LEI Nº. 251, DE 02 DE JUNHO
DE 1992
INSTITUI
NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Constituição Federal e
Estadual, Lei Orgânica do Município de Jaguaré - E. E. Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A presente Lei dá cumprimento ao disposto no artigo 40 da
Constituição Federal de 05-10-88 e pela Lei Orgânica do Município, promulgada
em 05-04-90, Lei nº 224/91 que
Institui Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Jaguaré, bem
como ao Estatuto dos Servidores Públicos de Jaguaré - ES, nos termos da Lei nº 226/91.
Art. 2º A Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município
de Jaguaré – ES, organizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus
beneficiários os meios indispensáveis de subsistência quando aqueles não possam
obtê-los por motivos de nascimento, incapacidade para o trabalho ou invalidez,
acidente de trabalho, idade avançada ou tempo de serviço e prisão, ausência ou
desaparecimento de quem dependiam economicamente.
SEÇÃO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Para efeito da presente Lei considera-se beneficiários:
I - Como segurados obrigatórios, os servidores públicos
municipais assim entendidos os servidores, bem como funcionários contratados (art.
18 e 19 da Lei nº 224/91) bem como aqueles que
foram pela lei já citados, transformaram-se em servidores estatutários
efetivos, prestando serviços na administração direta, autarquias ou fundações municipais ou cedidos com ônus para a Prefeitura
Municipal de Jaguaré-ES.
II - Os servidores contratados por tempo determinado devem fazer
a contribuição prevista no artigo 9º, para adquirir o benefício da assistência
à saúde.
III - Como seus dependentes, as pessoas designadas através dos artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 4º São excluídas do regime da Presente Lei:
I - O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito;
II - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;
III - Os servidores que prestam serviços nas empresas públicas e
sociedades de economia mista, nessa condição filiados ao
plano de custeio e benefícios de que trata o artigo 59, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
IV - Os aposentados pelo regime do que trata a presente Lei, que
continuarem ou voltarem ao trabalho e que não contribuírem com os dispositivos
da presente Lei.
Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas nos incisos I e II forem
servidores públicos deste Município, licenciados, ser-lhe-á facultado
continuarem filiados ao regime de que trata a presente Lei durante o mandato,
desde que contribuam mensalmente na forma do Art. 11.
Art. 5º Os servidores públicos exonerados não poderão manter a filiação
a este regime.
Parágrafo Único - Para que o servidor exonerado a pedido goze do
benefício de assistência à saúde contida neste artigo, deverá ser comprovado
que tenha prestado serviço efetivo à municipalidade pelo prazo mínimo de 10
(dez) anos.
Art. 6º Para fins de pensão por morte, desaparecimento ou ausência, e
do auxílio reclusão, auxílio funeral, assistência à saúde, são dependentes dos
segurados:
I - Os cônjuges e companheiros entre si e os filhos até 21
(vinte e um) anos de idade ou inválidos;
II - Os pais do segurado falecido;
III - Os irmãos do segurado falecido;
IV - Pessoa designada, menor até 21 (vinte e um) anos de idade
ou maior de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 1º Consideram-se companheiros o homem e mulher vivendo na união
livre protegida pela constituição Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos ou que
tenham tido reconhecido pelo menos um filho em comum.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, para efeito do caput e inciso I do
artigo 6º, o legítimo, legitimado, adulterino, enteado, adotado, sob guarda,
desde que tutelado e curatelado.
§ 3º A existência dos dependentes constantes do inciso I, afasta os
primeiros aos benefícios e pensão dos demais, inexistindo os primeiros o pais
terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada.
§ 4º A pessoa designada só faz jus aos benefícios, se inexistindo os
dependentes mencionados nos incisos I e III.
§ 5º São presumidamente dependentes do falecido, os seus filhos e um
cônjuge em relação ao outro; os dependentes constantes dos incisos II, III e IV
de vem fazer prova de dependência econômica pelo menos
nos últimos 02 (dois) anos até a data do óbito.
§ 6º Não fazem jus ao benefício de saúde, pessoas que já gozem
benefícios de outros regimes previdenciários, excluindo deste parágrafo somente
o servidor público no exercício de sua função.
§ 7º Ficara sob a responsabilidade de cada órgão, através de perícia
médica, a verificação da invalidez dos dependentes mencionados no inciso I
deste artigo, ou seja para o benefício da assistência
à saúde, caberá a perícia médica da Previdência, Para fins dos benefícios de
pensões na forma anunciada no caput deste artigo, ficará sob a responsabilidade
do órgão responsável pelo pagamento dos benefícios ou seja, a Prefeitura
Municipal e suas autarquias.
Art. 7º Faz jus à pensão, a esposa separada de fato que prove a
condição de economicamente dependente do segurado, a desquitada ou divorciada
que recebia pensão alimentícia.
Art. 8º A pensão será dividida entre a ex-esposa, a nova esposa ou
companheira, se as duas primeiras separadas de fato ou de direito, recebiam
pensão alimentícia, dividindo-se o valor do benefício pelo número de famílias e
proporcionalmente aos dependentes em partes, até um máximo de 100% (cem por
cento) dos vencimentos do segurado.
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão, a esposa separada de fato ou de
direito, que não recebia pensão alimentícia do segurado ou quem dele não
dependia economicamente.
TÍTULO II
DAS FONTES DE CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JAGUARÉ-ES
Art. 9º A contribuição mensal é obrigatória e será.
§ 1º DOS SEGURADOS: 6%
(seis por cento) dos seus vencimentos;
§ 2º DA PREFEITURA MUNICIPAL:
Contribuirá com 15% (quinze por cento) dos vencimentos dos segurados;
§ 3º DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS: Para fins das prestações previstas no art. 13, inciso III,
alínea B, será de 4% (quatro por cento) de seus proventos.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES DA MUNICIPALIDADE
Art. 10 Os recursos relativos à contribuição previdenciária serão
depositados em conta específica no Banco do Estado do Espírito Santo S/A -
BANESTES, sob o título de COMISSÃO FISCAL DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E.E. SANTO. Nos termos do art.
9º e seu parágrafo, e, até o quinto dia após o pagamento dos servidores devendo
ainda fornecer a relação nominal dos contribuintes juntamente com o comprovante
de transferência.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 11 Para efeito da presente Lei, considera-se
vencimento a remuneração do cargo acrescido de adicional de chefia e por tempo
de serviço, assessoramento e assistência, 13º salário, exceto horas extras,
insalubridade, periculosidade, serviços penosos e adicional noturno.
Parágrafo Único - Não se incluem nos vencimentos as importâncias
indenizatórias e as que ressarçam despesas havidas em
razão do trabalho.
Art. 12 O servidor Público Municipal exonerado a pedido que desejar
manter a qualidade de segurado do regime desta Lei, para fins de benefício de
saúde previsto nesta Lei, deverá manter a contribuição mensal recolhida até o
5º (quinto) dia do mês subseqüente, na forma estatuída no Parágrafo único do
Art. 5º.
TÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 13 Além das vantagens previstas na Legislação própria, os
beneficiários do regime desta Lei, fazem jus às seguintes prestações:
I - QUANTO AOS SEGURADOS:
a) Licença para tratamento de saúde;
b) Aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
c) Aposentadoria especial;
d) Aposentadoria por idade ou compulsória;
e) Aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional;
f) Aposentadoria do professor;
g) Licença à maternidade, à paternidade, à adoção;
h) Auxílio natalidade;
i) Salário família.
II - QUANTO AOS DEPENDENTES:
a) Pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou
desaparecimento;
b) Auxílio reclusão;
c) Auxílio funeral.
III - QUANTO AOS BENEDICIÁRIOS:
a) Gratificação de natal;
b) Assistência à saúde.
Parágrafo Único - A previdência cobrirá as despesas da saúde prevista na
alínea B do inciso III do caput deste artigo, assistência esta que será
regularizada através de portarias e decretos de acordo com a Lei orgânica da
Previdência e Assistência Social em vigor, quanto aos benefícios previstos nas
alíneas “a” e “i”, do Inciso I, das alíneas “a” e “c”, do
inciso II e alínea “a” do inciso III, serão de inteira responsabilidade
da Prefeitura Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, quando tratar-se
de servidores prestadores de serviços à Prefeitura.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 14 A licença para tratamento de saúde por motivo de doença comum
ou acidentária, será concedida na forma prevista nos artigos 185 a 189 da Lei
nº 226/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré-ES.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 15 Verificada através de exame médico e periciado na forma da Lei,
a incapacidade definitiva para o trabalho será concedida a licença para
tratamento de saúde pelo período de 02 (dois) anos, para após
confirmada a invalidez decorrente de doença comum ou acidente de trabalho,
moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo Único - Considera-se moléstia grave, contagiosa ou incurável, a
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público municipal, cardiopatia grave, estados avançados do
Mal de Paget (osteite
deformante), Aids e outras
que venham a ser consideradas por Lei.
Art. 16 O valor da aposentadoria por invalidez ser integral se o
afastamento se der por acidente de trabalho, moléstia profissional, doença
grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo único - Nos demais casos, o valor da aposentadoria por
invalidez será calculada na base de um mínimo de 70% (setenta por cento) do
último vencimento, acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço
prestado ao Município de Jaguaré - ES, nesse percentual considerando o tempo de
percepção da licença para tratamento de saúde e não devendo ultrapassar os 100%
(cem por cento).
Art. 17 A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar
comprovado que o percipiente voltou ao trabalho sem
autorização dos peritos, hipóteses em que ter que restituir as importâncias
indevidamente recebidas durante o tempo em que estava gozando da aposentadoria.
Art. 18 Aquele que ingressar incapaz para o trabalho, a despeito de
exames médicos de admissão a que foi submetido no serviço público municipal de
Jaguaré, não faz jus à licença para tratamento de saúde, aposentadoria por
invalidez ou pensão por morte, salvo se a enfermidade se agravar no curso da
relação de trabalho.
Parágrafo único - Caso fique comprovado que o servidor ingressou no
serviço público sem condições de saúde para o trabalho, poderá o Executivo
Municipal cassar o seu cargo demitindo-o sem direito indenizatório.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 19 A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos conforme
o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais, por no mínimo
36 (trinta e seis) meses, que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
tenha cumprido a carência exigida.
Parágrafo Único - O valor da aposentadoria especial será de 100% (cem por
cento) dos vencimentos.
Art. 20 O tempo de serviço comum prestado para o Município e que
sujeitou o servidor público municipal a outro regime de Previdência Social,
será somado para os fins da aposentadoria especial, a ser regulamentado
posteriormente em lei complementar.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA
Art. 21 A aposentadoria por idade será concedida nos parâmetros da Lei
Orgânica de Previdência e Assistência Social, Lei Básica da Previdência Social,
CTPS e outras Leis Federais, Lei nº 8.213/91 - Artigo 48 e parágrafo único.
Art. 22 O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo
de serviço prestado para o Município de Jaguaré - E. E. Santo.
§ 1º O valor constituído de 70% (se tenta por cento) acrescido de 1%
(um por cento) por ano de serviço prestado ao Município de Jaguaré - E. S., até
o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º Sé faz jus ao benefício o servidor público municipal com o
mínimo de 05 (cinco) anos de serviço público, no Município de Jaguaré-ES.
§ 3º O tempo de serviço prestado para os Estados e Distrito Federal,
a União e outros Municípios, será computado para fins de aposentadoria por idade
ou tempo de serviço, menor a prazo a que se refere o § 2º, nos termos do
capítulo III da contagem recíproca de serviço.
Art. 23 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, ou
60 (sessenta) anos se mulher.
Parágrafo único - Compulsoriamente aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL OU
PROPORCIONAL.
Art. 24 A aposentadoria por tempo de serviço integral concedida ao
segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público municipal se do sexo
masculino e aos 30 (trinta) anos se do sexo feminino, correspondendo a 100%
(cem por cento) dos seus vencimentos, tendo direito a todas as vantagens do
período de exercício do seu cargo.
Art. 25 A aposentadoria por tempo serviço proporcional concedido ao
segurado com 30 (trinta) nos de serviço público municipal se do sexo masculino
e aos 25 (vinte e cinco) se do sexo feminino, e obedecerá a proporção de acordo
com:
a) para mulher 70% (setenta por cento) do salário do benefício
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço mais 6% (seis por cento) deste, para
cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30
(trinta) anos de serviço;
b) para o homem 70% (setenta por cento) do salário de benefício
aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste para cada ano
completo de atividades, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço.
Art. 26 O tempo de serviço perigoso, penoso ou insalubre prestado para
outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou a União, bem como aquele
sujeito ao regime geral de previdência social, poderá ser somado para fins de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
Art. 27 Considera-se tempo de serviço:
I - Todo aquele prestado ao Município de Jaguaré-ES;
II - O tempo de serviço prestado para os Estados, outros
Municípios, Distrito Federal e a União, inclusive para as Forças Armadas, neste
incluindo o Serviço Militar obrigatório.
Parágrafo Único - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Art. 28 São tidos como de efetivo exercício os afastamentos elencados no
artigo 85 da Lei 226/91 de 24/10/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jaguaré - ES.
SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR
Art. 29 A aposentadoria por tempo de serviço do professor será
concedida após 30 (trinta) anos de magistério público, e da professora após 25
(vinte e cinco) anos.
Parágrafo único - Caso o servidor tenha exercido outra função antes ou
posteriormente ao magistério será aposentado pela função que exerceu a mais tempo.
Art. 30 O valor da aposentadoria do professor e da professora será
concedido aos 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de magistério,
respectivamente será de 100% (cem por cento) dos vencimentos, tendo direito às
vantagens do período de exercício do cargo.
Art. 31 O tempo de serviço de magistério particular será somado ao do
magistério público para os fins deste benefício, observadas as regras da
contagem recíproca de tempo de serviço.
Parágrafo único - É vedada a contagem de tempo de serviço em dobro, para
efeito de aposentadoria.
Art. 32 Para os fins de aposentadoria por tempo de serviço a que alude
o Artigo 20, o tempo de serviço do magistério público ou privado será computado
a base de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 33 Para fins desta seção, considera-se
tempo de serviço de magistério:
I - O tempo de efetivo exercício de magistério prestado ao
serviço público municipal;
II - O tempo de efetivo exercício de magistério prestado em
Serviço Público da União, Distrito Federal, Estados e outros Municípios;
III - O tempo de serviço de magistério, na forma definida no
Artigo 31 desta Lei.
Parágrafo único - A comprovação do tempo de serviço dar-se-á através de
Certidão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA À MATERNIDADE, À PATERNIDADE E À ADOÇÃO
Art. 34 A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo
a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico.
Art. 35 A licença paternidade será de 05 (cinco) dias contados do dia
do parto.
Art. 36 A segurada que adotar filho terá direito a uma licença para
adoção, contada da posse do adotado na forma seguinte:
I - A adoção de criança até 03 (três) meses de idade, terá licença
de 90 (noventa) dias;
II - A adoção de criança de 04 (quatro) meses a 01 (um) ano de
idade, terá licença de 30 (trinta) dias;
III - Adoção de criança de 02 (dois) anos de idade em diante,
terá 15 (quinze) dias de licença.
Art. 37 O salário família será concedido na forma contida no Artigo 170
da Lei nº 226/91 de 24/10 91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jaguaré, e na proporção de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.
§ 1º O auxílio natalidade é devido à segurada gestante ou ao segurado,
pelo parto de sua esposa, companheira não segurada ou designada.
§ 2º O direito ao auxílio natalidade dar-se-á pelo nascimento de seu
filho à segurada ou segurado pelo parto de sua esposa ou companheira.
§ 3º O auxílio natalidade corresponderá a 01 (um) salário mínimo
vigente para o funcionalismo público do Município de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo, na data do nascimento do filho, mediante ofício e será de uma
só vez podendo ser antes do parto, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 4º Considera-se nascimento o parto ocorrido a partir do 6º (sexto)
mês de gestação.
§ 5º No caso da existência de parto com mais de um filho, serão
devidos quantos auxílios forem os filhos nascidos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES
SEÇÃO
DA PENSO POR MORTE
Art. 38 A pensão por morte devida aos dependentes arrolados nos Artigos
6º e 8º, corresponderá ao vencimento definido no Artigo 11 e seu parágrafo, ou
ao valor da aposentadoria ao número de dependentes.
§ 1º No caso de ausência por mais de 36 (trinta e seis) meses,
declarada por autoridade judicial ou de desaparecimento do segurado por motivo
de catástrofe, acidente ou desastre, provados por
documento hábil será dividida a pensão por morte.
§ 2º Na hipótese do reaparecimento do segurado, a pensão cessará
imediatamente e, comprovada a ausência de fraude ou má fé, os dependentes
estarão desobrigados de restituir as importâncias recebidas até a data do
retorno.
Art. 39 A pensão por morte se extingue:
a) pela morte do dependente;
b) pelo casamento do dependente;
c) para o filho, no mês seguinte ao da maioridade prevista no
artigo 6º, Inciso I da presente Lei;
d) pela recuperação da rigidez física.
Parágrafo único - Enquanto existir dependente com direito ao benefício, a
extinção de quota, a pensão não lhe reduz o valor.
Art. 40 Na hipótese de direito ao benefício por mais de uma família,
nos termos do Artigo 8º, a parcela familiar será de 50% (cinquenta
por cento) dos vencimentos dividida igualmente pelo número de famílias e os 50%
(cinquenta por cento) restantes, serão distribuídos
proporcionalmente ao número de dependentes do segurado na data do óbito.
§ 1º O percentual apurado na forma do caput para cada família,
manter-se-á enquanto existir pelo menos um dependente;
§ 2º Para esse fim entende-se por família, ao conjunto de pessoas
ligadas por vínculo de consanguinidade ou de
sociedade matrimonial, e os equiparados a filhos conforme Artigo 6º, parágrafo
2º, cujo sustento esteja a cargo do segurado falecido.
Art. 41 Fica a Secretaria Municipal de Administração ou outra que venha
substituí-la na responsabilidade de liberar as certidões necessárias para os
saques de FGTS, se for o caso, do PASEP e da rescisão de contrato de trabalho
do segurado falecido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do
protocolo requerendo tais benefícios.
Parágrafo único - O decreto para benefício da pensão,
deverá ser liberado 15 (quinze) dias após o requerimento protocolado.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 42 O auxílio reclusão será devido ao servidor público municipal,
quando condenado a pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão e inferior a 04
(quatro) anos de detenção e que tenha prestado serviço à municipalidade no período mínimo de 05
(cinco) anos.
§ 1º O auxílio reclusão será pago aos seus dependentes
correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do
vencimento do segurado, acrescido de 10% (dez por cento) por cada dependente,
até o limite de 100% (cem por cento);
§ 2º Na hipótese de fuga, o segurado perderá o direito ao benefício;
§ 3º O requerimento do auxílio reclusão deve ser instruído com
certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 43 O auxílio funeral é devido aos dependentes do segurado,
habilitados à pensão.
Parágrafo único - O valor do auxílio funeral corresponderá a um mês de
vencimento ou provento na forma contida no artigo 209 da Lei nº 226/91 de
24-10-91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré - ES.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 44 A gratificação de Natal devida aos aposentados e pensionistas,
e aos percipientes da licença para tratamento de
saúde correspondendo a 1/12 por mês do valor do benefício de dezembro de cada
ano recebido durante o ano civil.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada
como mês integral.
§ 2º A gratificação de Natal será paga até o dia 20 (vinte) dias do
mês de dezembro de cada ano sendo facultado o adiantamento da metade dessa
gratificação no mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45 Para fins da contagem recíproca de tempo de serviço, para
efeito de aposentadoria, será considerado o tempo de serviço prestado nos
diversos regimes de previdência, devidamente comprovado, observada, uma
carência de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município de Jaguaré.
§ 1º Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais.
§ 2º É vedada a acumulação de tempo de serviço público com a de
atividade vinculada ao regime de previdência social urbana, quando
concomitantes.
§ 3º Não será admitida para este regime de Previdência, a contagem
de tempo de serviço que tenha sido contado para aposentadoria em outro regime.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
SEÇÃO I
DA DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO
Art. 46 A licença para tratamento de saúde por motivo de doença comum
ou acidentária tem início na data do exame médico pericial.
Art. 47 A data de aposentadoria por invalidez, observado o prazo de 15
(quinze) dias ter início no dia seguinte ao de cessação da licença para
tratamento de saúde.
Art. 48 O início da aposentadoria especial por idade, por tempo de
serviço integral ou proporcional e do professor, dar-se-á na data do Ato
Administrativo da Aposentadoria.
Parágrafo único - O Ato Administrativo de que trata o Artigo 48 da
presente Lei, dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
requerimento protocolado.
Art. 49 A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo
a segurada afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico.
Art. 50 A licença para adoção tem início assim que a segurada tiver
posse física do adotado.
SEÇÃO II
Das Disposições Gerais
Art. 51 Nenhuma pensão terá valor inferior a um salário mínimo.
Parágrafo único - No caso de divisão de pensão, o valor mínimo não será
inferior metade do valor do caput.
Art. 52 Nenhuma aposentadoria será inferior a um salário mínimo pago
pelo Poder Público Municipal.
Art. 53 Considera-se acidente no serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo segurado e que se relaciona mediata ou imediatamente com as
atribuições do cargo em exercício.
Parágrafo único – Equipara-se a acidente em serviço:
I - O decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor segurado, no exercício do cargo;
II - Ocorrido durante o percurso residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 54 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão somente as contribuições para o benefício à saúde há mais de 05 (cinco)
anos.
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique em exclusão do beneficiário ou redução de
pensão, só terá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 55 Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 56 O atraso no recolhimento das contribuições previstas no artigo
9º, com repasse regulamentado no artigo 10 da presente Lei, implicará em
correção monetária paga pelo Município.
Parágrafo único - Os recursos aqui definidos somente poderão ser
utilizados para fins previstos nesta Lei sendo gerenciado pela Comissão Fiscal
da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - E. E. Santo, fiscalizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 57 Os recursos da Previdência deverão ser aplicados no mercado
financeiro, podendo ainda serem utilizados para
investimentos dos quais resultem em aumento de patrimônio, desde que não venham
prejudicar os objetivos a que se destinam.
Parágrafo único - A Comissão Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Jaguaré-ES, deverá fazer prestação de contas trimestralmente ao
Poder Legislativo Municipal, e, anualmente, em Assembléia Geral Específica,
para todos os servidores do Município de Jaguaré - ES.
Art. 58 O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Jaguaré - ES, será composto de 05 (cinco)
membros, que deverão ser todos servidores públicos do Município de Jaguaré-ES,
com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.
Art. 59 Os membros do Conselho Fiscal da Previdência do Servidor
Público do Município de Jaguaré - ES, serão indicados
da seguinte ordem: 01 (um) pelo Chefe do Poder Executivo; 01 (um) pelo Chefe do
Poder Legislativo, 02 (dois) pelo Sindicato dos Servidores Públicos do
Município e 01 (um) pela Autarquia ou Fundação Municipal.
§ 1º O Conselho fiscal da Previdência do Servidor Público do
Município de Jaguaré - ES, deverá ter a seguinte
formação: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Membro.
§ 2º Após a aprovação dos membros indicados deverá o Conselho Fiscal
da Previdência do Servidor Público do Município de Jaguaré - ES, promover no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aprovação, eleição para atender
estrutura prevista no art. 59 desta Lei.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do
mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON
BATISTA DA MOTA
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.