LEI Nº 361, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996

 

Cria Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAGUARÉ/ES – COMASJ

Seção I

Da Constituição e Composição (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES - COMASJ, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 1º 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre eles, preferencialmente, 01 (um) representante do Programa Bolsa Família; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 2º 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre usuários, representantes de usuários, organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

I - 02 (dois) representantes de entidades e organizações da assistência social, no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

II - 01 (um) usuário da Assistência Social, preferencialmente beneficiário do Programa Bolsa Família; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

III - 01 (um) representante de usuário ou representante de organizações de usuários; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

IV - 01 (um) representante de entidade de trabalhadores da área de Assistência Social, de âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 3º Cada membro titular no COMASJ terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 4º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 5º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 6º Os membros titulares e suplentes serão indicados: (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do governo municipal. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 7º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 8º Para efeito de composição da Sociedade Civil consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

I - entidades e organizações de assistência social: aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS, em regular funcionamento e inscritas no COMASJ; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

II – usuários: beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

III - representantes de usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que tem por objetivo a luta por direitos, não tendo a obrigatoriedade de estarem formalmente e ou juridicamente constituídas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diversas formas de constituição jurídica, política ou social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

IV - organizações de usuários: aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política Nacional de Assistência Social - PNAS, em regular funcionamento e inscritas no COMASJ; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

V - organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política da assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOB-SUAS. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 3º Para nomeação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

I - os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em foro próprio, sob supervisão do Ministério Publico e ampla participação de toda a sociedade visando a legitimidade do processo; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores dos órgãos municipais, respeitadas as disposições contidas no § 1º do art. 2º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Seção II

Da Competência (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES - COMASJ: (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

I - apreciar, avaliar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal Anual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

II - definir prioridades e atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

III - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

IV - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social das entidades públicas e privadas para fins de funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades e organizações governamentais e não governamentais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

VII - participar da elaboração e aprovar propostas de Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentaria Anual no que se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

IX – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XI - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios ou similares entre o órgão Gestor e entidades públicas e privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XII - acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos, destinados a assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XIII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XIV - publicar no órgão de imprensa oficial do Município e nos meios de comunicação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XV - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações da assistência social devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XVI - zelar pelo funcionamento efetivo do Sistema Único da Assistência Social – SUAS no município; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XVII - propor a formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMASJ no controle da Assistência Social no âmbito do município; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XIX - deliberar e fiscalizar a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XX - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do COMASJ; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XXI - propor, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social – SUAS no âmbito do município; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XXII - estabelecer mecanismo de articulação permanente com os demais conselhos de defesa e garantia de direitos a nível municipal, com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XXIII - convocar e coordenar, a cada 02 (dois) anos, ou, extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, reuniões para eleição de novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XXIV - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XXV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seu âmbito de competência; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XXVI - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no Sistema Único da Assistência Social - SUAS; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XXVII - elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

XXVIII - revisar e aprovar sua Lei de criação; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Seção III

Da Estrutura e Funcionamento (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 5º O COMASJ terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e possuirá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; e

 

II - Comissões, constituídas por resolução do Plenário; e

 

III - Plenário.

 

IV - Secretaria Executiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 6º O COMASJ será presidido e secretariado por membros eleitos entre os conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 7º As reuniões do COMASJ somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros efetivos, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 8º O COMASJ instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, respeitada as disposições do art. 7º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 9º Cada membro do COMASJ terá direito a um único voto na sessão plenária. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 10. Todas as sessões do COMASJ serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Parágrafo único. As resoluções do COMASJ, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 11. O COMASJ reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado Executivo ou por maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 12. O regimento interno do COMASJ fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões, do Plenário, da Secretaria Executiva e de cada um de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao COMASJ condições para seu pleno e regular funcionamento e dará suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 14. Para melhor desempenho de suas funções, o COMASJ poderá recorrer a pessoas e instituições. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 1º Consideram-se colaboradoras do COMASJ as instituições formadas de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

§ 2º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMASJ em assuntos específicos. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Seção IV

Do Mandato do Conselheiro (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 15. Os membros efetivos e suplentes do COMASJ serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 2º e 3º desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 16. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 17. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Art. 17. Os membros do COMASJ poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao mesmo, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão demissíveis, “ad nutun” por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada de forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

 

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria executiva; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e

 

V - for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASJ, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

Art. 19. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASJ serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 20. Os usuários faltosos bem como organizações, entidades e ou secretarias municipais representadas por conselheiros faltosos serão comunicados a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMASJ. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 21. Perderá o mandato, a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jaguaré;

 

II - tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada  gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; e

 

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave e ou tiver seu registro de inscrição cancelado pelo COMASJ. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão similar, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do COMASJ. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência Social, constitui instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 24. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:

 

I - recursos da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - transferências do exterior;

 

VI - dotações orçamentárias da União e dos e Estados consignadas especificamente para o atendimento ao disposto desta Lei;

 

VII - receitas de acordos e convênios; e

 

VIII - outras receitas legalmente instituídas.

 

§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FMAS far-se-á através de dotações consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais.

 

§ 2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 3º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 25. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pela Secretaria Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do COMASJ, para integrar o orçamento geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Parágrafo único. Para elaboração, controle do orçamento e balanço do Fundo Municipal de Assistência Social, aplicar-se-ão as normas gerais de direito financeiro, estatuídas pela Lei nº 4.320/1964. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 26. Os recursos do FMAS, serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo órgão gestor da Assistência Social e pela rede socioassistencial do Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/JAGUARÉ-ES; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades e organizações da assistência social de direito público ou privado, devidamente conveniadas para execução de programas, projetos e serviços no âmbito da assistência social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços, bem como concessão dos benefícios previstos na Política Municipal de Assistência Social/Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/JAGUARÉ-ES; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

V - implantação e financiamento da Vigilância Socioassistencial, mediante desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento da Política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

VI - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e

 

VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, devidamente regulamentados pelo COMASJ. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 27. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASJ. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASJ. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 28. O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o COMASJ. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 29. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social, junto às instituições bancárias, conterá a assinatura do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1024/2012)

 

Parágrafo Único. (Revogado dada pela Lei nº 391/1997)

 

Art. 30. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação COMASJ, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, obedecidos os prazos fixados para as demais contas municipais. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)

 

Art. 31. (Revogado dada pela Lei nº 391/1997)

 

Art. 32. (Revogado dada pela Lei nº 391/1997)

 

Art. 33. (Revogado dada pela Lei nº 391/1997)

 

Art. 34. (Revogado dada pela Lei nº 391/1997)

 

Art. 35. (Revogado dada pela Lei nº 391/1997)

 

Art. 36. Para o exercício de 1998 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão no Orçamento Anual do Município das despesas da manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 391/1997)

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37. O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.

 

Art. 38. Após posse do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 39. A regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social se efetivará no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.

 

 Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.