LEI Nº. 367, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 1996
ALTERA REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 192 II, 230, 246, DA LEI Nº 330, DE 30/11/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Os arts. 192 II, 230 e 246,
da Lei nº 330, de 30 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 192
...........................................................................................
I - ...................................................................................................
II - O imóvel residencial único do sujeito passivo, quando por
ele ocupado e desde que o valor do imposto não seja superior a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, vigente no mês do
lançamento;
III -
.................................................................................................
IV -
.................................................................................................”
“Art. 230 O sujeito
passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar
espontaneamente o Órgão Fazendário Municipal para comunicar formalmente a falta
ou: sanar a irregularidade, ficará sujeito ao pagamento do tributo devido,
atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e das multas previstas no
art. 225, aplicadas, conforme o caso, com os benefícios do inciso I, do art.
“Art. 246 Os
contribuintes prestadores de serviços são obrigados a manter em uso o documentário
fiscal próprio.
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, as notas fiscais de prestação de serviço e demais documentos que se
relacionem com as disposições deste artigo.”
Art. 2º O item 34, da Lista de Serviços e Alíquotas
constante do Anexo I da Lei nº 330, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Item |
LISTA |
(S/P) |
Xa |
|
|
% |
UFMJ |
34 |
Pesquisas, inclusive prospecção sísmica, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural |
2,00 |
- |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º São revogados: o inciso III do art. 5º e os arts. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 159 e 160 da Lei nº 330, de 30 de
novembro de 1994 - Código Tributário Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 06 (seis) dias
do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM
RAYMUNDO DAZZI
Assessor
do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.