LEI Nº 1.902, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO, REMUNERADOS COM RECURSOS DOS 70% DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (FUNDEB), NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício de 2025, a conceder abono aos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Jaguaré, bem como àqueles lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação, cujas remunerações são custeadas pelos 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em cumprimento ao disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal e às Leis Federais nº 14.113/2020, nº 14.276/2021 e nº 14.817/2024.

 

§ 1º O valor do abono será de até R$ 5.010.000,00 (cinco milhões e dez mil reais), distribuídos de acordo com os critérios constantes nesta Lei, aos profissionais da educação que estejam em efetivo exercício em dezembro de 2025, cujas remunerações são custeadas pelos 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). (Redação dada pela Lei nº 1.915/2025, com efeitos retroativos a dezembro de 2025)

 

§ 2º O abono previsto nesta Lei será devido aos professores efetivos, contratados por designação temporária, monitores escolares, Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais.

 

§ 3º O abono não será pago aos servidores inativos, cedidos e permutados, bem como aqueles que não estejam lotados nas escolas e em exercício na sede da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2025 aos ocupantes dos cargos: professores efetivos, contratados por designação temporária, Diretor Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais, serão contabilizados pela Secretaria Municipal de Educação, como critérios para pagamento do abono.

 

§ 1º O efetivo exercício do servidor acima influenciará no valor do abono, conforme os critérios abaixo:

 

I - o mês em que a frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado;

 

II - os servidores que tenham trabalhado até 03 (três) meses terão direito a 22% (vinte e dois por cento) do valor total do abono;

 

III - os servidores que tenham trabalhado de 03 (três) a 06 (seis) meses terão direito a 66% (sessenta e seis por cento) do valor total do abono;

 

IV - os servidores que tenham trabalhado mais de 06 (seis) meses farão jus ao valor integral do Abono.

 

§ 2º A carga horária do servidor acima influenciará no valor do abono, conforme os critérios abaixo:

 

I - carga horária de até 15 horas: percentual de 50%;

 

II - carga horária de 16h a 24h: percentual de 70%;

 

III - carga horária de 25h a 40h: percentual de 100%.

 

§ 3º Serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos decorrentes de:

 

a) licença para tratamento da própria saúde pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

c) licença gestante, adotante e paternidade;

d) doença em pessoa da família;

e) licença prêmio.

 

§ 4º Serão efetuados descontos nos seguintes casos de afastamento:

 

a) Será descontado o percentual de 10% em cada falta não abonada ou injustificada;

b) licença para trato de interesses particulares;

c) penalidade de suspensão.

 

Art. 3º Os monitores escolares receberão o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e para critério de pagamento se aplicam os parágrafos §3º e §4º do artigo 2º desta Lei, e que estejam em efetivo exercício no mês de dezembro de 2025.

 

Art. 4º O abono deverá ser empenhado, liquidado e pago no mês de dezembro de 2025, e será calculado de acordo os art. 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 5º Havendo a necessidade, o abono poderá ser pago em janeiro/2026, como restos a pagar.

 

Art. 6º O servidor que acumule cargo ou emprego nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, terá direito ao recebimento de apenas um abono, limitado a um CPF.

 

Art. 7º Sobre o valor do abono incidirão os descontos obrigatórios previstos em Lei, incluindo o Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

Art. 8º O abono de que se refere esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03.12.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.