O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios.
I - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, com desconto de 50% (cinqüenta por cento), na multa e de 10% (dez por cento), nos juros devidos;
II - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento), na multa e de 10% (dez por cento) nos juros devidos;
III - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 25% (vinte e cinco) por cento na multa e de 10% (dez por cento) nos juros devidos.
Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração/Finanças, inserir o nome da Secretaria do Poder Público responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II e III do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Administração/Finanças, no prazo referido no Artigo 4º, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissora avalizada.
§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Administração/Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para definir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR.
Art. 6º Os débitos fiscais parcelados quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) limitada a 30 dias).
Art. 7º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma de artigo ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação.
Art. 8º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações ou praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º A fruição dos benefícios comtemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços com um dos bancos estabelecidos nesta cidade. (Redação dada pela Lei nº 469/1999)
Art. 11. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
1º - O CONTRIBUINTE acima identificado, desejando usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei ___, de ____/____/____, reconhece e se confessa devedor, em caráter irrevogável e irretratável, da Fazenda Pública do Município de Jaguaré, da importância de R$ _______, correspondente a ______ UFIR, conforme demonstrativo da dívida em anexo.
2º - A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, o processo e na certidão de dívida ativa (CDA) acima mencionados, e proveniente de débito fiscal referente a ______ (______).
3º - Para liquidação do débito fiscal confessado, o CONTRIBUINTE requer o seu pagamento em _____ parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, correspondendo, cada uma delas, a importância de R$_______ equivalentes a ______ UFIR, sendo que a primeira deverá ser paga na data do deferimento deste pedido e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
4º - O CONTRIBUINTE concorda desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considerar-se-á formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal neste próprio instrumento, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer animo de novar o débito fiscal.
5º - Para garantia do cumprimento da obrigação ora assumida, o CONTRIBUINTE dá, em caução, uma Nota Promissora no valor total do débito parcelado, devidamente avalizada e com vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento.
6º - Nos termos previstos na legislação concessiva do benefício fiscal, o CONTRIBUINTE deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança bancária, a serem emitidos pela Fazenda Pública e enviados diretamente para o endereço acima informado.
7º - No caso de atraso de pagamento das parcelas, serão devidos juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, contados da data do vencimento da parcela até a data do seu efetivo pagamento, acrescidos de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias.
8º - O CONTRIBUINTE declara-se ciente e concorda, de forma irrevogável e irretratável, que havendo atraso superior a 30 (trinta) dias , no pagamento de determinada parcela representada pelo boleto de cobrança bancária, ocorrerá o vencimento extraordinário da integralidade do débito, concordando desde já com o protesto extrajudicial da divida fiscal, por falta de pagamento.
9º - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto e pendurando o inadimplemento, o CONTRIBUINTE perderá os benefícios fiscais concedidos pela lei e por este instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
10º - Na apuração do saldo remanescente do débito fiscal, deverão ser deduzidos os pagamentos parciais eventualmente efetivados pelo CONTRIBUINTE, em decorrência do presente parcelamento.
11º - Fica eleito o Foro da Comarca de Jaguaré, para dirimir qualquer controvérsia originária desse instrumento.
E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o CONTRIBUINTE firma o presente instrumento e em 03 (três) vias, que somente passará a Ter vigência como Acordo de Parcelamento dos Débitos Fiscais, após assinado pelo representante da Administração Municipal, deferindo o pedido de parcelamento.
Jaguaré-ES, ____ de ______________ de 1999.
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Assinatura do CONTRIBUINTE
De acordo em _____ /_____ /_____.
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Assinatura do Secretário de Administração/Finanças