REVOGADO PELA LEI Nº 680/2006

 

LEI Nº 557, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui no Município de Jaguaré a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COCSIP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COCSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Jaguaré.

 

Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COCSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

 

Parágrafo Único. Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da COCSIP os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituição destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Art. 4º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 5º Quando se tratar de imóvel edificado, a COCSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 6º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COCSIP será lançada anualmente, no carne do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,047 (quatrocentos e setenta milésimo) da UFMJ (Unidade Padrão fiscal de Jaguaré), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á a COCSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COCSIP.

 

Art. 8º No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse do Município.

 

Art. 9º As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 330/94 de 30/11/94, com as suas respectivas alterações.

 

Art. 10. Ficam revogados as Leis 313/93 e 348/95 de 16 de dezembro de 1993 e 18 de dezembro de 1995 respectivamente.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição Federal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Media de Consumo em KWH

Alíquota %

Média de Consumo em KWH

Alíquota %

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

 

 

 

 

Até 1000

226,69

Até 50

Isento

De 1001 a 5000

550,18

De 51 a 70

22,12

Acima de 5000

774,73

De 71 a 100

33,17

 

 

De 101 a 150

44,54

 

 

De 151 a 200

66,65

 

 

De 201 a 300

88,14

 

 

De 301 a 400

110,96

 

 

De 401 a 500

112,92

 

 

Acima de 500

114,53

 

ANEXO I

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

Media de Consumo em KWH

Alíquota %

 

 

Média de Consumo em KWH

Alíquota %

 

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

 

 

 

 

Até 1000

74,73

Até 30

22,85

Acima de 1001

999,28

De 31 a 50

33,40

 

 

De 51 a 70

5,65

 

 

De 71 a 100

6,65

 

 

De 101 a 150

8,14

 

 

De 151 a 200

10,96

 

 

De 201 a 300

12,92

 

 

De 301 a 400

14,53

 

 

De 401 a 500

15,89

 

 

Acima de 500

18,00