O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da
Lei nº 330/94, de 30/11/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A tabela I,
grupos “A, B, C e D” do anexo II
da Lei nº 330/94, de 30/11/94, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Item |
LISTA |
(S/P) |
X a |
|
|
% |
UFMJ |
01 |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, congêneres |
3,00 |
10,00 |
02 |
Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres |
- |
- |
03 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres |
- |
- |
04 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) |
2,00 |
4,00 |
05 |
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,
2 e 3 desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a
empregados |
3,00 |
- |
06 |
Plano de saúde, prestado por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
3,00 |
- |
07 |
Médicos
veterinários |
3,00 |
10,00 |
08 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres |
3,00 |
- |
09 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais |
2,00 |
3,00 |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres |
1,00 |
1,00 |
11 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres |
2,00 |
1,00 |
12 |
Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo |
2,00 |
- |
13 |
Limpeza e drenagem de rios e canais |
3,00 |
- |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins |
2,00 |
1,00 |
15 |
Desinfecção, imunização, higienização. Desratização e
congêneres |
2,00 |
1,00 |
16 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos |
2,00 |
- |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer |
2,00 |
- |
18 |
Limpeza de chaminés |
1,00 |
- |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres |
1,00 |
- |
20 |
Assistência técnica |
2,00 |
3,00 |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa |
2,00 |
4,00 |
22 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa |
2,00 |
4,00 |
23 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza |
2,00 |
4,00 |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres |
1,00 |
6,00 |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
2,00 |
- |
26 |
Traduções e interpretações |
2,00 |
- |
27 |
Avaliação de bens |
2,00 |
- |
28 |
Datilografia, estenografia, expediente secretaria em
geral e congêneres |
1,00 |
2,00 |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza |
2,00 |
- |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia |
2,00 |
- |
31 |
Execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
2,00 |
- |
32 |
Demolição |
2,00 |
- |
33 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
2,00 |
- |
34 |
Pesquisas,
inclusive prospecção sísmica, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural * *
Nova redação e percentual dados pela Lei nº 367, de 06 de novembro de 1996. |
2,00 * |
- |
35 |
Florestamento, reflorestamento e corte de florestas homogêneas |
2,00 |
- |
36 |
Escoramento e
contenção de encosta e serviços congêneres |
2,00 |
- |
37 |
Paisagismo,
jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS) |
1,00 |
- |
38 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias |
2,00 |
2,00 |
39 |
Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza |
2,00 |
- |
40 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
2,00 |
- |
41 |
Organização de
festas e recepções: “bufet” (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica suj. ao ICMS) |
2,00 |
- |
42 |
Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcio |
2,00 |
- |
43 |
Administração de
fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
2,00 |
- |
44 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada |
2,00 |
- |
45 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2,00 |
- |
46 |
Agenciamento,
corretagem, intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária |
2,00 |
- |
47 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”)
e de faturação (“factoring”)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
2,00 |
- |
48 |
Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres |
2,00 |
- |
49 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangido nos itens 44, 45, 46 e 47 |
2,00 |
- |
50 |
Despachantes |
1,00 |
4,00 |
51 |
Agentes da
propriedade industrial |
2,00 |
- |
52 |
Agentes da
propriedade artística ou literária |
2,00 |
2,00 |
53 |
Leilão |
2,00 |
- |
54 |
Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro |
2,00 |
- |
55 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
3,00 |
- |
56 |
Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres |
2,00 |
- |
57 |
Vigilância ou
segurança de pessoas e bens |
2,00 |
- |
58 |
Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município |
3,00 |
- |
59 |
Diversões
Públicas: a) cinemas, “taxi dancings” e
congêneres----------------------- b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos---------- c) exposições com cobrança de
ingressos----------------------- d)bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio------------- e) jogos
eletrônicos------------------------------------------- f) competição esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e pela
televisão--------------- g) Execução de música, individualmente ou por
conjunto--------- |
2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 2,00 |
- - - - - - - |
60 |
Distribuição e
venda de bilhetes de loteria, de bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios |
2,00 |
- |
61 |
Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) |
2,00 |
- |
62 |
Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes |
2,00 |
4,00 |
63 |
Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
2,00 |
- |
64 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem |
2,00 |
2,50 |
65 |
Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres |
2,00 |
- |
66 |
Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
2,00 |
2,50 |
67 |
Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) |
2,00 |
2,50 |
68 |
Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS) |
2,00 |
2,50 |
69 |
Recondicionamento
de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICMS) |
2,00 |
- |
70 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final |
2,00 |
- |
71 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
2,00 |
- |
72 |
Lustração de bens
móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado |
2,00 |
1,00 |
73 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
2,00 |
- |
74 |
Montagem
industrial, prestado ao usuário final do serviço exclusivamente com material
por ele fornecido |
2,00 |
- |
75 |
Cópia ou
reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, planta ou
desenhos |
2,00 |
- |
76 |
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
2,00 |
- |
77 |
Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres |
2,00 |
- |
78 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil |
2,00 |
- |
79 |
Funerais |
1,00 |
- |
80 |
Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
1,00 |
2,00 |
81 |
Tinturaria e
lavanderia |
1,00 |
2,00 |
82 |
Taxidermia |
1,00 |
2,00 |
83 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação, ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados |
2,00 |
- |
84 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
2,00 |
- |
85 |
Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão) |
2,00 |
- |
86 |
Secagem e
beneficiamento de qualquer espécie de produtos agrícolas |
1,00 |
1,50 |
87 |
Advogados |
- |
5,00 |
88 |
Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos |
- |
5,00 |
89 |
Dentistas |
- |
6,00 |
90 |
Economistas |
- |
5,00 |
91 |
Psicólogos |
- |
5,00 |
92 |
Assistentes
Sociais |
- |
5,00 |
93 |
Relações Públicas |
- |
5,00 |
94 |
Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central |
4,00 |
- |
95 |
Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos
e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) |
4,00 |
- |
96 |
Transporte de
natureza estritamente municipal |
3,00 |
- |
97 |
Informática |
2,00 |
|
98 |
Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços-ISS) |
2,00 |
- |
99 |
Motéis |
5,00 |
- |
100 |
Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
2,00 |
- |
101 |
Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que
não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estado: a) quando
prestados por empresa------------------------------- b) quando por
pessoa física------------------------------------- |
3,00 - |
- 1,50 |
Item |
Serviço e/ou Comércio de: |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Agências de compras,
venda e manutenção de veículos |
7,0 |
02 |
Administração de bens e negócios |
5,0 |
03 |
Agenciamento de qualquer natureza |
7,0 |
04 |
Auto-Escola |
1,5 |
05 |
Auto Elétrica |
2,0 |
06 |
Artigos agropecuários, veterinários e de
lavoura |
4,0 |
07 |
Armazéns Gerais |
10,0 |
08 |
Artigos explosivos de grande combustão |
20,0 |
09 |
Beneficiamento de leite e produtos de
laticínios |
3,0 |
10 |
Boites e congêneres |
7,0 |
11 |
Bancos de Sangue |
1,0 |
12 |
Buffet e organizações de festas |
3,5 |
13 |
Consórcio ou fundos mútuos |
10,0 |
14 |
Casas de Loterias e Apostas |
5,0 |
15 |
Construção Civil |
3,5 |
16 |
Casa de Saúde |
2,0 |
17 |
Comércio de Atacado em geral |
5,0 |
18 |
Comercio de Pneus e câmaras de ar |
3,5 |
19 |
Comercio de Eletrodomésticos em Geral |
5,0 |
20 |
Cinemas e Teatros |
2,0 |
21 |
Depósito de Mercadorias |
7,0 |
22 |
Distribuição de Seguros |
7,0 |
23 |
Diversões Públicas |
2,5 |
24 |
Despachantes |
2,5 |
25 |
Escritório e Exportação |
4,0 |
26 |
Escritórios de Compra e Venda de Café e
Cereais |
10,0 |
27 |
Empresas Funerárias |
3,5 |
28 |
Estabelecimento de Ensino |
2,0 |
29 |
Estabelecimentos Bancários |
20,0 |
30 |
Exploração Agrícola e Pecuária |
3,0 |
31 |
Florestamento e Reflorestamento |
2,0 |
32 |
Frigoríficos |
7,0 |
33 |
Fisioterapia |
1,5 |
34 |
Hotéis
e Pensões |
|
|
Classe “A” (com capacidade para hospedar
mais de 21 pessoas) |
3,0 |
|
Classe “B” (com capacidade para hospedar
de |
2,0 |
|
Classe “C” (com capacidade para hospedar
até 8 pessoas) |
1,0 |
35 |
Hospitais |
3,0 |
36 |
Instalações e montagens de máquinas e
equipamentos |
3,5 |
37 |
Instituições financeiras e Corretoras de
títulos em geral |
9,0 |
38 |
Industria de destilação de
Cana para fabricação Açúcar, cachaça e derivados |
3,5 |
39 |
Importação |
7,0 |
40 |
Jogos Eletrônicos |
2,0 |
41 |
Lojas de Departamentos |
7,0 |
42 |
Laboratórios de análises técnicas |
3,5 |
43 |
Laboratórios de análises clínicas e
eletricidade médica |
3,5 |
44 |
Livrarias |
2,0 |
45 |
Locação de bens imóveis |
3,5 |
46 |
Lavanderias |
2,0 |
47 |
Motéis |
30,0 |
48 |
Ourivesarias e relojoarias |
1,0 |
49 |
Organização, programação, planejamento,
assessorias de projetos técnicos financeiros e de feiras |
3,5 |
50 |
Óticas |
3,0 |
51 |
Processamento de dados |
3,5 |
52 |
Pronto Socorro |
1,0 |
53 |
Recauchutagem e recondicionamento de pneus |
4,0 |
54 |
Recondicionamento de motores para veículos
motores |
3,0 |
55 |
Recondicionamento de motores Elétricos,
Bombas em geral |
2,0 |
56 |
Representações comerciais em geral |
3,0 |
57 |
Serviços de transportes coletivos ou de
carga |
5,0 |
58 |
Serviços de
Transportes individual de passageiros (Taxi) - Por Veiculo |
1,5 |
59 |
Serviços de Agencia de Turismo e venda de
Passagem |
2,0 |
60 |
Serviços de Cobranças Administrativas |
2,0 |
61 |
Serviços de Limpeza e Manutenção das Vias
Públicas, Urbanização e Congêneres |
2,0 |
62 |
Serviço de Ontológicos em Geral |
3,5 |
63 |
Serviços de Beneficiamento de Café e
Cereais |
1,5 |
64 |
Serviços de Corte de Madeira e Produção de
Carvão Vegetal |
3,0 |
65 |
Serviços de Gráfica em Geral |
2,5 |
66 |
Serviço de vigilância |
5,0 |
67 |
Supermercados |
6,5 |
68 |
Sociedades civis ou empresas de
profissionais liberais |
3,0 |
69 |
Saunas |
1,0 |
70 |
Tinturarias |
2,0 |
71 |
Veículos usados |
3,5 |
72 |
Floricultura |
1,0 |
Item |
Serviço e/ou Comércio de: |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Academia de Ginastica,
Musculação e Aeróbia |
2,0 |
02 |
Artigos esportivos |
2,0 |
03 |
Artigos de beleza |
1,0 |
04 |
Bares |
|
|
Classe “A” (com área superior a |
3,5 |
|
Classe “B” (com área de |
2,0 |
|
Classe “C” (com área de até |
1,0 |
05 |
Bomboniere e doces |
1,0 |
06 |
Casas de lanches |
1,0 |
07 |
Cafés |
1,0 |
08 |
Calçados de couro, plásticos e
assemelhados |
1,0 |
09 |
Cabeleireiros |
1,0 |
10 |
Comércio de carne em geral |
2,0 |
11 |
Casas de massas |
1,5 |
12 |
Comércio de artesanato |
1,0 |
13 |
Comércio de Papeis em Geral |
2,0 |
14 |
Caça e pesca |
3,0 |
15 |
Charutaria ou tabacaria |
1,0 |
16 |
Cortinas |
1,5 |
17 |
Cópias por qualquer processo |
1,0 |
18 |
Encadernação de livros |
1,0 |
19 |
Escritórios não especificados |
2,5 |
20 |
Escola de datilografia e Informática |
1,5 |
21 |
Escritórios e consultórios de
profissionais liberais e autônomos representantes comerciais considerados pessoas
físicas que trabalham unicamente à base de mostruário |
1,0 |
22 |
Fonografia |
1,0 |
23 |
Ferragens |
3,5 |
24 |
Ferro velho |
1,0 |
25 |
Gravação de sons
ou ruídos e vídeo tapes |
1,0 |
26 |
Institutos de beleza |
1,0 |
27 |
Lustres |
1,0 |
28 |
Laboratórios fotográficos |
1,0 |
29 |
Louças |
1,0 |
30 |
Lavagem, lubrificação, produtos quimicos e abastecimento de veículos |
5,0 |
31 |
Locação de Fitas
de Vídeo Tapes e Vídeo Games |
1,0 |
32 |
Lojas de discos e de fitas |
1,0 |
33 |
Manicuros |
1,0 |
34 |
Modistas de boutiques |
1,0 |
35 |
Maquinários e acessórios em geral |
3,5 |
36 |
Materiais fotográficos |
1,0 |
37 |
Material de eletricidade |
3,5 |
38 |
Medicamentos |
3,5 |
39 |
Mercearias |
2,0 |
40 |
Materiais de construção |
3,5 |
41 |
Madeira e esquadrias |
3,5 |
42 |
Móveis, inclusive usados |
3,0 |
43 |
Oficina de Conserto e reforma de
Eletrodomésticos |
1,0 |
44 |
Oficina de conserto de veículos |
2,0 |
45 |
Oficina de conserto de Bicicletas |
1,0 |
46 |
Oficina de conserto de jóias ou relógio |
1,0 |
47 |
Pedicuras e Pedicuros |
1,0 |
48 |
Pastelaria |
1,0 |
Item |
Serviço e/ou Comércio de: |
Alíquotas s/UFMJ |
49 |
Pesca |
1,0 |
50 |
Peixarias |
1,5 |
51 |
Propaganda, sonorização, publicidade e
comunicações |
1,5 |
52 |
Peças e acessórios para veículos |
3,0 |
53 |
Peças e acessórios para bicicletas |
1,0 |
54 |
Gás GLP |
1,0 |
55 |
Plásticos |
2,0 |
56 |
Roupas Calçados e
confecções |
|
|
Classe “A” (com área acima de |
3,5 |
|
Classe “B” (com área de 31m2
até |
3,0 |
|
Classe “C” (com área de |
2,0 |
|
Classe “D” (com área de até |
1,0 |
57 |
Restaurantes |
2,0 |
58 |
Serviços de Torno e Solda |
2,0 |
59 |
Serviços de Restauração de Pneus e Câmaras
(Borracharia) |
1,0 |
60 |
Sorveterias |
1,0 |
61 |
Tapetes |
1,0 |
62 |
Utensílios domésticos (não incluídos
eletrodomésticos) |
1,0 |
63 |
Floricultura |
1,0 |
Item |
Serviço e/ou Comércio de: |
Alíquotas s/UFMJ |
01 |
Bancas de jornais e revistas |
1,0 |
02 |
Carvão e lenha |
2,0 |
03 |
Frutas, legumes e demais produtos de
feiras e mercados |
1,5 |
04 |
Quitanda |
1,0 |
05 |
Salão de engraxates |
0,5 |
Item |
Estabelecimentos
Industriais não especificados nas tabelas anteriores: |
Alíquotas s/UFMJ |
|
Faixa de Empregados: até 05 empregados--------------------------------------------- de de de de de de de de de de |
1,0 1,5 3,0 4,0 5,0 6,0 7,5 8,5 10,0 15,0 25,0 |
|
Acima de 1.000 acresce 2
(duas) UFMJ por grupo de 100 empregados. |
|
OBS: Os estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Agropecuários e
de Prestação de Serviços não incluídos nestas Tabelas, serão enquadrados nos
números que mais se assemelham. |
Art. 3º O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará
publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei,
novo texto da Lei nº 330/94, com as modificações nela introduzidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 11 (onze) dias do
mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.