REVOGADO PELA LEI Nº 331/1994

 

LEI Nº. 251, DE 02 DE JUNHO DE 1992

 

INSTITUI NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município de Jaguaré - E. E. Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DA FILIAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

 

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º A presente Lei dá cumprimento ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal de 05-10-88 e pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 05-04-90, Lei nº 224/91 que Institui Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Jaguaré, bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguaré - ES, nos termos da Lei nº 226/91.

 

Art. 2º A Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré – ES, organizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de subsistência quando aqueles não possam obtê-los por motivos de nascimento, incapacidade para o trabalho ou invalidez, acidente de trabalho, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

 

SEÇÃO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º Para efeito da presente Lei considera-se beneficiários:

 

I - Como segurados obrigatórios, os servidores públicos municipais assim entendidos os servidores, bem como funcionários contratados (art. 18 e 19 da Lei nº 224/91) bem como aqueles que foram pela lei já citados, transformaram-se em servidores estatutários efetivos, prestando serviços na administração direta, autarquias ou fundações municipais ou cedidos com ônus para a Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES.

 

II - Os servidores contratados por tempo determinado devem fazer a contribuição prevista no artigo 9º, para adquirir o benefício da assistência à saúde.

 

III - Como seus dependentes, as pessoas designadas através dos artigos 6º e 7º desta Lei.

 

Art. 4º São excluídas do regime da Presente Lei:

 

I - O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito;

 

II - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;

 

III - Os servidores que prestam serviços nas empresas públicas e sociedades de economia mista, nessa condição filiados ao plano de custeio e benefícios de que trata o artigo 59, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

IV - Os aposentados pelo regime do que trata a presente Lei, que continuarem ou voltarem ao trabalho e que não contribuírem com os dispositivos da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas nos incisos I e II forem servidores públicos deste Município, licenciados, ser-lhe-á facultado continuarem filiados ao regime de que trata a presente Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do Art. 11.

 

Art. 5º Os servidores públicos exonerados não poderão manter a filiação a este regime.

 

Parágrafo Único - Para que o servidor exonerado a pedido goze do benefício de assistência à saúde contida neste artigo, deverá ser comprovado que tenha prestado serviço efetivo à municipalidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

 

Art. 6º Para fins de pensão por morte, desaparecimento ou ausência, e do auxílio reclusão, auxílio funeral, assistência à saúde, são dependentes dos segurados:

 

I - Os cônjuges e companheiros entre si e os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos;

 

II - Os pais do segurado falecido;

 

III - Os irmãos do segurado falecido;

 

IV - Pessoa designada, menor até 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

§ 1º Consideram-se companheiros o homem e mulher vivendo na união livre protegida pela constituição Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos ou que tenham tido reconhecido pelo menos um filho em comum.

 

§ 2º Equiparam-se aos filhos, para efeito do caput e inciso I do artigo 6º, o legítimo, legitimado, adulterino, enteado, adotado, sob guarda, desde que tutelado e curatelado.

 

§ 3º A existência dos dependentes constantes do inciso I, afasta os primeiros aos benefícios e pensão dos demais, inexistindo os primeiros o pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.

 

§ 4º A pessoa designada só faz jus aos benefícios, se inexistindo os dependentes mencionados nos incisos I e III.

 

§ 5º São presumidamente dependentes do falecido, os seus filhos e um cônjuge em relação ao outro; os dependentes constantes dos incisos II, III e IV de vem fazer prova de dependência econômica pelo menos nos últimos 02 (dois) anos até a data do óbito.

 

§ 6º Não fazem jus ao benefício de saúde, pessoas que já gozem benefícios de outros regimes previdenciários, excluindo deste parágrafo somente o servidor público no exercício de sua função.

 

§ 7º Ficara sob a responsabilidade de cada órgão, através de perícia médica, a verificação da invalidez dos dependentes mencionados no inciso I deste artigo, ou seja para o benefício da assistência à saúde, caberá a perícia médica da Previdência, Para fins dos benefícios de pensões na forma anunciada no caput deste artigo, ficará sob a responsabilidade do órgão responsável pelo pagamento dos benefícios ou seja, a Prefeitura Municipal e suas autarquias.

 

Art. 7º Faz jus à pensão, a esposa separada de fato que prove a condição de economicamente dependente do segurado, a desquitada ou divorciada que recebia pensão alimentícia.

 

Art. 8º A pensão será dividida entre a ex-esposa, a nova esposa ou companheira, se as duas primeiras separadas de fato ou de direito, recebiam pensão alimentícia, dividindo-se o valor do benefício pelo número de famílias e proporcionalmente aos dependentes em partes, até um máximo de 100% (cem por cento) dos vencimentos do segurado.

 

Parágrafo Único - Não faz jus à pensão, a esposa separada de fato ou de direito, que não recebia pensão alimentícia do segurado ou quem dele não dependia economicamente.

 

TÍTULO II

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

SEÇÃO I

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES

 

Art. 9º A contribuição mensal é obrigatória e será.

 

§ 1º DOS SEGURADOS: 6% (seis por cento) dos seus vencimentos;

 

§ 2º DA PREFEITURA MUNICIPAL: Contribuirá com 15% (quinze por cento) dos vencimentos dos segurados;

 

§ 3º DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: Para fins das prestações previstas no art. 13, inciso III, alínea B, será de 4% (quatro por cento) de seus proventos.

 

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES DA MUNICIPALIDADE

 

Art. 10 Os recursos relativos à contribuição previdenciária serão depositados em conta específica no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, sob o título de COMISSÃO FISCAL DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E.E. SANTO. Nos termos do art. 9º e seu parágrafo, e, até o quinto dia após o pagamento dos servidores devendo ainda fornecer a relação nominal dos contribuintes juntamente com o comprovante de transferência.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 11 Para efeito da presente Lei, considera-se vencimento a remuneração do cargo acrescido de adicional de chefia e por tempo de serviço, assessoramento e assistência, 13º salário, exceto horas extras, insalubridade, periculosidade, serviços penosos e adicional noturno.

 

Parágrafo Único - Não se incluem nos vencimentos as importâncias indenizatórias e as que ressarçam despesas havidas em razão do trabalho.

 

Art. 12 O servidor Público Municipal exonerado a pedido que desejar manter a qualidade de segurado do regime desta Lei, para fins de benefício de saúde previsto nesta Lei, deverá manter a contribuição mensal recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, na forma estatuída no Parágrafo único do Art. 5º.

 

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS APOSENTADORIAS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

 

Art. 13 Além das vantagens previstas na Legislação própria, os beneficiários do regime desta Lei, fazem jus às seguintes prestações:

 

I - QUANTO AOS SEGURADOS:

a) Licença para tratamento de saúde;

b) Aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;

c) Aposentadoria especial;

d) Aposentadoria por idade ou compulsória;

e) Aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional;

f) Aposentadoria do professor;

g) Licença à maternidade, à paternidade, à adoção;

h) Auxílio natalidade;

i) Salário família.

 

II - QUANTO AOS DEPENDENTES:

a) Pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento;

b) Auxílio reclusão;

c) Auxílio funeral.

 

III - QUANTO AOS BENEDICIÁRIOS:

a) Gratificação de natal;

b) Assistência à saúde.

 

Parágrafo Único - A previdência cobrirá as despesas da saúde prevista na alínea B do inciso III do caput deste artigo, assistência esta que será regularizada através de portarias e decretos de acordo com a Lei orgânica da Previdência e Assistência Social em vigor, quanto aos benefícios previstos nas alíneas “a” e “i”, do Inciso I, das alíneas “a” e “c”, do inciso II e alínea “a” do inciso III, serão de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, quando tratar-se de servidores prestadores de serviços à Prefeitura.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 14 A licença para tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentária, será concedida na forma prevista nos artigos 185 a 189 da Lei nº 226/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré-ES.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 15 Verificada através de exame médico e periciado na forma da Lei, a incapacidade definitiva para o trabalho será concedida a licença para tratamento de saúde pelo período de 02 (dois) anos, para após confirmada a invalidez decorrente de doença comum ou acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Parágrafo Único - Considera-se moléstia grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, cardiopatia grave, estados avançados do Mal de Paget (osteite deformante), Aids e outras que venham a ser consideradas por Lei.

 

Art. 16 O valor da aposentadoria por invalidez ser integral se o afastamento se der por acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Parágrafo único - Nos demais casos, o valor da aposentadoria por invalidez será calculada na base de um mínimo de 70% (setenta por cento) do último vencimento, acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao Município de Jaguaré - ES, nesse percentual considerando o tempo de percepção da licença para tratamento de saúde e não devendo ultrapassar os 100% (cem por cento).

 

Art. 17 A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o percipiente voltou ao trabalho sem autorização dos peritos, hipóteses em que ter que restituir as importâncias indevidamente recebidas durante o tempo em que estava gozando da aposentadoria.

 

Art. 18 Aquele que ingressar incapaz para o trabalho, a despeito de exames médicos de admissão a que foi submetido no serviço público municipal de Jaguaré, não faz jus à licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, salvo se a enfermidade se agravar no curso da relação de trabalho.

 

Parágrafo único - Caso fique comprovado que o servidor ingressou no serviço público sem condições de saúde para o trabalho, poderá o Executivo Municipal cassar o seu cargo demitindo-o sem direito indenizatório.

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Art. 19 A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais, por no mínimo 36 (trinta e seis) meses, que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.

 

Parágrafo Único - O valor da aposentadoria especial será de 100% (cem por cento) dos vencimentos.

 

Art. 20 O tempo de serviço comum prestado para o Município e que sujeitou o servidor público municipal a outro regime de Previdência Social, será somado para os fins da aposentadoria especial, a ser regulamentado posteriormente em lei complementar.

 

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA

 

Art. 21 A aposentadoria por idade será concedida nos parâmetros da Lei Orgânica de Previdência e Assistência Social, Lei Básica da Previdência Social, CTPS e outras Leis Federais, Lei nº 8.213/91 - Artigo 48 e parágrafo único.

 

Art. 22 O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de serviço prestado para o Município de Jaguaré - E. E. Santo.

 

§ 1º O valor constituído de 70% (se tenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado ao Município de Jaguaré - E. S., até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

 

§ 2º Sé faz jus ao benefício o servidor público municipal com o mínimo de 05 (cinco) anos de serviço público, no Município de Jaguaré-ES.

 

§ 3º O tempo de serviço prestado para os Estados e Distrito Federal, a União e outros Municípios, será computado para fins de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, menor a prazo a que se refere o § 2º, nos termos do capítulo III da contagem recíproca de serviço.

 

Art. 23 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, ou 60 (sessenta) anos se mulher.

 

Parágrafo único - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL OU PROPORCIONAL.

 

Art. 24 A aposentadoria por tempo de serviço integral concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público municipal se do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos se do sexo feminino, correspondendo a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos, tendo direito a todas as vantagens do período de exercício do seu cargo.

 

Art. 25 A aposentadoria por tempo serviço proporcional concedido ao segurado com 30 (trinta) nos de serviço público municipal se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) se do sexo feminino, e obedecerá a proporção de acordo com:

 

a) para mulher 70% (setenta por cento) do salário do benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o homem 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada ano completo de atividades, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

Art. 26 O tempo de serviço perigoso, penoso ou insalubre prestado para outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou a União, bem como aquele sujeito ao regime geral de previdência social, poderá ser somado para fins de aposentadoria por tempo de serviço integral.

 

Art. 27 Considera-se tempo de serviço:

 

I - Todo aquele prestado ao Município de Jaguaré-ES;

 

II - O tempo de serviço prestado para os Estados, outros Municípios, Distrito Federal e a União, inclusive para as Forças Armadas, neste incluindo o Serviço Militar obrigatório.

 

Parágrafo Único - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 28 São tidos como de efetivo exercício os afastamentos elencados no artigo 85 da Lei 226/91 de 24/10/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré - ES.

 

SEÇÃO VII

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR

 

Art. 29 A aposentadoria por tempo de serviço do professor será concedida após 30 (trinta) anos de magistério público, e da professora após 25 (vinte e cinco) anos.

 

Parágrafo único - Caso o servidor tenha exercido outra função antes ou posteriormente ao magistério será aposentado pela função que exerceu a mais tempo.

 

Art. 30 O valor da aposentadoria do professor e da professora será concedido aos 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de magistério, respectivamente será de 100% (cem por cento) dos vencimentos, tendo direito às vantagens do período de exercício do cargo.

 

Art. 31 O tempo de serviço de magistério particular será somado ao do magistério público para os fins deste benefício, observadas as regras da contagem recíproca de tempo de serviço.

 

Parágrafo único - É vedada a contagem de tempo de serviço em dobro, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 32 Para os fins de aposentadoria por tempo de serviço a que alude o Artigo 20, o tempo de serviço do magistério público ou privado será computado a base de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 33 Para fins desta seção, considera-se tempo de serviço de magistério:

 

I - O tempo de efetivo exercício de magistério prestado ao serviço público municipal;

 

II - O tempo de efetivo exercício de magistério prestado em Serviço Público da União, Distrito Federal, Estados e outros Municípios;

 

III - O tempo de serviço de magistério, na forma definida no Artigo 31 desta Lei.

 

Parágrafo único - A comprovação do tempo de serviço dar-se-á através de Certidão.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA À MATERNIDADE, À PATERNIDADE E À ADOÇÃO

 

Art. 34 A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico.

 

Art. 35 A licença paternidade será de 05 (cinco) dias contados do dia do parto.

 

Art. 36 A segurada que adotar filho terá direito a uma licença para adoção, contada da posse do adotado na forma seguinte:

 

I - A adoção de criança até 03 (três) meses de idade, terá licença de 90 (noventa) dias;

 

II - A adoção de criança de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano de idade, terá licença de 30 (trinta) dias;

 

III - Adoção de criança de 02 (dois) anos de idade em diante, terá 15 (quinze) dias de licença.

 

Art. 37 O salário família será concedido na forma contida no Artigo 170 da Lei nº 226/91 de 24/10 91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, e na proporção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.

 

§ 1º O auxílio natalidade é devido à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, companheira não segurada ou designada.

 

§ 2º O direito ao auxílio natalidade dar-se-á pelo nascimento de seu filho à segurada ou segurado pelo parto de sua esposa ou companheira.

 

§ 3º O auxílio natalidade corresponderá a 01 (um) salário mínimo vigente para o funcionalismo público do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, na data do nascimento do filho, mediante ofício e será de uma só vez podendo ser antes do parto, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

§ 4º Considera-se nascimento o parto ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.

 

§ 5º No caso da existência de parto com mais de um filho, serão devidos quantos auxílios forem os filhos nascidos.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES

 

SEÇÃO

DA PENSO POR MORTE

 

Art. 38 A pensão por morte devida aos dependentes arrolados nos Artigos 6º e 8º, corresponderá ao vencimento definido no Artigo 11 e seu parágrafo, ou ao valor da aposentadoria ao número de dependentes.

 

§ 1º No caso de ausência por mais de 36 (trinta e seis) meses, declarada por autoridade judicial ou de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, provados por documento hábil será dividida a pensão por morte.

 

§ 2º Na hipótese do reaparecimento do segurado, a pensão cessará imediatamente e, comprovada a ausência de fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as importâncias recebidas até a data do retorno.

 

Art. 39 A pensão por morte se extingue:

 

a) pela morte do dependente;

b) pelo casamento do dependente;

c) para o filho, no mês seguinte ao da maioridade prevista no artigo 6º, Inciso I da presente Lei;

d) pela recuperação da rigidez física.

 

Parágrafo único - Enquanto existir dependente com direito ao benefício, a extinção de quota, a pensão não lhe reduz o valor.

 

Art. 40 Na hipótese de direito ao benefício por mais de uma família, nos termos do Artigo 8º, a parcela familiar será de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos dividida igualmente pelo número de famílias e os 50% (cinquenta por cento) restantes, serão distribuídos proporcionalmente ao número de dependentes do segurado na data do óbito.

 

§ 1º O percentual apurado na forma do caput para cada família, manter-se-á enquanto existir pelo menos um dependente;

 

§ 2º Para esse fim entende-se por família, ao conjunto de pessoas ligadas por vínculo de consanguinidade ou de sociedade matrimonial, e os equiparados a filhos conforme Artigo 6º, parágrafo 2º, cujo sustento esteja a cargo do segurado falecido.

 

Art. 41 Fica a Secretaria Municipal de Administração ou outra que venha substituí-la na responsabilidade de liberar as certidões necessárias para os saques de FGTS, se for o caso, do PASEP e da rescisão de contrato de trabalho do segurado falecido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo requerendo tais benefícios.

 

Parágrafo único - O decreto para benefício da pensão, deverá ser liberado 15 (quinze) dias após o requerimento protocolado.

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 42 O auxílio reclusão será devido ao servidor público municipal, quando condenado a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão e inferior a 04 (quatro) anos de detenção e que tenha prestado serviço à  municipalidade no período mínimo de 05 (cinco) anos.

 

§ 1º O auxílio reclusão será pago aos seus dependentes correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do segurado, acrescido de 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento);

 

§ 2º Na hipótese de fuga, o segurado perderá o direito ao benefício;

 

§ 3º O requerimento do auxílio reclusão deve ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 43 O auxílio funeral é devido aos dependentes do segurado, habilitados à pensão.

 

Parágrafo único - O valor do auxílio funeral corresponderá a um mês de vencimento ou provento na forma contida no artigo 209 da Lei nº 226/91 de 24-10-91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré - ES.

 

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL

 

Art. 44 A gratificação de Natal devida aos aposentados e pensionistas, e aos percipientes da licença para tratamento de saúde correspondendo a 1/12 por mês do valor do benefício de dezembro de cada ano recebido durante o ano civil.

 

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.

 

§ 2º A gratificação de Natal será paga até o dia 20 (vinte) dias do mês de dezembro de cada ano sendo facultado o adiantamento da metade dessa gratificação no mês de junho de cada ano.

 

CAPÍTULO III

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 45 Para fins da contagem recíproca de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço prestado nos diversos regimes de previdência, devidamente comprovado, observada, uma carência de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Jaguaré.

 

§ 1º Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

 

§ 2º É vedada a acumulação de tempo de serviço público com a de atividade vinculada ao regime de previdência social urbana, quando concomitantes.

 

§ 3º Não será admitida para este regime de Previdência, a contagem de tempo de serviço que tenha sido contado para aposentadoria em outro regime.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

SEÇÃO I

DA DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO

 

Art. 46 A licença para tratamento de saúde por motivo de doença comum ou acidentária tem início na data do exame médico pericial.

 

Art. 47 A data de aposentadoria por invalidez, observado o prazo de 15 (quinze) dias ter início no dia seguinte ao de cessação da licença para tratamento de saúde.

 

Art. 48 O início da aposentadoria especial por idade, por tempo de serviço integral ou proporcional e do professor, dar-se-á na data do Ato Administrativo da Aposentadoria.

 

Parágrafo único - O Ato Administrativo de que trata o Artigo 48 da presente Lei, dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento protocolado.

 

Art. 49 A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico.

 

Art. 50 A licença para adoção tem início assim que a segurada tiver posse física do adotado.

 

SEÇÃO II

Das Disposições Gerais

 

Art. 51 Nenhuma pensão terá valor inferior a um salário mínimo.

 

Parágrafo único - No caso de divisão de pensão, o valor mínimo não será inferior metade do valor do caput.

 

Art. 52 Nenhuma aposentadoria será inferior a um salário mínimo pago pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 53 Considera-se acidente no serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo em exercício.

 

Parágrafo único – Equipara-se a acidente em serviço:

 

I - O decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor segurado, no exercício do cargo;

 

II - Ocorrido durante o percurso residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 54 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as contribuições para o benefício à saúde há mais de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão do beneficiário ou redução de pensão, só terá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 55 Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

 

Art. 56 O atraso no recolhimento das contribuições previstas no artigo 9º, com repasse regulamentado no artigo 10 da presente Lei, implicará em correção monetária paga pelo Município.

 

Parágrafo único - Os recursos aqui definidos somente poderão ser utilizados para fins previstos nesta Lei sendo gerenciado pela Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - E. E. Santo, fiscalizados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 57 Os recursos da Previdência deverão ser aplicados no mercado financeiro, podendo ainda serem utilizados para investimentos dos quais resultem em aumento de patrimônio, desde que não venham prejudicar os objetivos a que se destinam.

 

Parágrafo único - A Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré-ES, deverá fazer prestação de contas trimestralmente ao Poder Legislativo Municipal, e, anualmente, em Assembléia Geral Específica, para todos os servidores do Município de Jaguaré - ES.

 

Art. 58 O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - ES, será composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser todos servidores públicos do Município de Jaguaré-ES, com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.

 

Art. 59 Os membros do Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - ES, serão indicados da seguinte ordem: 01 (um) pelo Chefe do Poder Executivo; 01 (um) pelo Chefe do Poder Legislativo, 02 (dois) pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município e 01 (um) pela Autarquia ou Fundação Municipal.

 

§ 1º O Conselho fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - ES, deverá ter a seguinte formação: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Membro.

 

§ 2º Após a aprovação dos membros indicados deverá o Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - ES, promover no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aprovação, eleição para atender estrutura prevista no art. 59 desta Lei.

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.