LEI Nº 226, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faço saber
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Jaguaré
– Estado do Espírito Santo e das autarquias.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA,
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São requisitos básicos par investidura em cargo público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
V – A idade mínima de dezoito anos;
VI – Aptidão física e mental.
Parágrafo 1º As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 2º As pessoas portadoras de
deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de
cargo público:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Estabilidade;
IV – Aproveitamento;
V – Reintegração;
VI – Recondução.
Seção II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
de provimento efetivo ou de carreira;
II – Em comissão, para os cargos de confiança, de livre
exoneração.
Parágrafo único – A designação por acesso,
para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor
de carreira, satisfeito os requisitos de que trata o parágrafo único do art.
10.
Art. 10 A nomeação para cargo de
carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
Seção III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 O concurso será de provas ou
provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a
lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 O concurso público terá
validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada
uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º O prazo de validade do
concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital publicado no
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou Jornal de grande circulação.
Parágrafo 2º Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
Seção IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 A posse dar-se-á pela
assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados
atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor em
licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se
mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação, acesso ou ascensão.
§ 5º No ato de posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 6º Será tomado sem efeito o ato
de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste
artigo.
Art. 14 A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado
aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15 Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo
para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado
que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A autoridade competente do
órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 16 O início, a suspensão,
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único – Ao entrar em exercício o
servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
Art. 17 A promoção ou a ascensão não
interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
servidor.
Art. 18 O servidor transferido,
removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra
localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído
nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor
encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do afastamento.
Art. 19 O ocupante de cargo de
provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único – Além do cumprimento do
estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre
que houver interesse da administração.
Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por
período de 24 (vinte quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o
período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou no de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste
artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no
estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 24.
§ 3º Durante o período de estágio
probatório não poderá ocupar cargo em comissão nem função de direção ou chefia,
devendo permanecer em exercício no cargo em que tomar posse.
Seção V
DA ESTABILIDADE
Art. 21 O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício.
Art. 22 O servidor estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 23 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Parágrafo 1º Na hipótese e o cargo ter
sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
art. 25 e 26.
Parágrafo 2º Encontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seção VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 24 Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo;
I – Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no
art. 25.
Seção VIII
DA DISPONIBILIDADE E DO
APROVEITAMENTO
Art. 25 O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 26 A Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos ou outra correlata determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da administração pública Municipal.
Art. 27 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 28 A vacância do cargo público
decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Promoção;
IV – Ascensão;
V – Transferência;
VI – Readaptação;
VII – Aposentadoria;
VIII – Posse em outros cargo inacumulável;
IX – Falecimento.
Art. 29 A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício
dar-se-á:
I – Quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II – Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
Art. 30 A exoneração de cargo em
comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do próprio servidor.
Parágrafo único – O afastamento do servidor
de função de direção, chefia e assessoramento
dar-se-á:
I – A pedido;
II – Mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na
função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições,
segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e
regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 81.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA
REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
DA REMOÇÃO
Art. 31 Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
Parágrafo único – Dar-se-á a remoção, a
pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Os servidores investidos em
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão
substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão previamente
designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá
automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à
gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o
disposto no parágrafo 2º do Art. 51.
Art. 33 O disposto no artigo anterior
aplicar-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de
assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 34 Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único – Nenhum servidor receberá, a
título de vencimento, importância inferior a menor remuneração dos servidores
públicos do Município.
Art. 35 Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
§ 1º A remuneração do servidor
investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art.
51.
§ 2º O servidor investido em cargo
em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do art. 51.
§ 3º O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder,
ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 36 Nenhum servidor poderá
perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito
do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal.
Art. 37 O servidor perderá:
I – A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta)
minutos;
III – Metade da remuneração, na hipótese prevista no
parágrafo 2º do art. 115.
Art. 38 Salvo por imposição legal, ou
mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único – Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos na forma definida em
regulamento.
Art. 39 As reposições e indenizações
ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte
da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 40 O servidor em débito com o
erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo único – A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 41 O vencimento, a remuneração e
o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos
de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 42 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – Indenizações;
II – Gratificações;
III – Adicionais.
§ 1º As indenizações não se
incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os
adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicadas em lei.
Art. 43 As vantagens pecuniárias não
serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 44 Constituem indenizações ao
servidor:
I – Ajuda de custo;
II – Diárias;
III – Transporte.
Subseção I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 46 A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
Subseção II
DAS DIÁRIAS
Art. 47 O servidor que, a serviço, se
afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana, desde que a necessidade do afastamento
esteja relacionada com a função que exerça.
Parágrafo único – A diária será concedida por
dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede.
Art. 48 O servidor que receber
diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo menor de que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, no prazo previsto no
caput deste artigo.
Subseção III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 49 Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
DAS GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS
Art. 50 Além do vencimento e das
vantagens previstas em Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – Gratificação natalina;
III – Adicional por tempo de serviço;
IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – Adicional noturno;
VII – Adicional de férias;
VIII – Outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 51 Ao servidor investido em
função de direção, chefia ou assessoramento é devida
uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo 1º Os percentuais de gratificação
serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites
estabelecidos no art. 3.
Parágrafo 2º A gratificação prevista neste
artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da
aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função
de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 52 A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 53 A gratificação será paga a
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 54 O servidor exonerado
perceberá gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 55 A gratificação natalina não
será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 56 O adicional por tempo de
serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano
de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art.
34.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Subseção IV
DOS ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 57 Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 58 Haverá permanente controle de
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não penoso e não perigoso.
Art. 59 Na concessão dos adicionais
de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, observadas as
situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 60 Os locais de trabalho e os
servidores que operam com Raios X ou Substâncias radiativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único – Os servidores a que se
refere este artigo serão submetidos a exames médico a cada 06 seis meses.
Subseção V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 61 O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
Art. 62 Somente será permitido
serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Subseção VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 63 O serviço noturno, prestado
em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 61.
Subseção VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 64 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único – No caso de o servidor
exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 65 O servidor fará jus a 30
(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de
férias qualquer falta ao serviço.
Art. 66 O pagamento da remuneração
das férias será efetuada até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 1º É facultado ao servidor
converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 67 O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único – O servidor referido neste
artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata CORTADO...
Art. 68 As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 Conceder-se-á ao servidor
licença:
I – Por motivo de doença em pessoa da família;
II – Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – Para o serviço militar;
IV – Para atividade política;
V – Prêmio por assiduidade;
VI – Para tratar de interesses particulares;
VII – Para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso
I será precedida de exame por médico ou junta médica ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º É vedado exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 70 A licença concedida dentro de
60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
Seção II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 71 Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até
o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício cargo.
§ 2º A licença será concedida sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 90 dias, podendo ser prorrogada
por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos,
sem remuneração.
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 72 Poderá ser concedida licença
ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro
ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único – A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração.
Seção IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO
MILITAR
Art. 73 Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único – Concluído o serviço
militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
Seção V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA
Art. 74 O servidor terá direito a
licença, em remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo
eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da
candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de
que trata o art. 35.
Seção VI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE
Art. 75 Após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo efetivo.
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único – As faltas injustificadas ao
serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção
de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 77 O número de servidores em
gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Seção VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Art. 78 A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença
antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a
servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de
completarem 2 (dois) anos de exercício.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO
DE MANDATO CLASSISTA
Art. 79 É assegurado ao servidor o
direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação e
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 87, inciso VIII, alínea “c”.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por
entidade.
§ 2º A licença terá duração igual
à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A
OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 80 O servidor poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados,
ou do Distrito Federal e de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I – para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – Em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste
artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante
decreto publicado no Órgão Oficial da Prefeitura.
Seção II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO
DE MANDATO ELETIVO
Art. 81 Ao servidor investido em
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do cargo;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado
do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do
cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
§ 2º O servidor investido em
mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 82 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – Por 1 (um) dias, para doação
de sangue;
II – Por 2 (dois) dias, para se
alistar como eleitor;
III – Por 8 (oito) dias
consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 83 Será concedido horário
especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e do da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Art. 84 Ao servidor estudante que
mudar de sede no interesse da administração é asssegurada,
na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único – O disposto neste artigo
estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como as menores sob sua guarda,
com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 85 É contado para todos os
efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas.
Art. 86 A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único – Feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano quando excederem esse número, para efeito de aposentadoria.
Art. 87 Além das ausências ao serviço
previstas no art. 82, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III – Exercício de cargo ou função de prefeito ou
administração, em qualquer parte do território nacional por nomeação do
Prefeito Municipal;
IV – participação em programa de treinamento regulamente instituído regularmente
instituído;
V – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento;
VIII – Licença:
a) à gestante, à adotante e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
IX – Deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – Participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 88 Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – O tempo de serviço público prestado a União ao Estado,
Município e Distrito Federal;
II – A licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor, com remuneração;
III – A licença para atividade política, no caso do Art.
74, parágrafo 2º;
IV – O tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no
serviço público federal;
V – Em atividade privada, vinculada à previdência social;
VI – O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo em que o servidor
esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contato em dobro o tempo
de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedado a
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e
empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 89 É assegurado ao servidor o
direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
Art. 90 O requerimento será dirigido
à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 91 Cabe pedido de reconsideração
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido à primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido
de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 92 Caberá recursos:
I – Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferida a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado
por intermédio da autoridade à que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 93 O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 94 O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do
pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos de decisão retroagirão a
data do ato impugnado.
Art. 95 O direito de requerer
prescreve:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 96 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 97 A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 98 Para o exercício do direito
de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 99 A administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 100 São fatais e improrrogáveis
os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 101 São deveres do servidor:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares;
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V – Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Publica;
VI – Levar ao conhecimento da autorizade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – Zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII – Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – Manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – Tratar com urbanidade as pessoas;
XII – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
Parágrafo único – A representação de que
trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representante ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 102 Ao servidor é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem prévia anuência da competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III – Recusar fé a documentos públicos;
IV – Opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V – Promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempeno de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – Coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento, da dignidade da função pública;
X – Participar de gerência ou administração de empresa
privada de sociedade civil, ou exercer o comércio exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comandatário;
XI – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII – Receber propina, comissão, presente de vantagem de
qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIII – Vetado;
XIV – Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – Proceder de forma desidiosa;
XVI – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVII – Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao
cargo que ocupa exceto em situações de emergências e transitórias;
XVIII – Exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 103 Ressalvados os casos
previstos na Constituição, é vedada acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º Proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações Públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 104 O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 105 O servidor vinculado ao
regime desta Lei, que cumular licitamente 2 (dois)
cargos efetivos quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de amos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 106 O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 107 A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.
39, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
Art. 108 A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 109 A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho
do cargo ou função.
Art. 110 As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 111 A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue existência do fato ou sua autoria.
Art. 112 São penalidades
disciplinares:
I – advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição de cargo em comissão;
VI – Destituição de função comissionada.
Art. 113 Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 114 A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 102, incisos
I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 115 A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de
até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º Quando houver conveniência
para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 116 As penalidades de advertência
e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 117 A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I – Crime contra a administração pública;
II – Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Improbidade administrativa;
V – Incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI – Insubordinação grave em serviço;
VII – Ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI – Corrupção;
XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII – Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 102.
Art. 118 Verificada em processo
disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a
má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 119 Será cassada a aposentadoria
ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta
punível com a demissão.
Art. 120 A destituição de cargo em
comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada os casos de
infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de
que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 30 será
convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 121 A demissão ou a destituição
de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 117,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 122 A demissão, ou a destituição
do cargo em comissão por infringência do art. 102
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao
serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do art. 117, incisos I, IV,
VIII, X e XI.
Art. 123 Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 124 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses.
Art. 125 O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 126 As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara
Municipal e pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – Pelo chefe da repartição e outras autoridades na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou
suspensão de até 30 dias;
IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação quando se
tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 127 A ação disciplinar
prescreverá:
I – Em 5 anos quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – Em 2 anos, quanto à
suspensão;
III – Em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou
a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar
assegurado ao acusado ampla defesa.
Art. 129 As denúncias sobre
irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 130 Da sindicância poderá
resultar:
I – Arquivamento do processo;
II – Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
de até 30 dias;
III – Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 dias podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
Art. 131 Sempre que o ilícito
praticado pelo ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 132 Como medida cautelar e a fim
de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo de
remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o que cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 133 O processo disciplinar é o
instrumento destinado à apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 134 O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu
presidente.
§ 1º Comissão terá secretário
servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos
seus membros.
§ 2º Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 135 A comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências
das comissões terão caráter reservado.
Art. 136 O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II – Inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa e relatório;
III – Julgamento.
Art. 137 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
DO INQUÉRITO
Art. 138 O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 139 Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório
da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 140 Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando
necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 141 É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou
de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 142 As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for
servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 143 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha
trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
depoentes.
Art. 144 Concluída à inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os
procedimentos previstos nos art. 142 e 143.
§ 1º No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida
a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado
CORTADO... facultando-se-lhe,
porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 15 Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporará à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participará pelos menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 146 Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e a das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por
mandato e pedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, o
prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum de 20 dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 147 O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 148 Achando-se o indiciado em
lugar incerto e não saído, será citado por edital publicado no diário Oficial
ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido,
para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do
edital.
Art. 149 Considerar-se-á revel o
indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por
termo, os autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado
revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 150 Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre
conclusivo, quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconheça a responsabilidade
do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 151 O processo disciplinar com o
relatório da comissão, será remetida à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Seção II
DO JULGAMENTO
Art. 152 No prazo de 20 dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado
e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 126.
Art. 153 O julgamento acatará o relatório
da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 154 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal
não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que
der causa à prescrição de que trata o art. 128, Parágrafo 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 155 Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato os
assentamentos individuais do servidor.
Art. 156 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 157 O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de
que trata o parágrafo único, inciso I do art. 29, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 158 Serão assegurados transporte
e diárias:
I – Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – Aos membros da comissão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 159 O processo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade
mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 160 No processo revisional, o
ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 161 A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 162 O requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Ministro do Estado ou autoridade equivalente, que, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – Deferida a petição, a
autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do
art. 134.
Art. 163 A revisão correrá em apenso
ao processo originário requerente pedirá dia e hora para a produção de prova e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 164 A comissão revisora terá 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 165 Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 166 O julgamento caberá a
autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 126.
Parágrafo único – O prazo para julgamento
será de 20dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 167 Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se
todos os direitos do servido, exceto a relação a
destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168 O Município manterá plano de
seguridade social para o servidor e sua família, podendo fazer convênio com
entidade específica que melhor lhe convier.
Art. 169 O plano de seguridade social
visa a dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o servidor e sua família, e
compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes
finalidades:
I – Garantir meios de subsistência nos eventos de doença,
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II – Proteção à maternidade, à adoção e à CORTADO...
Art. 170 Os benefícios do plano de
seguridade social do servidor compreendem:
I – Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-maternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias;
II – Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxíio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos
órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado
o disposto nos arts. 174 e 207. (Revogado
pela Lei nº 331/1994)
§ 2º O recebimento indevido de
benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do
total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
DA APOSENTADORIA
Art. 171 O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos se mulher,
com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor e 25 se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e 25 se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do
mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada.
§ 2º Nos casos
de exercício de atividade consideradas insalubres ou perigosas, bem como
nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III
“a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
Art. 172 A aposentadoria compulsória
será automática, e declara por ato, com vigência a partir do dia imediato
aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
ativo.
Art. 173 A aposentadoria voluntária ou
por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente à 24 meses.
§ 2º Expirado o período de
licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o
servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido
entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será
considerado como de prorrogação da licença.
Art. 174 O provento da aposentadoria
será calculado com observância do disposto no Parágrafo 3º do Art. 35, e
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrafo único – São estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 175 O servidor aposentado com
provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no art. 171, Parágrafo 1º, passará a perceber provento
integral.
Art. 176 Quando proporcional ao tempo
de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da
atividade.
Art. 177 Ao servidor aposentado será
paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor
equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 178 Ao ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial,
nos termos da lei 5.315, de 12 de setembro de CORTADO...
Seção II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 179 O auxílio-natalidade é
devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao
menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
Parágrafo 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 180 O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo por
dependente econômico.
Parágrafo único – Consideram-se dependentes
econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I – O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido, de qualquer idade;
II – O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do
servidor, ou do inativo;
III – A mãe e o pai sem economia própria.
Art. 181 Não se configura a
dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
de aposentadoria, em vigor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 182 Quando pai e mãe forem
servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles,
quando separados será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo único – Ao pai e à mãe equiparam-se
o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 183 O salário-família não está
sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para previdência social.
Art. 184 O afastamento do cargo
efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão de pagamento do
salário-família.
Seção IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE
Art. 185 Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 186 Para licença de até 30 dias a
inspeção será feita por médico do setor da assistência do órgão de pessoal e,
se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a
inspeção médica será realizada na residência do servidor no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão
ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado
por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor
médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 187 Findo o prazo da licença, o
servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 188 O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar
de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no art. 171, Parágrafo 1º.
Art. 189 O servidor que apresentar
indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a
inspeção médica.
Seção V
DA LICENÇA À GESTANTE, A
ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 190 Será concedida licença a
servidora por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início
no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
§ 2º No caso de nascimento
prematuro a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorrido
30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada
apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de abordo atestado
por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias
de repouso remunerado.
Art. 191 Pelo nascimento ou adoção de
filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5
dias consecutivos.
Art. 192 Para amamentar o próprio
filho até a idade de seis meses a servidora lactante terá direito durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 193 A servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade,
serão concedidos 90 dias de licença remunerada.
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda
judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o
prazo que trata este artigo será de 30 dias.
Seção VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM
SERVIÇO
Art. 194 Será licenciado, com
remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 195 Configura acidente em serviço
o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II – Sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 196 O servidor acidentado em
serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único – O tratamento recomendado
por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 197 Prova do acidente será feita
no prazo de 10 dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
DA PENSÃO
Art. 198 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a
partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 36.
Art. 199 As pensões distinguem-se
quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é
CORTADO...
§ 2º A pensão temporária é
composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 200 São beneficiários das
pensões:
I – Vitalícia:
a) cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada com percepção de pensão alimentícia;
c) companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa
portadora de deficiência que vivam sob a dependência
econômica do servidor;
II – Temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou se
inválidos, sendo enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor até 21 anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão
vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e
“c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
§ 2º A concessão da pensão
temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais referidos
nas alíneas “c” e “d”.
Art. 201 A pensão será concedida
integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários
da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de
vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às
pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares
da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação
somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes
iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 202 A pensão poderá ser requerida
a qualquer tempo prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
Parágrafo único – Concedida a pensão, a
qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 203 Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 204 Será concedida pensão
provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – Declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
II – Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio
ou acidente não caracterizado como em serviço;
III – Desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único – A pensão provisória será
transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso decorridos 5 anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento
do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 205 Acarreta perda da qualidade
de beneficiário:
I – O seu falecimento;
II – A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer
após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – A cessação de invalidez, em que tratando de
beneficiários inválidos;
IV – A maioridade de filho, irmão órgão ou pessoa
designada, aos 21 anos de idade;
V – A acumulação de pensão na forma do art. 208;
VI – A renúncia expressa.
Art. 206 Por morte ou perda da
qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão
ou para os titulares da pensão temporária se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II – Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na
falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 207 As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do
art. 174.
Art. 208 Ressalvado o direito de
opção, é vedado a percepção cumulativa de mais de suas
pensões.
Seção VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 209 O auxílio funeral é devido à
família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a
um mês de remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal
de cargos, o auxílio será pago somente em razão de maior remuneração.
§ 2º O auxílio será pago no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa
da família que houver custeado o funeral.
Art. 210 Se o funeral for custeado por
terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 211 Em caso de falecimento de
servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União,
autarquia ou fundação pública.
Seção IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 212 A família do servidor ativo é
devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo
de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão;
II – Metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine a perda
de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso
I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde
que absolvido.
§ 2º O pagamento do
auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 213 A assistência à saúde do
servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema
Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado
o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 214 O Plano de Seguridade Social
do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais
obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 1º A contribuição do servidor,
diferenciada em função de remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades,
será fixada na lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 O Dia do Servidor Público
será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 216 Os prazos previstos nesta
Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o CORTADO...
Art. 217 Por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser
privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 218 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano
após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas
em assembléia geral da categoria.
Art. 219 Consideram-se da família do
servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a
companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 220 Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício, caráter permanente.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art. 221 Ficam submetidas ao regime
jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos os
servidores públicos municipais do Município.
§ 1º Os empregos ocupados pelos
servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em
cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança
exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade
onde tem exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas
enquanto não for implantado o plano de cargos do órgão ou entidade na forma da lei.
Art. 222 As pensões estatutárias,
concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou
entidade de origem do servidor.
Art. 223 O Departamento de Pessoal
fornecerá ao funcionário carteira em que conterá a sua qualificação, que valerá
como prova de identidade profissional e funcional.
Art. 224 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e quatro
dias do mês de outubro do no de mil novecentos e noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON
BATISTA DA MOTA
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.