O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública – COCSIP, destinada unicamente a custear a
prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de
iluminação pública do Município de Jaguaré.
Parágrafo Único. Define-se como
iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COCSIP, o
fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias,
estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros
logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de
responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e
obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento
de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade.
Art. 2º O valor da contribuição será lançado com
base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo
constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de calculo
fixada em R$ 125,42/MWh
(cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).
Parágrafo Único. Sempre que
necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária
da base de cálculo.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da COCSIP os
imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal,
autarquias, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituição
destinadas a educação, cultura e assistência social.
Art. 4º Contribuinte é todo aquele que possua
ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóvel não edificado.
Art. 5º Quando se tratar de imóvel edificado, a
COCSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica
emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 6º Quando se tratar de imóvel não edificado, a
COCSIP será lançada anualmente, no carne do Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,047
(quatrocentos e setenta milésimo) da UFMJ (Unidade Padrão fiscal de Jaguaré),
por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do
primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á a
COCSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas
e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação
da COCSIP.
Art. 8º No caso de firmado contrato com a
concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o
produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário
indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o
demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse
do Município.
Art. 9º As infrações às disposições desta lei
serão punidas na forma do disposto na Lei 330/94 de 30/11/94, com as suas
respectivas alterações.
Art. 10. Ficam revogados
as Leis 313/93 e 348/95 de 16 de dezembro de 1993 e 18 de dezembro de 1995
respectivamente.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um)
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
TABELA
I |
|||
|
|||
TABELA
PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO |
|||
DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE
RESIDENCIAL |
|||
Media de Consumo em KWH |
Alíquota % |
Média de Consumo em KWH |
Alíquota % |
Grupo A (Alta-tensão) |
Grupo B (baixa-tensão) |
||
|
|
|
|
Até 1000 |
226,69 |
Até 50 |
Isento |
De |
550,18 |
De |
22,12 |
Acima de 5000 |
774,73 |
De |
33,17 |
|
|
De |
44,54 |
|
|
De |
66,65 |
|
|
De |
88,14 |
|
|
De |
110,96 |
|
|
De |
112,92 |
|
|
Acima de 500 |
114,53 |
TABELA
II |
|||
|
|||
TABELA
PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO |
|||
DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE
NÃO-RESIDENCIAL |
|||
Media de Consumo em KWH |
Alíquota % |
Média de Consumo em KWH |
Alíquota % |
Grupo A (Alta-tensão) |
Grupo B (baixa-tensão) |
||
|
|
|
|
Até 1000 |
74,73 |
Até 30 |
22,85 |
Acima de 1001 |
999,28 |
De |
33,40 |
|
|
De |
5,65 |
|
|
De |
6,65 |
|
|
De |
8,14 |
|
|
De |
10,96 |
|
|
De |
12,92 |
|
|
De |
14,53 |
|
|
De |
15,89 |
|
|
Acima de 500 |
18,00 |