O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Jaguaré o Programa de Estágio que visa
à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos. (Redação
dada pela Lei nº 851/2009)
Parágrafo Único. Fica
definido o número de até 200 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da
administração pública municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1003/2012)
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, como complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica.
Parágrafo Único. O
estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008. (Incluído
pela Lei nº 851/2009)
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem em diversos setores da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 4º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
I – estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade,
II – De preferência, ser residente no Município de Jaguaré.
III - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino.
Art. 5º Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.
Art. 6º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.
Parágrafo Único. A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.
Art. 7º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio (opcional) e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.
Parágrafo Único. Não se aplicam os prazos previstos no caput ao estagiário portador de deficiência. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 9º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei nº 1062/2013)
I - Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas
semanais para estudantes dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e do ensino médio; de até 20 (vinte) horas semanais, para estudantes
de nível técnico e de até 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos
semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver compatibilidade com
horário escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1304/2016)
II – bolsa-auxílio no valor de
R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais para estagiários dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos e do ensino médio; R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais
para estagiários de nível técnico; e, R$700,00 (setecentos reais) mensais para
estagiários de nível superior. (Redação
dada pela Lei nº 1.731/2024)
III - seguro contra
acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio; (Redação
dada pela Lei nº 1062/2013)
IV - recesso
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias
escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano,
sendo o mesmo proporcional no caso do estágio ter duração inferior a 1 (um)
ano. (Redação
dada pela Lei nº 1062/2013)
§ 1º O estágio não cria
vinculo empregatício de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 1062/2013)
§ 2º A contraprestação
devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada à
inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro
salário, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, exceto
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, devendo ser obsersado, em caso de concessão, os dispositivos da Lei
Municipal nº 829, de 01 de Julho de 2009. (Redação
dada pela Lei nº 851/2009)
§ 3º Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 851/2009)
§ 4º Os estagiários que obtiverem nota abaixo da média no bimestre terão seus contratos rescindidos automaticamente, para tanto deverão apresentar seus boletins ao supervisor de estágio bimestralmente.
Art. 9º-A. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares. (Incluído
pela Lei nº 851/2009)
§ 1º O recesso de que
trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação. (Incluído
pela Lei nº 851/2009)
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 10. O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.
Art. 11. Fica autorizado ao Poder Executivo à contratação dos estagiários por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, conforme minuta de convênio constante no anexo I.
Parágrafo Único. Dever-se-á observar, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.
Art. 13. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.
Art. 13-A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de ensino com o objetivo de ofertar vagas de estágio obrigatório, sem direito à remuneração ou quaisquer outras vantagens, independentemente do número de vagas criadas pela presente Lei. (Incluído pela Lei nº 851/2009)
Art. 14. Aplicar-se-á aos casos omissos da presente Lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 851/2009)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.