O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º,
5º,
16,
18,
21,
23, 31 e 32 da Lei nº 370, de 30 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
I
-
b)
a assistência e proteção à maternidade, à infância, à velhice e aos portadores
de necessidades especiais;
....................................................................................
e)
a promoção da educação e a assistência aos educandos portadores de necessidades
especiais, tendo em vista a sua plena integração à sociedade;
III
-
a)
a preservação do meio ambiente mediante o combate às diversas
formas de poluição e destruição ecológica, o disciplinamento e racionalização
no uso dos recursos hídricos de modo a oferecer aos munícipes melhores
condições da habitabilidade;”
“Art. 5º
§ 2º Auxiliam diretamente o Prefeito no exercício de suas
funções os Secretários Municipais, e a estes, os ocupantes de cargos
integrantes da estrutura organizacional, nos termos definidos nesta lei.”
“Art. 16.
IV - a contabilidade geral, a administração dos recursos
financeiros e o acompanhamento da execução orçamentária do Município;”
“Art. 18.
II
- a execução, supervisão e controle da ação do Poder Público Municipal,
relativa à Educação, inclusive a responsabilidade solidária pelas despesas
efetuadas para o ensino fundamental e educação infantil;
IX
- o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população
estudantil, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Assistência Social;
XI - a educação e assistência aos educandos portadores de
necessidades especiais;”
“Art. 21.
VIII - a assistência jurídica às pessoas carentes do
Município;”
“Art. 23.
V
- fazer indicações ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos em
comissão, prover as funções de confiança, e exercer o
processo disciplinar no âmbito de sua Secretaria;”
“Art. 31.
II - Departamento de Assistência Jurídica;”
“Art. 32. Para cada órgão constante da
Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaguaré, exceto
para a chefia de Secretaria Municipal nos termos do art. 10, fica criado o
respectivo cargo de provimento em comissão, conforme consta do Anexo III desta
Lei.”
Art. 2º O art. 10
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10.
Parágrafo Único. A
chefia de cada Secretaria Municipal integrante da estrutura organizacional
básica do Poder Executivo de Jaguaré será exercida por agente político
designado por ato do Prefeito Municipal e será remunerado exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.”
Art. 3º O art. 13
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: *
“Art. 13.
IX - a pesquisa de dados e informações técnicas, sua
consolidação e divulgação sistemática entre os demais órgãos da Administração;” *
Art. 4º O art. 15
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:*
“Art. 15.
XI
- a promoção, em caráter permanente, da modernização da máquina administrativa
municipal;
XII - os estudos relativos à criação, transformação, ampliação,
fusão e extinção de entidades administrativas, em conjunto com as demais
Secretarias;”
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2.000 será
extinta a Defensoria Pública vinculada à Secretaria Municipal de Assistência
Social. *
Parágrafo Único. No decorrer
deste exercício, as despesas do Departamento de Assistência Jurídica correrão à
conta das dotações da Defensoria Pública, constantes do Orçamento-programa vigente. *
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão de Defensor
Público, referência CC-3 passam a denominar-se Advogado na Assistência Social,
com a referência, quantitativo e vencimentos previstos no ANEXO III. *
Art. 7º A Estrutura Orgânica do Poder Executivo
Municipal de Jaguaré, aprovada pela Lei
nº 370, de 30 de dezembro de 1996, com as
alterações posteriormente introduzidas pela Lei 407, de 17 de dezembro de 1997 e através da presente Lei, passa a vigorar na forma
representada no ANEXO II.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a letra “c” do
inciso I do art. 10 e o art. 14
caput e incisos, e § 2º do art. 31 da Lei 370,
de 30 de dezembro de 1996. *
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do
mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
SUPERINTENDÊNCIA
GERAL - REVOGADO
SECRETARIA
MUN. DO GABINETE
Departamento
de Comunicação
Departamento
de Expediente
SECRETARIA
MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento
de Compras
Departamento
de Almoxarifado e Patrimônio
Divisão
de Almoxarifado
Subdivisão
de Almoxarifado
Divisão
de Patrimônio
Subdivisão
de Patrimônio
Divisão
de Manutenção
Subdivisão
de Manutenção
Departamento
de Recursos Humanos
Divisão
de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Assist. Patronal
Divisão
de Administração de Cargos
Departamento
de Zeladoria
SECRETARIA
MUN. DA FAZENDA
Departamento
de Contabilidade
Divisão
de Empenho
Subdivisão
de Empenho
Departamento
de Tributação
Departamento
do Tesouro Municipal
Departamento
de Informática
SECRETARIA
MUN. DE AGRICULTURA
Departamento
de Agricultura
Divisão
de Meio Ambiente
Subdivisão
de Meio Ambiente
Departamento
de Mecanização Agrícola
SECRETARIA
MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Departamento
de Ensino
Divisão
de Educação Pré-Escolar
Divisão
de Creches
Divisão
de Ensino Fundamental
Divisão
de Educação Especial
Divisão
de Apoio ao Educando
Departamento
de Cultura e Desportos
SECRETARIA
MUN. DE V., O. E SERV. URBANOS
Departamento
de Engenharia Civil
Departamento
de Obras
Departamento
de Serviços Urbanos
Departamento
de Viação
SECRETARIA
MUN. DE SAÚDE
Departamento
de Ações de Saúde
Divisão
de Assistência Médico-Odont.
Divisão
de Farmácias Básicas
Subdivisão
de Farmácias Básicas
Departamento
de Vigilância Sanitária
SECRETARIA
MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Advogado
na Assistência Social
Departamento
de Ações Sociais
Divisão
de Habitacional
Subdivisão
de Habitação
Divisão
de Ações Comunitárias
Subdivisão
de Ações Comunitárias
Departamento
de Assistência Jurídica
Anexo
II com as modificações introduzidas pela Lei nº 407, de 17 de dezembro de 1997
e pela Lei 466, de 18/10/99.
Denominação |
Referência |
Quantidade |
Vencimento R$ |
Advogado na
Assistência Social |
CC-3 |
03 |
1.400,00 |
Diretor de
Departamento |
CC-4 |
22 |
630,00 |
Chefe de
Divisão |
CC-5 |
16 |
367,50 |
Chefe de
Subdivisão |
CC-6 |
08 |
262,50 |
|
TOTAL |
49 |
|