REVOGADO PELA LEI Nº 680/2006

 

LEI Nº 382, DE 17 DE JUNHO DE 1997

 

Altera Redação do Artigo 225 e Anexo II, tabela 1, Grupos "A, B, C e D" da Lei nº 330/94, de 30/11/94.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º O artigo 225 da Lei nº 330/94, de 30/11/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 225.                                                           

 

I -                                                          

 

a) de 2% (dois por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo;

b) de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo;

c) de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo."

 

Art. 2º A tabela I, grupos "A, B, C e D" do anexo II da Lei nº 330/94, de 30/11/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA I - GRUPO "A"

 

Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e

Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos

Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços

 

Item

Serviço e/ou Comércio de:

Alíquotas s/UFMJ

01

Agências de compras, venda e manutenção de veículos

20,0

02

Administração de bens e negócios

15,0

03

Agenciamento de qualquer natureza

20,0

04

Auto-Escola

4,0

05

Auto Elétrica

5,0

06

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

12,0

07

Armazéns Gerais

20,0

08

Artigos explosivos de grande combustão

40,0

09

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

8,0

10

Boites e congêneres

20,0

11

Bancos de Sangue

2,0

12

Buffet e organizações de festas

10,0

13

Consórcio ou fundos mútuos

20,0

14

Casas de Loterias e Apostas

15,0

15

Construção Civil

10,0

16

Casa de Saúde

5,0

17

Comércio de Atacado em geral

15,0

18

Comercio de Pneus e câmaras de ar

10,0

19

Comercio de Eletrodomésticos em Geral

15,0

20

Cinemas e Teatros

5,0

21

Depósito de Mercadorias

20,0

22

Distribuição de Seguros

20,0

23

Diversões Públicas

6,5

24

Despachantes

5,5

25

Escritório e Exportação

11,0

26

Escritórios de Compra e Venda de Café e Cereais

15,0

27

Empresas Funerárias

10,0

28

Estabelecimento de Ensino

6,0

29

Estabelecimentos Bancários

30,0

30

Exploração Agrícola e Pecuária

7,0

31

Florestamento e Reflorestamento

6,0

32

Frigoríficos

20,0

33

Fisioterapia

4,0

34

Hotéis e Pensões

 

 

Classe "A" (com capacidade para hospedar mais de 21 pessoas)

7,0

 

Classe "B" (com capacidade para hospedar de 9 a 20 pessoas)

5,0

 

Classe "C" (com capacidade para hospedar até 8 pessoas)

2,0

35

Hospitais

7,0

36

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

10,0

37

Instituições financeiras e Corretoras de títulos em geral

27,0

38

Industria de destilação de Cana para fabricação Açúcar, cachaça e derivados

10,0

39

Importação

20,0

40

Jogos Eletrônicos

5,0

41

Lojas de Departamentos

20,0

42

Laboratórios de análises técnicas

10,0

43

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

10,0

44

Livrarias

5,0

45

Locação de bens imóveis

10,0

46

Lavanderias

5,0

47

Motéis

40,0

48

Ourivesarias e relojoarias

2,0

49

Organização, programação, planejamento, assessorias de projetos técnicos financeiros e de feiras

 

10,0

50

Óticas

8,0

51

Processamento de dados

10,0

52

Pronto Socorro

3,0

53

Recauchutagem e recondicionamento de pneus

10,5

54

Recondicionamento de motores para veículos motores

8,0

55

Recondicionamento de motores Elétricos, Bombas em geral

5,0

56

Representações comerciais em geral

8,5

57

Serviços de transportes coletivos ou de carga

15,0

58

Serviços de Transportes individual de passageiros (Taxi) - Por Veiculo

4,0

59

Serviços de Agencia de Turismo e venda de Passagem

5,0

60

Serviços de Cobranças Administrativas

5,0

61

Serviços de Limpeza e Manutenção das Vias Públicas, Urbanização e Congêneres

5,0

62

Serviço de Ontológicos em Geral

10,0

63

Serviços de Beneficiamento de Café e Cereais

5,0

64

Serviços de Corte de Madeira e Produção de Carvão Vegetal

7,0

65

Serviços de Gráfica em Geral

6,0

66

Serviço de vigilância

15,0

67

Supermercados

15,0

68

Sociedades civis ou empresas de profissionais liberais

8,0

69

Saunas

3,0

70

Tinturarias

5,0

71

Veículos usados

10,0

72

Floricultura

3,0

 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA I - GRUPO "B"

 

Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e

Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos

Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços

 

Item

Serviço e/ou Comércio de:

Alíquotas s/UFMJ

01

Academia de Ginastica, Musculação e Aeróbia

5,0

02

Artigos esportivos

5,0

03

Artigos de beleza

3,0

04

Bares

 

 

Classe "A" (com área superior a 36 m2)

10,0

 

Classe "B" (com área de 21 a 36 m2)

6,0

 

Classe "C" (com área de até 20 m2)

3,0

05

Bomboniere e doces

3,0

06

Casas de lanches

3,0

07

Cafés

3,0

08

Calçados de couro, plásticos e assemelhados

3,0

09

Cabeleireiros

3,0

10

Comércio de carne em geral

5,0

11

Casas de massas

4,0

12

Comércio de artesanato

2,0

13

Comércio de Papeis em Geral

6,0

14

Caça e pesca

5,0

15

Charutaria ou tabacaria

2,0

16

Cortinas

4,0

17

Cópias por qualquer processo

3,0

18

Encadernação de livros

1,0

19

Escritórios não especificados

6,0

20

Escola de datilografia e Informática

4,0

21

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

 

 

3,0

22

Fonografia

3,0

23

Ferragens

10,0

24

Ferro velho

1,0

25

Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes

1,0

26

Institutos de beleza

3,0

27

Lustres

3,0

28

Laboratórios fotográficos

3,0

29

Louças

3,0

30

Lavagem, lubrificação, produtos quimicos e abastecimento de veículos

15,0

31

Locação de Fitas de Vídeo Tapes e Vídeo Games

3,0

32

Lojas de discos e de fitas

3,0

33

Manicuros

2,0

34

Modistas de boutiques

3,0

35

Maquinários e acessórios em geral

10,0

36

Materiais fotográficos

3,0

37

Material de eletricidade

10,0

38

Medicamentos

10,0

39

Mercearias

5,0

40

Materiais de construção

10,0

41

Madeira e esquadrias

10,0

42

Móveis, inclusive usados

7,0

43

Oficina de Conserto e reforma de Eletrodomésticos

3,0

44

Oficina de conserto de veículos

5,0

45

Oficina de conserto de Bicicletas

3,0

46

Oficina de conserto de jóias ou relógio

3,0

47

Pedicuras e Pedicuros

3,0

48

Pastelaria

3,0

49

Pesca

2,0

50

Peixarias

4,0

51

Propaganda, sonorização, publicidade e comunicações

4,0

52

Peças e acessórios para veículos

7,0

53

Peças e acessórios para bicicletas

3,0

54

Gás GLP

3,0

55

Plásticos

5,0

56

Roupas Calçados e confecções

 

 

Classe "A" (com área acima de 40 m2)

10,0

 

Classe "B" (com área de 31m2 até 40 m2)

7,0

 

Classe "C" (com área de 21 m2 até 30 m2)

5,0

 

Classe "D" (com área de até 20 m2)

3,0

57

Restaurantes

5,0

58

Serviços de Torno e Solda

5,0

59

Serviços de Restauração de Pneus e Câmaras (Borracharia)

3,0

60

Sorveterias

3,0

61

Tapetes

3,0

62

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

3,0

63

Floricultura

3,0

 

 

ANEXO II - Art. 62

 

TABELA I - GRUPO "C"

 

Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Localização e

Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos

Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços

 

Item

Serviço e/ou Comércio de:

Alíquotas s/UFMJ

01

Bancas de jornais e revistas

2,0

02

Carvão e lenha

5,0

03

Frutas, legumes e demais produtos de feiras e mercados

4,0

04

Quitanda

1,0

05

Salão de engraxates

1,0

 

TABELA I - GRUPO "D"

 

Item

Estabelecimentos Industriais não especificados nas tabelas anteriores:

Alíquotas s/UFMJ

 

Faixa de Empregados:

até 05  empregados-------------------------------------------------

de 06 a 20 empregados----------------------------------------------

de 21 a 50 empregados----------------------------------------------

de 51 a 75 empregados----------------------------------------------

de 76 a 100 empregados---------------------------------------------

de 101 a 200 empregados--------------------------------------------

de 201 a 300 empregados--------------------------------------------

de 301 a 400 empregados--------------------------------------------

de 401 a 500 empregados--------------------------------------------

de 501 a 750 empregados--------------------------------------------

de 751 a 1.000 empregados------------------------------------------

 

2,0

3,0

6,0

8,0

10,0

12,0

15,0

17,0

20,0

30,0

50,0

 

Acima de 1.000 acresce 2 (duas) UFMJ por grupo de 100 empregados.

 

OBS: Os estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários  e de Prestação de Serviços não incluídos nestas Tabelas, serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezesete) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.