O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município
de Jaguaré fica estabelecido em R$ 1.730,00 (um mil e setecentos e trinta
Reais) mensais.
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES, no exercício da presidência, perceberá mensalmente uma verba
indenizadora no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta Reais).
Art. 3º A ausência do Vereador às sessões
ordinárias implicará o desconto de R$ 432,50 (quatrocentos e
trinta e dois Reais e cinqüenta centavos), igual a 25% (vinte e cinco
por cento) do subsídio, por sessão.
Parágrafo Único. O desconto não
incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por
ausência de matéria a ser votada e à não realização de
sessão por falta de quorum.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão
revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores
municipais, sem distinção de índices, ma forma preceituada no inciso X do art.
37 da Constituição da República.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, fluindo os seus efeitos a partir de 1º (primeiro) do mês de janeiro
do ano dois mil e um (2001).
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte cinco)
dias do mês de setembro do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.