DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE
ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ – PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal de Jaguaré-ES - PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº
2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º O PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES, tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas
relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos art. 4º,
II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar
promover a proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º O Procon Legislativo Municipal estará vinculado ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 1.880/2025)
I - Dar atendimento e orientação permanente ao
consumidor sobre seus direitos e garantias;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar políticas públicas de proteção ao consumidor;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores,
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores e
fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
V - Informar, orientar, conscientizar e motivar o
consumidor, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
VI - Elaborar, manter atualizado e divulgado, no
âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações atendidas e não atendidas;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o público e
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao
PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para
comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, §
4º da Lei nº 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos
administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar
conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X - Notificar os fornecedores para prestarem
informações sobre reclamação apresentada por consumidor, de acordo com o artigo
55, § 4º da Lei Federal nº 8.078/90;
XI - Nos casos não resolvidos administrativamente,
orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário;
XII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os
consumidores que necessitem de assistência jurídica;
XIII - Propor a celebração de Convênios e parcerias
com outros órgãos para a defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Na forma do inciso XI deste
artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com entidades
Estaduais e Federais, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas
a Direito do Consumidor, nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com
base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os
procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no
âmbito Municipal, buscando- se alcançar uma composição amigável entre as
partes, observados compromissos entre as partes, estabelecidos no instrumento.
XIV - Incentivar a criação, ampliação e
modernização de órgãos públicos de defesa do consumidor nos municípios;
XV - Desenvolver programas educativos de informação
e orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; manter
parceria junto aos estabelecimentos de ensino com o tema "Educação para o
Consumo Adequado", promovendo a cidadania econômica.
Art. 4º A Câmara Municipal de Jaguaré-ES
observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, junto ao CAC, o atendimento e o
recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção
ao consumidor, bem como realizar, audiências de conciliação entre as partes
envolvidas;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros,
técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao
Consumidor em suas dependências;
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no
atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às
reclamações classificadas como "fundamentadas não atendidas", com o
intuito de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o
direito dos consumidores lesados;
V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com
o setor público, a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em
assuntos pertinentes as relações de consumo;
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços
públicos, pedidos de manutenção da prestação dos serviços até a realização da
audiência de conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor;
VII - Arcar com o custo do envio das notificações
dirigidas às partes reclamadas, por meio dos Correios ou por outros meios,
inclusive, com Aviso de Recebimento.
Art. 5º O Procon Legislativo Municipal será composto por: (Redação dada pela Lei nº 1.880/2025)
I - Coordenador Jurídico do Procon; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.880/2025)
II - Assessor Administrativo Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.880/2025)
Parágrafo Único. As atribuições dos
cargos estão previstas na Lei da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal,
além das previstas nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.880/2025)
Art. 6º Das atribuições atribuídas a
coordenação do Procon Legislativo:
I - Exercer a coordenação, a orientação, o controle
e a supervisão das atividades do Procon Legislativo de proteção dos direitos do
consumidor;
II - Zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº
8.078/90 e seu regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação
complementar, bem como expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo
em perfeito funcionamento os serviços do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
III - Promover intercâmbio com órgãos públicos e
privados de defesa do consumidor;
IV - Opinar acerca de pareceres emitidos pela
assessoria jurídica nos processos administrativos e demais expedientes;
V - Firmar certidões, notificações, representações
e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
VI - Encaminhar para conhecimento dos órgãos
competentes as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;
VII - Deliberar sobre questões de ordem
administrativa interna.
VIII - Encaminhar à Comissão de Defesa do
Consumidor e do Contribuinte relatório mensal de todas as atividades exercidas
pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES;
I - Dirigir os trabalhos do setor, prestando
assistência direta e integral ao PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e coordenar o
Departamento;
II - Organizar a agenda das atividades e
programações oficiais do Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a
mediação no Órgão;
III - Promover e registrar informações relativas ao
Departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com a
auxílio da Assessoria Jurídica, para auxiliar nos procedimentos de mediação,
audiências e atos administrativos, necessários ao bom funcionamento do Órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção,
necessárias ao cumprimento das finalidades previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 7º O PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES funcionará no horário de funcionamento normal da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES.
Art. 8º A Câmara Municipal disporá os
bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão,
ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação Orçamentária do Poder
Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 9º No desempenho de suas funções, o
PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES poderá manter Convênios de Cooperação Técnica
entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto
no art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino Superior
autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo Único. O PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e
programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 10 Consideram-se colaboradores do
PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, as Universidades e Faculdades Públicas e
Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo Único. Entidades, Autoridades,
Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou
participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 11 Para o cumprimento do disposto
nesta Resolução, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao
PROCON LEGISLATIVO DE MARECHAL JAGUARÉ-ES, juntamente com a documentação para
comprovação dos fatos.
Art. 12 A reclamação do consumidor será reduzida
e autuada pelo PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, de acordo com o modelo
fornecido pelo Procon-ES.
Art. 13 A reclamação referida no artigo
11 será confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo consumidor e
pelo atendente do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, e tramitará da seguinte
forma:
I - Uma via para ser autuada nos autos da
Investigação Preliminar;
II - Uma para o consumidor;
III - Outra para ser encaminhada ao reclamado.
Art. 14 A notificação ao reclamado deverá
ser confeccionada em 3 (três) vias, que serão assinadas pelo coordenador,
sendo:
I - Uma via para ser autuada nos autos da
Investigação Preliminar;
II - Uma para ser encaminhada ao reclamado; e
III - A outra para ser encaminhada ao consumidor.
Parágrafo Único. O
mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor serão
enviados ao reclamado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 15 No mandado de notificação deverá
conter:
I - A resposta ao reclamado da abertura do prazo de
10 (dez) dias, contados da data do recebimento informado no AR, para que ele
ofereça a solução ou defesa pretendida pelo consumidor;
II - A convocação das partes para audiência de
conciliação, que será realizada num prazo de até 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. No caso de o fornecedor
apresentar a solução pretendida pelo consumidor, ela deverá estar
consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e será juntada aos autos da Investigação Preliminar,
para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e arquivamento
do processo.
Art. 16 Da audiência de conciliação será lavrado
termo, que conterá, em resumo, o registro dos fatos nela ocorridos.
Art. 17 Na hipótese de realização de
acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes, pelo representante
do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES e por 2 (duas) testemunhas qualificadas,
conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas partes.
Art. 18 Não havendo acordo, o termo de
audiência, datado e assinado pelas partes e pelo representante do PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá o registro de que, abertos os trabalhos, as
partes não chegaram a acordo e, se for o caso, de que
houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por
parte do fornecedor.
Art. 19 O consumidor não comparecendo, o
termo de audiência, datado e assinado pelo reclamado e pelo representante do
PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, deverá conter o registro dos fatos, ficando a
Investigação Preliminar arquivada.
Parágrafo Único. Caso haja manifestação do
consumidor antes do prazo de caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da
Lei Federal nº 8.078/90, a Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no
máximo 2 (duas) vezes, devendo ser designada outra audiência de conciliação.
Art. 20 Com o não comparecimento do
reclamado, a Investigação Preliminar será arquivada, constando-se no termo de
audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante do PROCON
LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, que a ausência injustificada daquela parte implica o
seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.
Art. 21 Se ambas as partes não
comparecerem, o termo de audiência, datado e assinado pelo representante do
PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES, conterá o registro de não comparecimento das
partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada.
Art. 22 Em casos específicos, poderá
haver reconvocação de audiência em ata, com a intimação dos ausentes.
Art. 23 Toda a movimentação processual
deverá ser cadastrada em Sistema Informatizado PROCON LEGISLATIVO DE
JAGUARÉ-ES.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos
pelo coordenador, ouvindo a Comissão de Defesa do Consumidor, quando existente,
e do Contribuinte.
Art. 25 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 26 O Poder Legislativo Municipal
aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas,
supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações deste
PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES.
Art. 27 A competência, as atribuições e a
atuação do PROCON LEGISLATIVO DE JAGUARÉ-ES abrangem todo o município de
Jaguaré/ES.
Art. 28 O Chefe do Poder Legislativo
regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito Municipal de
Jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.