LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas tributárias do Município de Jaguaré, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e na Legislação Tributária Nacional e Estadual.

 

Parágrafo Único. Esta Lei Complementar denomina-se Código Tributário do Município de Jaguaré.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

§ 1º Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas nesta e em outras leis municipais.

 

§ 2º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

§ 3º Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Jaguaré e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei Complementar, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

Art. 2º-A Para os efeitos desta lei, entende-se por “notificação” e “notificação pessoal” os atos lavrados por autoridade fiscal competente que comunicam formalmente ao sujeito passivo ou contribuinte sobre a ocorrência de eventuais pendências, obrigações fiscais, autuações, lançamentos de tributos ou quaisquer outras informações relevantes relacionadas aos tributos municipais aplicáveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)

 

§ 1º Na hipótese de ser instituído no município Domicílio Tributário Eletrônico Fiscal, fica estabelecido que as notificações, inclusive as de lançamento e preliminares, intimações e autos de infração, poderão ser realizados por meio de funcionalidades próprias do sistema a ser utilizado, desde que o sujeito passivo tenha autorizado expressamente a alteração de seu domicílio tributário para a modalidade eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)

 

§ 2º As notificações, intimações e autos de infração realizados nos termos do § 1º serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial e o envio por via postal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)

 

§ 3º A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)

 

§ 4º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)

 

§ 5° Na hipótese do § 4º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)

 

§ 6º A consulta de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)

 

TÍTULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município de Jaguaré:

 

I - Os Impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.

 

II - As Taxas:

 

a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia do Município;

b) Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição;

 

III - As Contribuições:

 

a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.

b) Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COCSIP.

 

Parágrafo Único. Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

II - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

III - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.

 

V - da efetiva destinação do serviço;

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

 

§ 2º Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

 

§ 3º Entende-se por dissimulação dentre outras a atitude de fracionamento de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados.

 

Art. 5º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 7º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

 

§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

§ 2º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do recolhimento do imposto, pelo prestador do serviço.  São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

 

§ 4º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

 

§ 5º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

 

§ 6º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis tributários solidários, procederão à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, após o que ficarão estes desobrigados de seu recolhimento.

 

§ 7º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo ou permanente, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

 

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

 

Art. 8º Responsável tributário é nos termos desta Lei Complementar o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à retenção e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua retenção, do crédito tributário devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos nesta Lei Complementar e/ou em seus regulamentos.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis tributários eleitos, obrigados a proceder à retenção e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua retenção, sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições contidas nesta Lei Complementar e/ou em seus regulamentos.

 

§ 2º O regulamento disporá sobre a forma como o imposto devido, multa e demais acréscimos legais deverão ser recolhidos, se por meio de retenção ou se por meio de pagamento independente de retenção na fonte.

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei Complementar, são responsáveis tributários pelo pagamento ou pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município;

 

II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 20 desta Lei Complementar.  (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

 

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

 

Art. 10. A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei Complementar, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município pelo próprio contribuinte.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,

 

Art. 11. A fonte pagadora fica obrigada ao pagamento do crédito tributário, independentemente de retenção na fonte, nos casos em que devendo promover a retenção e recolhimento do imposto, da multa e/ou dos acréscimos legais, por qualquer motivo, deixou de fazê-lo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, desoneração ou de qualquer forma de não incidência do imposto não declarada ao município.

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará sua responsabilidade pela retenção na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de retenção, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida, conforme o caso.

 

§ 3º Quando do lançamento de ofício e atendendo ao interesse exclusivo do fisco municipal, poderá este optar por lançar o tributo devido e não recolhido em nome do contribuinte ou do responsável tributário.

 

Art. 12. O Poder Executivo fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 13. A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta o tesouro municipal.

 

Art. 14. As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção e do recolhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei Complementar definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação do recolhimento do imposto retido na fonte.

 

Art. 15. O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 16. O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 17. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 18. Será responsável pela retenção e recolhimento ou do pagamento independente de retenção do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.

 

Parágrafo Único. A falta de retenção e recolhimento do imposto ou do seu pagamento independente de retenção, por parte do responsável tributário, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.

 

Art. 19. Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - pessoa jurídica, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;

 

II - pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;

 

§ 1º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, a pessoa física que:

 

a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

 

§ 2º No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes.

 

§ 3º Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 20. Considera-se prestado o serviço e devido o imposto neste Município quando: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

I - O Serviço for prestado no território deste Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

III - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local onde o tomador do serviço estiver domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

IV - a prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

u) do domicílio do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritas no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

v) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no art.20 e seus incisos ou no § 1º do art. 24-A, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei n º 1394/2017) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

Art. 20-A O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

                                                                                                                                                    

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XX - da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

Art. 21. Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Parágrafo Único. Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços.

 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 22. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

 

§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.

 

III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços;

 

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados.

 

§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.

 

§ 7º Entende-se por prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, obedecidas as disposições da alínea “a” do § 1º, do artigo 19 desta Lei Complementar.

 

Art. 23. O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:

 

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

 

II - arbitramento da base de cálculo do imposto.

 

§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis.

 

§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

 

§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

 

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria Municipal da Fazenda, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.

 

§ 5º No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.

 

§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na própria lista de serviços.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 24. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes da lista de serviços que é parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art.24-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

 

§1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

 

§2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

 

§3º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

 

CAPÍTULO VII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 25. A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé;

 

III - o contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular;

 

IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 26. A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico;

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

Art. 27. Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

 

Art. 28. O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 29. O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

 

§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 30. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 31. O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será procedido:

 

I - de ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.

 

II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.

 

Art. 32. O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 33. O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 34. Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda, não tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 35. Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

 

Art. 36. O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.

 

Parágrafo Único. As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.

 

Art. 37. Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, adotar outras formas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, a apuração, o lançamento e o recolhimento por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

 

Parágrafo Único. No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

 

Art. 38. A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, do responsável tributário ou do responsável, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

 

Art. 39. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Art. 40. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, ressalvados os casos de dissimulação, simulação ou fraude.

 

Art. 41. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 42. O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

CAPÍTULO X

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 43. São obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário do Município, antes de iniciar quaisquer atividades, todas as pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que tomem ou contratem serviços ou exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.

 

§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 2º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 3º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ 4º A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do   parágrafo   anterior,  dispensam  o  contribuinte  da  manutenção  da escrita fiscal.

 

§ 5º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

 

Art. 44. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 45. A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 46. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

CAPÍTULO XI

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 47. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis ou com a atividade desenvolvida pelo tomador ou prestador dos serviços.

 

§ 2º O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 48. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

 

§ 1º A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.

 

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 3º O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

 

Art. 49. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Art. 50. Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ 1º Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 01 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ 2º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3º É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 51. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 52. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos tomadores ou prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 53. Constitui infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

 

Art. 54. As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

 

Art. 55. Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 56. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 57. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Art. 58. A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.

 

Art. 59. Em relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 60. As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;

 

II - R$ 40,00 (quarenta reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações não capituladas.

 

III - R$ 90,00 (noventa reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

 

IV - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

V - R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

VI - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que:

 

a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação.

e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

 

Art. 61. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo.

 

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,

 

Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa;

 

III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;

 

Art. 62. Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

 

§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

 

Art. 63. O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda que indicara as condições de sua realização.

 

Art. 64. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Art. 65. Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios, incentivos ou favores da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível.

 

Art. 66. A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.   

 

Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

Art. 67. Poderão ser suspensas ou canceladas ou cassadas as concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Art. 68. São competentes para aplicar as multas:

 

I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

 

II - o Coordenador de Fiscalização Municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo;

 

III - o Diretor do Departamento de Tributação Municipal.

 

CAPÍTULO XIII

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 69. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 70. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

CAPÍTULO XIV

DA ISENÇÃO

 

Art. 71. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

 

II - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde que amadores;

 

III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

IV - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 72. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 3º Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 73. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Art. 74. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no artigo 103 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. O imposto predial e territorial urbano incide também sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio, indústria ou de prestação de serviços e no qual a eventual produção não se destine exclusivamente ao comercio.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 75. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

Art. 76. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;

 

IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 77. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 78. A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de  Valores  Imobiliários, cuja  composição  levará em conta os

seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o valor unitário do metro quadrado de terreno em que estiver o imóvel localizado, contido na Tabela I anexo II desta Lei Complementar.

b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na Tabela II anexo II desta Lei Complementar.

 

II - Quanto à edificação:

 

a) o valor unitário do m2 de construção, na forma do disposto na Tabela III, anexo II desta Lei Complementar.

b) a idade da edificação, constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar;

c) o estado de conservação interna da edificação, constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar;

d) posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou fundos), constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 1º O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

VVI = Vt + Ve (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Onde: (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

VVI = Valor Venal do Imóvel (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Vt = Valor Venal do Terreno (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Ve = Valor Venal da Edificação (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Vt = At x P x T x Q x Vm²t x FG, onde: (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

At = Área do Terreno (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

P = Fator Pedologia - Tabela II (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

T = Fator topografia - Tabela II (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Q = Fator Quadra - Tabela II (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Vm²t = Valor do m² do Terreno - Tabela I (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

FG = Fator Gleba - Tabela II (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Ve = Ae x I x C x Pe x Vm²e (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Ae = Área da Edificação (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

I - Fator Idade da Construção - Tabela IV (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

C = Fator de Conservação Interna da Edificação - Tabela IV (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro - Tabela IV (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Vm²e = Valor do m² da edificação - Tabela III (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

§ 2º Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 01 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.

                                                                

Art. 79. A Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior é constituída pelas tabelas I, II, III e IV, anexas a esta Lei Complementar.

 

Art. 80. Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos fiscais, ficando o cadastro imobiliário, definido conforme abaixo.

 

I - DISTRITO 01 - SEDE

 

a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano na extensão da Avenida 09 de Agosto, partindo do norte sentido sul entre e o terreno do Espolio de Adovaldo da Silva Rosa e a Rodovia Pedro de Jose Altoé.

b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano na extensão da Avenida 09 de Agosto, partindo do sul sentido norte entre a Escola Família Agrícola (MEPES) e a Rodovia ES 356 que liga Jaguaré ao Distrito de Nestor Gomes.

 

II - DISTRITO 02. ÁGUA LIMPA, BARRA SECA e PALMITO

 

a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados em Água Limpa;

b) ZONA 2 - Inclui todos os imóveis situados em Barra Seca;

c) ZONA 3 – Inclui todos os imóveis situados em Palmito;

d) ZONA 4 – Inclui todos os imóveis situados em Palmitinho;

e) ZONA 5 – Inclui todos os imóveis situados entre Palmitinho e a divisa do Município com São Mateus e Linhares.

 

III - DISTRITO 03 - FÁTIMA

 

a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados em Fátima.

 

Art. 81. Os valores das tabelas I e III do anexo III desta Lei Complementar serão atualizados anualmente conforme disposto no artigo 327(IPCA-E), desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 82. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos percentuais) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;

 

II - 1,0% (um por cento) para imóveis edificados com finalidades comerciais, e de prestação de serviços;

 

III - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis edificados com finalidades industriais e de extração mineral;

 

IV - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis não edificados;

 

V - 1,5% (um e meio por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 83 desta Lei Complementar.

 

§ 1º A alíquota constante do inciso IV sofrerá acréscimo progressivo de 1,5% (um e meio por cento) ao ano até o máximo de 6% (seis por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.

 

§ 2º O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

§ 3º As disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo somente se aplicam a imóveis novos.

 

§ 4º Os imóveis que já estejam sendo tributados a alíquotas superiores a 1,5% (um e meio por cento) continuaram ser tributados nas alíquotas hoje aplicadas.

 

§ 5º O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 6º A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 83. É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área maiores do que 300 m2 (trezentos metros quadrados).

 

CAPÍTULO V

DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 84. São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Constituição Federal, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

 

I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II - dos templos de qualquer culto;

 

III - dos partidos políticos e suas fundações;

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

 

Art. 85. São isentos do imposto:

 

I - o imóvel cedido em comodato ao município para instalação de órgãos da administração publica, relativamente à parte cedida e enquanto perdurar a ocupação;

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

III - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;

 

IV - O imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

V - O imóvel do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (Amparo Social ao Idoso e à pessoa com deficiência), desde que possua um único imóvel e resida no mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

VI - O imóvel de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquira (Aids), hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose), ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar, Friedreich e cerebelar idiopática de início tardio) sendo doenças raras, com base na conclusão da medicina especializada, além do laudo médico com indicação de CID atestando a doença, devendo a isenção incidir somente sobre o imóvel no município que seja utilizado como sua residência e de sua família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 86. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.

 

§ 2º Serão inscritos ex officio, também, imóveis de propriedade da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.

 

Art. 87. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente do Município, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

 

Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

 

Art. 88. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Parágrafo Único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.

 

Art. 89. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 90. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

 

Art. 91. O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

 

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

 

II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

Art. 92. São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade autônoma no Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 93. Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:

 

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

 

II - remanejamento de áreas;

 

III - aprovação de projetos.

 

Art. 94. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio, pelo órgão competente:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 95. O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II - a modificação de uso;

 

III - a mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 96. os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a secretária municipal de fazenda, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 97. As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 98. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 de Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Fazenda, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 99. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que se regerá pela lei então vigente:

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 3º O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 4º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 5º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local ou no quadro de editais do município.

 

§ 6º É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente,

 

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes;

 

Art. 100. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.

 

§ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 101. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 75 e 76 desta Lei Complementar, a seus prepostos ou representantes legais.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou na forma do parágrafo 5º do artigo 99 desta Lei Complementar.

 

§ 2º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte ou não.

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO E PRAZOS

 

Art. 102. A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em regulamento.

 

Art. 102-A Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, que optar pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em cota única, até a data de seu vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

Art. 102-B Será concedido desconto de 50% para o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, considerado hipossuficiente, assim entendido aquele que sobrevive em núcleo familiar classificado como em situação de extrema pobreza ou pobreza, conforme critérios estabelecidos pelo CadÚnico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

Art. 102-C O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana poderá obter benefício tributário concedido na forma de desconto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se assim requerido junto ao Departamento de Tributação e atendidos os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

I - 3 % (três por cento), se cuidarem adequadamente das calçadas construídas regularmente, na forma da legislação municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

II - 2 % (dois por cento), se possuírem ou plantarem pelo menos 01 (uma) árvore com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) defronte a seus imóveis, observados os critérios e normas adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

III - 3 % (três por cento), se possuir sistema de captação e de reuso de águas pluviais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

IV- 5 % (cinco por cento), se possuir sistema de captação de energia solar transformando-a em energia elétrica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

Parágrafo Único. O benefício de desconto de que trata o presente artigo dependerá de requerimento anual ou outra periodicidade fixada pelo Poder Executivo, mediante comprovação e também de vistoria da SEMMA e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

Art. 102-D Os descontos de que tratam os artigos 102-A, 102-B e 102- C são cumulativos, desde que o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e localizado na zona urbana, faça jus ao benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 103. Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, conforme dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.

 

Art. 104. Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 105. Constitui infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 106. As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização

 

III - apreensão de documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

 

Art. 107. Por inobservância de disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 108. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 109. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Art. 110. A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.

 

Art. 111. Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, as multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 112. As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 40,00 (quarenta reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - R$ 60,00 (sessenta reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que não atenderem no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que:

 

a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação.

e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

 

Art. 113. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive à aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,

 

Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, e II deste artigo, terá redução de:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa;

 

III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;

 

Art. 114. Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

 

§ 2º nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

 

Art. 115. A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

Art. 116. Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

Art. 117. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 118. O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador e sua incidência compreende:

 

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores

 

IV - a compra e venda pura ou condicional;

 

V - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VI - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

 

VII - a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;

 

VIII - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

IX - a dação em pagamento;

 

X - a permuta;

 

XI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

XII - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

XIII - a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XIV - a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XV - a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XVI - a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

Art. 119. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Jaguaré, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art.120. Será devido novo imposto quando as partes resolverem à retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

Art. 121. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de moda que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 122. O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 127, §§ 3º a 5º desta Lei Complementar.

 

§ 1º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2º Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I – relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II – relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;

b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 123 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 123. O imposto não incide sobre:

 

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

 

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no artigo 118 desta Lei Complementar;

 

IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;

 

V – nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

VI – na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VII – sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

 

Art. 124. O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 125. São isentos do imposto:

 

I - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso.

 

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 126. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema oficial de financiamento habitacional em relação a parcela financiada.

 

II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.

 

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 127. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 3º Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

Art. 128. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO FISCAL DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 129. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar serão apuradas pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município através de ação fiscal de avaliação tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial.

 

§ 1º A ação fiscal de avaliação tributária é aquela onde se apura o valor venal do imóvel para efeito de incidência do ITBI;

 

§ 2º A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá ser concluída pelo agente do fisco no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos em regulamento.

 

Art. 130. A ação fiscal de avaliação tributária será feita pelo agente do fisco e homologada pela chefia imediata, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o valor apurado.

 

§ 1º A impugnação de que trata este artigo, será dirigida ao Secretario Municipal de Fazenda.

 

§ 2º O coordenador de fiscalização indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do fisco, se houver, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação tributária.

 

§ 3º A revisão devidamente justificada será submetida ao Secretario Municipal de Fazenda para apreciação e decisão.

 

§ 4º A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Art. 131. Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 132. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.

 

Art. 133. Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.

 

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS

 

Art. 134. O pagamento do imposto efetuar-se-á:

 

I - nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

 

II - nas transmissões por título particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III - nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão;

 

IV - nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras Unidades Federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.

 

V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o artigo 130 desta Lei Complementar.

 

§ 1º O imposto será pago na tesouraria municipal ou na rede bancaria autorizada.

 

§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento).

 

§ 3º Depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 135. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro País, o prazo para pagamento do imposto será de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 136. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário de Fazenda, que serão preenchidos:

 

I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;

 

II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;

 

III - pelo escrivão, nas transmissões "inter vivos", a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;

 

IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

 

Art. 137. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei Complementar.

 

Art. 138. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 139. As infrações às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão punidas com multa:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:

 

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

 

II - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:

 

a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributaria ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor venal do imóvel ou do montante do imposto devido;

b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 140. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

 

Art. 141. Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 142. Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei Complementar e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 143. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 144. As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de policia;

 

II - pela utilização de serviços públicos ou postos à sua disposição.

 

Art. 145. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - Localização e Autorização anual para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e Profissionais Liberais ou Autônomos;

 

II - Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Profissionais Liberais ou Autônomos e Similares, em Horário Especial.

 

III - Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante;

 

IV - Execução de Obras;

 

V - Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

VI - Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

 

VII - Parcelamento do Solo;

 

VIII - Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.

 

Art. 146. Taxa pela utilização de serviços públicos de Limpeza Pública.

 

Art. 147. As taxas de licença independem de lançamento e serão recolhidas por antecipação na forma do anexo III desta Lei Complementar, e conforme dispuser o regulamento.

 

(Redação dada pela Lei 1.614/2022)

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art.  148 O fato gerador da Taxa de licença para localização e autorização de funcionamento é o exercício regular  do poder  de polícia  no licenciamento  e autorização, obrigatória, para o início e desenvolvimento das  atividades  de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a  exercer  atividades  no município,  ainda que em recinto  ocupado por  outro estabelecimento ou por residência; (Dispositivo com eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)

(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)

 

Art. 148. O fato gerador da Taxa de licença para localização e autorização anual de funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início e desenvolvimento das atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência; (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

 

Art. 149. Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se, iniciar ou desenvolver suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 150 A taxa de licença para localização é devida no ato do registro do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes. (Dispositivo com eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)

(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)

 

Art. 150. A taxa de licença para localização é devida no ato do registro do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes e anualmente na sua renovação. (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

 

Art. 151. No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.

 

Art. 152. Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.

 

Art. 153. A taxa será calculada de acordo com a tabela I, anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 154. As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e recolhidas conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 155 A Taxa de Licença para Localização e autorização de funcionamento será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade. (Dispositivo com eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)

(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)

 

Art. 155. A Taxa de Licença para Localização e autorização anual de funcionamento será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade e anualmente na sua renovação. (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

 

Parágrafo Único. Se o licenciamento acorrer durante o exercício, o pagamento será proporcional aos meses de funcionamento no exercício.

 

Art. 156 A licença para localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. (Dispositivo com eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)

(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)

 

Art. 156. A licença para localização e autorização anual de funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

 

§ 1º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, tendo seu modelo definido em Regulamento.

 

§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos. (Dispositivo com eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)

(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)

 

§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos e na renovação anual. (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

 

§ 3º A modificação da licença deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

 

§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e autorização de funcionamento devidamente renovado. (Dispositivo com eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)

(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)

 

§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e autorização anual de funcionamento devidamente renovado. (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

 

Art. 157. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

Art. 158. Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:

 

I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 159 O Alvará de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal. (Dispositivo com eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)

(Redação dada pela Lei nº 1.614/2022)

 

Art. 159. O Alvará de Licença para Localização e Autorização anual de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal. (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

 

Art. 160. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 20 (vinte) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 161. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de licença para localização e autorização de funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

Art. 162. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 163. A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de fiscalização e vistoria.

 

Parágrafo Único. Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de licença.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 164. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

Art. 165. A taxa será calculada de acordo com a tabela II, anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 166. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será recolhida no ato do licenciamento ou do início da atividade.

 

Art. 167. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

 

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

 

II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

Art. 168. Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 169. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 170. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.

 

Art. 171. A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

Art. 172. Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela III anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 173. A taxa será recolhida no ato de licenciamento da obra.

 

Art. 174. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, demais atos e atividades constantes da tabela III anexo III desta Lei Complementar.

 

§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa:

 

I - a construção reforma ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

 

II - a terraplenagem em terrenos particulares.

 

§ 2º Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 175. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

 

Art. 176. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, outdoor e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 177. A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela VII anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 178. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido;

 

Art. 179. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 180. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Art. 181. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com a tabela VI, anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 182. O lançamento da taxa far-se-á em nome:

 

I - de quem requerer a licença;

 

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 183. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

 

Art. 184. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

Art. 185. A taxa será arrecadada por antecipação, conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 186. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

 

I - cartazes, outdoors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

 

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto falantes e propagandistas;

 

III - Letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.

 

§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

 

§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

Art. 187. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 188. A Taxa de Licença para Parcelamento de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 189. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.

 

Art. 190. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

Art. 191. Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela IV, anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 192. A taxa será recolhida no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

 

Art. 193. A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como fato gerador à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

Art. 194. Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela V, anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 195. A taxa será recolhida no ato de outorga de permissão  para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e sua  fiscalização, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO XI

(Redação dada pela Lei Complementar n° 1473/2019)

DA Taxa de COLETA DE resíduos sólidos

 

Art. 196 Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, a utilização efetiva ou potencial do serviço público divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta, remoção e tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, excluídos os resíduos de serviços de saúde e de construção civil, proveniente de imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

Art. 197. A taxa de limpeza pública incidirá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

Art. 198 O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária edificada ou não, situada nos limites do Município de Jaguaré, em localidade ou logradouro em que o serviço for prestado ou posto a disposição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

Art. 199. A taxa será calculada de acordo com as tabelas VIII e IX, anexo III desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 1473/2019)

 

Art. 200 A taxa será lançada mensalmente pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – SAAE, e terá a mesma data de vencimento da tarifa de água, coleta e tratamento de efluentes sanitários prestados pela Autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1473/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1274/2015)

 

§ 1º Quando se tratar de condomínio, o lançamento dar-se-á da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)

 

a) quando "pro-indiviso" em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)

b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de cada unidade autônoma; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)

 

§ 2º O não-recolhimento da taxa no prazo fixado para seu vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento da mesma multa de mora, atualização monetária e juros moratórios da tarifa de água e esgoto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)

 

Art. 200-A A base de cálculo da taxa é equivalente ao custo do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)

 

§ 1º O custo dos serviços será dividido entre os contribuintes da taxa levando-se em consideração a localidade do imóvel no Município, o tipo de coleta e frequência do serviço prestado ou posto à disposição, destinação do imóvel, bem como a área ou testada do mesmo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1473/2019)

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 201. Constituem infração às disposições das taxas de licença:

 

I - iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta; (Dispositivo com eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por meio da ADIN nº 5006676- 11.2022.8.08.0000)

(Redação dada pela lei nº 1.614/2022)

 

I - iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta ou não renova-la anualmente; (Dispositivo em vigor após a suspensão de eficácia da Lei nº 1.614/2022 pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

 

II - exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

 

III - exercer atividades após a baixa da licença;

 

IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 202. As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei Complementar, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração;

 

III - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista;

 

II - de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

§ 2º As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de:

 

a) exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

 

a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

b) exercer atividades após a baixa da licença;

 

III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

§ 3º Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

§ 4º Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas.

 

Art. 203. As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Parágrafo Único. Quando a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública for recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ficará sujeita as mesmas penalidades deste.

 

Art. 204. As multas previstas neste capitulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais, meio ambiente e saúde pública.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 205. São isentos da taxa de limpeza pública o imóvel que se encontre na mesma situação prevista no artigo 85 desta Lei Complementar:

 

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 206. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada.

 

Art. 207. A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;

 

V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 208. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 209. Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

 

Art. 210. É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 211. É lícito ao município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 212. A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 213. O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias;

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

 

Art. 214. O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 215. A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

Capítulo IV

Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 216. Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 217. As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

Capítulo V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 218. Antecedendo o lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - delimitação das obras beneficiadas;

 

V - determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;

 

§ 1º Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 219. O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar à forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 220. O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 2º Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.

 

Capítulo VI

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 221. Constitui infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 222. As infrações a esta Lei Complementar, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Art. 223. A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único. A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.

 

Art. 224. Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 225. Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COCSIP

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 226. A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COCSIP, tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública.

 

§ 1º Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COCSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a COCSIP incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

§ 3º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as edificações, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.

 

Art. 227. Contribuinte da COCSIP, é a pessoa física ou jurídica beneficiária do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos municipais além daquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia de seu imóvel.

 

§ 1º A condição de contribuinte independe de ser, a pessoa física ou jurídica, residente, estabelecida ou de possuir imóvel no território do Município.

 

§ 2º Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 228. A contribuição de que trata este capítulo será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos nas tabelas I e II, do anexo IV desta Lei Complementar.

 

§ 1º A contribuição de que trata este capítulo será cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro.

 

Art. 229. Para efeito do disposto neste capítulo, é responsável pelo recolhimento da COCSIP, o proprietário de imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor de imóvel a qualquer título.

 

Art. 230. O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo IV desta Lei Complementar, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

 

Parágrafo Único. Sempre que o valor fixado no caput deste artigo sofra reajustamento por parte da concessionária, este será adotado como base de calculo da COCSIP.

 

Art. 231. Estão isentos do pagamento da COCSIP os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, templos de qualquer culto, partidos políticos, instituição destinadas à educação, cultura, assistência social e consumidores localizados em área rural deste Município. (Redação dada pela Lei nº 744/2008)

 

Art. 232. Quando se tratar de imóvel edificado, a COCSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 233. Quando se tratar de imóvel não edificado, a COCSIP será lançada anualmente, no carne do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á a COCSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 234. O poder executivo firmará convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da COCSIP.

 

Art. 235. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher e repassar, mensalmente, o produto da arrecadação da COCSIP, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a este, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse do Município.

 

Título IX

Do Processo Administrativo Tributário

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 236. Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

Art. 236-A Verificada a hipótese de que trata o § 1º do artigo 2º-A, fica estabelecido que solicitações, consultas em geral e comunicações com as instâncias recursais e julgadoras estabelecidas por esta lei também serão preferencialmente realizadas por meio de sistema de domicílio tributário eletrônico fiscal, na forma do referido artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.695/2023)

 

Capítulo II

Das Normas Processuais e dos Prazos

 

Art. 237. Os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Capítulo IIi

Da Intimação

 

Art. 238 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 2º-A desta lei, e também: (Redação dada pela Lei nº 1.695/2023)

 

I - pessoalmente, ao contribuinte mandatário, responsável tributário ou preposto;

 

II - por via postal;

 

III - por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 239. Considera-se feita à intimação:

 

I - se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - se por via postal, na data do recebimento do AR ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;

 

III - se por edital, na data de sua publicação.

 

Capítulo Iv

Do Procedimento Fiscal

 

Art. 240. O procedimento fiscal tem início com:

 

I - a notificação de lançamento;

 

II - a notificação preliminar;

 

III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 241. A exigência do credito tributário será formalizada em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

Capítulo V

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 242. A notificação de lançamento será expedida para o contribuinte ou responsável tributário recolher o imposto devido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de infração.

 

CAPÍTULO VI

Da Notificação Preliminar

 

Art. 243. A notificação preliminar será expedida para o contribuinte, responsável tributário, tomador ou intermediário de serviços ou responsável proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.

 

§ 2º Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte ou responsável tributário sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 244. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ou responsável tributário ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessória(s) ou quando o fisco possua dados que possibilite a determinação da base de cálculo dos tributos a serem lançados.

 

Capítulo VII

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 245. A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Capítulo VIII

Do Auto de Infração

 

Art. 246. A autoridade fiscal que apurar infração às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;

 

II - a atividade geradora do tributo;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - a disposição legal infringida;

 

VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - o local, a data e a hora da lavratura;

 

X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4º Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

CAPÍTULO IX

Do Processo Contencioso

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 247. Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Formam o processo contencioso:

 

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

 

II - as consultas;

 

III - as impugnações;

 

IV - os recursos;

 

V - outros assuntos que versem sobre matéria tributária.

 

Art. 248. O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.

 

§ 1º A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2º As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existir elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 3º A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.

 

Art. 249. Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

 

§ 2º O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito.

 

SEÇÃO II

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 250. A interpretação e a integração desta Lei Complementar observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 251. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - a eqüidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 252. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 253. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 254. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 255. A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

SEÇÃO III

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO

 

Art. 256 Toda pessoa física ou jurídica que desejar o reconhecimento de imunidade, isenção ou desconto de tributos municipais deverá fazê- lo até 90 (noventa) dias antes da data do vencimento da primeira parcela ou da cota única do tributo, por meio de petição dirigida à Coordenadoria competente. (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

§ 1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

§ 2º A ausência de apresentação dos documentos e requisitos no protocolo do pedido pelo contribuinte gerará o indeferimento do pleito, podendo a autoridade julgadora dar ciência da decisão por meio eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

§ 3º Caberá impugnação à Junta de Impugnação Fiscal (JIF), no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo e em caráter definitivo, da decisão de indeferimento de isenção ou imunidade, quando o contribuinte não concordar com a decisão administrativa, devendo a matéria recursal versar somente sobre questões legais apontadas ou por ausência de configuração de requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

§ 4º Caberá recurso voluntário contra a decisão da Junta de Impugnação Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, cuja decisão esgotará o recurso na esfera administrativa municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.676/2023)

 

Parágrafo Único. Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.676/2023)

 

Art. 257 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária dentro do prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 1.676/2023)

 

Parágrafo Único. O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.676/2023)

 

SEÇÃO IV

Da Consulta

 

Art. 258. É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1º A consulta será formulada por escrito em 03 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.

 

Art. 259. As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 260. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou responsável tributário relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

 

Art. 261. Não produzirá efeito à consulta formulada:

 

I - em desacordo com o artigo 258 desta Lei Complementar;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;

 

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Art. 262. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 263. A autoridade competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

 

I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - contrarie respostas anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 264. A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.

 

Art. 265. O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.

 

SEÇÃO V

Da Impugnação

 

Art. 266. Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 267. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

SEÇÃO VI

Do Recurso Voluntário

 

Art. 268. Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 249 desta Lei Complementar.

 

Art. 269. O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.

 

SEÇÃO VII

Do Recurso de Ofício

 

Art. 270. Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio à segunda instância.

 

§ 1º O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.

 

§ 2º Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ 3º Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4º Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

SEÇÃO VIII

Do Recurso Especial

 

Art. 271. Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:

 

I - for negada a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - der a lei tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.

 

§ 1º O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2º Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO X

Da Competência de Julgamento

 

Art. 272. O julgamento do processo administrativo tributário, de que trata o artigo 247 desta Lei Complementar compete:

 

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

III - em instância especial, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 273. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO XI

Da Eficácia das Decisões

 

Art. 274. São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou quando o agente do fisco opinar pela anulação da ação fiscal;

 

II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - da instância especial.

 

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 275. Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

§ 1º No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

§ 2º Não será objeto nem de análise nem de julgamento, quer seja pelos diretores de departamento, chefes de divisão, encarregados de serviços ou qualquer outra autoridade administrativa encarregada da administração de tributos municipais, quer seja, pela Junta de Impugnação Fiscal – JIF, pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF, de matérias que já tenham sido objeto de decisão administrativa transitada em julgado.

 

CAPÍTULO XII

Da Composição dos Órgãos Julgadores

 

SEÇÃO I

Da Junta de Impugnação Fiscal

 

Art. 276. Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o diretor do departamento de tributação em exercício.

 

§ 1º Para cada membro da junta de impugnação fiscal será nomeado 01 (um suplente).

 

§ 2º Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidores do município.

 

Art. 277. A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês se houver processos para serem julgados e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

 

Art. 278. A junta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao Secretário Municipal da Fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.

 

§ 2º Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, editado por ato do executivo municipal.

 

§ 3º Os membros da Junta de Impugnação poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

 

Art. 279. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 280. Na constituição do Conselho o município terá 02 (dois) representantes e os contribuintes igual número.

 

§ 1º Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.

 

§ 2º As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados:

 

I - o presidente de livre escolha do Prefeito;

 

II - os representantes do município, pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

III - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

 

a) pela Associação Comercial do município de Jaguaré;

b) pelo Conselho Regional de Contabilidade;

 

§ 3º As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes;

 

§ 4º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito;

 

§ 5º Havendo a indicação a que se refere o § 3º deste artigo, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr.  Prefeito Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

§ 6º Os indicados pelas entidades referidas no inciso II deste artigo, deverão exercer atividades no município de Jaguaré.

 

Art. 281. Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da fazenda, procuradores designados pelo Prefeito.

 

Art. 282. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Município poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 283. Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 272 desta Lei Complementar, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

 

I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal da Fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

 

III - propor ao Prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;

 

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;

 

V - representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal da Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.

 

Parágrafo Único. No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.

 

Art. 284. O Conselho Municipal de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho,

 

§ 2º Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno.

 

CAPÍTULO XIII

Do Julgamento do Processo Contencioso

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 285. As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Prefeito Municipal, quando na Instância especial.

 

§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 286. Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

 

II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 287. Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda municipal.

 

§ 1º O relator e o representante da fazenda restituirão, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer conforme dispuser o regulamento,

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo fixado pelo presidente.

 

§ 3º Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto conforme estabelecido nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5º Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

 

§ 6º O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo pelo representante da fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

 

Art. 288. Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso.

 

Parágrafo Único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 289. A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator.

 

Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 290. Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO II

Do Julgamento de Primeira Instância

 

Art. 291. O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 292. As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.

 

Art. 293. Os processos de primeira instância não julgados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, passarão à competência de instância superior.

 

§ 1º Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo.

 

§ 2º A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.

 

§ 3º Se no exame do processo o presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.

 

§ 4º Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de oficio.

 

SEÇÃO III

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Art. 294. O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de três membros, incluído o presidente.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º Ocorrendo à inobservância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para julgamento, considerar-se-á este proferido, a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial.

 

Art. 295. Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo Único. A ausência do representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar.

 

Art. 296. As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura.

 

SEÇÃO IV

Do Julgamento na Instância Especial

 

Art. 297. A decisão de instância especial será proferida pelo Prefeito Municipal, nos recursos especiais.

 

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais

 

Art. 298. O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência:

 

I - em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II - em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

Art. 299. Para os efeitos deste título, entende-se:

 

I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do Município de Jaguaré, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

 

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

 

Título VIII

Das Obrigações Tributárias

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 300. Os contribuintes, os responsáveis tributários, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município.

 

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

 

Art. 301. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 302. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 303. Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 304. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 305. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 306. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Capítulo II

Da Administração Fiscal

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 307. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 308. Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 309. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 310. Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 311. O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.

 

SEÇÃO II

Dos Juros de Mora

 

Art. 312. Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.

 

Parágrafo Único. Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

 

I - no caso do ISSQN estimado, lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas;

 

II - no caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.

 

III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em dívida ativa;

 

Art. 313. Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

 

SEÇÃO III

Da Dívida Ativa

 

Art. 314. Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento acrescido de juros e multa de mora ou de infração devidamente atualizado.

 

§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

 

Art. 315. O termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;

 

Parágrafo Único. O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 316. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 317. A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados para tanto;

 

II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 315 desta Lei Complementar.

 

§ 4º Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 318. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 319. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 320. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

SEÇÃO IV

Da Restituição

 

Art. 321. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Art. 322. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

 

Parágrafo Único. O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.

 

SEÇÃO V

Da Transação

 

Art. 323. É facultada a celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao secretário municipal de fazenda.

 

Art. 324. Na transação prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.

 

§ 2º O contribuinte que se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao prefeito municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.

 

§ 3º Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.

 

§ 4º Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

 

§ 5º Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

 

SEÇÃO VI

Do Parcelamento

 

Art. 325. Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento:

 

I - que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

 

II - que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

 

III - inscritos em dívida ativa.

 

§ 1º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento).

 

§ 2º Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do tributo já pago.

 

SEÇÃO VII

DA CERTIDÃO NEGATIVA

(Incluída pela Lei nº 781/2008)

 

Art. 325-A. Será exigida certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal; (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos; (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

III - participação em procedimentos licitatórios, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de permissão ou concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

IV - inscrição de contribuintes nos impostos de competência do Município; (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

V - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

Parágrafo único. A emissão da guia de transmissão do ITBI ao contribuinte fica condicionada à inexistência de quaisquer débitos para com a municipalidade. (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

Art. 325-B. A competência para a expedição de certidão negativa será do Chefe do Órgão Fazendário Municipal. (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

Art. 325-C. Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração. (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

Art. 325-D. Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese da existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado. (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

Art. 325-E. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição. (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

Art. 325-F. O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição. (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

Art. 325-G. Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a certidão negativa será juntada aos autos e transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos cartórios que fizerem aquela transcrição ou no de registro, quando a estes apresentadas originariamente. (Incluído pela Lei nº 781/2008)

 

Art. 325-H. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, próprios do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

I - o sujeito passivo, após apurar o crédito líquido, certo e exigível, solicitará, mediante requerimento protocolizado junto ao Protocolo Geral, a compensação deste com os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal contra este; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

II - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante, não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento do crédito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

III - é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de demanda judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, bem como de créditos de terceiros, de créditos relativos a títulos públicos, precatórios e créditos de tributos que não sejam competência do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

IV - a compensação declarada no requerimento pelo sujeito passivo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo sujeito ativo, implicando, ainda, em desistência confessa de eventuais defesas administrativas e judiciais pelo sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

V - os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

VI - o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da protocolização do requerimento de compensação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

VII - a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

VIII - não acolhido o requerimento de compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a acolheu, o pagamento dos débitos declarados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

IX - não efetuado o pagamento no prazo previsto no item anterior, a Fazenda Pública Municipal promoverá a sua cobrança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

X - é facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação do indeferimento da compensação, apresentar o seu inconformismo, em uma única oportunidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1234/2015)

 

CapÍtulo III

Das Disposições Finais

 

Art. 326. O Município quando prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento.

 

Art. 327. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2006, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 328. caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 329. Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança

 

Art. 330. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela secretaria municipal de fazenda, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.

 

§ 1º A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa fica condicionada ao pagamento antecipado do ISSQN, incidente na operação.

 

§ 2º A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no município de Jaguaré, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.

 

Art. 331. Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 332. Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio que permita o pagamento e recolhimento dos seus tributos por meio de internet.

 

Art. 333. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 334. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Leis Municipais Nos 330, de 30/11/1994; 367, de 06/11/96; 382, de 17/06/97; 398, de 11/11/1997; 593, de 18/12/2003; 557, de 31/12/2002; e 593, de 18/12/2003.

 

Parágrafo Único. As disposições legais revogadas por força desta Lei Complementar não revigoram outras que tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

 

Lei Complementar 680/2006

Lista de Serviços

 

 

Serviços

Alíquota

%

Mensal

Alíquota

Fixa

Mensal

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

2,0

 

1.02

Programação.

2,0

 

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei 1394/2017)

2,0

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletssmartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

2,0

 

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2,0

 

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2,0

 

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2,0

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2,0

 

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

2,0

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2,0

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

4,0

 

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

4,0

 

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

4,0

 

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4,0

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

2,0

 

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2,0

 

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2,0

 

4.04

Instrumentação cirúrgica.

2,0

 

4.05

Acupuntura.

2,0

 

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2,0

 

4.07

Serviços farmacêuticos.

2,0

 

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2,0

 

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2,0

 

4.10

Nutrição.

2,0

 

4.11

Obstetrícia.

2,0

R$ 32,48

4.12

Odontologia.

2,0

R$ 32,48

4.13

Ortóptica.

2,0

R$ 32,48

4.14

Próteses sob encomenda.

2,0

R$ 32,48

4.15

Psicanálise.

2,0

R$ 32,48

4.16

Psicologia.

2,0

R$ 32,48

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2,0

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2,0

 

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2,0

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2,0

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2,0

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2,0

 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2,0

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

3,0

 

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3,0

 

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

3,0

 

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3,0

 

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3,0

 

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3,0

 

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3,0

 

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3,0

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3,0

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2,0

R$ 16,24

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2,0

R$ 16,24

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2,0

R$ 16,24

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2,0

R$ 16,24

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

2,0

 

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2018)

2,0

 

7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5,0

 

7.02

Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0

 

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5,0

 

7.04

Demolição.

5,0

 

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5,0

 

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5,0

 

7.08

Calafetação.

5,0

 

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5,0

 

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5,0

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5,0

 

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5,0

 

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5,0

 

7.14

florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

5,0

 

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5,0

 

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5,0

 

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5,0

 

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5,0

 

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5,0

 

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5,0

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2,0

 

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2,0

 

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

4,0

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

4,0

 

9.03

Guias de turismo.

4,0

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5,0

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5,0

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3,0

 

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5,0

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

3,0

 

10.06

Agenciamento marítimo.

3,0

 

10.07

Agenciamento de notícias.

3,0

 

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

3,0

 

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3,0

 

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

3,0

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

3,0

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

5,0

 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

3,0

 

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5,0

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

5,0

 

12.02

Exibições cinematográficas.

5,0

 

12.03

Espetáculos circenses.

5,0

 

12.04

Programas de auditório.

5,0

 

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5,0

 

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5,0

 

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5,0

 

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5,0

 

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5,0

 

12.10

Corridas e competições de animais.

5,0

 

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5,0

 

12.12

Execução de música.

5,0

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5,0

 

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5,0

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5,0

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5,0

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5,0

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3,0

R$ 13,00

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3,0

R$ 13,00

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3,0

 

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

3,0

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5,0

 

14.02

Assistência técnica.

3,0

 

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3,0

 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3,0

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

5,0

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5,0

 

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

3,0

 

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3,0

 

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3,0

 

14.10

Tinturaria e lavanderia.

3,0

 

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

3,0

 

14.12

Funilaria e lanternagem.

3,0

 

14.13

Carpintaria e serralheria.

3,0

 

 

 

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

3,0

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5,0

 

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

5,0

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5,0

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5,0

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5,0

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5,0

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5,0

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5,0

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5,0

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5,0

 

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

5,0

 

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5,0

 

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5,0

 

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5,0

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5,0

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5,0

 

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5,0

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5,0

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

3,0

 

16.02

Outros serviços de transporte coletivo municipal  rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

3,0

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2,0

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

2,0

 

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2,0

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

2,0

 

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

2,0

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

2,0

 

17.07

Franquia (franchising).

2,0

 

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2,0

 

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2,0

 

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2,0

 

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5,0

 

17.12

Leilão e congêneres.

2,0

 

17.13

Advocacia.

2,0

R$ 32,48

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

2,0

 

17.15

Auditoria.

2,0

 

17.16

Análise de Organização e Métodos.

2,0

 

17.17

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

2,0

 

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2,0

 

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2,0

 

17.20

Estatística.

2,0

 

17.21

Cobrança em geral.

2,0

 

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5,0

 

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

2,0

 

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1394/2017)

2,0

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5,0

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5,0

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5,0

 

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5,0

 

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

5,0

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

3,0

 

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

5,0

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5,0

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3,0

R$ 13,00

25 - Serviços funerários.

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5,0

 

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 1394/2017)

5,0

 

25.03

Planos ou convênio funerários.

5,0

 

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5,0

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5,0

 

27 – Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

2,0

R$ 32,48

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5,0

 

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

2,0

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3,0

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

4,0

 

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5,0

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5,0

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5,0

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5,0

 

36 – Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

5,0

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5,0

 

38 – Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

5,0

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5,0

R$ 13,00

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

 Obras de arte sob encomenda.

5,0

 

 

ANEXO II

TABELA I

VALOR M2 DO TERRENO POR DISTRITO - ZONA DE VALORIZAÇÃO

DISTRITO ZONA

QUADRAS

FRENTE PARA O LOGRADOURO

FATOR LACALIZAÇÃO

VALOR m2 EM R$

DISTRITO 01 - ZONA 01

19, 31, 44, 55, 87 e 63

Avenida 09 de agosto

320

31,78

1, 3, 6, 20, 21, 32 e33

Todos

160

15,89

2, 4, 7, 19 e 31

Rua Cipriano Coco

160

15,89

55 e 87

Ruas Trancredo de Almeida Neves e Zilda Sartorio Altoe

160

15,89

22 e 34

Rua Padre Leandro Altoe

160

15,89

34, 35, 36, 37, 45, 46, 47 e 48

Rua Uirapuru

160

15,89

133, 134, 135, 136, 137, 05, 94, 139, 140, 141, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 24, 25, 59, 60, 61, 96, 97, 98, 64, 67, 68, 71, 72, 74, 75, 79 81 e 83

Todos

102

10,13

2, 4 e 7

Rua Luiz Faco

102

10,13

22, 45, 57 e 58

Rua Ciro Rodrigues

102

10,13

34 e 35

Rua Ciro Rodrigues e Constante Casagrande

102

10,09

35 e 36

Rua Olinda Martins e Constante Casagrande

102

10,09

36 e 37

Rua Luiz Falcheto e Constante Casagrande

102

10,09

37 e 48

Rua Durval Vieira

102

10,09

45, 46, 57 e 58

Rua Ciro Rodrigues

102

10,09

46 e 47

Rua Ciro Rodrigues e Zilda Sartorio Altoe

102

10,09

47 e 48

Rua Luiz Falcheto e Zilda Sartorio Altoe

102

10,09

138, 142, 13, 26, 38, 49, 62 e 99

Rua Durval Vieira

102

10,09

63 e 87

Rua Paschoal Brioschi e João Pariz

102

10,09

63 e 66

Rua Paschoal Brioschi e Silvam Pariz

102

10,09

66 e 70

Rua Paschoal Brioschi e Angelo Brioschi

102

10,09

70 e 73

Rua Paschoal Brioschi e Alpheu Sossai

102

10,09

73 e 78

Rua Paschoal Brioschi e Marciano Laquini

102

10,09

78 e 80

Rua Paschoal Brioschi e José Pansini

102

10,09

80 e 82

Rua Paschoal Brioschi e Alecio Ephifanio Laquini

102

10,09

82 e 84

Rua Paschoal Brioschi e Antonio de Bacher

102

10,09

84 e 86

Rua Paschoal Brioschi e Sebastião Ribondi

102

10,09

DISTRITO 01 - ZONA 01

85

Rua Paschoal Brioschi, Luiz Thomaz e Antonio de Bacher

102

10,09

14, 15, 16, 17, 18, 108, 109, 110, 111, 27, 28, 29, 30, 112, 113, 114, 39, 40, 41, 42, 43, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 50, 51, 52, 53, 54, 92, 93, 122, 123, 143, 144, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107

Todos

89

8,84

138, 142, 13, 26, 38, 49, 62 e 99

Rua Aldemar Cerutti

89

8,84

88, 89, 90, 91, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131 e 132

Todos

51

5,06

86

Avenida 09 de agosto, Joaquim Altoé e Paschoal Brioschi

51

5,06

85

Rua Luiz Thomas, Joaquim Altoé e Paschoal Brioschi

51

5,06

56, 65, 95, 69, 76 e 77

Todos

38

3,78

45

Rua Tancredo de Almeida Neves

38

3,78

57

Rua Tancredo de Almeida Neves, Luiz Thomas e Zilda Sartorio Altoé

38

3,78

58

Rua Projetada, Luiz Thomas e Zilda Sartorio Altoé

38

3,78

87

Rua joão Pariz, Luiz Thomas e Zilda Sartorio Altoé

38

3,78

 

 

(Redação dada pela Lei n° 701/2007)

TABELA I

 

TABELA   PARA   COBRANÇA   DE   TAXA   DE   LICENÇA   PARA   LOCALIZAÇÃO   E    AUTORIZAÇÃO ANUAL  DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS.

 

 

SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

A

 

 

 

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

 

 

01

 

 

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

 

 

01.1

 

Produção de lavouras temporárias

 

 

 

 

0111-3

Cultivo de arroz, milho, de trigo e outros cereais

100,98

 

 

 

0112-1

Cultivo de algodão herbáceo, de juta e de outras fibras de lavoura temporária.

100,98

 

 

 

0113-0

Cultivo de cana-de-açúcar

100,98

 

 

 

0114-8

Cultivo de fumo

100,98

 

 

 

0115-6

Cultivo de soja

100,98

 

 

 

0116-4

Cultivo de amendoim, de girassol, de mamona e de outras oleaginosas de lavoura temporária

100,98

 

 

 

 

0119-9

Cultivo de abacaxi, de alho, de batata-inglesa, de cebola, de feijão, de mandioca, de melão, de melancia, de tomate rasteiro e de outras plantas de lavoura temporária

 

100,98

 

 

01.2

 

Horticultura e floricultura

 

 

 

 

0121-1

Horticultura e cultivo de morango

67,32

 

 

 

0122-9

Cultivo de flores e plantas ornamentais

67,32

 

 

01.3

 

Produção de lavouras permanentes

 

 

 

 

0131-8

Cultivo de laranja

100,98

 

 

 

0132-6

Cultivo de uva

100,98

 

 

 

 

0133-4

Cultivo de açaí, de banana, de caju, de cítricos, de coco-da-baía, de guaraná, de maçã, de mamão, de maracujá, de manga, de pêssego e de frutas de lavoura permanente

 

100,98

 

 

 

0134-2

Cultivo de café

100,98

 

 

 

0135-1

Cultivo de cacau

100,98

 

 

 

 

0139-3

Cultivo de chá-da-índia, de erva-mate, de pimenta-do-reino, de plantas para condimento, de dendê, de seringueira e de outras plantas de lavoura permanente

 

100,98

 

 

01.4

 

Produção de sementes e mudas certificadas

 

 

 

 

0141-5

Produção de sementes certificadas

100,98

 

 

 

0142-3

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

100,98

 

 

01.5

 

Pecuária

 

 

 

 

0151-2

Criação de bovinos para corte e para leite

100,98

 

 

 

0152-1

Criação de bufalinos, de eqüinos, de asininos e de muares

117,81

 

 

 

0153-9

Criação de caprinos e de ovinos, inclusive para produção de lã

100,98

 

 

 

0154-7

Criação de suínos

100,98

 

 

 

0155-5

Criação de frangos, de outros galináceos, de aves, produção de pintos de um dia e produção de ovos.

100,98

 

 

 

0159-8

Apicultura, Criação de animais de estimação, de escargô e de bicho-da-seda

100,98


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

01.6

 

Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita

 

 

 

 

0161-0

Serviço de pulverizaçã, controle de pragas agrícolas, de poda de árvores para lavouras, de preparação de terreno, de cultivo e de colheita

117,81

 

 

 

0162-8

Serviço de inseminação artificial em animais, de tosquiamento de ovinos e de manejo de animais.

117,81

 

 

 

0163-6

Atividades de pós-colheita

117,81

 

 

01.7

 

Caça e serviços relacionados

 

 

 

 

0170-9

Caça e serviços relacionados

67,32

 

02

 

 

PRODUÇÃO FLORESTAL

 

 

 

02.1

 

Produção florestal - florestas plantadas

 

 

 

 

 

 

0210-1

Cultivo de eucalipto, de acácia-negra, de pinus, de teca, de espécies madeireiras, Extração de madeira em florestas plantadas, Produção de carvão vegetal - florestas plantadas, Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

 

 

168,30

 

 

 

0210-2

Cultivo de mudas em viveiros florestais.

100,98

 

 

02.2

 

Produção florestal - florestas nativas

 

 

 

 

0220-1

Extração de madeira em florestas nativas

673,20

 

 

 

0220-2

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

673,20

 

 

 

0220-3

Coleta de castanha-do-pará, de látex, de palmito, em florestas nativas e conservação de florestas nativas

67,32

 

 

02.3

 

Atividades de apoio à produção florestal

 

 

 

 

0230-6

Atividades de apoio à produção florestal

67,32

 

03

 

 

PESCA E AQÜICULTURA

 

 

 

03.1

 

Pesca em água doce

 

 

 

 

0312-4

Pesca de peixes, de crustáceos, de moluscos e de outros produtos aquáticos de água doce

67,32

 

 

03.2

 

Aqüicultura em água doce

 

 

 

 

 

0322-1

Criação de peixes, de camarões, de ostras, de mexilhões, de peixes ornamentais, ranicultura, de jacaré e atividades de apoio à aqüicultura em água doce

 

67,32

B

 

 

 

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

 

 

05

 

 

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

 

 

 

05.0

 

Extração de carvão mineral

 

 

 

 

0500-3

Extração e Beneficiamento de carvão mineral

673,20

 

06

 

 

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

 

 

06.0

 

Extração de petróleo e gás natural

 

 

 

 

0600-0

Extração de petróleo, de gás natural, de xisto, de areias betuminosas e beneficiamento de xisto e de areias betuminosas

673,20

 

07

 

 

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

 

 

 

07.1

 

Extração de minério de ferro

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

0710-3

Extração, pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

673,20

 

 

07.2

 

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

 

 

 

 

0721-9

Extração e Beneficiamento de minério de alumínio

673,20

 

 

 

0722-7

Extração e Beneficiamento de minério de estanho

673,20

 

 

 

0723-5

Extração e Beneficiamento de minério de manganês

673,20

 

 

 

0724-3

Extração e Beneficiamento de minério de metais preciosos

673,20

 

 

 

0725-1

Extração de minerais radioativos

673,20

 

 

 

 

0729-4

Extração de minérios, de nióbio, de titânio, de minério de tungstênio e de minério de níquel, Extração e Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos

 

673,20

 

08

 

 

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

08.1

 

Extração de pedra, areia e argila

 

 

 

 

0810-0

Extração e beneficiamento de ardósia, de granito e de mármore

100,98

 

 

 

0810-0

Extração e beneficiamento de calcário, de dolomita, de gesso, de caulim e de basalto

117,81

 

 

 

0810-0

Extração e beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho, de argila e de saibro

84,15

 

 

 

0810-0

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

117,81

 

 

08.9

 

Extração de outros minerais não-metálicos

 

 

 

 

0891-6

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

673,20

 

 

 

0892-4

Extração e Refino de sal marinho, de sal-gema e outros tratamentos do sal

673,20

 

 

 

0893-2

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

673,20

 

 

 

0899-1

Extração de grafita, de quartzo e de amianto

673,20

 

09

 

 

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

 

 

 

09.1

 

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

 

 

 

 

0910-6

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

673,20

 

 

09.9

 

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

 

 

 

 

0990-4

Atividades de apoio à extração de minério de ferro, de minerais metálicos não- ferrosos e de minerais não-metálicos

673,20

C

 

 

 

INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

 

 

10

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

 

 

10.1

 

Abate e fabricação de produtos de carne

 

 

 

 

 

1011-2

Frigorífico com abate de bovinos, de eqüinos, de ovinos, de caprinos, de bufalinos e matadouro com abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

 

235,62


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

1012-1

Frigorífico com abate de aves, de pequenos animais,  de suínos e matadouro com de suínos sob contrato

117,81

 

 

 

1013-9

Fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate

117,81

 

 

10.2

 

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

 

 

 

 

1020-1

Fabricação e Preservação de conservas de peixes, de crustáceos e de moluscos

117,81

 

 

10.3

 

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

 

 

 

 

1031-7

Fabricação de conservas de frutas

84,15

 

 

 

1032-5

Fabricação de conservas de palmito, de legumes e de outros vegetais

100,98

 

 

 

1033-3

Fabricação de sucos concentrados ou não de frutas, de hortaliças ede legumes

235,62

 

 

10.4

 

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

 

 

 

 

1041-4

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

235,62

 

 

 

1042-2

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

235,62

 

 

 

1043-1

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais

235,62

 

 

10.5

 

Laticínios

 

 

 

 

1051-1

Preparação do leite

235,62

 

 

 

1052-0

Fabricação de laticínios

235,62

 

 

 

1053-8

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

50,49

 

 

10.6

 

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais

 

 

 

 

1061-9

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz

100,98

 

 

 

1062-7

Moagem de trigo e fabricação de derivados

100,98

 

 

 

1063-5

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

100,98

 

 

 

1064-3

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

100,98

 

 

 

1065-1

Fabricação de amidos, de féculas de vegetais, de óleo de milho em bruto e de milho refinado

100,98

 

 

 

1066-0

Fabricação de alimentos para animais

100,98

 

 

 

1069-4

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

100,98

 

 

10.7

 

Fabricação e refino de açúcar

 

 

 

 

1071-6

Fabricação de açúcar em bruto

117,81

 

 

 

1072-4

Fabricação de açúcar de cana refinado, de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

117,81

 

 

10.8

 

Torrefação e moagem de café

 

 

 

 

1081-3

Beneficiamento, Torrefação e moagem de café

168,30

 

 

 

1082-1

Fabricação de produtos à base de café

168,30

 

 

10.9

 

Fabricação de outros produtos alimentícios

 

 

 

 

1091-1

Fabricação de produtos de panificação

50,49

 

 

 

1092-9

Fabricação de biscoitos e bolachas

117,81


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

1093-7

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

117,81

 

 

 

1094-5

Fabricação de massas alimentícias

50,49

 

 

 

1095-3

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

67,32

 

 

 

1096-1

Fabricação de alimentos e pratos prontos

67,32

 

 

 

 

1099-6

Fabricação de vinagres, de pós alimentícios, de fermentos e leveduras, de gelo comum, de produtos para infusão (chá, mate, etc.) e de adoçantes naturais e artificiais

 

67,32

 

11

 

 

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

 

 

 

11.1

 

Fabricação de bebidas alcoólicas

 

 

 

 

1111-9

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, de bebidas destiladas e de outras aguardentes - Cachaça

117,81

 

 

 

1112-7

Fabricação de vinho

235,62

 

 

 

1113-5

Fabricação de malte, inclusive malte uísque, de cervejas e de chopes

235,62

 

 

11.2

 

Fabricação de bebidas não-alcoólicas

 

 

 

 

1121-6

Fabricação de águas envasadas

117,81

 

 

 

 

1122-4

Fabricação de refrigerantes, de chá mate e outros chás prontos para consumo, de refrescos, xaropes e pós para refrescos, e outras bebidas não-alcoólicas.

 

117,81

 

12

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

 

 

 

12.1

 

Processamento industrial do fumo

 

 

 

 

1210-7

Processamento industrial do fumo

336,60

 

 

12.2

 

Fabricação de produtos do fumo

 

 

 

 

1220-4

Fabricação de cigarros, de cigarrilhas, de charutos, de filtros para cigarros, de outros produtos do fumo

336,60

 

13

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

 

 

 

13.1

 

Preparação e fiação de fibras têxteis

 

 

 

 

1311-1

Preparação e fiação de fibras de algodão

235,62

 

 

 

1312-0

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

235,62

 

 

 

1313-8

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

235,62

 

 

 

1314-6

Fabricação de linhas para costurar e bordar

235,62

 

 

13.2

 

Tecelagem, exceto malha

 

 

 

 

1321-9

Tecelagem de fios de algodão

117,81

 

 

 

1322-7

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

117,81

 

 

 

1323-5

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

117,81

 

 

13.3

 

Fabricação de tecidos de malha

 

 

 

 

1330-8

Fabricação de tecidos de malha

117,81

 

 

13.4

 

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

 

 

1340-5

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; e Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 

 

117,81

 

 

13.5

 

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

 

 

 

 

1351-1

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

117,81

 

 

 

1352-9

Fabricação de artefatos de tapeçaria

117,81

 

 

 

1353-7

Fabricação de artefatos de cordoaria

117,81

 

 

 

1354-5

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

117,81

 

 

 

1359-6

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

117,81

 

14

 

 

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

 

 

 

14.1

 

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

 

 

 

 

1411-8

Confecção e Facção de roupas íntimas

84,15

 

 

 

1412-6

Confecção e Facção, sob medida ou não, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

84,15

 

 

 

1413-4

Confecção e facção, sob medida ou não, de roupas profissionais

84,15

 

 

 

1414-2

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

84,15

 

 

14.2

 

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

 

 

 

 

1421-5

Fabricação de meias

84,15

 

 

 

1422-3

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

84,15

 

15

 

 

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

 

 

 

15.1

 

Curtimento e outras preparações de couro

 

 

 

 

1510-6

Curtimento e outras preparações de couro

117,81

 

 

15.2

 

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

 

 

 

 

1521-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

235,62

 

 

 

1529-7

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

235,62

 

 

15.3

 

Fabricação de calçados

 

 

 

 

1531-9

Fabricação e acabamento de calçados de couro

235,62

 

 

 

1532-7

Fabricação de tênis de qualquer material

235,62

 

 

 

1533-5

Fabricação de calçados de material sintético

235,62

 

 

 

1539-4

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

235,62

 

 

15.4

 

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

 

 

 

 

1540-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

235,62

 

16

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

 

 

 

16.1

 

Desdobramento de madeira

 

 

 

 

1610-2

Serrarias com ou sem desdobramento de madeira

235,62

 

 

16.2

 

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

1621-8

Fabricação de madeira laminada, de chapas de madeira compensada e de prensada e aglomerada

235,62

 

 

 

 

1622-6

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas, de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais e de outros artigos de carpintaria para construção

 

117,81

 

 

 

1623-4

Fabricação de artefatos de tanoaria, de embalagens e de caixas de madeira

67,32

 

 

 

1629-3

Fabricação de artefatos diversos de madeira e de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

67,32

 

17

 

 

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

 

 

 

17.1

 

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 

 

 

 

1710-9

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

673,20

 

 

17.2

 

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

 

 

 

 

1721-4

Fabricação de papel

336,60

 

 

 

1722-2

Fabricação de cartolina e papel-cartão

336,60

 

 

17.3

 

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

 

 

 

 

1731-1

Fabricação de embalagens de papel

235,62

 

 

 

1732-0

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

235,62

 

 

 

1733-8

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

235,62

 

 

17.4

 

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

 

 

 

 

1741-9

Fabricação de formulários contínuos, de produtos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

168,30

 

 

 

1742-7

Fabricação de fraldas descartáveis, de absorventes higiênicos e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário

168,30

 

 

 

1749-4

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

235,62

 

18

 

 

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

 

 

 

18.1

 

Atividade de impressão

 

 

 

 

1811-3

Impressão de jornais, de livros, revistas e outras publicações periódicas

150,00

 

 

 

1812-1

Impressão de material de segurança

150,00

 

 

 

1813-0

Impressão de material para uso diveros e publicitário

84,15

 

 

18.2

 

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

 

 

 

 

1821-1

Serviços de pré-impressão

100,98

 

 

 

1822-9

Serviços de acabamentos gráficos

50,49

 

 

18.3

 

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

 

 

 

 

1830-0

Reprodução de som, de vídeo e de software em qualquer suporte

33,66

 

19

 

 

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE  BIOCOMBUSTÍVEIS

 

 

 

19.1

 

Coquerias

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

1910-1

Coquerias

673,20

 

 

19.2

 

Fabricação de produtos derivados do petróleo

 

 

 

 

1921-7

Fabricação de produtos do refino de petróleo

673,20

 

 

 

1922-5

Formulação de combustíveis, rerrefino de óleos lubrificantes e fabricação de outros produtos derivados do petróleo

673,20

 

 

19.3

 

Fabricação de biocombustíveis

 

 

 

 

1931-4

Fabricação de álcool

673,20

 

 

 

1932-2

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

673,20

 

20

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

 

 

 

20.1

 

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

 

 

 

 

2011-8

Fabricação de cloro e álcalis

336,60

 

 

 

2012-6

Fabricação de intermediários para fertilizantes

336,60

 

 

 

2013-4

Fabricação de adubos e fertilizantes

336,60

 

 

 

2014-2

Fabricação de gases industriais

336,60

 

 

 

2019-3

Elaboração de combustíveis nucleares e de outros produtos químicos inorgânicos

673,20

 

 

20.2

 

Fabricação de produtos químicos orgânicos

 

 

 

 

2021-5

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

336,60

 

 

 

2022-3

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

336,60

 

 

 

2029-1

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

336,60

 

 

20.3

 

Fabricação de resinas e elastômeros

 

 

 

 

2031-2

Fabricação de resinas termoplásticas

336,60

 

 

 

2032-1

Fabricação de resinas termofixas

336,60

 

 

 

2033-9

Fabricação de elastômeros

336,60

 

 

20.4

 

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

 

 

 

 

2040-1

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

336,60

 

 

20.5

 

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

 

 

 

 

2051-7

Fabricação de defensivos agrícolas

336,60

 

 

 

2052-5

Fabricação de desinfestantes domissanitários

235,62

 

 

20.6

 

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

 

 

 

2061-4

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

235,62

 

 

 

2062-2

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

235,62

 

 

 

2063-1

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

336,60

 

 

20.7

 

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

 

 

 

 

2071-1

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

336,60

 

 

 

2072-0

Fabricação de tintas de impressão

336,60

 

 

 

2073-8

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

336,60

 

 

20.9

 

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

2091-6

Fabricação de adesivos e selantes

336,60

 

 

 

2092-4

Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, de artigos pirotécnicos e de fósforos de segurança

336,60

 

 

 

2093-2

Fabricação de aditivos de uso industrial

336,60

 

 

 

2094-1

Fabricação de catalisadores

336,60

 

 

 

2099-1

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

336,60

 

21

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

 

 

 

21.1

 

Fabricação de produtos farmoquímicos

 

 

 

 

2110-6

Fabricação de produtos farmoquímicos

336,60

 

 

21.2

 

Fabricação de produtos farmacêuticos

 

 

 

 

2121-1

Fabricação de medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos para uso humano

336,60

 

 

 

2122-0

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

336,60

 

 

 

2123-8

Fabricação de preparações farmacêuticas

336,60

 

22

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

 

 

 

22.1

 

Fabricação de produtos de borracha

 

 

 

 

2211-1

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

336,60

 

 

 

2212-9

Reforma de pneumáticos usados

235,62

 

 

 

2219-6

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

336,60

 

 

22.2

 

Fabricação de produtos de material plástico

 

 

 

 

2221-8

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

235,62

 

 

 

2222-6

Fabricação de embalagens de material plástico

235,62

 

 

 

2223-4

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

235,62

 

 

 

2229-3

Fabricação de artefatos de material plástico para usos pessoal, doméstico, industriais e na construção

336,60

 

23

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

23.1

 

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

 

 

 

 

2311-7

Fabricação de vidro plano e de segurança

235,62

 

 

 

2312-5

Fabricação de embalagens de vidro

235,62

 

 

 

2319-2

Fabricação de artigos de vidro

235,62

 

 

23.2

 

Fabricação de cimento

 

 

 

 

2320-6

Fabricação de cimento

520,00

 

 

23.3

 

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

 

 

 

2330-3

 

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, de artefatos de cimento para uso na construção, de artefatos de fibrocimento para uso na construção, de casas pré-moldadas de concreto, de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes e preparação de massa de concreto e argamassa para construção,

 

 

 

336,60

 

 

23.4

 

Fabricação de produtos cerâmicos

 

 

 

 

2341-9

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

336,60

 

 

 

2342-7

Fabricação de azulejos e pisos, de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção

336,60

 

 

 

2349-4

Fabricação de material sanitário de cerâmica

336,60

 

 

23.9

 

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

 

 

 

 

 

2391-5

Britamento e aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração e aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

 

100,98

 

 

 

2392-3

Fabricação de cal e gesso

336,60

 

 

 

2399-1

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

336,60

 

24

 

 

METALURGIA

 

 

 

24.1

 

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

 

 

 

 

2411-3

Produção de ferro-gusa

520,00

 

 

 

2412-1

Produção de ferroligas

520,00

 

 

24.2

 

Siderurgia

 

 

 

 

2421-1

Produção de semi-acabados de aço

520,00

 

 

 

2422-9

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

520,00

 

 

 

2423-7

Produção de tubos de aço sem costura e de laminados longos de aço

520,00

 

 

 

2424-5

Produção de arames de aço, de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

520,00

 

 

24.3

 

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

 

 

 

 

2431-8

Produção de tubos de aço com costura

520,00

 

 

 

2439-3

Produção de outros tubos de ferro e aço

520,00

 

 

24.4

 

Metalurgia dos metais não-ferrosos

 

 

 

 

2441-5

Produção de alumínio e de laminados de alumínio e suas ligas em formas primárias

520,00

 

 

 

2442-3

Metalurgia dos metais preciosos

520,00

 

 

 

2443-1

Metalurgia do cobre

520,00

 

 

 

2449-1

Produção de zinco em formas primárias, de laminados de zinco e produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

520,00

 

 

24.5

 

Fundição

 

 

 

 

2451-2

Fundição de ferro e aço

520,00


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

2452-1

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

520,00

 

25

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

 

25.1

 

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

 

 

 

 

2511-0

Fabricação de estruturas metálicas

117,81

 

 

 

2512-8

Fabricação de esquadrias de metal

117,81

 

 

 

2513-6

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

117,81

 

 

25.2

 

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

 

 

 

 

2521-7

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

235,62

 

 

 

2522-5

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

235,62

 

 

25.3

 

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

 

 

 

 

2531-4

Produção de forjados de aço, de metais não-ferrosos e suas ligas

100,98

 

 

 

2532-2

Produção de artefatos estampados de metal e Metalurgia do pó

100,98

 

 

 

2539-0

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

117,81

 

 

25.4

 

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

 

 

 

 

2541-1

Fabricação de artigos de cutelaria

67,32

 

 

 

2542-0

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

67,32

 

 

 

2543-8

Fabricação de ferramentas

67,32

 

 

25.5

 

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

 

 

 

 

2550-1

Fabricação de equipamento bélico pesado e de armas de fogo e munições

673,20

 

 

25.9

 

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

 

 

 

 

2591-8

Fabricação de embalagens metálicas

336,60

 

 

 

2592-6

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

336,60

 

 

 

2593-4

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

336,60

 

 

 

2599-3

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

117,81

 

26

 

 

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

 

 

 

26.1

 

Fabricação de componentes eletrônicos

 

 

 

 

2610-8

Fabricação de componentes eletrônicos

673,20

 

 

26.2

 

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

 

 

 

 

2621-3

Fabricação de equipamentos de informática

673,20

 

 

 

2622-1

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

673,20

 

 

26.3

 

Fabricação de equipamentos de comunicação

 

 

 

 

2631-1

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

673,20

 

 

 

2632-9

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

673,20


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

26.4

 

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

 

 

 

 

2640-0

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

520,00

 

 

26.5

 

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios

 

 

 

 

2651-5

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

336,60

 

 

 

2652-3

Fabricação de cronômetros e relógios

336,60

 

 

26.6

 

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 

 

 

 

2660-4

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

520,00

 

 

26.7

 

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

 

 

 

 

2670-1

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, de aparelhos fotográficos e cinematográficos e peças e acessórios

520,00

 

 

26.8

 

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

 

 

 

 

2680-9

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

520,00

 

27

 

 

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

 

 

 

27.1

 

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

 

 

 

 

 

2710-4

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e de motores elétricos, peças e acessórios

 

520,00

 

 

27.2

 

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

 

 

 

 

2721-0

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

336,60

 

 

 

2722-8

Fabricação e econdicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

520,00

 

 

27.3

 

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

 

 

 

 

2731-7

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

520,00

 

 

 

2732-5

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

520,00

 

 

 

2733-3

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

520,00

 

 

27.4

 

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

 

 

 

 

2740-6

Fabricação de lâmpadas, de luminárias e outros equipamentos de iluminação

336,60

 

 

27.5

 

Fabricação de eletrodomésticos

 

 

 

 

2751-1

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

336,60


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

2759-7

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

336,60

 

 

27.9

 

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

 

 

 

 

 

2790-2

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores e Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

 

336,60

 

28

 

 

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

 

28.1

 

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

 

 

 

 

2811-9

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

520,00

 

 

 

2812-7

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

336,60

 

 

 

2813-5

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2814-3

Fabricação de compressores para uso industrial ou não, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2815-1

Fabricação de rolamentos e de equipamentos de transmissão para fins industriais

520,00

 

 

28.2

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

 

 

 

 

 

2821-6

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, e de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

 

336,60

 

 

 

2822-4

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas e de cargas, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2823-2

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2824-1

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não-industrial

336,60

 

 

 

2825-9

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2829-1

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não- eletrônicos para escritório, peças e acessórios

336,60

 

 

28.3

 

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

 

 

 

 

2831-3

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

520,00

 

 

 

2832-1

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

520,00

 

 

 

2833-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

520,00

 

 

28.4

 

Fabricação de máquinas-ferramenta

 

 

 

 

2840-2

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

336,60


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

28.5

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

 

 

 

 

2851-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

520,00

 

 

 

2852-6

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

520,00

 

 

 

2853-4

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

520,00

 

 

 

2854-2

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

520,00

 

 

28.6

 

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico

 

 

 

 

2861-5

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

336,60

 

 

 

2862-3

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2863-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2864-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2865-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2866-6

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

336,60

 

 

 

2869-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

336,60

 

29

 

 

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

 

 

 

29.1

 

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

 

 

 

 

2910-7

Fabricação de automóveis, camionetas, de chassis com motor para automóveis, de motores para automóveis e utilitários

520,00

 

 

29.2

 

Fabricação de caminhões e ônibus

 

 

 

 

2920-4

Fabricação de caminhões e ônibus, de motores para caminhões e ônibus

520,00

 

 

29.3

 

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

 

 

 

 

 

2930-1

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, de carrocerias para ônibus, de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores

 

520,00

 

 

29.4

 

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

 

 

 

 

2941-7

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

520,00


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

2942-5

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

520,00

 

 

 

2943-3

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

520,00

 

 

 

2944-1

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

520,00

 

 

 

2945-0

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

520,00

 

 

 

2949-2

Fabricação de bancos e estofados e de outras peças e acessórios para veículos automotores

336,60

 

 

29.5

 

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

 

 

 

 

2950-6

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

100,98

 

30

 

 

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS  AUTOMOTORES

 

 

 

 

3012-1

Construção de embarcações para esporte e lazer

336,60

 

 

30.3

 

Fabricação de veículos ferroviários

 

 

 

 

3031-8

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

520,00

 

 

 

3032-6

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

336,60

 

 

30.4

 

Fabricação de aeronaves

 

 

 

 

3041-5

Fabricação de aeronaves

673,20

 

 

 

3042-3

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

673,20

 

 

30.5

 

Fabricação de veículos militares de combate

 

 

 

 

3050-4

Fabricação de veículos militares de combate

673,20

 

 

30.9

 

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

 

 

 

 

3091-1

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

520,00

 

 

 

3092-0

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

336,60

 

 

 

3099-7

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

336,60

 

31

 

 

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

 

 

 

31.0

 

Fabricação de móveis

 

 

 

 

3101-2

Fabricação de móveis com predominância de madeira

117,81

 

 

 

3102-1

Fabricação de móveis com predominância de metal

117,81

 

 

 

3103-9

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

117,81

 

 

 

3104-7

Fabricação de colchões

336,60

 

32

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

 

 

 

32.1

 

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

 

 

 

 

3211-6

Lapidação de gemas, fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria, cunhagem de moedas e medalhas

336,60


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

3212-4

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

117,81

 

 

32.2

 

Fabricação de instrumentos musicais

 

 

 

 

3220-5

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

336,60

 

 

32.3

 

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

 

 

 

 

3230-2

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

336,60

 

 

32.4

 

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

 

 

 

 

3240-0

Fabricação de jogos eletrônicos, de mesas de bilhar, de sinuca e de outros brinquedos e jogos recreativos

336,60

 

 

32.5

 

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

 

 

 

 

3250-1

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

235,62

 

 

 

3250-2

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

235,62

 

 

 

3250-3

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

235,62

 

 

 

3250-4

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

235,62

 

 

 

3250-5

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

235,62

 

 

 

3250-6

Serviços de prótese dentária

67,32

 

 

 

3250-7

Fabricação de artigos ópticos

235,62

 

 

 

3250-8

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico- hospitalar

235,62

 

 

32.9

 

Fabricação de produtos diversos

 

 

 

 

3291-4

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

168,30

 

 

 

3292-2

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo e de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

336,60

 

 

 

 

3299-0

Fabricação de guarda-chuvas e similares, de canetas, lápis e outros artigos para escritório, de letras, letreiros e placas de qualquer material, de painéis e letreiros luminosos e de aviamentos para costura

 

84,15

 

33

 

 

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

 

 

 

33.1

 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

 

 

 

 

3311-2

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

100,98

 

 

 

 

 

3312-1

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação, de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação e de equipamentos e instrumentos ópticos

 

 

67,32


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

 

3313-9

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, de baterias e acumuladores elétricos e de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.

 

67,32

 

 

 

3314-1

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

67,32

 

 

 

3314-2

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

67,32

 

 

 

3314-3

Manutenção e reparação de válvulas industriais

67,32

 

 

 

3314-4

Manutenção e reparação de compressores

67,32

 

 

 

3314-5

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

67,32

 

 

 

3314-6

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

67,32

 

 

 

3314-7

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

67,32

 

 

 

3314-8

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

67,32

 

 

 

3314-9

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

67,32

 

 

 

3314-10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

67,32

 

 

 

3314-11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

67,32

 

 

 

3314-12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

67,32

 

 

 

3314-13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

67,32

 

 

 

3314-14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

67,32

 

 

 

3314-15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

67,32

 

 

 

3314-16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

67,32

 

 

 

3314-17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

67,32

 

 

 

3314-18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

67,32

 

 

 

3314-19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

67,32

 

 

 

3314-20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

67,32

 

 

 

3314-21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

67,32

 

 

 

3314-22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

67,32


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

3314-23

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

67,32

 

 

 

3315-5

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

117,81

 

 

 

3316-3

Manutenção e reparação de aeronaves

235,62

 

 

 

3317-1

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

67,32

 

 

 

3319-8

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

67,32

 

 

33.2

 

Instalação de máquinas e equipamentos

 

 

 

 

3321-0

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

117,81

 

 

 

3329-5

Serviços de montagem de móveis de qualquer material e Instalação de outros equipamentos

67,32

D

 

 

 

ELETRICIDADE E GÁS

 

 

35

 

 

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

 

 

 

35.1

 

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

 

 

 

 

3511-5

Geração de energia elétrica

235,62

 

 

 

3512-3

Transmissão de energia elétrica

235,62

 

 

 

3513-1

Comércio atacadista de energia elétrica

235,62

 

 

 

3514-0

Distribuição de energia elétrica

235,62

 

 

35.2

 

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

 

 

 

 

3520-4

Produção de gás; processamento de gás natural, distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

336,60

 

 

35.3

 

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

 

 

 

 

3530-1

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

117,81

E

 

 

 

ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO

 

 

36

 

 

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 

 

 

36.0

 

Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

 

 

3600-6

Captação, tratamento e distribuição de água e distribuição de água por caminhões

235,62

 

37

 

 

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

 

 

 

37.0

 

Esgoto e atividades relacionadas

 

 

 

 

3701-1

Gestão de redes de esgoto

235,62

 

 

 

3702-9

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

235,62

 

38

 

 

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

 

 

 

38.1

 

Coleta de resíduos

 

 

 

 

3811-4

Coleta de resíduos não-perigosos

67,32

 

 

 

3812-2

Coleta de resíduos perigosos

67,32

 

 

38.2

 

Tratamento e disposição de resíduos

 

 

 

 

3821-1

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

67,32

 

 

 

3822-0

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

67,32


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

38.3

 

Recuperação de materiais

 

 

 

 

3831-9

Recuperação de sucatas de alumínio e de materiais metálicos

67,32

 

 

 

3832-7

Recuperação de materiais plásticos

67,32

 

 

 

3839-4

Usinas de compostagem

67,32

 

39

 

 

DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

 

 

 

39.0

 

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

 

 

 

 

3900-5

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

67,32

F

 

 

 

CONSTRUÇÃO

 

 

41

 

 

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

 

 

 

41.1

 

Incorporação de empreendimentos imobiliários

 

 

 

 

4110-7

Incorporação de empreendimentos imobiliários

33,66

 

 

41.2

 

Construção de edifícios

 

 

 

 

4120-4

Construção de edifícios

117,81

 

42

 

 

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

 

 

 

42.1

 

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

 

 

 

 

4211-1

Construção de rodovias e ferrovias, pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

117,81

 

 

 

4212-0

Construção de obras-de-arte especiais

117,81

 

 

 

4213-8

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

117,81

 

 

42.2

 

Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

 

 

 

 

 

 

4221-9

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica, de estações e redes de distribuição de energia elétrica, de estações e redes de telecomunicações, Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica e de estações e redes de telecomunicações

 

 

117,81

 

 

 

4222-7

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação e Obras de irrigação

117,81

 

 

 

4223-5

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

117,81

 

 

42.9

 

Construção de outras obras de infra-estrutura

 

 

 

 

4292-8

Montagem de estruturas metálicas e obras de montagem industrial

117,81

 

 

 

4299-5

Construção de instalações esportivas e recreativas e outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

117,81

 

43

 

 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

 

 

 

43.1

 

Demolição e preparação do terreno

 

 

 

 

4311-8

Demolição de edifícios e outras estruturas e preparação de canteiro e limpeza de terreno

168,30

 

 

 

4312-6

Perfurações e sondagens

168,30

 

 

 

4313-4

Obras de terraplenagem

168,30

 

 

 

4319-3

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

168,30


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

43.2

 

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

 

 

 

 

4321-5

Instalação e manutenção elétrica

117,81

 

 

 

 

4322-3

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

 

117,81

 

 

 

 

 

4329-1

Instalação de painéis publicitários; Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes; Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas e Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

 

 

117,81

 

 

43.3

 

Obras de acabamento

 

 

 

 

 

 

 

4330-4

 

Impermeabilização em obras de engenharia civil; Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material; Obras de acabamento em gesso e estuque; Serviços de pintura de edifícios em geral e Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

 

 

 

117,81

 

 

43.9

 

Outros serviços especializados para construção

 

 

 

 

4391-6

Obras de fundações

117,81

 

 

 

 

 

4399-1

Administração de obras; Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias; Obras de alvenaria; Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras e Perfuração e construção de poços de água

 

 

117,81

G

 

 

 

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

45

 

 

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

 

45.1

 

Comércio de veículos automotores

 

 

 

 

 

4511-1

Comércio atacado  e a varejo de automóveis, camionetas, caminhões, reboques e semi-reboques, ônibus e microônibus e utilitários novos e usados

 

235,62

 

 

 

4512-9

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores e comércio sob consignação de veículos automotores

134,64

 

 

45.2

 

Manutenção e reparação de veículos automotores

 

 

 

 

 

 

 

4520-0

 

Serviços de manutenção e reparação mecânica, de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; Serviços de manutenção e reparação elétrica, de alinhamento e balanceamento de veículos automotores, Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

 

 

 

67,32

 

 

 

4520-1

Serviços de borracharia para veículos automotores

33,66

 

 

45.3

 

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

 

 

4530-7

Comércio por atacado e a varejo de peças e acessórios, pneumáticos e câmaras-de-ar, novos e usados para veículos automotores e representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

 

 

117,81

 

 

45.4

 

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

 

 

 

 

4541-2

Comércio por atacado e a varejo de motocicletas e motonetas, de peças e acessórios novas e usadas

117,81

 

 

 

4542-1

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

134,64

 

 

 

4543-9

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

67,32

 

46

 

 

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

 

 

 

46.1

 

Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

 

 

 

 

4611-7

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

100,98

 

 

 

4612-5

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

100,98

 

 

 

4613-3

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

100,98

 

 

 

4614-1

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

100,98

 

 

 

4615-0

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

100,98

 

 

 

4616-8

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

100,98

 

 

 

4617-6

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

100,98

 

 

 

 

4618-4

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria e de instrumentos e materiais odonto- médico-hospitalares

 

100,98

 

 

 

4618-5

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

67,32

 

 

 

4618-6

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

67,32

 

 

 

4619-2

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

100,98

 

 

46.2

 

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

 

 

 

 

4621-4

Comércio atacadista de café em grão

336,60

 

 

 

4622-2

Comércio atacadista de soja

336,60


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

 

 

 

4623-1

Comércio atacadista de animais vivos, de couros, lãs, peles, e fumo em folha não beneficiado, de cacau, de sementes, flores, plantas e gramas, de sisal, de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, de alimentos para animais e de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

 

 

 

235,62

 

 

46.3

 

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

 

 

 

 

4631-1

Comércio atacadista de leite e laticínios

336,60

 

 

 

 

 

4632-0

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, de farinhas, amidos e féculas, de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

 

235,62

 

 

 

 

4633-8

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, de aves vivas e ovos, de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

 

235,62

 

 

 

 

4634-6

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, de aves abatidas e derivados, de pescados e frutos do mar, de carnes e derivados de outros animais

 

235,62

 

 

 

 

4635-4

Comércio atacadista de água mineral, de cerveja, chope e refrigerante, de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e de bebidas não especificadas anteriormente

 

235,62

 

 

 

4636-2

Comércio atacadista de fumo beneficiado e de cigarros, cigarrilhas e charutos

235,62

 

 

 

 

4637-1

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel, de açúcar, de óleos e gorduras, de pães, bolos, biscoitos e similares, de massas alimentícias, de sorvetes, e de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

 

235,62

 

 

 

4639-7

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

235,62

 

 

46.4

 

Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar

 

 

 

 

4641-9

Comércio atacadista de tecidos, de artigos de cama, mesa e banho e de artigos de armarinho

235,62

 

 

 

4642-7

Comércio atacadista de artigos do vestuário, roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

235,62

 

 

 

4643-5

Comércio atacadista de calçados, bolsas, malas e artigos de viagem

235,62

 

 

 

4644-3

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e veterinário

235,62

 

 

 

 

4645-1

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, de próteses e artigos de ortopedia e de produtos odontológicos

 

235,62

 

 

 

4646-0

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria e de produtos de higiene pessoal

235,62


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

4647-8

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, de livros, jornais e outras publicações

235,62

 

 

 

 

 

 

 

4649-4

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos, de móveis e artigos de colchoaria, de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas, de lustres, luminárias e abajures, de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos, de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

 

 

 

 

235,62

 

 

46.5

 

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

 

 

 

 

4651-6

Comércio atacadista de equipamentos e de suprimentos de informática

235,62

 

 

 

4652-4

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

235,62

 

 

46.6

 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

 

 

 

 

4661-3

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

235,62

 

 

 

4662-1

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

235,62

 

 

 

4663-0

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

235,62

 

 

 

4664-8

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto- médico-hospitalar; partes e peças

235,62

 

 

 

4665-6

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

235,62

 

 

 

4669-9

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

235,62

 

 

46.7

 

Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

 

 

 

 

4671-1

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

235,62

 

 

 

4672-9

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

235,62

 

 

 

4673-7

Comércio atacadista de material elétrico

235,62

 

 

 

4674-5

Comércio atacadista de cimento

235,62

 

 

 

 

4679-6

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares, de mármores e granitos, de vidros, espelhos e vitrais, de materiais de construção não especificados anteriormente, e de materiais de construção em geral

 

235,62

 

 

46.8

 

Comércio atacadista especializado em outros produtos

 

 

 

 

 

4681-8

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, de combustíveis de origem vegetal, de combustíveis de origem mineral em bruto e de lubrificantes

 

235,62

 

 

 

4682-6

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

235,62


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

4683-4

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

235,62

 

 

 

4684-2

Comércio atacadista de resinas e elastômeros, de solventes, de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

235,62

 

 

 

4685-1

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

235,62

 

 

 

4686-9

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

235,62

 

 

 

4687-7

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, de resíduos e sucatas não-metálicos e sucatas metálicos

235,62

 

 

 

4689-3

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, fios e fibras têxteis beneficiados

235,62

 

 

46.9

 

Comércio atacadista não-especializado

 

 

 

 

4691-5

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

235,62

 

 

 

4692-3

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

235,62

 

 

 

4693-1

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

235,62

 

47

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA

 

 

 

47.1

 

Comércio varejista não-especializado

 

 

 

 

 

4711-3

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados

 

656,37

 

 

 

 

4711-4

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados

 

218,79

 

 

 

4711-5

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados

100,98

 

 

 

4712-1

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

67,32

 

 

 

4713-0

Lojas de departamentos ou magazines e de variedades

67,32

 

 

47.2

 

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

 

 

 

 

4721-1

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

67,32

 

 

 

4721-2

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

50,49

 

 

 

4721-3

Comércio varejista de laticínios e frios

50,49

 

 

 

4721-4

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

50,49

 

 

 

4722-8

Comércio varejista de carnes - açougues

33,66

 

 

 

4722-9

Peixaria

33,66

 

 

 

4723-7

Comércio varejista de bebidas (bares), com área de venda superior a 36 metros quadrados

117,81


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

4723-8

Comércio varejista de bebidas (bares), com área de venda entre 20 e 36 metros quadrados

67,32

 

 

 

4723-9

Comércio varejista de bebidas (bares), com área de venda até 20 metros quadrados

33,66

 

 

 

4724-5

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

33,66

 

 

 

4729-6

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

67,32

 

 

47.3

 

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

 

 

 

 

4731-8

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

168,30

 

 

 

4732-6

Comércio varejista de lubrificantes

168,30

 

 

47.4

 

Comércio varejista de material de construção

 

 

 

 

4741-5

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

117,81

 

 

 

4742-3

Comércio varejista de material elétrico

117,81

 

 

 

4743-1

Comércio varejista de vidros

67,32

 

 

 

 

4744-0

Comércio varejista de ferragens e ferramentas, de madeira e artefatos, de materiais hidráulicos, de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, de materiais de construção em geral

 

117,81

 

 

47.5

 

Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

 

 

 

 

4751-2

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

67,32

 

 

 

4752-1

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

67,32

 

 

 

4753-9

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

117,81

 

 

 

4754-7

Comércio varejista de móveis, de artigos de colchoaria e de artigos de iluminação

117,81

 

 

 

 

4755-1

Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda superior a 74 metros quadrados

 

117,81

 

 

 

 

4755-2

Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda entre 60 e 74 metros quadrados

 

100,98

 

 

 

 

4755-3

Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda entre 46 e 60 metros quadrados

 

84,15

 

 

 

 

4755-4

Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda entre 32 e 46 metros quadrados

 

67,32


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

 

4755-5

Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda entre 18 e 32 metros quadrados

 

50,49

 

 

 

 

4755-6

Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, mesa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda até 18 metros quadrados

 

33,66

 

 

 

4756-3

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

67,32

 

 

 

4757-1

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

67,32

 

 

 

4759-8

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

67,32

 

 

47.6

 

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

 

 

 

 

4761-0

Comércio varejista de livros, jornais e revistas,

33,66

 

 

 

4761-1

Comércio varejista de artigos de papelaria

67,32

 

 

 

4762-8

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

33,66

 

 

 

4763-1

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

67,32

 

 

 

4763-2

Comércio varejista de artigos esportivos

33,66

 

 

 

4763-3

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

67,32

 

 

 

4763-4

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

33,66

 

 

 

4763-5

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

235,62

 

 

47.7

 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

 

 

 

 

4771-1

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmulas

117,81

 

 

 

4771-2

Comércio varejista de medicamentos veterinários

134,64

 

 

 

4772-5

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

67,32

 

 

 

4773-3

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

117,81

 

 

 

4774-1

Comércio varejista de artigos de óptica

33,66

 

 

47.8

 

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados

 

 

 

 

4781-4

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

67,32

 

 

 

4782-2

Comércio varejista de calçados e de artigos de viagem

67,32

 

 

 

4783-1

Comércio varejista de artigos de joalheria e de relojoaria

33,66

 

 

 

4784-9

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

33,66

 

 

 

4785-7

Comércio varejista de antigüidades e de outros artigos usados

33,66

 

 

 

4789-1

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

33,66

 

 

 

4789-2

Comércio varejista de plantas e flores naturais

33,66

 

 

 

4789-3

Comércio varejista de objetos de arte

33,66

 

 

 

4789-4

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

67,32


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

4789-5

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

67,32

 

 

 

4789-6

Comércio varejista de equipamentos para escritório

67,32

 

 

 

4789-7

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

33,66

H

 

 

 

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

 

 

49

 

 

TRANSPORTE TERRESTRE

 

 

 

49.2

 

Transporte rodoviário de passageiros

 

 

 

 

4921-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, municipal

168,30

 

 

 

4922-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros intermunicipal

168,30

 

 

 

4923-0

Serviço de táxi

50,49

 

 

 

4924-8

Transporte escolar

168,30

 

 

 

4929-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional

168,30

 

 

49.3

 

Transporte rodoviário de carga

 

 

 

 

4930-2

Transporte rodoviário de carga, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional

168,30

 

52

 

 

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

 

 

 

52.1

 

Armazenamento, carga e descarga

 

 

 

 

5211-7

Armazéns gerais e depósitos de mercadorias para terceiros

336,60

 

 

 

5212-5

Carga e descarga

336,60

 

 

52.2

 

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

 

 

 

 

5221-4

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

67,32

 

 

 

5222-2

Terminais rodoviários e ferroviários

67,32

 

 

 

5223-1

Estacionamento de veículos

50,49

 

 

 

5229-0

Serviços de apoio ao transporte por táxi e serviços de reboque de veículos

50,49

 

53

 

 

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

 

 

 

53.1

 

Atividades de Correio

 

 

 

 

5310-5

Atividades do Correio Nacional e de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

100,98

 

 

53.2

 

Atividades de malote e de entrega

 

 

 

 

5320-2

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional e de entrega rápida

100,98

I

 

 

 

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

 

 

55

 

 

ALOJAMENTO

 

 

 

55.1

 

Hotéis e similares

 

 

 

 

5510-1

Hotéis

100,98

 

 

 

5510-2

Apart-hotéis

100,98

 

 

 

5510-3

Motéis

336,60

 

 

55.9

 

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

 

 

 

 

5590-1

Albergues, exceto assistenciais

67,32

 

 

 

5590-2

Campings

33,66

 

 

 

5590-3

Pensões (alojamento)

33,66


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

56

 

 

ALIMENTAÇÃO

 

 

 

56.1

 

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

 

 

 

 

5611-1

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo com área até 30 m2

33,66

 

 

 

5611-2

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo com área entre 30 e 60 m2

67,32

 

 

 

5611-3

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo com área acima de 60 m2

117,81

 

 

 

5611-4

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

33,66

 

 

56.2

 

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

 

 

 

 

5620-1

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

100,98

 

 

 

5620-2

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

117,81

 

 

 

5620-3

Cantinas - serviços de alimentação privativos

67,32

J

 

 

 

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

 

 

58

 

 

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

 

 

 

58.1

 

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição

 

 

 

 

5811-5

Edição de livros

150,00

 

 

 

5812-3

Edição de jornais

150,00

 

 

 

5813-1

Edição de revistas

150,00

 

 

 

5819-1

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

150,00

 

 

58.2

 

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações

 

 

 

 

5821-2

Edição integrada à impressão de livros

150,00

 

 

 

5822-1

Edição integrada à impressão de jornais

150,00

 

 

 

5823-9

Edição integrada à impressão de revistas

150,00

 

 

59

 

 

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

 

 

 

59.1

 

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

 

 

 

 

5911-1

Estúdios cinematográficos, produção de filmes para publicidade, produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

336,60

 

 

 

5912-0

Serviços de dublagem, de mixagem sonora em produção audiovisual

100,98

 

 

 

5913-8

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

336,60

 

 

 

5914-6

Atividades de exibição cinematográfica

67,32

 

 

59.2

 

Atividades de gravação de som e de edição de música

 

 

 

 

5920-1

Atividades de gravação de som e de edição de música

33,66

 

60

 

 

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

 

 

 

60.1

 

Atividades de rádio

 

 

 

 

6010-1

Atividades de rádio

67,32


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

60.2

 

Atividades de televisão

 

 

 

 

6021-7

Atividades de televisão aberta

67,32

 

61

 

 

TELECOMUNICAÇÕES

 

 

 

61.1

 

Telecomunicações por fio

 

 

 

 

6110-8

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

168,30

 

 

 

6110-9

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT e de comunicação multimídia - SCM

168,30

 

 

61.2

 

Telecomunicações sem fio

 

 

 

 

6120-5

Telefonia móvel celular e serviço móvel especializado - SME

168,30

 

 

61.3

 

Telecomunicações por satélite

 

 

 

 

6130-2

Telecomunicações por satélite

168,30

 

 

61.4

 

Operadoras de televisão por assinatura

 

 

 

 

6141-8

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

168,30

 

 

 

6142-6

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

168,30

 

 

 

6143-4

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

168,30

 

 

61.9

 

Outras atividades de telecomunicações

 

 

 

 

6190-1

Provedores de acesso às redes de comunicações

50,49

 

 

 

6190-2

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

50,49

 

62

 

 

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

 

 

62.0

 

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

 

 

 

 

6201-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

50,49

 

 

 

6202-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

50,49

 

 

 

6203-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis

50,49

 

 

 

6204-0

Consultoria em tecnologia da informação

100,98

 

 

 

6209-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

67,32

 

63

 

 

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

 

 

 

63.1

 

Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas

 

 

 

 

6311-9

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

67,32

 

 

 

6319-4

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

67,32

 

 

63.9

 

Outras atividades de prestação de serviços de informação

 

 

 

 

6391-7

Agências de notícias

100,98

K

 

 

 

ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

 

64

 

 

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

 

 

 

64.2

 

Intermediação monetária - depósitos à vista

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

6421-2

Bancos comerciais

673,20

 

 

 

6422-1

Bancos múltiplos, com carteira comercial

673,20

 

 

 

6423-9

Caixas econômicas

673,20

 

 

 

6424-1

Bancos cooperativos

673,20

 

 

 

6424-2

Cooperativas centrais de crédito

673,20

 

 

 

6424-3

Cooperativas de crédito mútuo

673,20

 

 

 

6424-4

Cooperativas de crédito rural

673,20

 

 

64.3

 

Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação

 

 

 

 

6431-0

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

673,20

 

 

 

6432-8

Bancos de investimento

673,20

 

 

 

6433-6

Bancos de desenvolvimento

673,20

 

 

 

6434-4

Agências de fomento

336,60

 

 

 

6435-1

Sociedades de crédito imobiliário

336,60

 

 

 

6435-2

Associações de poupança e empréstimo

336,60

 

 

 

6436-1

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

673,20

 

 

 

6437-9

Sociedades de crédito ao microempreendedor

673,20

 

 

64.4

 

Arrendamento mercantil

 

 

 

 

6440-9

Arrendamento  mercantil

673,20

 

 

64.5

 

Sociedades de capitalização

 

 

 

 

6450-6

Sociedades de capitalização

673,20

 

 

64.7

 

Fundos de investimento

 

 

 

 

6470-1

Fundos de investimento, previdenciários, imobiliários e outros

673,20

 

 

64.9

 

Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

 

 

 

6491-3

Sociedades de fomento mercantil - factoring

673,20

 

 

 

6492-1

Securitização de créditos

673,20

 

 

 

6493-0

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

336,60

 

 

 

6499-9

Concessão de crédito pelas OSCIP

336,60

 

65

 

 

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

 

 

 

65.1

 

Seguros de vida e não-vida

 

 

 

 

6511-1

Seguros de vida

336,60

 

 

 

6511-2

Planos de auxílio-funeral

336,60

 

 

 

6512-0

Seguros não-vida

336,60

 

 

65.2

 

Seguros-saúde

 

 

 

 

6520-1

Seguros-saúde

336,60

 

 

65.4

 

Previdência  complementar

 

 

 

 

6541-3

Previdência complementar fechada

673,20

 

 

 

6542-1

Previdência complementar aberta

673,20

 

 

65.5

 

Planos de saúde

 

 

 

 

6550-2

Planos de saúde

673,20


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

66

 

 

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

 

 

 

66.1

 

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

 

 

 

 

6612-1

Corretoras de títulos e valores mobiliários

520,00

 

 

 

6612-2

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

520,00

 

 

 

6612-3

Corretoras de câmbio

520,00

 

 

 

6612-4

Corretoras de contratos de mercadorias

520,00

 

 

 

6612-5

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

520,00

 

 

 

6613-4

Administração de cartões de crédito

336,60

 

 

 

6619-1

Serviços de liquidação e custódia

520,00

 

 

 

6619-2

Correspondentes de instituições financeiras

520,00

 

 

 

6619-3

Representações de bancos estrangeiros

520,00

 

 

 

6619-4

Caixas eletrônicos

67,32

 

 

 

6619-5

Operadoras de cartões de débito

520,00

 

 

66.2

 

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

 

 

 

 

6621-5

Peritos e avaliadores de seguros

67,32

 

 

 

6622-3

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

67,32

 

 

 

6629-1

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

67,32

 

 

66.3

 

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

 

 

 

 

6630-4

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

67,32

L

 

 

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

 

68

 

 

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

 

 

 

68.1

 

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

 

 

 

 

6810-2

Compra e venda de imóveis próprios

33,66

 

 

 

6810-3

Aluguel de imóveis próprios

33,66

 

 

68.2

 

Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

 

 

 

 

6821-8

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

33,66

 

 

 

6821-9

Corretagem no aluguel de imóveis

33,66

 

 

 

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

33,66

M

 

 

 

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

 

 

69

 

 

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

 

 

 

69.1

 

Atividades jurídicas

 

 

 

 

6911-1

Serviços advocatícios

67,32

 

 

 

6911-2

Atividades auxiliares da justiça

67,32

 

 

 

6911-3

Agente de propriedade industrial

67,32

 

 

 

6912-5

Cartórios

67,32

 

 

69.2

 

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

6920-6

Atividades de contabilidade

67,32

 

 

 

6920-7

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

67,32

 

70

 

 

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

 

 

 

70.1

 

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

 

 

 

70.2

 

Atividades de consultoria em gestão empresarial

 

 

 

 

7020-4

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

67,32

 

71

 

 

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

 

 

 

71.1

 

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas

 

 

 

 

7111-1

Serviços de arquitetura

117,81

 

 

 

7112-0

Serviços de engenharia

117,81

 

 

 

7119-1

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

117,81

 

 

 

7119-2

Atividades de estudos geológicos

117,81

 

 

 

7119-3

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura, engenharia e à segurança do trabalho

67,32

 

72

 

 

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

 

 

 

72.1

 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

 

 

 

 

7210-0

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

67,32

 

 

72.2

 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

 

 

 

7220-7

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

67,32

 

73

 

 

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

 

 

 

73.1

 

Publicidade

 

 

 

 

7311-4

Agências de publicidade

67,32

 

 

 

7312-2

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

67,32

 

 

 

7319-1

Criação de estandes para feiras e exposições

67,32

 

 

 

7319-2

Promoção de vendas

67,32

 

 

 

7319-3

Marketing direto

67,32

 

 

 

7319-4

Consultoria em publicidade

67,32

 

 

73.2

 

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

 

 

 

7320-3

Pesquisas de mercado e de opinião pública

100,98

 

74

 

 

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

 

 

 

74.1

 

Design e decoração de interiores

 

 

 

 

7410-2

Design e decoração de interiores

67,32

 

 

74.2

 

Atividades fotográficas e similares

 

 

 

 

7420-1

Atividades de produção de fotografias

33,66


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

7420-2

Laboratórios fotográficos

33,66

 

 

 

7420-3

Filmagem de festas e eventos

67,32

 

 

 

7420-4

Serviços de microfilmagem

67,32

 

 

74.9

 

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 

 

 

 

7490-1

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

117,81

 

75

 

 

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

 

 

 

75.0

 

Atividades veterinárias

 

 

 

 

7500-1

Atividades veterinárias

50,49

N

 

 

 

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

 

77

 

 

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

 

 

 

77.1

 

Locação de meios de transporte sem condutor

 

 

 

 

7711-0

Locação de automóveis sem condutor

67,32

 

 

77.2

 

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

 

 

 

 

7721-7

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

50,49

 

 

 

7722-5

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

33,66

 

 

 

7723-3

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

33,66

 

 

 

7729-1

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

100,98

 

 

 

7729-2

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

50,49

 

 

 

7729-3

Aluguel de material médico

50,49

 

 

77.3

 

Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador

 

 

 

 

7731-4

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

100,98

 

 

 

7732-2

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador e aluguel de andaimes

67,32

 

 

 

7733-1

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

50,49

 

 

 

7739-1

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

117,81

 

 

 

7739-2

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

67,32

 

78

 

 

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

 

 

 

78.1

 

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

 

 

 

 

7810-8

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

50,49

 

 

78.2

 

Locação de mão-de-obra temporária

 

 

 

 

7820-5

Locação de mão-de-obra temporária

50,49

 

 

78.3

 

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

 

 

 

 

7830-2

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

50,49

 

79

 

 

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

79.1

 

Agências de viagens e operadores turísticos

 

 

 

 

7911-2

Agências de viagens

100,98

 

 

 

7912-1

Operadores turísticos

100,98

 

80

 

 

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

 

 

 

80.1

 

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores

 

 

 

 

8011-1

Atividades de vigilância e segurança privada

67,32

 

 

 

8011-2

Serviços de adestramento de cães de guarda

67,32

 

 

 

8012-9

Atividades de transporte de valores

336,60

 

 

80.2

 

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

 

 

 

 

8020-0

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

67,32

 

 

80.3

 

Atividades de investigação particular

 

 

 

 

8030-7

Atividades de investigação particular

67,32

 

81

 

 

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

 

 

 

81.2

 

Atividades de limpeza

 

 

 

 

8121-4

Limpeza em prédios e em domicílios

67,32

 

 

 

8122-2

Imunização e controle de pragas urbanas

67,32

 

 

81.3

 

Atividades paisagísticas

 

 

 

 

8130-3

Atividades paisagísticas

67,32

 

82

 

 

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

 

 

 

82.1

 

Serviços de escritório e apoio administrativo

 

 

 

 

8219-9

Fotocópias e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo

33,66

 

 

82.3

 

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

 

 

 

 

8230-0

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas e casas de festas e eventos

67,32

 

 

82.9

 

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

 

 

 

 

8291-1

Atividades de cobrança e informações cadastrais

67,32

 

 

 

8292-0

Envasamento e empacotamento sob contrato

67,32

 

 

 

8299-1

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

67,32

 

 

 

8299-2

Casas lotéricas

168,30

 

 

 

8299-3

Salas de acesso à internet

33,66

P

 

 

 

EDUCAÇÃO

 

 

85

 

 

EDUCAÇÃO

 

 

 

85.1

 

Educação infantil e ensino fundamental

 

 

 

 

8511-2

Educação infantil - creche

50,49

 

 

 

8512-1

Educação infantil - pré-escola

50,49

 

 

 

8513-9

Ensino fundamental

50,49

 

 

85.2

 

Ensino médio

 


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

8520-1

Ensino médio

67,32

 

 

85.3

 

Educação superior

 

 

 

 

8531-7

Educação superior - graduação

117,81

 

 

 

8532-5

Educação superior - graduação e pós-graduação

117,81

 

 

 

8533-3

Educação superior - pós-graduação e extensão

117,81

 

 

85.4

 

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

 

 

 

 

8541-4

Educação profissional de nível técnico

100,98

 

 

 

8542-2

Educação profissional de nível tecnológico

100,98

 

 

85.9

 

Outras atividades de ensino

 

 

 

 

8591-1

Ensino de esportes

67,32

 

 

 

8592-9

Ensino de dança, de artes cênicas e de música

67,32

 

 

 

8593-7

Ensino de idiomas

50,49

 

 

 

8599-1

Formação de condutores

67,32

 

 

 

8599-2

Cursos de pilotagem

67,32

 

 

 

8599-3

Treinamento em informática

50,49

 

 

 

8599-4

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

50,49

 

 

 

8599-5

Cursos preparatórios para concursos

67,32

Q

 

 

 

SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

 

 

86

 

 

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

 

 

 

86.1

 

Atividades de atendimento hospitalar

 

 

 

 

8610-1

Atividades de atendimento hospitalar e em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências ou não

117,81

 

 

86.2

 

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes

 

 

 

 

8621-6

UTI móvel

117,81

 

 

 

8621-7

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

117,81

 

 

86.3

 

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

 

 

 

 

8630-1

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

117,81

 

 

 

8630-2

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

117,81

 

 

 

8630-3

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

100,98

 

 

 

8630-4

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

100,98

 

 

 

8630-5

Serviços de vacinação e imunização humana

50,49

 

 

86.4

 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

 

 

 

 

8640-1

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

117,81

 

 

 

8640-2

Laboratórios clínicos

117,81

 

 

 

8640-3

Serviços de diálise e nefrologia

117,81


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

8640-4

Serviços de tomografia

100,98

 

 

 

8640-5

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

117,81

 

 

 

8640-6

Serviços de ressonância magnética

168,30

 

 

 

8640-7

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

117,81

 

 

 

8640-8

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

117,81

 

 

86.5

 

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

 

 

 

 

8650-1

Atividades de enfermagem

50,49

 

 

 

8650-2

Atividades de profissionais da nutrição

50,49

 

 

 

8650-3

Atividades de psicologia e psicanálise

50,49

 

 

 

8650-4

Atividades de fisioterapia

50,49

 

 

 

8650-5

Atividades de terapia ocupacional

50,49

 

 

 

8650-6

Atividades de fonoaudiologia

50,49

 

 

 

8650-7

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

50,49

 

 

86.9

 

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

 

 

 

 

8690-9

Atividades de bancos de leite humano

33,66

 

 

87

 

 

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

 

 

 

 

87.1

 

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

 

 

 

 

8711-5

Clínicas e residências geriátricas

117,81

 

 

 

8711-6

Instituições de longa permanência para idosos

117,81

 

 

87.3

 

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

 

 

 

 

8730-1

Orfanatos

33,66

 

 

 

8730-2

Albergues assistenciais

33,66

R

 

 

 

ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO

 

 

90

 

 

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

 

 

 

90.0

 

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

 

 

 

 

9001-1

Produção teatral

50,49

 

 

 

9001-2

Produção musical

50,49

 

 

 

9001-3

Produção de espetáculos de dança

50,49

 

 

 

9001-4

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

50,49

 

 

 

9001-5

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

50,49

 

 

 

9001-6

Atividades de sonorização e de iluminação

50,49


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

 

 

9002-7

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores e restauração de obras de arte

100,98

 

 

 

9003-5

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

100,98

 

91

 

 

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

 

 

 

91.0

 

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

 

 

 

 

9101-5

Atividades de bibliotecas e arquivos

67,32

 

93

 

 

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

 

 

 

93.1

 

Atividades esportivas

 

 

 

 

9311-5

Gestão de instalações de esportes

50,49

 

 

 

9312-3

Clubes sociais, esportivos e similares

67,32

 

 

 

9313-1

Atividades de condicionamento físico

67,32

 

 

 

9319-1

Produção e promoção de eventos esportivos

67,32

 

 

93.2

 

Atividades de recreação e lazer

 

 

 

 

9321-2

Parques de diversão e parques temáticos

67,32

 

 

 

9329-1

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

67,32

 

 

 

9329-2

Exploração de boliches

67,32

 

 

 

9329-3

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

67,32

 

 

 

9329-4

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

67,32

S

 

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

 

 

94

 

 

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

 

 

 

94.1

 

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

 

 

 

 

9411-1

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

100,98

 

 

 

9412-0

Atividades de organizações associativas profissionais

100,98

 

 

95

 

 

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

 

 

 

95.1

 

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

 

 

 

 

9511-8

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

67,32

 

 

 

9512-6

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

67,32

 

 

95.2

 

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

 

 

 

 

9521-5

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

67,32

 

 

 

9529-1

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

33,66

 

 

 

9529-2

Chaveiros

33,66

 

 

 

9529-3

Reparação de relógios

33,66

 

 

 

9529-4

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

33,66

 

 

 

9529-6

Reparação de jóias

33,66


SEÇÃO

DIVISÃO

GRUPO

 

 

CLASSE

 

 

DENOMINAÇÃO

Valor Anual

 

 

Em Reais

 

96

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

 

 

 

96.0

 

Outras atividades de serviços pessoais

 

 

 

 

9601-7

Lavanderias, tinturarias e toalheiros

67,32

 

 

 

9602-5

Cabeleireiros, manicures e Outras atividades de tratamento de beleza

33,66

 

 

 

9603-1

Gestão e manutenção de cemitérios

67,32

 

 

 

9603-2

Serviços de cremação

67,32

 

 

 

9603-3

Serviços de sepultamento

67,32

 

 

 

9603-4

Serviços de funerárias

67,32

 

 

 

9603-5

Serviços de somatoconservação

67,32

 

 

 

9609-2

Clínicas de estética e similares

117,81

 

 

 

9609-3

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

67,32

T

 

 

 

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

 

97

 

 

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

 

 

 

97.0

 

Serviços domésticos

 

 

 

 

9700-5

Serviços domésticos

67,32

 

TABELA II

Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

Item

Discriminação

Valor R$

 

COMÉRCIO EVENTUAL - Por mês

 

1

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para a venda em balcões, barracas ou mesas

3,378

2

aparelhos elétricos, de uso doméstico

5,067

3

armarinhos e miudezas

5,067

4

artefatos de couro

3,378

5

artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

6,756

6

artigos para fumantes

6,756

7

artigos de papelaria

3,378

8

artigos de toucador

6,756

9

Aves

3,378

10

baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

16,89

11

brinquedos e artigos ornamentais para presentes

3,378

12

fogos de artifícios

6,756

13

Frutas

3,378

14

gêneros e produtos alimentícios

16,89

15

jóias e relógios

13,51

16

louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

5,067

17

peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

13,51

18

revistas, livros e jornais

1,689

19

tecidos e roupas

5,067

20

outros artigos não especificados nesta tabela

5,067

COMÉRCIO AMBULANTE - Por mês

21

alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços

1,689

22

armarinhos e miudezas

3,378

23

artigos de toucador

5,067

24

bijuterias e pedras não preciosas

5,067

25

Brinquedos

1,689

26

confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

10,13

27

fazendas e roupas feitas

3,378

28

gêneros e produtos alimentícios

1,689

29

jóias e pedras preciosas

10,13

30

louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e semelhantes

10,13

31

malhas, meias, gravatas e lenços

6,756

32

outros artigos não incluídos nesta tabela

6,756

 

TABELA III

Taxa de Licença para Execução de Obras

Item

Discriminação

Valor R$

I – OBRAS MEDIDAS POR M2 (metro quadrado) E POR MÊS

1

Barracões ou outra qualquer construção de madeiras

0,0974

2

galpões para qualquer finalidade

0,0974

3

postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenarias e em concreto armado

0,0974

4

prédios: até 02 (dois) pavimentos

0,0974

acima de 02 (dois) pavimentos

0,0780

5

outras obras medidas em m2 (metro quadrado) e não incluídas nesta tabela

0,0974

II - OBRAS MEDIDAS POR  METRO LINEAR  E POR MÊS

6

andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,3248

III - OBRAS DIVERSAS - Taxa fixa por mês: (continuação)

7

drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para o logradouro público

1,9488

8

outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

0,9744

III - OBRAS DIVERSAS - Taxa fixa por mês:

9

assentamento de secadores, por unidade

64,9600

10

Colocação de torres, chaminés, forno ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

64,9600

11

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou de outro qualquer combustível, por unidade

64,9600

12

consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

64,9600

13

cortes em meios-fios para entradas de automóveis

162,4000

14

lageamento de pátios ou quintais

64,9600

15

Marquises de qualquer material quando colocadas em prédios não residenciais

64,9600

16

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

324,8000

17

toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

64,9600

18

outras obras não movediças em metro quadrado ou linear

16,2400

IV - DEMOLIÇÕES - Taxa fixa por mês:

19

de prédios ou outra qualquer construção

64,9600

20

Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

32,4800

21

outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

64,9600

 

TABELA IV

Taxa de Licença para Parcelamento de Solo

Item

Discriminação

Valor R$

1

Arruamento:

 

a) taxa fixa

97,44

b) por 100 metros lineares de rua ou fração

16,24

2

Loteamento:

 

a) taxa fixa

162,4

b) por lote

1,624

ANEXO III

Projeto de Lei Complementar 030/2006

TABELA V

Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

Item

Discriminação

Valor R$

1

Transporte coletivo de passageiro, por veículo:

 

a) inscrição em concorrência para exploração do serviço

8,12

b) alvará de outorga de permissão

129,92

c) vistoria anual de veículos

32,48

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada

1624

2

Transporte individual de passageiros em veículos:

 

a) alvará de outorga de permissão - por veículo

48,72

b) vistoria anual - por veículo

3,248

c) transferência para terceiros – por veículo

129,92

 

TABELA VI

Taxa de Licença para Publicidade

Item

Espécie de Publicidade

Valor R$

1

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

a) quando afixada na parte externa

19,49

b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento

9,74

c) quando através de luminosos, em parte externa

19,49

2

Publicidade:

 

a) em veículos de uso do público não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio

12,99

b) publicidade sonora por qualquer processo, por mês ou fração

22,74

c) publicidade escrita impressa em folhetos

0,032

d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por mês

22,74

3

Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível d qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2 (metro quadrado)

16,24

TABELA VII

Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Item

Discriminação

Valor R$

1

espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m2 (metro quadrado):

 

a) por dia

1,62

b) por mês

4,87

c) por ano

58,46

2

espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação - por dia e por m2 (metro quadrado)

0,065

3

espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por m2 (metro quadrado)

0,1624

 

Taxa de Limpeza Pública - Varrição

Item

Discriminação

Valor R$

1

I – EDIFICAÇÕES

 

Tipo de utilização do imóvel:

 

Residência

6,50

Comércio/Serviço

25,98

Indústria

38,98

Outros não especificados

32,48

2

II – TERRENOS

32,48

 

 

 

(Tabela revogada pela Lei Complementar n° 1473/2019)

TABELA IX

Taxa de Limpeza Pública - Coleta de Lixo

Item

Tipo Utilização Do Imóvel

Valor R$ Fixo ano

Fator Corrente Valor em R$

Limite Máximo Anual Valor em R$

1

Residencial

16,24

0,10

p/m2  área  de edificação

20,00

2

ComércioServiço

32,48

0,20

p/m2  área  de edificação

40,00

3

Industrial

32,48

0,20

p/m2  área  de edificação

80,00

4

Out. não Especif.

16,24

0,25

p/m2  área  de edificação

50,00