LEI Nº 451, DE 01 DE JULHO DE 1999

 

Extingue o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré - IPASJ, criado pela Lei nº 331, de 30 de novembro de 1994, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Município, através da Prefeitura Municipal de Jaguaré, o qual assumirá integralmente, mediante recursos orçamentários próprios, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção.

 

§ 1º A liquidação do Instituto ocorrerá até 30 de setembro de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe administrar o patrimônio deste, recolher ao Departamento do Tesouro Municipal os saldos bancários ao final subsistentes e transferir ao Departamento de Almoxarifado e Patrimônio os bens móveis registrados no patrimônio do Instituto até a extinção. (Redação dada pela Lei nº 462/1999)

 

§ 2º Os saldos bancários apurados no ato da liquidação serão depositados em conta especialmente aberta para este fim em agência bancária local, em nome da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

§ 3º Os bens móveis, através de processo administrativo, serão inventariados, avaliados e incorporados ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

§ 4º Os créditos e valores realizáveis apurados nos serviços de contabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Jaguaré, decorrentes das contribuições fixadas nos arts. 3º caput e 4º da Lei nº 331/94 ou de outras origens, em favor do IPASJ, serão solvidos em até o dia 31 de dezembro do ano de 2000, através do recolhimento dos valores devidos à conta bancária de que trata o parágrafo 2º. (Redação dada pela Lei nº 462/1999)

 

Art. 2º Os valores depositados na conta bancária referida no § 2º do artigo anterior oriundos das contribuições do Município e das contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas somente poderão ser utilizados pela Prefeitura para pagamento de despesas previdenciárias relativas aos servidores municipais.

 

Art. 3º O servidor do Município de Jaguaré, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o contratado temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS a partir de 1º de fevereiro de 1999, como empregado.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições deste artigo ao servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos do Município de Jaguaré, bem como aos servidores de autarquias e fundações que vierem a ser criadas.

 

Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes das disposições do art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente da Prefeitura, por Decreto, os competentes créditos adicionais que se fizerem necessários até o limite dos valores disponíveis no IPASJ, demonstrados no balanço de encerramento da Autarquia.

 

Parágrafo Único. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo, a classificação da despesa e os recursos necessários a sua abertura, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.