O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República, do Estado do Espírito Santo e na Orgânica do Município de Jaguaré, especificamente em seu artigo 68.
Art. 3º As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal são as estabelecidas nos artigos 76 A 78 da Lei Orgânica do Município, bem como nesta Lei, que definirá competências, deveres e responsabilidades.
Art. 4º A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, e ainda aos seguintes:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Controle;
V - Informação.
Art. 5º A Administração Municipal manterá um processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento sócio-cultural, econômico e político do Município, a qualidade de vida da população e a melhoria da prestação dos serviços municipais.
Art. 6º O planejamento municipal deverá orientar-se, além dos princípios fixados pela Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos, programas e ações setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes.
Art. 7º O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e na Lei Orgânica Municipal e serão feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano de Governo;
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
III - Plano Plurianual de Investimentos;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual.
Art. 8º O Plano de Governo será o instrumento de coordenação e integração das ações, programas e planos da Administração Municipal.
Art. 9º O Plano Diretor a que se refere o artigo 182 da Constituição Federal é o instrumento básico da política urbana, a ser executada pelo Município.
Art. 10. Toda atividade deverá integrar-se e ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação das ações planejadas, harmônicas e integradas, e de suas execuções, nos diversos ambientes gerenciais e operacionais da Administração Municipal.
Art. 12. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação da Secretarias, dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, das Gerências Setoriais e dos Núcleos Operacionais.
Art. 13. A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto possível descentralizada, e a descentralização efetuar-se-á:
I - nos quadros funcionais da Administração, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção e de execução;
II - na ação administrativa, mediante a criação ou manutenção de órgãos da administração direta, da administração indireta ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;
III - na execução de serviços da Administração Pública para a privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
Parágrafo Único. A delegação de competência será realizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, observados os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 14. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Municipal, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela gerência e coordenação competentes, da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem as atividades
específicas de cada nível de ação;
II - o controle e a avaliação sistemática dos métodos e processos de execução das ações programáticas da administração, avaliando a correspondência entre o planejado e o realizado, e os ajustamentos e revisões que se fizerem necessários, face aos objetivos estabelecidos, e aos níveis pretendidos de eficiência e eficácia da ação pública;
III - o controle dos recursos públicos aplicados e da guarda do patrimônio do Município.
Art. 15. A qualidade da ação administrativa requer a implantação e manutenção de um sistema municipal de informações ou um sistema de informações gerenciais, como garantia da eficiência, eficácia e efetividade das ações, programas, planos e políticas de desenvolvimento do Município, e do seu correlato, a garantia da melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º. O sistema de informações gerenciais permitirá um permanente ajustamento das ações programáticas aos objetivos do Plano de Governo e ao Orçamento Municipal.
§ 2º. O sistema de informações gerenciais garantirá a implantação de um permanente processo de avaliação e controle das ações da Administração Municipal, tendo em vista seus objetivos maiores, assim como permitir meios de correção de desvios ou adveniências de distorções, disfuncionalidades, ou superposições e paralelismos de atividades.
Art. 16. A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.
Art. 17. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que compreende:
I. ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO SUPERIOR
1. Prefeito;
2. Vice-Prefeito.
II. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei nº 809/2009)
1. Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 809/2009)
2. Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 809/2009)
3. Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 809/2009)
4. Controladoria Geral. (Redação dada pela Lei nº 969/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 809/2009)
5. Ouvidoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 809/2009)
6. Assessoria Administrativa do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 809/2009)
III. ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação
dada pela Lei nº 1426/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 1511/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1426/2018)
2. Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 1426/2018)
3. Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 1426/2018)
4. Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1426/2018)
5. Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação
dada pela Lei nº 1.639/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1426/2018)
6. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 1512/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1426/2018)
7. Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
8. Secretaria Municipal de Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
9. Secretaria Municipal de Transportes. (Redação dada pela Lei nº 1512/2019)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
1. Secretaria Municipal de Finanças e Administração; (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
2. Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
3. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
4. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e
Segurança Pública. (Redação
dada pela Lei nº 1.639/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 1339/2017)
Parágrafo Único. A representação gráfica ou o Organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de JAGUARÉ consta no Anexo IV, e é parte integrante desta Lei.
Art. 18. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei municipal específica, na forma do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A entidade da Administração Indireta é o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, criada por lei municipal específica.
Art. 19. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno, no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista criadas pelo Município de JAGUARÉ, serão permitidas, desde que a maioria do capital, com direito a voto, pertença ao Município.
Art. 20. O Modelo de Gestão esteia-se nos princípios de administração por célula, onde as atividades são desenvolvidas por equipes de trabalho, organizadas em gerências setoriais, seções e núcleos operacionais.
Art. 21. A equipe é responsável pela execução das ações, tarefas, projetos e programas, em todas as suas etapas, de forma integral, contribuindo para agilidade dos processos, e eficiência, eficácia e efetividade do sistema da Administração Municipal.
Art. 22. As equipes são coordenadas por um gerente, com a função de planejar, supervisionar as execuções, avaliar e controlar as ações programáticas do Plano de Governo, no âmbito de atribuições de cada Secretaria Municipal ou de cada órgão da Administração Municipal.
Art. 23. O Comitê de Gestão Participativa tem como objetivo o assessoramento às decisões do Prefeito e acompanhamento das ações e compromissos assumidos.
Parágrafo Único. O Comitê de Gestão Participativa firma-se como um instrumento de legitimação e transparência dos processos de gestão, assegurando eficiência e eficácia técnica, administrativa e política, à Administração Municipal.
Art. 24. Compete ao Comitê de Gestão Participativa:
I. realizar reuniões periódicas para avaliar a execução do Plano de Governo e de suas ações programáticas, e encaminhar soluções para os problemas levantados, buscando o aprimoramento da gestão participativa;
II. promover a integração e melhorar o relacionamento entre as Secretarias da Prefeitura Municipal e as comunidades locais;
III. monitorar as ações, definir o controle e acompanhamento dos compromissos do Plano de Governo e de suas ações programáticas;
IV. melhorar o sistema de informações gerenciais e o intercâmbio de informações entre as diversas áreas e atividades da Prefeitura Municipal, sedimentando uma cultura gerencial coletiva.
Art. 25. O Comitê de Gestão Participativa tem a seguinte composição:
I - Coordenador Geral
a) Prefeito Municipal.
II - Membros
a) Chefe de Gabinete;
b) Procurador Municipal;
c) Técnico da Controladoria Interna;
d) Ouvidor Municipal;
e) Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O Comitê de Gestão Participativa deve ser aberto para representantes de associações de classes, de profissionais e comunitárias; entidades profissionais e empresariais; ONG’s e outras, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. Compete privativamente ao Prefeito as atribuições elencadas no art. 107 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 26-A. A Assessoria do Prefeito tem as seguintes atribuições específicas: (Incluído pela Lei nº 809/2009)
I - Auxiliar no desenvolvimento de estudos necessários à elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
II - Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
III - Prestar suporte técnico-administrativo à Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
IV - Acompanhar a execução dos Convênios firmados pela Secretaria com outras entidades; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
V - Fornecer assessoria técnica ao Prefeito em assuntos e situações específicos; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
VI - Assistir ao Prefeito em suas funções oficiais conferidas em Lei, nas suas atividades políticas, sociais, protocolares e de representação, prestando-lhe assessoramento de cerimonial e de relações públicas, bem como no atendimento ao público em geral. (Incluído pela Lei nº 809/2009)
VI - Desenvolver demais atividades por designação do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 809/2009)
Art. 27. Os Secretários Municipais têm as seguintes atribuições específicas:
I - administrar a Secretaria e representá-la em ato público;
II - assessorar ao Prefeito em assuntos de competência da Secretaria;
III - implementar o planejamento estratégico, na execução do Plano de Governo, na sua área de competência;
IV - rever e encaminhar estudos e análises realizadas sob a responsabilidade dos órgãos de assessoria da Secretaria;
V - distribuir encargos entre seus colaboradores;
VI - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e participativa;
VII - apresentar relatórios sobre as atividades da Secretaria;
VIII - fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura Municipal relativas à sua área de atuação;
IX - ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, obedecendo ao princípio do devido processo legal e facultando amplo direito de defesa;
X - expedir atos normativos e instruções de trabalho;
XI - opinar nos pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria;
XII - aprovar o plano de trabalho da Secretaria;
XIII - despachar e assinar as certidões expedidas pela Secretaria;
XIV - participar das reuniões do Comitê de Gestão Participativa;
XV - participar das decisões do Prefeito e demais Secretários;
XVI - manter atualizados os procedimentos e instruções dos sistemas de informações gerenciais, relativos à sua área de competência;
XVII - executar outras atividades designadas pelo Prefeito.
Art. 28. Os Gerentes Setoriais têm as seguintes atribuições específicas:
I - distribuir os encargos entre as equipes de trabalho, provendo as condições necessárias à execução das atividades;
II - coordenar, controlar e acompanhar as tarefas de sua equipe, bem como as instruções de trabalho respectivas;
III - propor ao responsável de sua pasta ações, visando à melhoria contínua dos serviços executados;
IV - prestar assistência ao Secretário, nos assuntos relacionados às atividades de sua gerência;
V - formular diretrizes e elaborar sistematicamente programas nas suas respectivas áreas de atuação, obedecendo aos princípios e diretrizes do Plano de Governo;
VI - participar das reuniões do Comitê de Gestão Participativa;
VII - formalizar atividades de treinamento de sua equipe de trabalho;
VIII - avaliar as atividades desenvolvidas nos Núcleos, encaminhando ao Secretário para apreciação;
IX - executar outras atividades designadas pelo Secretário.
Art. 29. Os Coordenadores de Núcleo Operacional e Agentes de Apoio Operacional têm as seguintes atribuições específicas:
I - prestar assistência ao seu superior imediato no estudo e encaminhamento dos assuntos de atuação e especialidade de sua equipe;
II - distribuir entre seus colaboradores as tarefas de responsabilidade da equipe;
III - supervisionar a execução dos trabalhos a cargo de sua equipe;
IV - zelar pela disciplina e pelo cumprimento das tarefas;
V - realizar estudo de melhoria dos métodos de trabalho e implantar novas rotinas que visem a racionalização dos trabalhos;
VI - articular-se com o Gerente Setorial e com o Secretário, para sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem como cursos e treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe;
V - executar outras atividades designadas pelo Gerente do Setor respectivo.
Art. 30. A Assessoria Técnica Setorial compete:
I - realizar estudos, pesquisas e análises técnicas em áreas de sua respectiva competência, para embasar ações e decisões da Administração Municipal;
II - assessorar a gestão pública em suas áreas específicas de competência;
III - apresentar avaliações e relatórios sobre as atividades técnicas de suas ações de atribuições;
IV - assessorar a elaboração do plano de ação de sua área de atuação;
V - articular com os órgãos públicos ou privados, de sua área de competência, para manter ou estabelecer intercâmbios técnicos;
VI - montar e manter atualizado o sistema de informações gerenciais;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 31. À Consultoria Técnica compete:
I - auxiliar o desenvolvimento de estudos setoriais necessários à elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal;
II - elaborar levantamentos, análises, consolidações e manutenção de fluxo de informação setoriais inerentes aos objetivos da Secretaria;
III - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos, zelando para que se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal;
IV - viabilizar o processo de planejamento setorial em sua totalidade, através de suporte técnico;
V - colecionar e analisar informações ao processo de planejamento da Secretaria, em interação com as demais áreas a ela subordinadas;
VI - elaborar estudos que forneçam análise e propostas de alternativas para a formação e revisão contínua das políticas setoriais no decorrer da sua implementação;
VII - elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais;
VIII - coletar dados e elaborar relatórios para subsidiar as análises de exeqüibilidade e viabilidade das ações propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
IX - elaborar estudos estatísticos, dando tratamento às informações recebidas e analisando seus aspectos;
X - analisar estatisticamente dados coletados para auxiliar na definição de prioridades;
XI - compilar dados para a proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os à Secretaria de Planejamento;
XII - prestar suporte técnico-administrativo à área social da Administração Municipal, visando melhorar a qualidade de vida do cidadão;
XIII - acompanhar a execução dos convênios firmados pela Secretaria com outras entidades;
XIV - fornecer assessoria técnica ao Secretário em assuntos e situações específicas;
XV - elaborar, anualmente, relatórios de atividades da Secretaria.
Art. 32. A Secretaria de Gabinete tem como finalidade assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal, na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral e ainda:
I – a assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos, levantamentos e investigações especiais;
II – a prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa e redação especializada, secretariamento para o Prefeito e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria de Gabinete;
IV – a coordenação de todas as atividades relacionadas com a divulgação e promoção através dos veículos de imprensa com a finalidade de preparar e divulgar, após aprovação do Prefeito Municipal, documentos e informações referentes às atividades do Município;
V - promover a integração com órgão e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VII – recolher junto aos órgãos dados e informes que mereçam ser divulgados;
VIII - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais da Secretaria de Gabinete;
IX - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria de Gabinete;
X - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
XI - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria de Gabinete, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
XII - orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
XIII - participar das avaliações das ações governamentais;
XIV- a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre os demais órgãos da Administração;
XV - coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
XVI- coordenar os serviços de apoio administrativo ao Prefeito Municipal, ao vice-Prefeito e às demais Secretarias Municipais;
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 33. À Seção de Controle de Documentação Oficial compete realizar e controlar o registro e guarda do expediente oficial do Prefeito Municipal, considerando as leis, decretos, portarias, editais, ofícios e outros, bem como executar as seguintes atividades:
I - realizar e controlar a edição da legislação municipal;
II - realizar e controlar as atividades referentes à publicação do expediente oficial da Administração Municipal;
III - encaminhar projetos de leis à Câmara Municipal;
IV - atender aos prazos para publicação de projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;
V - providenciar o cadastramento do ementário informativo de leis, decretos, portarias e mensagens da Legislação Municipal, emitindo relatórios periódicos, atendendo a consulta ao sistema informatizado e fornecendo cópias aos interessados;
VI - registrar, catalogar, classificar, atender consultas e fornecer cópias da legislação municipal;
VII - encaminhar às Secretarias Municipais cópia de legislação publicada de interesse da área;
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 34. Compete à Assessoria Técnico-Legislativa:
I – elaborar e examinar minutas de Portaria, Decreto e projetos de leis;
II – controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhados pelo Legislativo Municipal;
III – exercer o controle de projetos de leis, analisando-os e providenciando o seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IV – controlar prazos legais de resposta a indicações, requerimentos, convocações e projetos de leis enviados pelo Legislativo;
V – controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de Projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a projetos de leis e demais obrigações do Legislativo para com o Executivo;
VI – dar forma final a Decreto e projetos de leis;
VII – executar atividades de relação formal da Prefeitura Municipal com a Câmara Municipal, em conjunto com a Assessoria Técnico-Parlamentar;
VIII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 35. A Gerência de Comunicação tem por finalidade planejar e coordenar as atividades inerentes à comunicação social, visando à integração política e das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, competindo à execução das seguintes atividades:
I – organizar entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município;
II – implementar plano de estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
III – elaborar diariamente o resumo das principais notícias veiculadas na imprensa, de interesse do Município, divulgando às Secretarias Municipais;
IV – desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município;
V – promover a produção de trabalhos gráficos, audiovisuais e pesquisas;
VI – fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contrato com empresas de publicidade;
VII – elaborar e coordenar a divulgação eletrônica dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal;
VIII – coordenar o processo de desenvolvimento de campanhas da Administração Municipal, funcionando como elo entre as Secretarias Municipais;
IX – preparar e executar a comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de informativos internos e comunicados;
X – estabelecer contatos nos meios de comunicação com vista a divulgar matérias de interesse da Municipalidade;
XI – realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Municipal;
XII – coordenar os trabalhos de editoração de matérias, como folheto e folder solicitados pela Secretarias Municipais;
XIII – efetuar a classificação, catalogação, guarda e conservação do acervo audiovisual produzido pela Administração Municipal;
XIV – promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal;
XV – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 36. Compete à Assessoria de Imprensa a execução das seguintes atividades:
I – realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, através de assessoramento jornalístico profissional;
II – elaborar diariamente o resumo das principais matérias dos jornais, de interesse do Município, distribuindo às Secretarias Municipais;
III – elaborar diariamente um “press release” com informações objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e nacional;
IV – revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos textos;
V – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 37. Compete à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas:
I – planejar e executar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal;
II – preparar a participação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros representantes do Executivo Municipal em atividades de cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;
III – assessorar o Prefeito Municipal nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e procedimentos especiais;
IV – orientar ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e outras autoridades municipais quanto à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais;
V – responder às correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
VI – planejar relações com público específico através de congratulações, flores, cartões, controle e valorização de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais;
VII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 38. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete o assessoramento direto e o acompanhamento das atividades atribuídas ao Vice-Prefeito, na Administração Municipal.
Parágrafo Único. São consideradas atividades principais do Vice-Prefeito:
I – acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas atividades de representação social, política e administrativa;
II – substituir ao Prefeito Municipal em seus impedimentos;
III – assistir ao Prefeito em missões específicas, quando por ele for designado;
IV – cumprir outras atividades a ele atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 39. A Procuradoria Jurídica do Município de Jaguaré é o órgão municipal que o representa judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, nos termos de suas atribuições previstas nesta Lei, cabendo-lhe o seguinte: (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
I. assessorar ao Prefeito e aos órgãos municipais em questões de direito e legislação, para que o Executivo Municipal possa cumprir sua missão constitucional e atingir os seus objetivos; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
II. organizar e manter atualizado o banco de dados com os registros de seus pareceres e decisões judiciais, bem como a legislação, doutrina e jurisprudência da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
III. promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e, ainda, perante qualquer instância administrativa; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
IV. coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
V. oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
VI. examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
VII. examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão de caducidade, quando for o caso; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
VIII. zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; e (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
IX. acompanhar os procedimentos relativos a processos encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
X. executar a cobrança judicial da dívida ativa do Município; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
XI. efetuar análise de documentos e processos, emitir pareceres e elaborar documentos jurídicos pertinentes a sua área de atuação; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
XII. elaborar ou apreciar minutas, contratos, convênios, acordos, propostas de mensagens, projetos de leis, decretos e demais documentos de interesse da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
XIII. realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em decorrência da legislação geral ou especial, ou de jurisprudência firmada; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
XIV. pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal, administrativa e outras; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
XV. assessorar as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
XVI. integrar comissão de inquérito mediante indicação do Prefeito; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
XVII. executar outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 39 À Secretaria Municipal de Governo compete, dentre outras atribuições regulamentares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
I - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de Governo, em parceria com a Secretaria Municipal de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
II - promover o relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
III - a elaboração e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IV - a orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo, inclusive nas relações com a sociedade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
V - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos Poderes estadual e federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VI - a coordenação das relações institucionais e a orientação política, dos órgãos e entidades municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VII - acompanhar as proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e adotar as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VIII - confecção de Decretos Legislativos e Atos Normativos de competência do Prefeito, bem como a gestão do acervo legislativo da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IX - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
X - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Art. 40. À Sub-procuradoria Municipal compete representar o Prefeito nas ações judiciais, e promover assistência jurídica ao Prefeito e dirigentes de unidades organizacionais da Prefeitura Municipal, nas ausências e nos impedimentos do Procurador Municipal, cabendo-lhe ainda o seguinte: (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
I - assessorar ao Prefeito e aos órgãos municipais em questões de direito e legislação, para que o Executivo Municipal possa cumprir sua missão constitucional e atingir seus objetivos, nas ausências e nos casos de impedimento do Procurador Municipal; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
II - efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes a sua área de atuação; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
III - emitir pareceres e informações sobre assuntos de natureza jurídica e de interesse da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
IV - executar outras atividades correlatas, por designação do Procurador Municipal. (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
Art. 41. À Assessoria Jurídica compete o assessoramento jurídico aos órgãos que compõem o Sistema Administrativo Municipal, cabendo-lhe o seguinte: (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
I - elaborar informações em processos de mandado de segurança; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
II - assessorar a Administração no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
III - minutar convênios, acordos e bem assim quaisquer outros documentos que envolvam matérias em arquivo próprio; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
IV - revisar todos os documentos contratuais da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
V - acompanhar a edição de toda legislação de interesse do Município; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
VI - pronunciar por meio de informações e pareceres escritos sobre processos, de questões que lhe forem submetidas pelo Procurador, Prefeito ou pelos Secretários Municipais; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
VII - assessorar a Secretaria de Gabinete na elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos jurídicos; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
VIII - elaborar relatório anual das atividades corretas determinadas da Procuradoria; (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
IX - executar outras atividades correlatas, por designação do Procurador Municipal. (Revogado pela Lei nº 1273/2015)
Art. 42. A Controladoria Interna tem por atribuições básicas:
I - acompanhar o Planejamento Estratégico da Administração Municipal, com a elaboração, atualização e adaptações do Plano de Governo;
II - o controle estratégico-administrativo da execução do Plano de Governo, nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
III - informar ao Prefeito e Secretários Municipais do estágio e implementação dos Planos de Ações das Secretarias, do Plano de Governo da Administração Municipal e de suas execuções orçamentárias;
IV - executar exame de auditoria, de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias;
V - criar e implementar os controles internos necessários, para garantir o controle do Patrimônio Público;
VI - desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia e a eficiência das ações da Administração Pública;
VII - realizar auditoria nas atividades contábeis, financeiras, fiscais e operacionais da Administração;
VIII - supervisionar o desenvolvimento das operações financeira e tributária, de acordo com a legislação vigente;
IX - propor a realização de auditoria operativa nas distorções encontradas;
X - orientar a Administração Municipal, visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - verificar o controle interno dos diversos órgãos e promover a melhoria nos pontos falhos encontrados;
XII - propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;
XIII - avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação e processo da Administração;
XIV - executar outras atribuições designadas pelo Prefeito.
Art. 43. À Ouvidoria Geral do Município compete:
I - receber as reclamações da população em geral e de suas formas associativas, sobre atos e fatos da Administração Municipal;
II - contatar formas organizadas das comunidades para identificar reclamos e sugestões sobre a Administração Municipal;
III - contatar representantes de entidades empresariais, profissionais e outras para identificar reclamações e sugestões sobre a Administração Municipal;
IV - articular-se com os órgãos da Prefeitura Municipal, para encaminhar as reclamações e sugestões de suas áreas respectivas;
V - participar ao Prefeito e Secretários das reclamações e sugestões recebidas;
VI - retornar ao cidadão das decisões tomadas sobre seus questionamentos da Administração Municipal;
VII - executar outras ações designadas pelo Prefeito.
(Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA E INSTRUMENTAL: ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
(Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1511/2019)
CAPÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 44 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades de indústria, comércio e de serviços no Município com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social, além de executar a política municipal para o setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na elaboração e execução de planos e projetos que garantam a melhoria da infraestrutura, a qualidade dos serviços prestados e a promoção do desenvolvimento no Município. (Redação dada pela Lei nº 1511/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1160/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Seção I
Gerência de Empreendimentos Comerciais e Serviços
Art. 44-A Compete à Gerência de Empreendimentos Comerciais e Serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos comerciais e serviços do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - elaborar propostas de políticas municipais de fomento ao comércio e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - realizar estudos e pesquisas visando o conhecimento da economia informal do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área do comércio e de serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VII - promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VIII - articular-se com os organismos que atuem no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IX - promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
X - promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XI - coordenar, em nível da competência do Município, as atividades de promoção de investimentos relacionadas às micro, pequenas e médias empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XII - coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XIII - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar aos comerciantes e prestadores de serviços a gerenciar seu comércio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XIV - coordenar ações que contribuam para a redução de encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XV - organizar mercados, feiras livres, entrepostos e outras formas de abastecimento público a cargo do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XVI - promover o desenvolvimento da mão-de-obra especializada para o comércio do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XVII - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XVIII - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XIX - executar outras ações designadas pelo Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Seção Ii
Gerência de Empreendimentos Industriais
Art. 44-B Compete à Gerência de Empreendimentos Industriais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Município e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - prestar suporte técnico operacional aos empresários industriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - coordenar a proposta de aplicação de recursos do Município em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - realizar estudos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, localização e modernização de empreendimentos no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infraestrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigida à área industrial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VII - desenvolver estudos e promover ações objetivando a implementação do processo de complementaridade industrial no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VIII - assistir ao Secretário na formulação da política municipal para o setor industrial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IX - acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
X - promover o uso dos recursos industriais nas estratégias de geração de emprego e renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XI - elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área industrial, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta, na execução dos projetos e eventos promovidos pela Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XII - promover a consolidação de parcerias com entidades governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XIII - promover o desenvolvimento da mão-de-obra especializada para o setor industrial do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XIV - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar as pequenas indústrias a gerenciar suas empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XV - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XVI - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Subseção única
Setor de Desenvolvimento Econômico
Art. 44-C Compete ao Setor de Desenvolvimento Econômico: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - realizar levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, assim como o respectivo licenciamento e fiscalização, objetivando por um lado, o fomento nas áreas e por outro, a sua adequação e observância de regulamentos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - agilizar e desburocratizar os processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e industriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - elaborar estudos e propostas prioritárias para a atração de novas empresas para o Município, fomentando a implantação das mesmas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - estabelecer e manter mecanismos de comunicação com o Sistema “S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - exercer a fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no que for pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VII - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VIII - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IX - desenvolver, em conjunto com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
CAPÍTULO I-A
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 44-D À Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade desenvolver e coordenar programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades do turismo, a qualidade dos serviços prestados e a promoção do desenvolvimento do setor no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Seção I
Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo
Art. 44-E À Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional do turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento do turismo municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados para o Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação para a atividade no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município - FUNDETUR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IX - adotar ações voltadas ao turismo sustentável, disseminado pela organização Mundial do Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
X - elaborar projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos do Município no âmbito do Prodetur Nordeste; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XI - defender e valorizar os elementos da natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Subseção II
Seção de Projetos
Art. 44-F À Seção de Projetos compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - coordenar a elaboração e avaliação do plano municipal do turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da política municipal de turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - participação nos eventos de interesse do turismo municipal, realizando ações institucionais programáticas na área de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - implementar atividades de monitoramento e avaliação da política municipal de turismo, através de sistemas e redes de informações setoriais, técnicas e políticas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no Município, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VII - planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VIII - apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IX - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
X - executar projetos que viabilizem a inclusão do Município em eventos da área turística tais como congressos, convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XI - fazer a estimativa dos custos de eventos turísticos que o Município tenha interesse em promover ou participar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XII - estabelecer e manter permanente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privado com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XIII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Seção de Capacitação em Turismo
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Art. 44-G À Seção de Capacitação em Turismo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - coordenar as ações voltadas para promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes em regiões alvo de novos investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários nos núcleos com potencial turístico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltadas para geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo, programas, projetos e ações que tenham interface com a Secretaria Municipal de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento junto às instituições financeiras de linhas de crédito para as empresas da cadeia produtiva do turismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com bancos de desenvolvimento e de investimento, e com as demais instituições financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da seção e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Subseção IV
Da Gerência de Promoção, Eventos e Marketing
Art. 44-H À Gerência de Promoção, Eventos e Marketing compete as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - manter-se permanentemente informada e agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando à participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - organizar e manter atualizado em arquivo o cadastro de promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping, clubes, colônias de férias, locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres e marítimas, associações, sindicatos e demais prestadores de serviços turísticos sediados no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de promoção, eventos e marketing do turismo municipal no mercado nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - organizar e manter atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que possam constituir como potenciais patrocinadores de eventos, com manutenção periódica de contatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e de produtos turísticos ou associados do Município no mercado nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VII - avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações turísticas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VIII - elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IX - incentivar o turismo receptivo no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
X - propor a realização de seminários, congressos e encontros no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XI - promover a instalação de postos de informações turísticas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XII - interagir com iniciativa privada para a divulgação dos serviços turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XIII - desenvolver campanhas promocionais do potencial turístico do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
XIV - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Subseção V
Da Seção de Divulgação
Art. 44-I À Seção de Divulgação compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - promover a divulgação de eventos turísticos do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - desenvolver campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - providenciar a seleção e o arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e outros sobre o Município (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - providenciar a confecção e a divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - identificar os acessos à cidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VII - executar os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VIII - propor a instalação de postos de informações turísticas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IX - impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região turística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
X - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
Subseção VI
Da Seção de Produção de Eventos
Art. 44-J À Seção de Produção de Eventos compete (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
I - desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos de nível regional e nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
II - incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
III - promover os eventos de turismo junto aos agentes turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
IV - efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
V - organizar reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município., apoiar e viabilizar projetos e eventos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
VI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1511/2019)
SEÇÃO I
GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
Art. 45 Compete à Gerência de Empreendimentos Comerciais e Serviços: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos comerciais e serviços do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - elaborar propostas de políticas municipais de fomento ao comércio e serviços; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - realizar estudos e pesquisas visando o conhecimento da economia informal do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área do comércio e de serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - articular-se com os organismos que atuem no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XI - coordenar, em nível da competência do Município, as atividades de promoção de investimentos relacionadas às micro, pequenas e médias empresas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XII - coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XIII - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar aos comerciantes e prestadores de serviços a gerenciar seu comércio; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XIV - coordenar ações que contribuam para a redução de encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XV - organizar mercados, feiras livres, entrepostos e outras formas de abastecimento público a cargo do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XVI - promover o desenvolvimento da mão de obra especializada para o comércio do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XVII - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XVIII - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XIX - executar outras ações designadas pelo Prefeito. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SEÇÃO II
GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
Art. 46 Compete à Gerência de Empreendimentos Industriais: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Município e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - prestar suporte técnico operacional aos empresários industriais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - coordenar a proposta de aplicação de recursos do Município em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - realizar estudos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, relocalização e modernização de empreendimentos no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infraestrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigida à área industrial; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - desenvolver estudos e promover ações objetivando a implementação do processo de complementaridade industrial no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - assistir ao Secretário na formulação da política municipal para o setor industrial; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - promover o uso dos recursos industriais nas estratégias de geração de emprego e renda; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XI - elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área industrial, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta, na execução dos projetos e eventos promovidos pela Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XII - promover a consolidação de parcerias com entidades governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XIII - promover o desenvolvimento da mão de obra especializada para o setor industrial do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XIV - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar as pequenas indústrias a gerenciar suas empresas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XV - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XVI - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SUBSEÇÃO I
SEÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
Art. 47 Compete à Seção de Desenvolvimento Econômico: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - realizar levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, assim como o respectivo licenciamento e fiscalização, objetivando por um lado, o fomento nas áreas e por outro, a sua adequação e observância de regulamentos administrativos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - agilizar e desburocratizar os processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e industriais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - elaborar estudos e propostas prioritárias para a atração de novas empresas para o Município, fomentando a implantação das mesmas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - estabelecer e manter mecanismos de comunicação com o Sistema “S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI); (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - exercer a fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no que for pertinente; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - desenvolver, em conjunto com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
SEÇÃO III
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 47-A A Subsecretaria Municipal de Turismo, ligada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, compete a desempenho das seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados ao Turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - a contribuição
na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção do turismo
municipal;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1511/2019)(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1339/2017)
V –
outras atribuições correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 47-B À Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional do turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento do turismo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados para o Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação para a atividade no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município - FUNDETUR; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - adotar ações voltadas ao turismo sustentável, disseminado pela organização Mundial do Turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - elaborar projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos do Município no âmbito do Prodetur Nordeste II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - defender e valorizar os elementos da natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
SUBSEÇÃO II
SEÇÃO DE PROJETOS
Art. 47-C À Seção de Projetos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - coordenar a elaboração e avaliação do plano municipal do turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da política municipal de turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - participação nos eventos de interesse do turismo municipal, realizando ações institucionais programáticas na área de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - implementar atividades de monitoramento e avaliação da política municipal de turismo, através de sistemas e redes de informações setoriais, técnicas e políticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no Município, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - executar projetos que viabilizem a inclusão do Município em eventos da área turística tais como congressos, convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - fazer a estimativa dos custos de eventos turísticos que o Município tenha interesse em promover ou participar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - estabelecer e manter permanente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privado com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
SUBSEÇÃO III
SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM TURISMO
Art. 47-D À Seção de Capacitação em Turismo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - coordenar as ações voltadas para promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes em regiões alvo de novos investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários nos núcleos com potencial turístico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltadas para geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo, programas, projetos e ações que tenham interface com a Secretaria Municipal de Turismo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento junto às instituições financeiras de linhas de crédito para as empresas da cadeia produtiva do turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com bancos de desenvolvimento e de investimento, e com as demais instituições financeiras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da seção e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
SUBSEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE PROMOÇÃO, EVENTOS E MARKETING
Art. 47-E À Gerência de Promoção, Eventos e Marketing compete as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - manter-se permanentemente informada e agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando à participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - organizar e manter atualizado em arquivo o cadastro de promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping, clubes, colônias de férias, locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres e marítimas, associações, sindicatos e demais prestadores de serviços turísticos sediados no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de promoção, eventos e marketing do turismo municipal no mercado nacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - organizar e manter atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que possam constituir como potenciais patrocinadores de eventos, com manutenção periódica de contatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e de produtos turísticos ou associados do Município no mercado nacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações turísticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - incentivar o turismo receptivo no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - propor a realização de seminários, congressos e encontros no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - promover a instalação de postos de informações turísticas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - interagir com iniciativa privada para a divulgação dos serviços turísticos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - desenvolver campanhas promocionais do potencial turístico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
SUBSEÇÃO V
DA SEÇÃO DE DIVULGAÇÃO
Art. 47-F À Seção de Divulgação compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - promover a divulgação de eventos turísticos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - desenvolver campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - providenciar a seleção e o arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e outros sobre o Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - providenciar a confecção e a divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - identificar os acessos à cidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - executar os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - propor a instalação de postos de informações turísticas do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região geo-turística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
SUBSEÇÃO VI
DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO DE EVENTOS
Art. 47-G À Seção de Produção de Eventos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos de nível regional e nacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - promover os eventos de turismo junto aos agentes turísticos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - organizar reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e eventos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
SUBSEÇÃO VII
SEÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 47-H Compete à Seção de Controle Administrativo as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - redigir e expedir as correspondências da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - participar da elaboração e redação do relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria para encaminhamento aos órgãos afins; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - participar da elaboração e redação da proposta orçamentária anual da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - registrar e controlar todo o expediente da Secretaria, mantendo o protocolo atualizado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - controlar a concessão de férias, licença, afastamento e outros dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - elaborar escala de férias dos servidores da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos no Executivo Municipal de interesse da área; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - realizar, em conjunto com a área afim, levantamento da necessidade de reforma, ampliação e instalações da Secretaria e encaminhar ao órgão competente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1511/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
CAPÍTULO I-A
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SEÇÃO I
GERÊNCIA DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
Art. 48 À Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete: (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional do turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento do turismo municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados para o Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação para a atividade no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município- FUNDETUR; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - adotar ações voltadas ao turismo sustentável, disseminado pela organização Mundial do Turismo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - elaborar projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos do Município no âmbito do Prodetur Nordeste II; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XI - defender e valorizar os elementos da natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SUBSEÇÃO I
SEÇÃO DE PROJETOS
Art. 49 À Seção de Projetos compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - coordenar a elaboração e avaliação do plano municipal do turismo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da política municipal de turismo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - participação nos eventos de interesse do turismo municipal, realizando ações institucionais programáticas na área de sua competência; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - implementar atividades de monitoramento e avaliação da política municipal de turismo, através de sistemas e redes de informações setoriais, técnicas e políticas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no Município, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - executar projetos que viabilizem a inclusão do Município em eventos da área turística tais como congressos, convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XI - fazer a estimativa dos custos de eventos turísticos que o Município tenha interesse em promover ou participar; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XII - estabelecer e manter permanente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privado com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XIII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SUBSEÇÃO II
SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO EM TURISMO (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
Art. 50 À Seção de Capacitação em Turismo: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - coordenar as ações voltadas para promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes em regiões alvo de novos investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais. (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários nos núcleos com potencial turístico; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltadas para geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo, programas, projetos e ações que tenham interface com a Secretaria Municipal de Turismo. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento junto às instituições financeiras de linhas de crédito para as empresas da cadeia produtiva do turismo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com bancos de desenvolvimento e de investimento, e com as demais instituições financeiras; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da seção e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SEÇÃO II
DA GERÊNCIA DE PROMOÇÃO, EVENTOS E MARKETING (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
Art. 51 À Gerência de Promoção, Eventos e Marketing compete as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - manter-se permanentemente informada e agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando à participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - organizar e manter atualizado em arquivo o cadastro de promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping, clubes, colônias de férias, locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres e marítimas, associações, sindicatos e demais prestadores de serviços turísticos sediados no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de promoção, eventos e marketing do turismo municipal no mercado nacional; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - organizar e manter atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que possam constituir como potenciais patrocinadores de eventos, com manutenção periódica de contatos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e de produtos turísticos ou associados do Município no mercado nacional; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações turísticas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - incentivar o turismo receptivo no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - propor a realização de seminários, congressos e encontros no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XI - promover a instalação de postos de informações turísticas do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XII - interagir com iniciativa privada para a divulgação dos serviços turísticos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XIII - desenvolver campanhas promocionais do potencial turístico do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
XIV - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE DIVULGAÇÃO
Art. 52 À Seção de Divulgação compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - promover a divulgação de eventos turísticos do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - desenvolver campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - providenciar a seleção e o arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e outros sobre o Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - providenciar a confecção e a divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - identificar os acessos à cidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - executar os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - propor a instalação de postos de informações turísticas do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região geo-turística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO DE EVENTOS (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
Art. 53 À Seção de Produção de Eventos compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos de nível regional e nacional; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - promover os eventos de turismo junto aos agentes turísticos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - organizar reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e eventos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
SUBSEÇÃO III
SEÇÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
Art. 54 Compete à Seção de Controle Administrativo as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
I - redigir e expedir as correspondências da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
II - participar da elaboração e redação do relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria para encaminhamento aos órgãos afins; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
III - participar da elaboração e redação da proposta orçamentária anual da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IV - registrar e controlar todo o expediente da Secretaria, mantendo o protocolo atualizado; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
V - controlar a lotação e movimentação dos servidores da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VI - controlar a concessão de férias, licença, afastamento e outros dos servidores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VII - elaborar escala de férias dos servidores da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
VIII - divulgar, no âmbito da Secretaria, os atos no Executivo Municipal de interesse da área; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
IX - realizar, em conjunto com a área afim, levantamento da necessidade de reforma, ampliação e instalações da Secretaria e encaminhar ao órgão competente; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
X - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1160/2014)
(Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1426/2018)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 55. A Secretaria Municipal de Educação é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade promover, coordenar e acompanhar a educação municipal, bem como a supervisão e acompanhamento da educação pública estadual e rede privada, nos níveis de educação infantil, fundamental e médio. (Redação dada pela Lei nº 1426/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 1339/2017)
Art. 56. À Gerência Técnico-Pedagógica compete à melhoria da qualidade de ensino, considerando sua dimensão pedagógica e política, e ainda o desempenho das seguintes atribuições:
I - orientar e avaliar a atuação pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal;
II - promover a formulação do conteúdo e dos objetivos dos currículos de ensino, levando em consideração as peculiaridades locais e a legislação em vigor;
III - acompanhar os trabalhos do corpo docente visando à adequação da metodologia e dos currículos de ensino à proposta filosófica, política e epistemológica da Secretaria;
IV - viabilizar a execução da política de educação para crianças de zero a cinco anos;
V - orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, conforme as políticas educacionais;
VI - viabilizar à execução da política de educação de ensino fundamental para crianças, adolescentes e adultos na modalidade regular ou através de supletivo;
VII - avaliar à execução da política de educação não-formal para jovens e adultos, em concordância com as diretrizes da Secretaria;
VIII - promover a elaboração e a execução de programas recreativo e desportivo junto às Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino;
IX - promover a elaboração do calendário escolar e providenciar sua divulgação, tanto interna como externamente, à Prefeitura Municipal;
X - promover a seleção do material didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino;
XI - promover a manutenção atualizada dos registros dos alunos;
XII - promover, junto às comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
XIII - proporcionar a criação de mecanismos que incentivem maior interação das Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino e suas comunidades;
XIV - promover estudos referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas, métodos e processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XV - promover, mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais do Sistema Municipal de ensino;
XVI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 57. Compete à Seção de Educação Infantil, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - participar da formulação da Política de Educação Infantil, norteada pelos REFERENCIAIS CURRICULARES NACIONAL PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - estabelecer diretrizes e normas, visando assegurar à clientela de zero a cinco anos o atendimento adequado ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
III - propor ao setor competente medidas e providências no sentido de dotar as Unidades Educacionais dos recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais facilitadores da implementação da Proposta Curricular da Educação Infantil;
IV - orientar o processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educativas, através da sistematização da ação supervisora;
V - participar da elaboração e execução de projetos específicos de capacitação dos recursos humanos envolvidos na Educação Infantil;
VI - acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Setor;
VII - ministrar ou promover cursos, conferências ou palestras, incentivando a integração escola-família-comunidade;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outros;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 58. Compete à Seção de Educação Fundamental de 1ª a 4ª Série, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalho das Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento da proposta curricular de forma coerente com os princípios mais amplos da política de educação do Município;
II - elaborar, desenvolver e avaliar planos de trabalhos e projetos que dinamizem e enriqueçam o processo ensino-aprendizagem, recriando-o conforme as necessidades identificadas durante o processo de implementação, tendo em vista os objetivos previstos;
III - elaborar documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino quanto ao funcionamento e a vida escolar dos alunos;
IV - analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e biográficos necessários à transformação das salas de 1ª a 4ª série, em contexto que estimulem, instiguem e desafiem os alunos na busca do conhecimento;
V - planejar ações integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão apresentada pelas unidades escolares, para tomadas de decisões a nível político-pedagógico;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 59. Compete à Seção de Educação Fundamental de 5ª a 8ª Série, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalhos das Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento da proposta curricular de forma coerente com os princípios mais amplos da política de educação do Município;
II - elaborar, desenvolver e avaliar planos de trabalhos e projetos que dinamizem e enriqueçam o processo ensino-aprendizagem, recriando-o conforme necessidade identificada durante o processo de implementação, tendo em vista os objetivos previstos;
III - elaborar documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas, que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino quanto ao funcionamento e a vida escolar dos alunos;
IV - analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que estimulem, instiguem e desafiem os alunos na busca dos conhecimentos;
V - planejar, ações, integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas unidades escolares, para tomada de decisões a nível político-pedagógico;
VII - avaliar sistematicamente o desempenho dos profissionais de educação, objetivando a garantia da qualidade do ensino;
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 60. Compete à Seção da Educação do Campo, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalhos das Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento da proposta curricular de forma coerente com os princípios mais amplos da política de educação do Município;
II - elaborar, desenvolver e avaliar planos de trabalhos e projetos que dinamizem e enriqueçam o processo ensino-aprendizagem, recriando-o conforme necessidade identificada durante o processo de implementação, tendo em vista os objetivos previstos;
III - elaborar documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas, que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino quanto ao funcionamento e a vida escolar dos alunos;
IV - analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que estimulem, instiguem e desafiem os alunos na busca dos conhecimentos;
V - planejar, ações, integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas unidades escolares, para tomada de decisões a nível político-pedagógico;
VII - avaliar sistematicamente o desempenho dos profissionais de educação, objetivando a garantia da qualidade do ensino;
VII – promover, junto às comunidades, discussões a cerca da Educação do Campo;
VIII - ministrar ou promover cursos, conferências ou palestras, incentivando a integração escola-família-comunidade;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 61. Compete à Seção de Educação de Jovens e Adultos o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - elaborar, executar e avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a política de educação de jovens e adultos;
II - assessorar, acompanhar e avaliar propostas de trabalho das Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o desenvolvimento de um trabalho coerente com os princípios mais amplos da política de educação do Município;
III - elaborar documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino quanto ao funcionamento da vida escolar dos alunos;
IV - analisar, selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que estimulem, instiguem e desafiem os alunos na busca do conhecimento;
V - planejar ações, integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e pedagógicos;
VI - avaliar os índices de aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas Unidades Escolares, para tomada de decisão a nível político-pedagógico;
VII - analisar dados e informações sobre demanda manifesta para o ensino noturno;
VIII - ofertar condições que assegurem a permanência do aluno na escola;
IX - propiciar apoio técnico pedagógico diferenciado;
X - integrar a comunidade nas ações da escola;
XI - promover o acompanhamento, controle e avaliação do desempenho dos alunos, com possibilidades de aceleração de estudos, avanços semestrais, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
XII - desenvolver programas e projetos específicos de iniciativa do governo federal e estadual, para redução do índice de analfabetismo no Município;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 62. Compete à Seção de Educação Especial o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - executar a política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais, nas áreas de excepcionalidade mental, física, auditiva e visual, incluindo o portador, social, física e funcionalmente aos sistemas de ensino;
II - executar a política de educação para os alunos com necessidades educativas especiais ;
III - elaborar, executar e avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a política de educação especial da Secretaria;
IV - programar, executar e avaliar ações que permitam a oferta de serviços de educação especial aos alunos especiais;
V - monitorar e acompanhar atividades de orientação pedagógica à educação especial;
VI - promover a integração dos trabalhos de educação especial com os outros órgãos governamentais e instituições;
VII - planejar o atendimento a famílias de alunos portadores de necessidades educativas especiais;
VIII - inserir alunos com necessidades educativas especiais nas escolas junto com os demais alunos do ensino regular;
IX - implantar a assistência especializada nas escolas através do Centro de Referência Educacional e Multiprofissional, ampliação do número de profissionais e formação de novas equipes;
X - promover a formação continuada, orientação e acompanhamento de professores de apoio, equipes multiprofissionais e profissionais das escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil;
XI - promover o atendimento a alunos com necessidades educativas especiais, em classes regulares e salas de recursos;
XII - promover a inclusão de alunos com necessidades especiais em oficinas pedagógicas, pré-profissionalizantes e profissionalizantes sob a orientação de um terapeuta ocupacional, atendendo alunos a quem forem dadas terminalidades específicas;
XIII - utilização do professor de apoio para suporte ao trabalho do professor, no atendimento aos alunos portadores de necessidades educativas especiais por deficiências;
XIV - promover atividades de reforço em horário alternado ao horário escolar;
XV - reorganizar as salas de aulas com recursos voltados para o atendimento a alunos com necessidades educativas especiais;
XVI - desenvolver programas e projetos específicos de iniciativa dos governos federal e estadual através de parcerias com as empresas privadas e outras instituições.
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 63. Compete à Seção de Capacitação e Formação Continuada o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - elaborar e implementar projetos, programas e atividades específicas com ênfase na participação da comunidade escolar;
II - planejar as ações de formação junto às várias equipes técnico-pedagógicas;
III - envolver a participação da comunidade escolar na análise dos indicadores da qualidade da Educação;
IV - sistematizar estudos periódicos com Diretores das escolas municipais a fim de proporcionar trocas de experiências e garantir momentos para ação-reflexão-ação, no que diz respeito à gestão escolar;
V - organizar e reestruturar o Ensino de Informática Educativa no Município;
VI - implantar laboratórios de informática para o desenvolvimento de projetos pedagógicos;
VII - capacitar os professores para atuarem como facilitadores dos Lied’s (Laboratórios de Informática Educativas) em parceria com outras instituições;
VIII - efetuar pesquisas, junto aos diversos órgãos da Secretaria, a fim de identificar as reais necessidades de capacitação de profissional;
IX - acompanhar e ministrar programas de capacitação de profissionais;
X - programar cursos de capacitação visando o aperfeiçoamento dos profissionais de educação;
XI - acompanhar a evolução dos resultados dos cursos de capacitação interna ou externamente, através de entrevistas, com os participantes ou outros mecanismos avaliativos;
XII - orientar os profissionais sobre as possibilidades de utilização de recursos pedagógicos disponíveis;
XIII - propor alternativas que viabilizem uma melhor exploração dos recursos pedagógicos existentes;
XIV - manter organizado o acervo de recursos pedagógicos;
XV - participar da análise, seleção e definição do Livro Didático, de materiais didáticos e recursos tecnológicos a serem adquiridos pela Secretaria;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 64. Compete à Seção de Projetos Educacionais o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - transformar o espaço escolar em ambiente prazeroso e dinâmico, estimulante e desafiador para o aluno e acolhedor para a comunidade contribuindo para o sucesso escolar do aluno;
II - envolver as escolas com índice de defasagem de idade/série de risco social em atividades esportivas, artísticas e de cidadania;
III - promover eventos e oficinas de artes e esportes, objetivando a elevação da auto-estima da criança e melhoria do rendimento e freqüência escolar;
IV - incentivar a escola na descoberta de talentos artísticos, esportivos e culturais;
V - desenvolver metas e objetivos voltados para a redução dos índices de evasão, reprovação e especialmente da elevação da auto-estima do aluno, incluindo prioritariamente os alunos com necessidades educativas especiais;
VI - promover a formação de equipes de professores e técnicos na área do conhecimento humano;
VII - elaborar e implementar projetos voltados ao enriquecimento curricular;
VIII - promover a integração da comunidade em atividades culturais, esportivas, artísticas e de informática;
IX - promover a realização de paraolimpíadas;
X - promover parcerias junto às empresas e entidades governamentais para o fomento das atividades de enriquecimento curricular;
XI - desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 65. Compete à Seção de Inspeção Escolar o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - participar da elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação;
II - participar do processo de formulação das políticas educacionais do Município;
III - prestar orientações no âmbito da legislação educacional para a Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares;
IV - emitir pareceres em processos e expedientes na área educacional;
V - colaborar na elaboração de instrumentos legais de interesse da Secretaria Municipal de Educação;
VI - organizar e manter atualizada coletâneas de leis, decretos e outros documentos;
VII - articular com a Procuradoria Jurídica e Gerência Administrativa da Secretaria, com vistas a uma atuação integrada;
VIII - coordenar e acompanhar as comissões nos processos de sindicância administrativa;
IX - organizar e manter atualizado o arquivo de atos oficiais de documentos emitidos na área de educação;
X - acompanhar junto à Gerência Administrativa os processos seletivos de contratação temporária;
XI - acompanhar junto à Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério a avaliação de desempenho do magistério público municipal;
XII - elaborar normas pertinentes ao funcionamento das unidades escolares;
XIII - monitorar a elaboração e conferência das atas de resultados finais pelas escolas;
XIV - orientar a organização dos processos de criação, aprovação, autorização e reconhecimento das escolas, no âmbito de sua área de atuação;
XV - executar outras atividades correlatas às suas atribuições solicitadas pela chefia imediata.
Art. 66. Ao Serviço de Remoção e Ingresso, compete:
I - elaborar e manter atualizado o inventário dos profissionais de educação, controlando o quadro de servidores visando à administração e controle das movimentações internas e vagas de pessoal;
II - manter controle permanente sobre as movimentações e o quadro de pessoal da Secretaria;
III - elaborar periodicamente relatórios sobre a posição de servidores em cada área da Secretaria;
IV - controlar a quantidade de servidores afastados e/ ou transferidos;
V - fornecer suporte as atividades de recadastramento dos servidores da Prefeitura Municipal;
VI - desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 67. À Gerência Setorial de Administração e de Recursos Humanos compete as seguintes atribuições:
I - controlar as atividades de manutenção, reforma, ampliação e construção de Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras;
II - oferecer infra-estrutura administrativa relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
III - controlar o fornecimento de alimentos adequado aos alunos do Sistema Municipal de educação;
IV - promover atividades de controle orçamentário e financeiro, revisão de contas, de contratos e de convênios da área de educação na rede pública e complementar;
V - acompanhar as atividades de aquisição de produtos específicos para uso pela Secretaria, inclusive merenda escolar;
VI - estabelecer orientação para aquisição de materiais e equipamentos de uso específico da Secretaria;
VII - aprovar especificações de compra;
VIII - acompanhar o volume de compras e o consumo;
IX - promover processos de movimentação e capacitação dos recursos humanos da educação;
X - desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela Chefia imediata.
Art. 68. Compete à Seção de Controle Orçamentário, Financeiro e Convênios a execução das seguintes atribuições:
I - supervisionar a prestação de contas de serviços contratados e conveniados do Sistema Municipal de educação, e:
a) controlar a prestação de contas que se relacionem direta ou indiretamente com a educação;
b) controlar e avaliar a execução de contas de serviços prestados quanto aos convênios firmados;
c) efetuar controle das contas a pagar aos contratados e conveniados, baseado em informações sobre qualidade dos serviços efetuados, informando a Auditoria Geral do Município, quando observadas irregularidades;
d) solicitar auditoria de contas à Auditoria Geral do Município, na ocorrência de irregularidades;
II - controlar a execução financeira das atividades e programas de manutenção e desenvolvimento do ensino, elaborando a prestação de contas aos órgãos financiadores;
III - compilar dados para a proposta orçamentária da Secretaria, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Finanças;
IV - supervisionar a execução e o controle orçamentário e financeiro da Secretaria;
V - solicitar e controlar os adiantamentos para a Secretaria;
VI - solicitar adiantamentos em formulário específico, indicando a dotação orçamentária;
VII - encaminhar prestação de contas dos adiantamentos;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 69. Compete à Seção Setorial de Recursos Humanos, a execução das seguintes atribuições:
I - assessorar as Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, dando apoio técnico e oferecendo subsídios ao melhor desempenho do pessoal que atua nestas unidades;
II - promover processo de capacitação e desenvolvimento dos profissionais de educação do Município, e
a) elaborar programas de permanente aperfeiçoamento;
b) elaborar a programação de treinamento para os profissionais de educação da Secretaria, acompanhando a sua execução e avaliando o desempenho;
c) participar do processo de seleção de pessoal, detalhando qualificação e quantificação dos servidores pretendidos;
III - planejar e estabelecer cursos de capacitação, e:
a) elaborar programação de cursos de capacitação;
b) organizar cursos;
IV - participar de reuniões e decisões de ajustamento de funcionários às Unidades Escolares do Sistema Municipal de ensino, sugerindo prováveis soluções;
V - manter atualizada a coletânea de legislação referente ao pessoal lotado na Secretaria;
VI - desempenhar outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 70. Compete à Seção de Transporte Setorial a execução das seguintes atividades:
I - planejar as atividades e necessidades do transporte escolar;
II - coordenar as demandas e a programação do transporte escolar;
III - acompanhar e controlar o desempenho funcional do transporte escolar;
IV - Realizar, acompanhar e manter atualizado o cadastro dos usuários do transporte escolar;
V - avaliar a qualidade dos meios de transporte escolar;
VI - manter as revisões periódicas dos meios de transporte escolar;
VII - coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de transporte, manutenção e conservação dos equipamentos e veículos;
VIII - promover o controle dos veículos à disposição da Secretaria, no que se refere a horário, destino e atividades diárias;
IX - controlar e fiscalizar o estado de conservação dos veículos à disposição da Secretaria, bem como a documentação obrigatória desses veículos;
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 71. À Gerência de Planejamento e Pesquisa, ligada à Secretaria Municipal de Educação, compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - diagnosticar a situação de educação compatível com os Planos Municipal, Estadual e Nacional com vistas à identificação das necessidades de melhoria e expansão da rede Escolar;
II - promover a realimentação do programa de Nucleação da Rede Escolar Municipal;
III - planejar, orientar, controlar e avaliar a coleta e análise de informações, elaboração e realização de programas e serviços de educação;
IV - estabelecer normas e padrões, zelando pelo seu cumprimento para a expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da educação nas várias faixas etárias;
V - colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação, compatível com os Planos Estadual e Nacional;
VI - fixar as necessidades de construção e localização de novas Unidades Escolares;
VII - organizar, manter e atualizar a rede de informações técnicas e de procedimentos estatísticos;
VIII - orientar aos demais órgãos da Secretaria sobre a correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente sobre as quais envolvam recursos dos fundos diversos e recursos oriundos de convênios;
IX - executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
CAPÍTULO II-A
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 71-A A Secretaria Municipal de Cultura compete a desempenho das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - a representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados à cultura no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
II - a coordenação da gerência de cultura, da gestão da biblioteca municipal, da gerência de música e coral, da gerência de artesanato, artes plásticas e eventos populares, bem como da gerência de patrimônio histórico, arquivo e memória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e eventos culturais acompanhados ou promovidos pela Administração Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção da cultura local; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Seção I
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Da Gerência de Cultura
Art. 72 À Gerência de Cultura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
I - a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de teatro, dança, vídeo e literatura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
II - a elaboração, execução e coordenação de planos e programas de teatro, dança, vídeo e literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas diversas formas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
III - a promoção e o estímulo aos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IV - a promoção de atividades culturais e ciências literárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
V - a mobilização das comunidades em torno de participação das atividades socioculturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VI - a valorização e divulgação dos trabalhos artísticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VII - a promoção de festivais nacionais de música, teatro, danças, vídeos e literaturas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Seção II
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Da Gestão da Biblioteca Municipal
Art. 73 À Seção de Gestão da Biblioteca Municipal compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
I - proceder recebimento, conferência, classificação, codificação, catalogação de registro e indexação de livros, revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e ilustrações recebidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
II - atender aos leitores e consulentes fornecendo-lhes as obras a consultar, registrando e controlando o respectivo movimento e os empréstimos verificados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
III - promover e emitir relatórios semestrais das aquisições, registro, catalogação, guarda, conservação e empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da Biblioteca Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IV - realizar pesquisas bibliográficas, bem como orientar e supervisionar o atendimento à realização de pesquisas e guarda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
V - receber e analisar sugestões e promoção da aquisição de livros e assinaturas de periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VI - manter atualizado o controle das verbas destinadas à aquisição de livros e assinaturas de jornais e revistas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VII - manter intercâmbio bibliográfico com organismos oficiais privados, nacionais ou estrangeiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VIII - manter em bom estado de conservação e de apresentação todo o acervo sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IX - executar outras atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquela solicitada pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Seção III
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Da Gerência de Música e Coral
Art. 74 À Gerência de Música e Coral compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
I - a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades de Música e Coral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
II - a elaboração e a coordenação de planos e programas para o desenvolvimento da Música e Coral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
III - a promoção e o estímulo das atividades culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IV - a promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
V - a promoção e o estímulo aos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VI - a implementação da Escola Municipal de Música; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VII - a implementação do Coral Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VIII - a realização de festivais de música; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IX - o incentivo, a promoção de bandas escolares (fanfarras); (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
X - a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Seção IV
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Da Gerência de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares
Art. 75 À Gerência de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
I - a execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos, voltados para as atividades culturais de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
II - a elaboração e a coordenação de planos e programas para o desenvolvimento do Artesanato, Artes Plásticas, Eventos Populares e manifestações folclóricas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
III - a promoção e o estímulo das atividades culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IV - a promoção de intercâmbio objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
V - a promoção e o estímulo aos artistas da terra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VI - a mobilização das comunidades para a participação nas atividades socioculturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VII - o incentivo a participação da comunidade e visitantes na realização das festividades do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VIII - a promoção, através de campanhas dirigidas, às festas religiosas do Município dando-lhes o destaque necessário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Seção V
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
Da Gerência de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória
Art. 76 À Gerência de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
I - a coleta, sistematização, divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
II - o levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
III - a efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico e cultural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
IV - o atendimento de informações históricas do Município e seus vultos, através de Museus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
V - a mobilização das comunidades em torno das atividades histórico-culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1451/2018)
SEÇÃO IV
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 76-A A Subsecretaria Municipal de Esporte, ligada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, compete o desempenho das seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados ao esporte no município; (Revogado pela Lei nº 1426/2018)(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - a Coordenação da gerência de promoções e competições esportivas, da gerência de projetos desportivos, da coordenação técnica, da gerência de Esporte e Lazer, do desporto educacional, do desporto amador e do lazer. (Revogado pela Lei nº 1426/2018)(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e eventos culturais acompanhados ou promovidos pela administração pública; (Revogado pela Lei nº 1426/2018)(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção da cultura local. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 76-B Compete à Gerência de Promoções e Competições Esportivas: (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - promover e supervisionar os eventos recreativos e esportivos do Município; (Revogado pela Lei nº 1426/2018)(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - promover e supervisionar as ações recreativas; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - garantir a representatividade do Município em eventos recreativos estaduais e federais; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - Viabilizar convênios com a iniciativa privada voltados às ações recreativas; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - supervisionar a elaboração dos planos de desenvolvimento esportivo direcionados às mais diversas modalidades; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - planejar, organizar, coordenar e avaliar a participação de equipes representativas do Município em competições regionais, estaduais e nacionais; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - viabilizar os projetos, proporcionando aos atletas as condições necessárias para seu desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subsecretário. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 76-C Compete à Gerência de Projetos Desportivos: (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - planejar, organizar, coordenar e avaliar eventos esportivos a serem desenvolvidos pela Diretoria de Recreação e Eventos do Município; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - assessorar as Diretorias de Esportes e Recreação na captação de recursos a serem empregados nos eventos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos de desenvolvimento esportivo no Município, verificando o interesse da população e os resultados; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - dar suporte às ações dos profissionais da área, no que concerne ao desenvolvimento das técnicas de aprendizagem relacionadas às mais diversas modalidades esportivas. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subsecretário; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 76-D Compete ao Coordenador Técnico: (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - facilitar e fazer funcionar, na forma e no conteúdo, cada aspecto do trabalho técnico esportivo; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - supervisionar as ações recreativas, relativas às escolinhas de futebol; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - garantir a representatividade do Município em eventos recreativos estaduais e federais; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - coordenar os planos de desenvolvimento esportivo direcionados às mais diversas modalidades; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - viabilizar os projetos, proporcionando aos atletas as condições necessárias para seu desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subsecretário. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 76-E À Gerência de Esporte e Lazer compete: (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - democratizar e possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações municipais; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - administrar praças, campos, ginásios e áreas de esportes em geral. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - promover o desporto educacional e amador; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - estimular a prática do desporto de participação; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - proteger e incentivar as atividades desportivas com identidade cultural; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - apoiar a capacitação de recursos humanos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018)(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - apoiar os projetos de pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - fomentar o desporto de rendimento (amador e profissional); (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XV - criar e manter as praças esportivas com a participação da iniciativa privada; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVI - fomentar o desporto para pessoas portadoras de deficiência.; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVII - elaborar o calendário anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIX - acompanhar e promover intercâmbio esportivo; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XX - analisar e avaliar projetos encaminhados pelas entidades; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXI - elaborar programas, priorizando as comunidades de baixa renda; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXII - planejar a obtenção de patrocinadores; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - elaborar previsão orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - elaborar tabelas de jogos e providenciar sua realização; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXV - organizar esportes e atividades para idosos, portadores de deficiência física e comunidade de baixa renda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVI - elaborar, executar e acompanhar os projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVII - promover o desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVIII - encaminhar propostas de ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica; (Revogado pela Lei nº 1426/2018)(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 76-F À Seção de Desporto Educacional compete: (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - evitar a seletividade, a hipercompetividade dos praticantes de desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - apoiar a infraestrutura desportiva com prioridade para a manutenção das instalações escolares; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - elaborar e organizar campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - promover torneios e campeonatos interescolares no Município; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - elaborar o calendário anual de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 76-G À Seção do Desporto Amador compete: (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - apoiar, direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor reconhecidos nacionalmente que estejam carentes de recursos por ocasião de competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do esporte e do Município; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - integrar-se com as ligas locais de esporte, visando a complementação de sua atualização; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - exercer a direção técnica e a coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte amador; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - planejar e programar treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas modalidades esportivas; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - programar a realização de competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na comunidade; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - habilitar e capacitar os profissionais especializados nas diferentes modalidades esportivas, visando ampliar o apoio ao esporte amador; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - capacitar recursos humanos para o esporte de rendimento; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - promover a integração social da criança, do adolescente e das pessoas portadoras de necessidade através do esporte; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 76-H À Seção de Lazer compete: (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - elaborar o calendário anual de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - elaborar e acompanhar a execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - estimular o intercâmbio com entidades organizadas; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - propor a instalação de equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e estimulem a integração da população; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - sugerir a criação e utilização de áreas de lazer para a comunidade; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - supervisionar os equipamentos esportivos, instalações e locais destinados a prática do esporte e lazer no Município; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos recreativos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - coordenar o uso das instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - incentivar e realizar campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas do Município; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - incentivar o uso das praças e parques, organizando a utilização da área recreativa; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - incentivar o uso dos centros de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - gerenciar os contratos celebrados com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XV - promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVI - desenvolver atividades recreativas voltadas para a terceira idade e para os portadores de deficiências, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - organizar atividades com a participação de pais e filhos; (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1426/2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 77. A Secretaria Municipal de Esporte tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades esportivas, lazer referente ao Esporte do Município que permitam a humanização e a integração da comunidade. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
Art. 77-A. Compete à Gerência de Promoções e Competições Esportivas: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
I - Promover e supervisionar os eventos recreativos e esportivos do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
II - Promover e supervisionar as ações recreativas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
III - Garantir a representatividade do Município em eventos recreativos estaduais e federais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
IV - Viabilizar convênios com a iniciativa privada voltados às ações recreativas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
V - Supervisionar a elaboração dos planos de desenvolvimento esportivo direcionados às mais diversas modalidades; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
VI - Planejar, organizar, coordenar e avaliar a participação de equipes representativas do Município em competições regionais, estaduais e nacionais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
VII - Viabilizar os projetos, proporcionando aos atletas as condições necessárias para seu desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
Art. 77-B. Compete à Gerência de Projetos Desportivos: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar eventos esportivos a serem desenvolvidos pela Diretoria de Recreação e Eventos do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
II - Assessorar as Diretorias de Esportes e Recreação na captação de recursos a serem empregados nos eventos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
III - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
IV - Acompanhar o desenvolvimento dos planos de desenvolvimento esportivo no Município, verificando o interesse da população e os resultados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
V - Dar suporte às ações dos profissionais da área, no que concerne ao desenvolvimento das técnicas de aprendizagem relacionadas às mais diversas modalidades esportivas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
Art. 77-A. Compete Coordenador Técnico: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
I - Facilitar e fazer funcionar, na forma e no conteúdo, cada aspecto do trabalho técnico esportivo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
II - Supervisionar as ações recreativas, relativas às escolinhas de futebol; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
III - Garantir a representatividade do Município em eventos recreativos estaduais e federais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
IV - Coordenar os planos de desenvolvimento esportivo direcionados às mais diversas modalidades; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
V - Viabilizar os projetos, proporcionando aos atletas as condições necessárias para seu desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)(Incluído pela Lei nº 809/2009)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 77. A Secretaria Municipal de Esporte tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades esportivas, lazer referente ao Esporte do Município que permitam a humanização e a integração da comunidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
SEÇÃO I-A
DA GERÊNCIA DE PROMOÇÕES E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS (Redação dada pela Lei nº 1426/2018)
Art. 77-A. Compete à Gerência de Promoções e Competições Esportivas: (Redação dada pela Lei nº 1426/2018)
I - Promover e supervisionar os eventos recreativos e esportivos do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
II - Promover e supervisionar as ações recreativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
III - Garantir a representatividade do Município em eventos recreativos estaduais e federais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
IV - Viabilizar convênios com a iniciativa privada voltados às ações recreativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
V - Supervisionar a elaboração dos planos de desenvolvimento esportivo direcionados às mais diversas modalidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VI - Planejar, organizar, coordenar e avaliar a participação de equipes representativas do Município em competições regionais, estaduais e nacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VII - Viabilizar os projetos, proporcionando aos atletas as condições necessárias para seu desenvolvimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
SEÇÃO I-B
DA GERÊNCIA DE PROJETOS DESPORTIVOS (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 77-B. Compete à Gerência de Projetos Desportivos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
I - Planejar, organizar, coordenar e avaliar eventos esportivos a serem desenvolvidos pela Diretoria de Recreação e Eventos do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
II - Assessorar as Diretorias de Esportes e Recreação na captação de recursos a serem empregados nos eventos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
III - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
IV - Acompanhar o desenvolvimento dos planos de desenvolvimento esportivo no Município, verificando o interesse da população e os resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
V - Dar suporte às ações dos profissionais da área, no que concerne ao desenvolvimento das técnicas de aprendizagem relacionadas às mais diversas modalidades esportivas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 78. À Gerência de Esporte e Lazer compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - democratizar e possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações municipais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - administrar praças, campos, ginásios e áreas de esportes em geral. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - promover o desporto educacional e amador; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - estimular a prática do desporto de participação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - proteger e incentivar as atividades desportivas com identidade cultural; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - apoiar a capacitação de recursos humanos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - apoiar os projetos de pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - fomentar o desporto de rendimento (amador e profissional); (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - criar e manter as praças esportivas com a participação da iniciativa privada; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVI - fomentar o desporto para pessoas portadoras de deficiência.; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVII - elaborar o calendário anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIX - acompanhar e promover intercâmbio esportivo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XX - analisar e avaliar projetos encaminhados pelas entidades; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXI - elaborar programas, priorizando as comunidades de baixa renda; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXII - planejar a obtenção de patrocinadores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - elaborar previsão orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - elaborar tabelas de jogos e providenciar sua realização; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXV - organizar esportes e atividades para idosos, portadores de deficiência física e comunidade de baixa renda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVI - elaborar, executar e acompanhar os projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVII - promover o desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVIII - encaminhar propostas de ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Seção I
Gerência de Esporte e lazer (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 78. À Gerência de Esporte e Lazer compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
I - democratizar e possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
III - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
IV - elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
V - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VI - elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VII - incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VIII - administrar praças, campos, ginásios e áreas de esportes em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
IX - promover o desporto educacional e amador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
X - estimular a prática do desporto de participação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XI - proteger e incentivar as atividades desportivas com identidade cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XII - apoiar a capacitação de recursos humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XIII - apoiar os projetos de pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XIV - fomentar o desporto de rendimento (amador e profissional); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XV - criar e manter as praças esportivas com a participação da iniciativa privada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XVI - fomentar o desporto para pessoas portadoras de deficiência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XVII - elaborar o calendário anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XVIII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XIX - acompanhar e promover intercâmbio esportivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XX - analisar e avaliar projetos encaminhados pelas entidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXI - elaborar programas, priorizando as comunidades de baixa renda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXII - planejar a obtenção de patrocinadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXIII - elaborar previsão orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXIV - elaborar tabelas de jogos e providenciar sua realização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXV - organizar esportes e atividades para idosos, portadores de deficiência física e comunidade de baixa renda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXVI - elaborar, executar e acompanhar os projetos esportivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXVII - promover o desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXVIII - encaminhar propostas de ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XXIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 79. À Seção de Desporto Educacional compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - evitar a seletividade, a hipercompetividade dos praticantes de desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - apoiar a infra-estrutura desportiva com prioridade para a manutenção das instalações escolares; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - elaborar e organizar campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - promover torneios e campeonatos interescolares no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - elaborar o calendário anual de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Subseção I
Seção de Desporto Educacional (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 79. À Seção de Desporto Educacional compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
I - evitar a seletividade, a hipercompetitividade dos praticantes de desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
II - apoiar a infraestrutura desportiva com prioridade para a manutenção das instalações escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
III - elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
IV - elaborar e organizar campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
V - promover torneios e campeonatos interescolares no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VI - elaborar o calendário anual de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 80. À Seção do Desporto Amador compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - apoiar, direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor reconhecidos nacionalmente que estejam carentes de recursos por ocasião de competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do esporte e do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - integrar-se com as ligas locais de esporte, visando a complementação de sua atualização; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - exercer a direção técnica e a coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte amador; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - planejar e programar treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas modalidades esportivas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - programar a realização de competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na comunidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - habilitar e capacitar os profissionais especializados nas diferentes modalidades esportivas, visando ampliar o apoio ao esporte amador; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - capacitar recursos humanos para o esporte de rendimento; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - promover a integração social da criança, do adolescente e das pessoas portadoras de necessidade através do esporte; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Subseção II
Seção do Desporto Amador (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 80. À Seção do Desporto Amador compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
I - apoiar, direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor reconhecidos nacionalmente que estejam carentes de recursos por ocasião de competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do esporte e do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
II - integrar-se com as ligas locais de esporte, visando a complementação de sua atualização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
III - exercer a direção técnica e a coordenação dos programas municipais de incentivo ao esporte amador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
IV - planejar e programar treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas diversas modalidades esportivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
V - programar a realização de competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo na comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VI - elaborar e acompanhar a execução de projetos esportivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VII - habilitar e capacitar os profissionais especializados nas diferentes modalidades esportivas, visando ampliar o apoio ao esporte amador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VIII - capacitar recursos humanos para o esporte de rendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VIX - promover a integração social da criança, do adolescente e das pessoas portadoras de necessidade através do esporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 81. À Seção de Lazer compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - elaborar o calendário anual de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - elaborar e acompanhar a execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - estimular o intercâmbio com entidades organizadas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - propor a instalação de equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e estimulem a integração da população; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - sugerir a criação e utilização de áreas de lazer para a comunidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - supervisionar os equipamentos esportivos, instalações e locais destinados a prática do esporte e lazer no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos recreativos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - coordenar o uso das instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - incentivar e realizar campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - incentivar o uso das praças e parques, organizando a utilização da área recreativa; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - incentivar o uso dos centros de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - gerenciar os contratos celebrados com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVI - desenvolver atividades recreativas voltadas para a terceira idade e para os portadores de deficiências, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - organizar atividades com a participação de pais e filhos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
SEÇÃO II
SEÇÃO DE LAZER (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 81. À Seção de Lazer compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
I - elaborar o calendário anual de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
II - elaborar e acompanhar a execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
III - estimular o intercâmbio com entidades organizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
IV - propor a instalação de equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que favoreçam e estimulem a integração da população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
V - sugerir a criação e utilização de áreas de lazer para a comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VI - supervisionar os equipamentos esportivos, instalações e locais destinados a prática do esporte e lazer no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VII - fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
VIII - solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos recreativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
IX - coordenar o uso das instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
X - incentivar e realizar campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas recreativas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XI - incentivar o uso das praças e parques, organizando a utilização da área recreativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XII - incentivar o uso dos centros de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática esportiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XIII - acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XIV - gerenciar os contratos celebrados com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XV - promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XVI - desenvolver atividades recreativas voltadas para a terceira idade e para os portadores de deficiências, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XVII - desenvolver e promover cursos, seminários e palestras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XVIII - organizar atividades com a participação de pais e filhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1426/2018)
Art. 82. À Secretaria Municipal de Saúde compete planejar, coordenar e acompanhar a política de promoção de saúde preventiva e curativa no Município, podendo constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e serviços de saúde que lhes correspondam, desenvolvendo suas atribuições através das gerências, núcleos e setores que lhes são subordinados.
(Incluído pela Lei nº 809/2009)
Art. 82-A. Compete à Gerência de Recursos Humanos na Saúde: (Incluído pela Lei nº 809/2009)
I - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de formação, capacitação e desenvolvimento de profissionais para as diferentes áreas da vigilância em saúde, em consonância com as diretrizes da Secretaria; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
II - Assessorar as áreas técnicas na elaboração de projetos e programas de formação e capacitação de profissionais, na sistematização de experiências e pesquisas em serviço; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
III - Executar as atividades relativas à gestão de pessoas, observando a legislação em vigor e as diretrizes da Secretaria. (Incluído pela Lei nº 809/2009)
IV - Executar projetos que Valorize o profissional da Saúde e reconheça os melhores desempenhos; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
V - Acompanhar o desempenho do profissional da saúde, orientando-o quanto a adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
VI - Apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao aperfeiçoamento do desempenho funcional; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
VII - Instruir os processos de evolução funcional; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
VIII - Aprimorar o desempenho da Administração Pública Municipal. (Incluído pela Lei nº 809/2009)
(Incluído pela Lei nº 809/2009)
Art. 82-B. Compete à Gerência de Programas Especiais da Saúde: (Incluído pela Lei nº 809/2009)
I - Gerenciar no âmbito estadual o Programa de Imunização; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
II - Contribuir na elaboração dos programas e protocolo de Vigilância Epidemiológica; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
III - Monitorar as coberturas vacinais através do Sistema de Informação de Avaliação do Programa de Imunização (SI-API); (Incluído pela Lei nº 809/2009)
IV - Gerenciar a Rede Estadual de Armazenagem e Distribuição de Imunobiológico; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
V - Orientar, avaliar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos pacientes que necessitam de Imunobiológicos Especiais; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
VI - Realizar capacitação em sala de vacina, Rede de Frio, Eventos Adversos e Sistema de informação; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
VII - Monitorar e avaliar a Vigilância dos Eventos Adversos Pós-vacinal; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
VIII - Coordenar as Campanhas Nacionais de Vacinação contra Paralisia Infantil, influenza e outras no Estado; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
IX - Prover os insumos estratégicos do programa Estadual de Imunização, inclusive com abastecimento dos municípios com: vacina, soros, imunoglobulinas, seringas e agulhas; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
X - Registrar as informações dos Sistemas de Avaliação do Programa de Imunização, Estoque e Distribuição de Imunobiológicos, Eventos Adversos Pós-vacinal e Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais, regularmente dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema com envio para a Coordenação do Programa Nacional de Imunização; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
XI - Oferecer assistência técnica aos municípios; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
XII - Desenvolver ações de Informação e Comunicação através da elaboração, produção e edição de materiais educativo, informativo e promoção de eventos, articulado com a Assessoria de Comunicação; (Incluído pela Lei nº 809/2009)
XIII - Promover a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em Saúde, com visitas à sua adoção por instituição e serviços de saúde. (Incluído pela Lei nº 809/2009)
GERÊNCIA ESPECIALIZADA DE GESTÃO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Art. 82-C Compete à Gerência Especializada de Gestão na Atenção Primária em Saúde: (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
I - prestar apoio técnico-especializado atinente às questões de saúde, em nível municipal, em conformidade com normas estatuídas na legislação de saúde e orçamentária vigentes; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
II - assistir, acompanhar e avaliar o desempenho das unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
III - realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do sistema municipal de saúde, apresentando projetos visando assegurar a qualidade do serviço público ao usuário do Município de Jaguaré/ES; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
IV - coordenar as equipes de trabalho das unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
V - executar atividades assemelhadas e afins, quando solicitadas. (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
SEÇÃO I-D
GERÊNCIA ESPECIALIZADA DE GESTÃO DA UNIDADE MISTA DE INTERNAÇÃO (UMI)
(Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
Art. 82-D Compete à Gerência Especializada de Gestão da Unidade Mista de Internação: (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
I - coordenar toda a equipe de plantão diurno e noturno, nos fins de semana e nas emergências; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
II - articular a atuação que envolva o trabalho de várias profissões e especialidades; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
III - garantir, no seu âmbito de atuação, os princípios éticos de defesa da vida, da humanização da assistência e do direito à saúde; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
IV - coordenar a elaboração do plano de ação, acompanhar sistematicamente a implantação e concretização desse plano; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
V - organizar os processos de trabalho, objetivando a integração da equipe, a atuação multiprofissional e a centralização nas necessidades do usuário; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VI - representar a Unidade junto aos setores e órgãos quando se fizer necessário; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VII - gerir o pessoal da UMI; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VIII - supervisionar a elaboração das escalas de trabalho; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
IX - supervisionar o controle de frequência; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
X - administrar problemas e conflitos inerentes ao cotidiano do trabalho em equipe; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XI - identificar necessidades de educação continuada, capacitação e aprimoramento no âmbito da UMI, providenciando as medidas pertinentes; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XII - levantar e acompanhar dados de produção e controle de qualidade; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XIII - efetuar a comunicação lateral com as outras unidades de serviço e com outros órgãos da administração, visando à solução de problemas e à melhoria dos resultados; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XIV - fazer acompanhamento dos custos da unidade, cuidando de sua otimização; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XV - tomar decisões emergenciais, com base em diretrizes já definidas; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XVI - ser o elo com atores externos, principalmente usuários; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XVII - fazer previsão, provisão de controle de material, equipamentos e insumos. (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
SEÇÃO I-E
GERÊNCIA ESPECIALIZADA DE SAÚDE BUCAL
(Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
Art. 82-E Compete à Gerência Especializada de Saúde Bucal: (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
I - defender junto à gestão municipal, junto aos trabalhadores da saúde, em especial à equipe de saúde bucal, e junto à sociedade, através de seus órgãos representativos, em especial os Conselhos de Saúde, a garantia do direito à saúde bucal como parte integrante da conquista do direito à saúde, norteado pelos princípios do Sistema Único de Saúde – Universalidade, Equidade e Integralidade – e pautado pelo Pacto em defesa do SUS; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
II - buscar junto ao gestor municipal e aos entes federativos responsáveis o financiamento mínimo necessário às ações e serviços de saúde bucal, bem como os recursos e infraestrutura adequados para o trabalho em saúde bucal; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
III - implementar um sistema municipal de atenção em saúde bucal, consoante às diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal e da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
IV - organizar e promover junto à equipe de saúde bucal ações e projetos de educação permanente e continuada em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
V - atuar como apoio matricial interna e externamente aos serviços de saúde, buscando o trabalho multidisciplinar e intersetorial para o desenvolvimento das ações de saúde bucal; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VI - acompanhar e discutir junto à equipe de saúde bucal o perfil epidemiológico e demográfico da população, com atenção especial aos indicadores específicos da área, buscando a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VII - elaborar junto à equipe de saúde bucal nos diversos níveis de complexidade da rede municipal de saúde ações que busquem a organização do fluxo assistencial em saúde bucal, visando a garantia do acesso integral e equânime e o aumento da resolutividade dos serviços, pautado na elaboração de protocolos de acesso clínicos assistenciais e orientado pelas políticas nacional e estadual de saúde bucal; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório Anual de Gestão, da Programação Pactuada e Integrada de Atenção à Saúde, do Plano Diretor Regional, do Plano Diretor de Investimentos, do Termo de Compromisso de Gestão e na pactuação dos indicadores de avaliação; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
IX - avaliar e reorientar, se necessário, as ações de saúde bucal na atenção básica, elaborando e implantando programas educativos e preventivos, buscando ampliar a cobertura populacional nas diferentes faixas etárias, de forma a universalizar a atenção, à luz da Política Nacional para a Atenção Básica e outras proposições da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA e do Município; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
X - buscar a inserção transversal da saúde bucal nos demais programas de saúde desenvolvidos na Secretaria Municipal de Saúde, objetivando uma atuação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XI - orientar o Gestor Municipal de Saúde naquilo que for necessário e pertinente à área de Saúde Bucal como, por exemplo, na aquisição de materiais odontológicos, realizando listagem padronizada; na realização de concursos e processos de seleção para contratação de cirurgiões-dentistas, auxiliares de saúde bucal, técnicos em saúde bucal e outros; na substituição e ampliação de equipamentos e instrumentais dentre outras ações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
SEÇÃO I-F
GERÊNCIA ESPECIALIZADA DE SAÚDE MENTAL
(Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
Art. 82-F Compete à Gerência Especializada de Saúde Mental: (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
I - gerir técnica e administrativamente os serviços de saúde mental vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
II - planejar as ações de saúde mental de acordo com as demandas para prestar atendimento de acordo com as normas da política de saúde mental do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
III - formular a política de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
IV - Coordenar a política de Saúde Mental do município em consonância com as normas de Política Nacional de Saúde Mental e dentro dos princípios do Sistema Único de Saúde; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
V - planejar as diretrizes para o atendimento integral do portador de distúrbios mentais dentro do Município; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VI - Criar diretrizes para o atendimento integral do portador de distúrbios mentais; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VII - prover os mecanismos de garantia dos direitos dos usuários do programa de saúde mental e de seus familiares. (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1528/2020)
Seção I-G
Gerência Especializada de Gestão em Central de Regulação
Art. 82-G Compete à Gerência Especializada de Gestão em Central de Regulação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
I - Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
II - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
III - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
IV - Construir e viabilizar as grades de referência e contra referência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
V - Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
VI - Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
VII - Pactuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
VIII - Participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das readequações contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
IX - Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
X - Efetuar a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XI - Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XII - Executar o processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XIII - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XIV - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XV - Elaborar e manter atualizados Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes à regulação de serviços de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XVI - Colaborar com o planejamento e elaboração da PPI- Programação Pactuada e Integrada, planos e programação municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XVII - Coordenar e controlar o quadro de motoristas da Central de Regulação, emitindo as autorizações para dirigir em conformidade com a legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XVIII - Coordenar as ações de regulação e avaliação assistencial da Secretaria Municipal de Saúde, rede de serviços, programas assistenciais no âmbito do SUS/ES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XIX - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1528/2020)
Seção I-H
Gerência Especializada de Gestão em Assistência Farmacêutica
Art. 82-H Compete à Gerência Especializada de Gestão em Assistência Farmacêutica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
I - Coordenar, normatizar e promover a assistência farmacêutica obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
II - Participar da formulação e implementação da Política de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
III - Planejar e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações sob sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
IV - Normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, nas unidades de saúde do município de Jaguaré, obedecendo aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
V - Coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos que promovam a assistência farmacêutica e o uso racional de medicamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
VI - Planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica em todas as unidades de saúde do Município de Jaguaré; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
VII - Coordenar a padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, articulando com outros atores da secretaria municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
VIII - Coordenar os sistemas de informações da Assistência Farmacêutica visando fornecer aos demais órgãos do sistema; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
IX - Estabelecer indicadores para avaliação de serviços farmacêuticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
X - Formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de assistência farmacêutica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XI - Realizar programação de aquisição de medicamentos e outros insumos relacionados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XII - Manter cadastro informatizado e atualizado de pacientes e de medicamentos e outros insumos relacionados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XIII - Efetuar e acompanhar o cumprimento das determinações de ordem judicial de medicamentos e insumos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XIV - Realizar supervisões de rotina nas Unidades de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XV - Promover ações de educação em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XVI - Acompanhar a execução do incentivo à Assistência Farmacêutica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XVII - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua responsabilidade, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XVIII - Controlar e gerenciar estoque de medicamentos e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
XIX -
Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1528/2020)
(Incluído pela Lei 1.683/2023)
Art. 82-I
Compete à Gerência Especializada de Fisioterapia: (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
I - Garantir
o acesso aos serviços de fisioterapia disponibilizados de forma adequada pelo
município e por outros órgãos parceiros; (Dispositivo incluído
pela Lei 1.683/2023)
II - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso aos serviços de fisioterapia ofertados pelo município; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
III - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios de atendimentos; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
IV - Construir e viabilizar as grades de referência e contra referência; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
V - Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em fisioterapia, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
VI - Participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde voltados à fisioterapia, bem como das readequações contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
VII - Padronizar as solicitações de atendimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
VIII - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
IX - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da de atendimentos fisioterápicos; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
X - Colaborar com o planejamento e elaboração dos planos e programação municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
XI - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
(Incluído pela Lei 1.683/2023)
Art. 82-J Compete à Gerência Especializada de Transporte: (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
I - Coordenar as demandas e programas de transporte da secretaria municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
II - Gerir e fiscalizar os servidores diretamente ligados aos serviços de transporte de servidores e pacientes da secretaria municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
III - Acompanhar o desempenho funcional dos motoristas encarregados pelo transporte de pacientes, passageiros e servidores; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
IV - Supervisionar o cadastramento e atualização dos dados dos passageiros transportados, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
V - Avaliar orientar a qualidade dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
VI - Supervisionar a revisão dos veículos utilizados pela secretara municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
VII - Coordenar a padronização de dos atendimentos por meio de protocolos e rotinas; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
VIII - Promover o controle dos veículos vinculados à secretaria municipal de saúde, sejam próprios ou contratados; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
IX - Controlar e zelar pela manutenção dos veículos da secretaria municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
X - Formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação do transporte de pacientes, passageiros e servidores no âmbito da secretaria municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
XI - Promover e fiscalizar a realização de cursos de reciclagem dos motoristas vinculados à secretaria municipal de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
XII - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei 1.683/2023)
Art. 83. À Gerência de Apoio Administrativo-Financeiro compete:
I - acompanhar e controlar as atividades administrativas e financeiras da Secretaria;
II - gerenciar as atividades referentes à pessoal, materiais, transporte, manutenção e controle financeiro da Secretaria;
III - controlar a freqüência e o desempenho dos servidores;
IV - montar um sistema de avaliação de desempenho funcional;
V - acompanhar a execução de contratos e convênios;
VI - subsidiar o Secretário de Saúde com informações para apoio na tomada de decisão;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 84. À Seção de Apoio Administrativo e Financeiro compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de apoio administrativo da Secretaria Municipal;
II - fornecer as informações atualizadas para o sistema de informações de Saúde;
III - coordenar e controlar as atividades administrativas de apoio à saúde;
IV - manter controle sobre as receitas e despesas da Secretaria, através de instrumentos próprios, separados ou em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças;
V - acompanhar a execução do orçamento da Secretaria;
VI - manter controle de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS:
a) recursos próprios;
b) PAB Fixo;
c) PAB Variável;
d) MAC;
e) FMS;
VII - acompanhar, junto à Secretaria Municipal de Finanças, o pagamento das despesas;
VIII - promover o controle das receitas e despesas, organizando prestações de contas mensais/trimestrais;
IX - subsidiar o processo de compras e contabilidade da Secretaria;
X - participar da programação anual e acompanhamento das metas pactuadas;
XI - participar da elaboração de documentos diversos, planos, projetos, relatórios e orçamento, responsabilizando-se pela redação final dos mesmos;
XII - escriturar a contabilidade e registros necessários ao órgão de saúde e controlar os recursos destinados ou arrecadados pela Secretaria Municipal de Saúde, mantendo registro atualizado dessa atividade;
XIII - elaborar os balancetes e relatórios financeiros e encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Saúde – CMS;
XIV - acompanhar a execução financeira no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XV - executar outras atividades correlatas.
Art. 85. À Seção de Pessoal compete:
I - o controle administrativo do pessoal da Secretaria, com todos os procedimentos pertinentes;
II - proceder aos registros, cadastros e controle de pessoal lotado na Secretaria;
III - montar um programa de avaliação de desempenho funcional, de capacitação e treinamento;
IV - executar e monitorar as atividades previstas no regulamento interno da Secretaria;
V - executar outras atividades correlatas.
Art. 86. À Seção de Suprimentos, Patrimônio e Serviços Gerais compete:
I - planejar as necessidades do material utilizado nas ações e programas da Secretaria Municipal de Saúde;
II - providenciar meios de tê-los à disposição das atividades;
III - atualizar permanentemente as necessidades do material da Secretaria;
IV - avaliar e controlar a qualidade e o prazo de validade dos diversos tipos de materiais utilizados pela Secretaria;
V - executar os procedimentos de recebimento, distribuição e controle de estoques;
VI - manter os materiais em condições adequadas;
VII - executar as atividades de estocagem, distribuição e tombamento dos bens de consumo e permanentes da Secretaria;
VIII - proceder à incorporação dos bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura Municipal;
IX - controlar a movimentação de material de estoque;
X - atualizar sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais;
XI - realizar inventários de materiais em estoque e dos bens patrimoniais de acordo com as normas da Prefeitura Municipal;
XII - controlar as baixas de bens patrimoniais;
XIII - elaborar e manter controle dos termos de responsabilidade relativos aos bens da Secretaria;
XIV - acompanhar e controlar a tramitação de processos de interesse da Secretaria;
XV - executar, acompanhar e avaliar os serviços gerais;
XVI - executar outras atividades correlatas.
Art. 87. À Seção de Ambulâncias compete:
I - coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de manutenção e conservação das ambulâncias;
II - promover o controle das ambulâncias a disposição da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere ao horário e destino dos pacientes;
III - controlar e fiscalizar o estado de conservação dos veículos, bem como a documentação obrigatória dos mesmos;
IV - elaborar escala mensal de viagens;
V - providenciar a execução dos serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;
VI - providenciar a manutenção preventiva e corretiva nos veículos da Secretaria, de acordo com plano anual de manutenção;
VII - providenciar o abastecimento de combustível dos veículos da frota da Secretaria;
VIII - coordenar e supervisionar a guarda, o controle e a operação das ambulâncias da Secretaria;
IX - acompanhar a utilização de materiais e componentes, conforme especificação de uso dos mesmos;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 88. À Seção de Transportes compete:
I - coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de manutenção e conservação dos veículos da Secretaria;
II - promover o controle dos veículos a disposição da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere ao horário, destino e outras atividades;
III - controlar e fiscalizar o estado de conservação dos veículos, bem como a documentação obrigatória dos mesmos;
IV - elaborar escala mensal de viagens;
V - providenciar a execução dos serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;
VI - providenciar a manutenção preventiva e corretiva nos veículos da Secretaria, de acordo com plano anual de manutenção;
VII - providenciar o abastecimento de combustível dos veículos da frota da Secretaria;
VIII - coordenar e supervisionar a guarda, o controle e a operação dos veículos da Secretaria;
IX - avaliar a utilização dos veículos da Secretaria com base em controle de gastos e de utilização, por centros de responsabilidade.
X - autorizar saídas extraordinárias de veículos da Secretaria;
XI - solicitar aquisição de veículos, quando necessários.
XII - acompanhar a programação dos serviços de manutenção.
XIII - acompanhar continuamente os custos de manutenção de frota da Secretaria;
XIV - acompanhar a utilização de materiais e componentes conforme especificação de uso dos mesmos;
XV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 89. À Gerência de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a vigilância em saúde do Município, articulando-se com as Seções, com vistas a garantir o cumprimento da legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de governo e do Plano Municipal de Saúde;
II - elaborar relatório mensal e anual da gerência e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
III - gerenciar o funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses;
IV - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
V - elaborar relatórios mensais sobre consumo de combustível e lubrificantes e gastos com manutenção da frota de veículos;
VI - responsabilizar-se pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuando nas três esferas de governo, relativo aos setores que compõem a Gerência;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SUBGERÊNCIA ESPECIALIZADA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
(Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
Art. 89-A Compete à Subgerência Especializada de Vigilância Epidemiológica: (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
I - gerir o núcleo de vigilância epidemiológica; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
II - gerir a elaboração resumo da produção diária, semanal e mensal do serviço de campo do programa de controle da dengue e de outras endemias; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
III - gerir a alimentação do programa SISFAD, sistema de informação do programa dengue; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
IV - fazer parte da equipe do PESMS - Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
V - gerir a análise em microscópio das larvas e pupas coletadas pela equipe de vigilância epidemiológica; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VI - gerir o reconhecimento geográfico (RG) em áreas trabalhadas com o controle da dengue; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VII - gerir o controle de imigrantes de área de risco (região amazônica ou região Norte em geral), bem como o controle da malária; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
VIII - gerir a coleta de água para análise – Programa VIGIAGUA; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
IX - gerir a alimentação do programa SISAGUA, sistema de informação do VIGIAGUA; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
X - gerir a equipe de vacinação antirrábica; (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
XI - gerir outras atividades afins da vigilância epidemiológica. (Incluído pela Lei nº 1.083/2013)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
Art. 89-A Compete ao Núcleo da Tecnologia da Informação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
I - auxiliar na implantação, manutenção e suporte de periféricos físicos e lógicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
II - auxiliar na competência das políticas de tecnologia e informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
III - operar os sistemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
IV- executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1528/2020)
Art. 90. À Seção de Atenção à Saúde compete:
I - supervisionar o controle de qualidade dos alimentos consumidos no Município;
II - supervisionar as ações de proteção ao meio ambiente, em conjunto com a área afim;
III - supervisionar a normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à saúde dos trabalhadores;
IV - supervisionar a análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as vistorias necessárias;
V - supervisionar o controle dos locais que comercializam alimentos;
VI - supervisionar a fiscalização e controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de causas externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
VII - supervisionar as ações de imunização e campanhas de vacinação para a comunidade;
VIII - supervisionar o serviço de farmaco-vigilância;
IX - coordenar a vigilância em saúde do Município, articulando-se com os departamentos, com vistas a garantir o cumprimento da legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de governo e do plano municipal de saúde;
X - acompanhar e avaliar a estratégia de saúde da família e agentes comunitários de saúde, preocupando-se com o cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde;
XI - viabilizar a ampliação da cobertura de equipes de saúde da família em todo território do Município;
XII - elaborar relatório mensal e anual da coordenadoria e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
XIII - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XIV - responsabilizar-se pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, relativos aos setores que compõem a coordenadoria;
XV - implementar os processos de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, promovendo a articulação desses setores com as unidades de saúde;
XVI - acompanhar a execução das ações de vigilância em saúde, no que se refere às metas e indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
XVII - analisar os dados levantados através dos sistemas de informação existentes, condensando-os para subsidiar a política de vigilância em saúde;
XVIII - planejar estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XIX - coordenar os programas de diabetes, hipertensão, saúde da mulher, hanseníase, saúde mental, bucal e saúde da criança prestada aos munícipes, através das Unidades de Saúde, serviços complementares contratados ou consorciados, adequando-os e/ou dimensionando-os conforme demanda.
XX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 91. Ao Núcleo de Vigilância Sanitária, compete:
I - dirigir e orientar plano de fiscalização dos estabelecimentos que industrializam e comercializam produtos alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, venda e consumo de produtos de interesse da saúde, bem como os locais, serviços e instalações que, direta ou indiretamente, possam produzir agravo à saúde pública ou individual;
II - atender às denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições e instalações de estabelecimento, situações de riscos, entre outros, providenciando vistorias, investigações e providências necessárias, de acordo com a legislação sanitária;
III - avaliar, dar parecer e encaminhamentos necessários para liberação de alvarás sanitários e habite-se sanitário;
IV - fiscalizar rotineiramente as questões e aspectos relativos à questão sanitária do Município;
V - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e ambiente de trabalho, atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina legislação especifica;
VI - fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos, notificando irregularidades, adotando e acompanhando as providências necessárias, de acordo com a legislação;
VII - fiscalizar locais que ofereçam: serviços de saúde (hospitais, clinicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e outros), serviço de estética pessoal (cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviços de lazer (piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros);
VIII - articular-se com outros órgãos Municipais e Estaduais para garantir o cumprimento da legislação sanitária;
IX - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a implantação e o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador, de acordo com a legislação vigente;
X - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
XI - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XII - exercer atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenhar as atribuições do setor, e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 92. Ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica compete:
I - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os programas de Saúde desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das informações necessárias para manutenção de dados atualizados do perfil epidemiológico do Município;
II - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as condições do Programa de Imunização, bem como as campanhas de vacinas, responsabilizando-se pelo cumprimento das metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistema de informação atualizados;
III - garantir a alimentação contínua e correta dos sistemas de informação sob responsabilidade do setor;
IV - garantir as ações de vigilância das doenças de notificação, observando prazos, rotinas e protocolos, conforme legislação;
V - articular-se com os demais setores para garantir maior êxito e melhor resolutividade, colaborando na programação e execução do planejamento e avaliação das ações da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - colaborar no processo de educação permanente de recursos humanos;
VII - elaborar relatórios mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuaçao de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
VIII - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na programação das políticas de saúde;
IX - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
X - exercer atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata;
Art. 93. Ao Núcleo de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses compete:
I - controle da população de animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar como reservatórios, portadores e/ou transmissores, compreendendo: apreensão de cães sem controle; restrição da mobilidade de animais, traslado, alojamento e manejo, liberação, registro, adoção, resgate, doação e leilão; traslado de animais de médio e de grande porte, causadores de acidentes de trânsito e de outros distúrbios; eutanásia, destinação de carcaças e de outros resíduos; controle da natalidade (cães e gatos);
II - controlar as espécies de animais sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que possam causar à população;
III - detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão animal/homem;
IV - integrar as diferentes instituições, visando à atuação conjunta na identificação e controle de doenças transmitidas por vetores prevalentes e incidentes;
V - integrar as diferentes instituições, visando à atuação conjunta no monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação e controle de doenças de veiculação hídricas;
VI - realizar e envolver as instituições de ensino e pesquisa em atividades pertinentes á capacitação de recursos humanos atualizadas;
VII - manter documentação técnica e cientifica;
VIII - realizar vigilância epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, determinando os índices e taxa de freqüência;
IX - acompanhar os serviços de investigação e foco de zoonoses e de vigilância zoosanitária;
X - estabelecer as metas de trabalho, considerando as políticas de saúde municipal, estadual e federal, procedendo o tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação da evolução do programa e oferecer subsídios para controle do custo financeiro das atividades;
XI - manter banco de dados com informações do Município: população, zona de maior e menor densidade demográfica, setorização do Município por localidades, demarcação de áreas homogêneas com as características físicas, sociais ou culturais, relação de escolas, creches de saúde, prédios públicos, estimativa de população de animais, etc.;
XII - realizar pesquisas técnicas em roedores e vetores ou em outros animais sinantrópicos e peçonhentos, em parceria com instituições de pesquisas/ensino e afins;
XIII - promover a vacinação anti-rábica, que poderá ser em campanhas, tratamento de foco de raiva, repasse, posto fixo e rotina;
XIV - desenvolver programas educativos referentes à profilaxia, prevenção e controle das zoonoses urbanas, doenças transmitidas por vetores, propriedades responsáveis de animais, coordenando a implantação destes programas na rede de serviço e social do Município;
XV - realizar vigilância de focos, identificação, planejamento do controle e manejo das espécies sinantrópicas, compreendendo roedores, morcegos, pombos e outros, orientando a população na eliminação de fatores de atração e manutenção de animais;
XVI - realizar a vigilância de focos de vetores (antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua identificação e desinsetização/controle, assim como orientar a população na eliminação e prevenção de focos;
XVII - realizar o controle de animais peçonhentos quando causam prejuízo à população, adotando medidas profiláticas visando dificultar a permanência e/ou proliferação dos mesmos no local;
XVIII - realizar abastecimentos de taxas referentes ao pagamento de multas, taxa de manutenção dos animais alojados e traslado de animais;
XIX - coordenar o armazenamento e o controle da entrada e saída de material, equipamentos, a rotatividade de estoque e a aquisição dos materiais e insumos estratégicos;
XX - zelar pela segurança e integridade física dos equipamentos e instalações do setor, assim como pela higiene ambiental;
XXI - integrar no centro de vigilância ambiental do Município ou âmbito de consórcio intermunicipal, estabelecendo com este fim prover recursos humanos e compor a equipe técnica gerencial;
XXII - exercer atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 94. Ao Núcleo de Saúde da Família compete:
I - controlar e avaliar as ações das equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde, de acordo com as normas e orientações do Ministério da Saúde e da coordenação estadual do programa, no que se refere ao registro das ações desenvolvidas;
II - manter cadastro atualizado de todas as famílias acompanhadas, conforme legislação em vigor;
III - atualizar, mensalmente, o banco de dados do PSF/PACS, repassando as informações ao setor de faturamento para registro de produção;
IV - articular-se com demais setores da Secretaria para garantia de maior resolutividade e melhores resultados na elevação dos indicadores da saúde do Município, fortalecendo o trabalho de prevenção e promoção da saúde dos munícipes;
V - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as ações do SISVAN do Município;
VI - articular-se com demais programas de saúde desenvolvidos, fortalecendo e ampliando as ações e resultados destes programas;
VII - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
VIII - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
IX - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
X - exercer atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas pela chefia imediata.
Art. 95. Ao Núcleo de Atenção à DST/AIDS compete:
I - coordenar Unidade de Referência em DST/Aids;
II - coordenar e monitorar as ações de prevenção e assistência em DST/Aids no município;
III - elaborar, monitorar e avaliar o Plano de Ação e Metas em HIV/Aids e outras DST’s;
IV - participar de reuniões da Câmara Técnica Estadual;
V - elaborar e acompanhar Projetos de Prevenção destinados às populações especificas;
VI - buscar parcerias e outros recursos para implementação das ações;
VII - elaborar relatórios para o Programa Nacional – DST/Aids, Coordenação Estadual de DST/Aids;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 96. Ao Núcleo de Controle, Avaliação e Estatística compete:
I - autorizar a liberação de AIH (autorização de Internação Hospitalar) para as instituições prestadoras de serviços, na área hospitalar;
II - realizar o processamento dos serviços de internação hospitalar de acordo com as normas e orientações técnicas vigentes,
III - controlar e avaliar os serviços prestados por instituições próprias, privadas e filantrópicas, conforme a legislação vigente;
IV - avaliar, mensalmente, os dados gerados pelos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
V - realizar auditorias analíticas e operacionais nos serviços de saúde, próprios e conveniados;
VI - avaliar a execução dos projetos e convênios da Secretaria;
VII - participar de elaboração da programação anual e acompanhamento das metas pactuadas;
VIII - manter cadastro atualizado dos serviços e profissionais de saúde, próprios, contratados, conveniados e privados;
IX - coordenar o serviço de faturamento da Secretaria, garantindo o cumprimento dos prazos e a qualidade das informações;
X - avaliar, mensalmente, a produção das unidades de saúde e dos serviços conveniados, repassando as informações para a seção de controle, avaliação e auditoria;
XI - gerenciar o cadastramento de usuários do SUS, cumprindo exigências e normas técnicas vigentes:
XII - exercer atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata;
Art. 97. Ao Núcleo de Programas Especiais compete:
I - supervisionar e prestar apoio técnico aos seguintes programas assistenciais: controle de tuberculose, eliminação da hanseníase, diabetes/hipertensão, saúde da mulher, saúde da criança, saúde mental, saúde bucal e imunização;
II - orientar e supervisionar os funcionários quanto aos resíduos de serviço de saúde;
III - emitir escalas para os setores de enfermagem, imunização, diabetes e hipertensão;
IV - capacitar os colaboradores de enfermagem;
V - supervisionar e orientar as atividades realizadas no Hospital Maternidade relacionadas com a imunização e saúde da mulher;
VI - promover maior interação dos programas com o Programa Estratégia e Saúde da Família;
VII - coordenar e realizar busca ativa;
VIII - supervisionar o setor de esterilização;
IX - exercer outras atividades correlatas ao cargo;
Art. 98. À Seção de Planejamento e Projetos compete:
I - promover a articulação entre os diversos setores da Secretaria;
II - coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão e planejamento necessários ao cumprimento das atribuições legais da SEMSA, bem como das prioridades e metas estabelecidas no processo de planejamento da Administração Municipal e aqueles definidos nas exigências legais do Sistema Único de Saúde, com a colaboração dos diversos setores;
III - promover o controle e avaliação dos serviços prestados, da quantidade e qualidade dos mesmos, da execução da programação e orçamento, bem como do Plano Municipal de Saúde;
IV - acompanhar a execução das ações de cada setor no que se refere às metas e indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações necessárias;
V - analisar os dados levantados através dos sistemas de informação existente, coordenando-os para subsidiar todos os setores da Secretaria;
VI - assessorar ao gestor municipal na programação e execução da política de saúde do Município;
VII - fornecer subsídios para as reuniões do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com necessidades e deliberações do mesmo;
VIII - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das informações necessárias para manutenção de dados atualizados do perfil epidemiológico do Município;
IX - planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações referentes à educação permanente dos profissionais de saúde, com a colaboração dos diversos setores;
X - controlar e avaliar os serviços prestados por instituições privadas e filantrópicas conveniadas, conforme legislação vigente;
XI - elaborar relatório mensal e anual da gerência, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizada pelas três esferas de governo;
XII - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XIII - planejar estudos de viabilidade técnica e financeira, para implantação de novos projetos e estratégias de saúde;
XIV - executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 99. Compete à Seção de Unidades Básicas de Saúde, as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar as Unidades de Saúde e os serviços de agendamento e assistência farmacêutica;
II - participar do processo de vigilância em saúde do Município, promovendo a articulação entre os diversos serviços de vigilância e as unidades e equipes de saúde;
III - participar do planejamento e execução dos processos de educação permanente para profissionais de saúde;
IV - elaborar escala mensal de serviços, orientando os responsáveis por estes serviços;
V - controlar férias, folgas e horas extras dos servidores;
VI - acompanhar o processo de compra de materiais e manutenção de equipamentos;
VII - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
VIII - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
IX - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
X - exercer atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 100. Ao Núcleo Municipal de Agendamento, compete:
I - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar o processo de agendamento de consultas e exames, dentro e fora do Município;
II - acompanhar e coordenar o atendimento aos munícipes no programa de medicamento de alto custo, responsabilizando-se pela busca, guarda e entrega desses medicamentos ao paciente devidamente cadastrado e acompanhado pelo programa;
III - articular-se com as equipes de PSF e unidades do interior, garantindo o agendamento dos moradores dessas comunidades;
IV - manter organizado cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único para facilitar e uniformizar informações e atendimento de todos os pacientes;
V - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores, realizadas pelas três esferas de governo;
VI - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal no planejamento e execução das políticas de saúde;
VII - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
VIII - exercer atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 101. Ao Núcleo de Assistência Farmacêutica, compete:
I - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assistência farmacêutica prestada aos munícipes;
II - despensar medicamento, garantindo abastecimento das unidades, controlando o estoque e mantendo estudo atualizado de consumo por unidade;
III - elaborar mapas de consumo de medicamento -
IV - preparar relatórios de consumo de psicotrópicos e enviar aos órgãos competentes;
V - solicitar compra, receber, conferir, controlar e distribuir medicamentos, através da disposição dos mesmos aos programas de saúde, às unidades e à população (através da farmácia central);
VI - controlar prazos de validade de medicamentos, promovendo trocas, permutas e substituições, objetivando otimização e redução de perdas, com a autorização prévia do secretário;
VII - prestar orientação farmacológica a equipe de saúde; o corpo médico-odontológico e de enfermagem;
VIII - realizar estudo de viabilidade de implementação de farmácia de manipulação de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos;
IX - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas esferas de governo;
X - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XI - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XII - exercer atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia.
Art. 102. Ao Núcleo de Unidade de Saúde compete:
I - assegurar consultas médicas em função do perfil epidemiológico da população;
II - efetuar controle de consultas e vagas para agendamento;
III - efetuar vacinação dos munícipes;
IV - organizar os serviços na unidade;
V - identificar as necessidades do Município;
VI - prestar assistência em situação de emergência e calamidade;
VII - acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
VIII - participar do processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
IX - efetuar atendimento clínico ambulatorial;
X - garantir a oferta de exames laboratoriais;
XI - garantir o funcionamento das farmácias das unidades;
XII - alocar recursos humanos para a realização das atividades odontológicas;
XIII - garantir recursos para a área de odontologia;
XIV - controlar manutenção dos equipamentos de modo a mantê-los em funcionamento;
XV - traçar o perfil e definir metas de sua área de abrangência;
XVI - acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 103. Ao Núcleo Pronto Atendimento compete:
I - planejar, organizar e coordenar o atendimento básico para pacientes que necessitem de assistência médica em caráter de urgência/emergência;
II - atender a demanda de pacientes que procuram a coordenação para orientação e outros;
III - supervisionar o funcionamento de todas as atividades inerentes ao pronto atendimento;
IV - elaborar e acompanhar a escala de trabalho das equipes do pronto atendimento, juntamente com o responsável pelo recursos humanos;
V - elaborar relatórios mensais e anuais de produção do pronto atendimento para os setores de recursos humanos, controle, avaliação, auditoria, efetuando os devidos registros;
VI - supervisionar e acompanhar o patrimônio do pronto atendimento;
VII - elaborar planos de trabalho junto com a equipe técnica visando melhorias no ambiente e nas ações;
VIII - acompanhar, supervisionar e orientar atividades da higienização dos ambientes e tratamento do lixo hospitalar;
IX - exercer demais atividades inerentes ao cargo.
(Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 104. À Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, e tem por finalidade implementar a política nacional da assistência social no âmbito Municipal através da implantação do Sistema Único da Assistência Social e Centros de Referências da Assistência Social (CRAS), bem como propiciar aos habitantes do Município de Jaguaré, especialmente aos cidadãos e cidadãs hipossuficientes, conhecimentos de seus direitos fundamentais, e meios eficazes para exercitar tais direitos, bem como remover os obstáculos de acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos.
Art. 105. À Gerência de Promoção e Assistência Social, ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, na forma prevista na lei orgânica da assistência social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
II - subsidiar a definição de políticas sociais da Secretaria;
III - definir programas e projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua, aos migrantes, à criança e ao adolescente, aos idosos e grupos especiais, de acordo com a especificidade de cada grupo;
IV - orientar a população de baixa renda quanto aos recursos existentes na Administração Municipal e na comunidade, visando atender suas necessidades materiais, financeiras e psicossociais, bem como promover o seu encaminhamento;
V - promover a realização de registros dos atendimentos efetuados objetivando o levantamento das demandas, assim como sugerir estudos para subsidiar propostas de intervenção na tentativa de solucionar os problemas apresentados;
VI - proporcionar aos idosos e aos grupos especiais, diretamente e/ou em parceria com outros órgãos, oportunidades de integração, geração de renda, lazer, cultura e diversão, objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade, melhorando assim sua qualidade de vida;
VII - identificar parcerias e fontes de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para programas e projetos desenvolvidos pela Gerência, em articulação com a área afim;
VIII - propor a elaboração de convênios para o desenvolvimento de projetos;
IX - elaborar, executar, acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins, projetos destinados a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas do Município;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 106. À Seção de Atendimento Social compete:
I - promover pesquisas, visando levantar a situação sócio-econômica atual do idoso, dos portadores de deficiência e população carcerária, elaborando mapeamento das áreas de concentração destas populações e da população de baixa renda;
II - executar campanhas para sensibilizar a sociedade sobre o problema dos portadores de deficiência e população carcerária e demais pessoas em risco social;
III - articular-se com entidades e órgãos afins, de modo especial as Secretarias Municipais de Saúde, para inserção do idoso, dos portadores de deficiência e da população carcerária nos programas e projetos desenvolvidos;
IV - executar programas e projetos que atendam aos munícipes idosos, portadores de deficiência e população carcerária, de acordo com as políticas nacionais de cada grupo, proporcionando-lhes oportunidades de integração, geração de renda, cultura e lazer, objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade, melhorando assim a sua qualidade de vida;
V - prestar atendimento de acordo com programas e projetos à população de baixa renda do Município, à população de rua e aos migrantes, dentro das modalidades previstas no Plano de Assistência Social do Município;
VI - realizar abordagem sistemática, atendendo à população de rua do Município, proporcionando-lhe higienização, alimentação, acompanhamento psicossocial e albergamento noturno, bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais comunitários existentes, visando o resgate da dignidade humana e a valorização da vida;
VII - manter estatísticas de atendimentos realizados;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 107. À Seção de Serviços do CRAS compete:
I - coordenar as unidades dos CRAS existentes no município;
II - acompanhar a organização dos serviços prestados nos CRAS;
III - acompanhar o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais;
IV - elaborar e manter banco de dados das unidades dos CRAS;
V - realizar relatórios de atendimentos e serviços executados;
VI - subsidiar as unidades dos CRAS nas suas necessidades materiais e humanas;
VII - responsabilizar-se pela avaliação e desempenho da equipe técnica de cada unidade;
VIII - colaborar/responsabilizar-se pela execução das políticas de assistência ao idoso, portador de deficiência, crianças e adolescentes e a família em geral;
IX - elaborar relatórios e prestações de contas para plena execução dos serviços oferecidos nos CRAS;
X - atuar junto as diversas instituições locais com vista à prestação dos serviços de competência das mesmas;
XI - realizar palestras e cursos, em conjunto com a seção de atendimento comunitário, atendendo a população de baixa renda do Município, proporcionando-lhe higienização e acompanhamento psicossocial, bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais comunitários existentes, visando o resgate da dignidade humana, a valorização da vida e restabelecendo a cidadania;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 108. À Seção de Atendimento Comunitário compete o desempenho das seguintes atividades:
I - elaborar e manter atualizado o banco de dados relacionado às comunidades, identificando por distrito e bairro, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
II - interagir com a comunidade desenvolvendo trabalhos em conjunto e proporcionando à população no processo de desenvolvimento;
III - manter atualizado o registro de solicitações e de atendimentos comunitários, por localidade, objetivando o levantamento das demandas para possível solução dos problemas apresentados;
IV - manter contato permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, entidades de classe, igrejas, clubes, serviços e demais organizações comunitárias visando angariar recursos financeiros e/ou outros recursos indispensáveis à implantação de medidas para resolução de problemas da comunidade;
V - promover assistência técnica às organizações sociais e as entidades comunitárias existentes, com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
VI - instituir comissões nas comunidades para fins de fiscalização, acompanhamento e viabilização das políticas públicas;
VII - realizar palestras e cursos, em conjunto com a seção de atendimento social e outras áreas afins, atendendo à população no que diz respeito ao resgate da dignidade humana, à valorização da vida, proporcionando o bem-estar social dentro das modalidades previstas no plano de assistência social do Município;
VIII - acompanhar o processo de tramitação das solicitações comunitárias encaminhadas para outros órgãos, para posterior retorno de informações ao solicitante;
IX - apoiar as entidades sociais e os movimentos comunitários, com a legislação, nos aspectos referentes à sua instituição, estruturação e programação;
X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 109. À Seção de Habilitação e Trabalho compete:
I - desenvolver e implementar políticas sociais de habitação;
II - promover estudos e criar condições para erradicação de assentamentos subnormais;
III - adotar os procedimentos necessários para viabilizar o remanejamento nas áreas ocupadas em caráter precário, de forma legal e quando for o caso, propor medidas visando que estas áreas sejam dotadas de infra-estrutura mínima, segundo padrões aceitáveis de saneamento e habitabilidade, com água, esgoto e iluminação;
IV - propor medidas articuladas com órgãos federais ou estaduais, devidamente estudadas e viabilizadas financeiramente, para a construção de conjuntos habitacionais, visando à reinstalação da população carente e/ou oriundas de áreas sujeita a desfavelamento;
V - elaborar estudos e projetos, em comum acordo com os órgãos municipais envolvidos, visando à construção de obras comunitárias como creches, escolas, postos médicos e áreas de lazer e desportos, destinados à população carente;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a regularização de áreas fracionadas ou ocupadas precariamente, pertencentes ao poder público municipal, estadual ou ao domínio da união, ou, ainda, de loteamento ocupado de fato, sem atendimento dos registros legais, com vistas a dotar o ocupante de titularidade sobre o imóvel;
VII - fornecer subsídios para a definição de políticas sociais da Secretaria;
VIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 110 – À Casa do Cidadão compete:
I - orientar aos usuários acerca dos serviços sociais existentes no Município e no Estado, inclusive sobre balcões de empresa.
II - encaminhar os usuários aos órgãos competentes para obtenção de documentos que facilitem seu acesso ao mercado de trabalho.
III - promover a educação para a cidadania;
IV - articular-se com órgãos públicos federal, estadual e municipal, empresas privadas e sociedades civis organizadas para a promoção da cidadania no Município;
V - prestar serviço de orientação e assistência jurídica na defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;
VI - elaborar e desenvolver calendário anual de programas, projetos e atividades, objetivando a educação popular para cidadania junto a outros órgãos governamentais;
VII - realizar em caráter preventivo campanhas educativas e de conscientização para esclarecimentos a comunidade sobre a necessidade de engajamento nos trabalhos de defesa da cidadania e defesa civil, principalmente em situações emergenciais;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Jaguaré
(Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
Art. 110-A À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do PROCON Municipal de Jaguaré compete: (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
XIII - encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei 1438/2018)
Art. 111. À Gerência de Apoio aos Direitos da Mulher compete:
I - planejar, dirigir e supervisionar as ações de assistência e apoio à mulher vítima de violência, e integrar essas ações às de caráter preventivo;
II - acompanhar as atividades de atendimento social, jurídico e psicológico à mulher, que se encontra em situação de violência, discriminação e preconceito, visando o resgate da auto-estima e à manutenção da saúde mental da mulher, bem como garantir os seus direitos através da estrutura de recursos humanos e equipamentos físicos;
III - planejar, dirigir e supervisionar ações de caráter preventivo, informativo e formativo, visando à igualdade de oportunidade entre os gêneros, e integrar as ações de Atenção à Mulher em situação de violência;
IV - desenvolver projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando o combate à discriminação contras as mulheres, bem como a inserção e permanência da mulher no mercado de trabalho;
V - desenvolver projetos e ações de caráter preventivo e informativo, visando à incorporação da perspectiva de gênero nas políticas públicas;
VI - fomentar novas organizações de mulheres, bem como apoiar as iniciativas comunitárias já consolidadas visando à promoção sócio-cultural da mulher.
VII - exercer atividades correlatas as suas atribuições básicas.
Art. 112. À Seção de Desenvolvimento Social da Mulher compete:
I - atender as articulações propostas pela Área de Apoio aos Direitos da Mulher;
II - monitorar e descentralizar, juntamente com os segmentos organizados da sociedade e setores governamentais, para desenvolver atividades profissionalizantes que visem à capacitação e geração de emprego, oferecendo novas formas de sobrevivência e geração de rendas;
III - promover, organizar atividades de orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho, terapia ocupacional e desenvolvimento comportamental;
IV - realizar atividades e oficinas psico-pedagógicas que possibilitem desenvolver as potencialidades e criatividades;
V - exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 113. À Gerência de Atendimento à Criança e ao Adolescente compete:
I - colaborar na execução de projetos para o atendimento à criança e ao adolescente, em consonância com as políticas fixadas pelo Município e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - zelar pelo cumprimento do estatuto da criança e do adolescente;
III - promover pesquisas educativas objetivando sensibilizar a comunidade para o problema das crianças e adolescentes desassistidos;
IV - elaborar e manter atualizado mapeamento das áreas onde se concentram maior número de crianças e adolescentes em risco social;
V - realizar trabalhos de abordagem junto à criança e adolescentes de rua, visando à aproximação e ao estabelecimento de vínculo estimulador que motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
VI - atender crianças e adolescentes de rua, providenciando os encaminhamentos específicos à família, para outro programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e promover seu acompanhamento sistemático;
VII - atender demandas da população relacionadas à criança e ao adolescente em situação de risco social;
VIII - articular-se com entidades afins, fiscalizando e acompanhando as entidades que atuam com a criança e adolescente no Município;
IX - buscar a formação do adolescente de famílias de baixa renda para o mercado formal de trabalho, através de convênios com instituições públicas e privadas, acompanhando seu desempenho junto ao órgão empregador;
X - atender às crianças e aos adolescentes provenientes de famílias de baixa renda e em situação de rua, através de atividades sócio-educativas, de lazer e de iniciação profissional;
XI - elaborar e manter atualizado o registro dos dados e informações relativos às crianças e adolescentes, encaminhando-os aos setores competentes sempre que necessário e no seu benefício;
XII - manter contato permanente com o conselho tutelar dos direitos das crianças e dos adolescentes, prestando apoio técnico quando necessário;
XIII - realizar o acompanhamento do índice de repetência e evasão escolar de crianças e adolescentes junto à Secretaria Municipal de Educação;
XIV - acompanhar e identificar ocorrências de trabalho infantil inserindo as crianças em projetos específicos;
XV - exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas.
Art. 114. À Seção de Atendimento à Criança e ao Adolescente compete:
I - promover campanhas educativas para sensibilizar a comunidade para o problema do menor desassistido;
II - elaborar e manter atualizado mapeamento das áreas onde se concentram maiores números de crianças e adolescentes;
III - realizar trabalhos de abordagem junto à criança e adolescente de rua, visando à aproximação e ao estabelecimento de vínculo estimulador que motive a sua inserção na sociedade, numa dimensão de cidadania;
IV - atender crianças e adolescentes de rua providenciando os encaminhamentos específicos à família, para outro programa do sistema e/ou da sociedade, conforme o caso, e promover seu acompanhamento sistemático junto aos órgãos competentes;
V - atender demandas da população relacionadas à criança e ao adolescente;
VI - articular-se com entidades afins e, de modo especial, com o Departamento do Incentivo ao Trabalhador.
VII - exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas.
GERÊNCIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
Art. 114-A À Gerência do Programa Bolsa Família compete as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
I - Assumir a interlocução entre a prefeitura, o MDS e o Estado para a implementação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único. Por isso, o Gestor deve ter poder de decisão, de mobilização de outras instituições e de articulação entre as áreas envolvidas na operação do Programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
II - Coordenar a relação entre os Departamentos de Promoção Humana, Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família e a verificação das condicionalidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
III - Coordenar a execução dos recursos transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa Família no Município. Esses recursos estão sendo transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência municipal. Assim, o Gestor Municipal do Programa Bolsa Família será o responsável pela aplicação dos recursos financeiros do Programa - poderá decidir se o recurso será investido na contratação de pessoal, na capacitação da equipe, na compra de materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos dados dos beneficiários locais, dentre outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
IV - Assumir a interlocução, em nome do município, com os membros da Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
V - Coordenar a interlocução com outros Departamentos e órgãos vinculados ao próprio governo municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas complementares para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
VI - Entrevistar pessoas para coleta de dados; - preencher os Formulários do CadÚnico tanto manualmente, quanto no sistema on-line; - incluir dados no sistema de cadastramento, por meio de digitação e transmissão dos dados das famílias cadastradas, acompanhando o retorno do processamento pela Caixa Econômica Federal - CAIXA; - alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; - atender ao público para informações específicas do Programa Bolsa Família; - proceder extração do cadastro das famílias do sistema para assinaturas; - transmitir os dados familiares por meio do aplicativo específico disponibilizado aos municípios; - contactar outros municípios e estados, para verificação de benefícios de cadastro em transferência; - executar outras atribuições afins em consonância com a Política Publica de âmbito Federal, dos programas abrigados nesta ação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
VII - Efetuar demais tarefas correlatas a sua função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1404/2018)
Art. 115. À Gerência de Trabalho e Renda compete:
I - criar e implantar uma política de emprego para o Município;
II - pesquisar e avaliar as áreas ou setores mais relevantes na geração do emprego no Município;
III - montar e atualizar a base de dados sobre empregos no Município;
IV - implementar o programa do SINE no Município;
V - fazer parceria com empresas e o setor público para a geração de emprego;
VI - divulgar as informações sobre oportunidades de mercado de trabalho;
VII - expedir Carteira de Trabalho e Previdência Social, integrando-os com o Ministério do Trabalho e Previdência Social como um instrumento de regulamentação, incentivo ao mercado de trabalho formal e entrada do benefício seguro desemprego;
VIII - promover a articulação do trabalhador desempregado, junto às empresas sediadas no Município;
IX - definir programas e projetos que visem à geração de emprego e renda, propiciando a sua viabilização, através de apoio técnico e financeiro;
X - prestar apoio técnico e financeiro as iniciativas de geração de emprego e renda através de convênios, acompanhando o desenvolvimento das mesmas;
XI - realizar estudos voltados para a identificação de oportunidade de investimentos e para a oferta de emprego no mercado de trabalho;
XII - manter intercâmbio com órgãos especializados internacionais, federal, estaduais e municipais para a execução de programas e projetos, objetivando a criação de novos empregos;
XIII - identificar parcerias e fontes de financiamento, procurando viabilizar a capacitação de recursos para programas e projetos, em articulação com a área afim;
XIV - elaborar e desenvolver programas e projetos de cursos e seminários para a capacitação profissional e propiciar a organização de associações e/ou empresas associativas para trabalhadores desempregados e do setor informal;
XV - elaborar projetos e programas de capacitação profissional para a clientela encaminhada pela promoção e assistência social bem como para os adolescentes carentes cadastrados no SINE, visando capacitá-los para a sua inserção no mercado de trabalho;
XVI - atendimento a micro e pequenos empresários, associações cooperativas recém-formadas, bem como trabalhadores do setor informal;
XVII - elaborar plano de trabalho junto à comissão municipal do trabalho para encaminhamento ao SINE estadual;
XVIII - elaborar relatório mensal das atividades do SINE para encaminhamento ao SINE estadual;
XIX - promover a avaliação dos projetos selecionados para a captação de recursos junto às instituições financeiras;
XX - acompanhar as ações destinadas à expansão do mercado de trabalho, promovendo a sensibilidade de empresas com potencial para absorção de mão-de-obra;
XXI - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive os centros de formação profissional, sindicato de pequenas e micro-empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria para qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;
XXII - exercer atividades correlatas às suas atribuições básicas.
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 115-A A Subsecretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública, compete o desempenho das seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - a representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados à Cidadania e Segurança Pública no município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - a coordenação das políticas e programas voltados à Cidadania e Segurança Pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e eventos de Cidadania e Segurança Pública acompanhados ou promovidos pela administração pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção de Cidadania e Segurança Pública; propiciando aos habitantes do Município de Jaguaré, especialmente aos cidadãos e cidadãs hipossuficientes, conhecimentos de seus direitos fundamentais, e meios eficazes para exercitar tais direitos, bem como remover os obstáculos de acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - a promoção da educação para a cidadania; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - a defesa dos direitos da pessoa humana. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - a prestação de serviços de orientação e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - a articulação com os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - O planejamento, a orientação e a coordenação da execução da
política municipal de direitos humanos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - O planejamento, a orientação e coordenação da execução da
política municipal de segurança pública; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios,
Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
das ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes da Junta Militar e do Tiro de Guerra Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - o cumprimento de outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Incluído pela Lei nº
1339/2017)
SUBSEÇÃO
I
GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 115-B A Gerência de Políticas de Segurança Pública é um órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, tendo como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a política de segurança pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1339/2017)
Parágrafo único - Compete à Gerência de Políticas de Segurança Pública: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos, objetivando a criação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais de formação, educação e proteção do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - promover a implementação e desenvolvimento de infraestrutura de serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação de qualidade e informação tecnológica em seu limite de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - formar e coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de implementar as políticas de segurança pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - integrar os meios e forças da comunidade e congregar em defesa da população; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.639/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1512/2019)
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 116 À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem a finalidade de exercer, orientar, coordenar e administrar os serviços de limpeza, conservação e utilização dos bens públicos, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares, loteamentos, conforme o código de obras e legislação correlata, conservação e manutenção de vias públicas pavimentadas e obras de arte, construção e manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais, realizando suas ações através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados. (Redação dada pela Lei nº 1512/2019)
Art. 117. À Gerência de Obras Públicas compete:
I - prestar as informações necessárias ao acompanhamento das obras e serviços de engenharia;
II - fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando solicitadas pelos órgãos competentes;
III - fiscalizar a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime de contratação à luz dos projetos e contratos, notificando e registrando as infrações e irregularidades contratuais constatadas, lavrando os respectivos autos e encaminhando-os ao órgão hierárquico imediato superior;
IV - realizar o acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas, controlando, conferindo e registrando todas as medições efetuadas e pagas;
V - elaborar memória de cálculo e planilhas para a liberação da medição dos serviços executados nas obras, observando as disposições contratuais pertinentes;
VI - conferir as planilhas de medição, verificando sua fidelidade com o contrato;
VII - fiscalizar a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e pagamentos;
VIII - elaborar e remeter mensalmente ao secretário municipal de obras relatório gerencial técnico-administrativo-financeiro de obras e serviços, de forma a auxiliar a tomada de decisões;
IX - elaborar e manter atualizado em “diário de obras” para cada contrato, onde se anotará todas as ocorrências e comunicações entre a seção de obras e serviços contratados e as empresas contratadas, relativas à execução das obras;
X - controlar prazos de execução das obras, os vencimentos dos contratos e os aditivos de obras;
XI - elaborar avaliação de desempenho e relatórios mensais das empresas contratadas, com a finalidade de aprimorar os padrões de execução e a qualidade técnica das obras;
XII - levantar as necessidades de manutenção e conservação de vias públicas do Município;
XIII - promover a elaboração de projetos de engenharia, levantamentos e demais subsídios técnicos necessários aos trabalhos de conservação;
XIV - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 118. À Seção de Projetos e Orçamentos de Obras Públicas compete:
I - fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando solicitada pelo órgão competente;
II - elaborar e analisar anteprojetos e projetos de obras municipais de comum acordo com o programa pré-estabelecido no orçamento anual e pelas demais Secretarias;
III - controlar e manter em arquivo atualizado as plantas, desenhos e projetos de obras municipais e de levantamentos topográficos;
IV - manter atualizado o mapa urbano das sedes dos distritos e os mapas informativos de dados estatísticos do Município;
V - fornecer a outros órgãos da Prefeitura Municipal os dados necessários para licitação de obras e serviços de engenharia;
VI - colaborar com os programas a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Trabalho, desenvolvendo estudos e projetos com a finalidade de atender as necessidades do programa habitacional do Município;
VII - elaborar estudos e projetos de interesse da Secretaria de Planejamento e de Desenvolvimento Econômico;
VIII - elaborar projetos e desenhos para o Município;
IX - desempenhar outras atribuições afins.
I - analisar e encaminhar processos referentes a projetos complementares estrutural, hidro-sanitário, elétrico, telefônico, acústico, incêndio e outros;
II - analisar e encaminhar processos referentes a projetos de drenagem e pavimentação;
III - acompanhar a elaboração dos projetos complementares desenvolvidos na Secretaria ou contratados;
IV - analisar as soluções adotadas pelos projetistas na elaboração dos projetos;
V - acompanhar a execução das obras solucionando problemas referentes aos projetos complementares, de drenagem e de pavimentação;
VI - definir levantamentos topográficos necessários à elaboração dos projetos de drenagem, de pavimentação, de arquitetura e complementares;
VII - acompanhar os contratos de topografia e sondagem;
VIII - efetuar medição e liberação de faturas de serviços contratados;
IX - analisar os orçamentos elaborados, contratados e os conveniados;
X - desempenhar outras atribuições afins.
I - fornecer os dados necessários à formação dos contratos de obras públicas municipais a serem executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando solicitado pelo órgão competente;
II - elaborar o orçamento das obras públicas de responsabilidade da Administração Municipal;
III - acompanhar, analisar e esclarecer eventuais desvios nos orçamentos aprovados;
IV - elaborar estimativas de custos para estudos de viabilidade de obras e para apoio na elaboração do orçamento popular;
V - coletar e analisar preços de materiais de construção, de serviços, de equipamentos e de mão-de-obra, mantendo um banco de dados atualizado periodicamente;
VI - organizar e analisar planilhas de composição de preços unitários;
VII - emitir relatórios estatísticos periódicos sobre as atividades executadas pela seção;
VIII - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
I - executar todos os serviços de levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento dos projetos, programas e obras municipais, incluindo respectivos cálculos e desenhos;
II - executar serviços topográficos para as demais Secretarias;
III - executar os serviços de alinhamento e nivelamento de ruas;
IV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 119. À Seção de Obras para Administração Direta compete:
I - visitar periodicamente os bairros com a finalidade de conhecer seus principais problemas, antecipando-se, sempre que possível, às solicitações de atendimento;
II - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos operários incumbidos da execução das obras, conservação de calçamento, pavimentação, redes de esgoto sanitário e de drenagem pluvial dos logradouros públicos, de acordo com a programação estabelecida;
III - controlar o ponto diário do pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha de pagamento, pelo órgão competente;
IV - analisar a necessidade de locação de veículos, máquinas e equipamentos para a execução das obras, solicitando providências ao gerente da Gerência de Obras Públicas para proceder à contratação dos mesmos junto aos órgãos competentes;
V - manter procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das obras, respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e racional dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao Município;
VI - pavimentar e fazer a manutenção de vias públicas;
VII - executar os serviços de manutenção de drenagem existente, bem como a construção de pequenas redes;
VIII - construir e fazer a manutenção de calçadas em geral, rampas, escadarias e muros de contenção;
IX - executar o desmonte de rochas, inclusive com corte de pedras, sempre que necessário e de acordo com as normas existentes;
X - elaborar relatórios mensais das principais atividades desenvolvidas, destacando sempre as quantidades realizadas;
XI - acompanhar e fiscalizar as obras executadas pelas concessionárias de eletricidade, de água e de telefone, desde que haja interferência na pavimentação e na drenagem das vias públicas pertencentes ao Município;
XII - comunicar ao órgão municipal competente, possíveis interferências de obras particulares em vias e logradouros públicos;
XIII - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 120. À Seção de Conservação dos Prédios Municipais compete:
I - executar e fiscalizar as obras necessárias à construção, ampliação, reforma ou conservação dos prédios municipais, observando a validade do material da mão-de-obra;
II - controlar o ponto diário do pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha de pagamento pelo órgão competente;
III - manter procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das obras, respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e racional dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao Município;
IV - efetuar os serviços de manutenção dos próprios Municípios não delegados a outros órgãos;
V - inspecionar periodicamente o próprio Município, levando as necessidades de obras;
VI - orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a programação estabelecida;
VII - colaborar com o Serviço de Controle de Qualidade na adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade das obras e serviços sob sua responsabilidade;
VIII - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 121. À Gerência de Controle de Obras Particulares tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o levantamento de informações topográficas necessárias à atualização da base cartográfica e à elaboração de planos e projetos urbanísticos;
II - prestar informações específicas para os projetos de edificações e de parcelamento e ocupação do solo, quando solicitado;
III - coordenar os serviços de fiscalização e obras de edificações e loteamentos, fazendo respeitar a legislação municipal e impedindo loteamento e construções clandestinas;
IV - coordenar a execução de avaliação de imóveis e concessão de habite-se;
V - executar outras atividades afins, que lhe sejam designadas pelo Secretário Municipal de Obras.
Art. 122. À Seção de Análise e Aprovação de Projetos, Avaliação e Habite-se compete:
I - analisar e aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas projetos para construção de obras particulares e projetos de loteamento;
II - notificar a parte interessada a respeito de inobservância de preceito legal e técnico quando da elaboração das plantas submetidas à análise e aprovação;
III - formular as exigências técnicas legais para elaboração de projetos para obras particulares e loteamento;
IV - manter em arquivo atualizado os projetos de obras particulares aprovados;
V - conceder, emitir e controlar licença para execução de obras particulares;
VI - emitir certidões sobre assuntos pertinentes à seção;
VII - emitir relatório mensal das atividades realizadas, da aprovação de projetos, emissão e certidões detalhadas de imóveis, pareceres técnicos e outros;
VIII - avaliar os imóveis construídos, visando à fixação e/ou revisão através do órgão próprio da Prefeitura Municipal, dos tributos municipais devidos;
IX - emitir parecer quanto à área útil de construção para efeito de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;
X - colocar-se com outros órgãos da Prefeitura Municipal na elaboração do mapa necessário à revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes no território do Município;
XI - avaliar os imóveis em processo de alienação e emitir o respectivo parecer;
XII - avaliar imóveis em processo de alienação e emitir o respectivo parecer;
XIII - conceder o habite-se das obras concluídas, após verificar, em conjunto com a seção de fiscalização de obras e análise de projetos, as condições das respectivas obras à luz das normas legais vigentes;
XIV - acionar a seção de topografia e desenho para proceder à demarcação de lotes particulares, quando requerido em processo regular de avaliação;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 123. À Seção de Fiscalização de Obras compete as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a execução das obras licenciadas objetivando o cumprimento da legislação pertinente em vigor;
II - elaborar e manter atualizado quadros estatísticos com dados sobre a situação legal de obras novas e reformas de imóveis existentes, licenciados pela Prefeitura Municipal;
III - determinar a verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas fachadas das obras em execução;
IV - lavrar as notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos legais vigentes;
V - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos clandestinos;
VI - executar os levantamentos cadastrais necessários à elaboração de certidões detalhadas de imóveis solicitados pelos órgãos competentes;
VII - desempenhar outras atividades afins que sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 124. A Gerência de Limpeza Pública compete:
I - elaborar o zoneamento do município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e dos serviços;
II - administrar a operacionalização do aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos sólidos;
III - notificar os proprietários de lotes urbanos, de acordo com a legislação pertinente;
IV - elaborar estudos sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como sub-produtos;
V - supervisionar os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e destinação de animais abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
VI - fornecer dados a Secretaria de Meio Ambiente, para orientação e mobilização da população quanto às atividades de limpeza;
VII - coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo desde os pontos de produção até os locais de destinado final;
VIII - coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo executados por empresas e por veículos alugados;
IX - controlar as empresas particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço ao município;
X - elaborar e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
XI - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
XII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 125. À Seção de Limpeza Urbana compete:
I - executar e avaliar o plano diretor de limpeza urbana;
II - dar um tratamento técnico adequado à disposição final do lixo;
III - fazer a coleta separada do lixo hospitalar;
IV - manter os padrões de qualidade da limpeza urbana;
V - fazer campanhas educativas sobre a produção, coleta e tratamento do lixo domiciliar;
VI - fazer campanhas educativas sobre a cidade limpa;
VII - executar e avaliar os serviços de varrição e capinação;
VIII - elaborar e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza publica, verificando itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo.
IX - fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de concessionários de limpeza pública;
X - emitir parecer técnico e fornecer dados sobre equipamento e materiais destinados à limpeza pública;
XI - orientar quando ao correto acondicionamento do lixo e horários de coleta regular;
XII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 126. Compete a Seção de Operações Regionais a execução das seguintes atividades:
I - controlar tarefas de varrição, coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e nas vias públicas;
II - fiscalizar os veículos utilizados na limpeza pública;
III - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 127. À Gerência de Urbanismo e Paisagismo compete:
I - coordenar a elaboração de plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
II - definir e localizar as áreas verdes dos novos loteamentos;
III - implantar as exigências do plano diretor urbano em relação as praças, parques e jardins;
IV - planejar e elaborar um sistema de áreas verdes para a área urbana do município;
V - supervisionar a implantação e manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e logradouros públicos;
VI - identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana;
VII - acompanhar a implantação e manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização urbana e de paisagismo;
VIII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 128. A Seção de Administração e Manutenção compete:
I - acompanhar a fiscalização do cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos do comércio eventual e ambulante;
II - coordenar e orientar o uso público adequado das praças, parques e jardins do município;
III - elaborar um plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
IV - identificar necessidade de espécies adequadas ao plantio em situação não ideal de arborização urbana;
V - propor elaboração de projetos de reflorestamento e da arborização em logradouros e bairros com deficiência ou ausência de arborização;
VI - zelar pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário das praças e providenciar o reparo dos danos verificados no órgão competente;
VII - adotar medidas de proteção e conservação dos elementos naturais e criados nos parques, praças e jardins municipais;
VIII - realizar a manutenção dos reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda, substituição, tratamentos fitossanitários e área livre;
IX - encaminhar relatórios freqüentes da situação dos parques, praças e jardins à coordenadoria, de forma a atualizar o cadastro das unidades;
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 129. À Seção de Posturas Municipais compete:
I. estabelecer normas e fiscalizar o fiel cumprimento das mesmas, no tocante à publicidade de modo geral efetuada no território do município, de acordo com a legislação vigente;
II. fiscalizar as normas relativas ao depósito, fornecimento e comercialização de produtos inflamáveis;
III. exercer fiscalização pertinentes à localização e funcionamento do comércio em geral, das indústrias e prestadores de serviços, evitando os licenciamentos em locais não permitidos;
IV. fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas do Código de Posturas do Município de Jaguaré, Código Municipal de Meio Ambiente e o Plano Diretor Urbano do Município;
V. lavrar notificações e autos de infração, por desobediência aos dispositivos legais vigentes;
VI. estabelecer, administrar e fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
VII. desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 130. Ao Setor de Equipamentos Urbanos e Cemitérios compete:
I - elaborar um planejamento para construções, manutenção e recuperação de equipamentos urbanos e cemitérios;
II - criar uma base de dados sobre os equipamentos urbanos existentes e cemitérios;
III - recuperar os equipamentos urbanos existentes e danificados;
IV - manter em bom estado de conservação os cemitérios;
V - elaborar e executar projetos de equipamentos urbanos, em parceria com os Núcleos de Planejamento Urbano e de Urbanismo;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 131. A Seção de Segurança Patrimonial compete:
I - exercer a vigilância permanente na parte interna e externa do edifício sede do Município e dos demais locais onde se situam as unidades administrativas descentralizadas do município;
II - controlar o quadro de chaves das dependências do edifício sede do Município e dos demais locais onde se situam as Unidades Administrativas Descentralizadas do Município;
III - proceder as hasteamento e arriamento das bandeiras do edifício sede do Município e onde mais se fizer necessário;
IV - manter a vigilância patrimonial das áreas de lazer administradas pelo Município;
V - colaborar com as tarefas atribuídas à defesa civil na ocorrência de calamidades e/ou sinistros;
VI - impedir a destruição da arborização pública, dos monumentos e edificações de valor paisagístico e histórico sob a guarda do Município;
VII - orientar a equipe de vigilância para com a sua relação com o cidadão e comunidade, avaliando o seu grau de disciplina e eficácia administrativa e operacional;
VIII - fiscalizar a execução de serviços executados por terceiros, sob regime de contratação à luz dos projetos e contratos, efetuando medições, notificando e registrando as infrações e irregularidades contratuais constatadas, lavrando os respectivos autos e encaminhando-os ao órgão hierárquico imediato superior;
IX - elaborar escalas de serviço;
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
SEÇÃO V
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 131-A A Subsecretaria Municipal de Transportes, ligada à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, compete o desempenho das seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados ao Transporte municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - a Coordenação da Gerência de transporte coletivo e individual de passageiros, Serviços de estudos técnicos, Seção de transporte coletivo e individual, Serviço de Fiscalização do transporte coletivo, Serviço de fiscalização de táxi, Serviço de fiscalização do transporte escolar, Gerência de estradas, Serviço de fiscalização do transporte escolar, Gerência de trânsito, Gerência de estradas, da conservação de estradas e Gerência de manutenção de máquinas e veículos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e políticas do Transporte municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção do Transporte Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V – o zelo pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos moveis e veículos próprios, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI – outras atribuições correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
SUBSEÇÃO I
GERÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 131 B À Gerência de Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - orientar as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - coordenar a elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - analisar e dar parecer técnico às solicitações da comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de transporte coletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - coordenar o controle operacional do sistema de transportes especiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VII - desenvolver estudos visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e do transporte coletivo de passageiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VIII - coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IX - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
SUBSEÇÃO II
SERVIÇOS DE ESTUDOS TÉCNICOS
Art. 131-C Compete aos serviços de estudos técnicos(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - executar o planejamento operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e terminais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - planejar a programação operacional das linhas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - estabelecer a distribuição das linhas às empresas concessionárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - estudar a localização, tipo e demais características dos pontos de táxi; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VII - desenvolver projetos para os sistemas de transporte coletivo e de táxi; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VIII - efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração de estudos e projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IX - realizar estudos da planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
X - realizar estudos de demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XI - efetuar levantamento de campo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XII - efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XIII - efetuar estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XIV - executar atividades de controle estatística operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XV - operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XVI - desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
SUBSEÇÃO III
SEÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL
Art. 131-D. À Seção de Transporte Coletivo e Individual compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização do transporte coletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - estabelecer prioridades e políticas de fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - determinar ações especiais de fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - manter cadastro de motorista, cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema de transporte coletivo do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - manter cadastro de veículos, operadores e demais referentes aos serviços de transportes comerciais no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VII - registrar infrações nos cadastros citados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VIII - controlar a emissão de identificação de passageiros especiais e operadores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IX - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte individual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
X - manter cadastro de condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço de táxi do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XI - registrar infrações nos cadastros citados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XII - atender as reclamações e pedidos de informações dos usuários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XIII - tomar providências adequadas e dar resposta aos usuários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XIV - identificar responsabilidades por irregularidades cometidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
Parágrafo Único. Compete ainda a Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
subseção IV
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 131-E Compete aos serviços de fiscalização do transporte coletivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - fiscalizar a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do serviço de transporte coletivo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - notificar e autuar empresas e operadores infratores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando garantir segurança e conforto dos passageiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - autorizar terminais e pontos estratégicos, bem como determinar os horários de operação das linhas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
subseção V
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE TÁXI
Art. 131-F Compete ao serviços de fiscalização do transporte coletivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos táxis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - vistoriar periodicamente e inspecionar o aferimento de taxímetros e a afixação de tabelas de preços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - fiscalizar os pontos de táxis de forma preventiva e corretiva; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de táxi; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - notificar e autuar infratores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
SUBSEÇÃO VI
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 131-G Compete ao serviços de fiscalização de transporte escolar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para o transporte escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - outorgar permissão para a exploração do transporte escolar no município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - emitir, para o transporte escolar, licenças para trafegar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - cadastrar os condutores de veículos escolares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - notificar e autuar infratores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VII - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VIII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
subseção VII
DA GERÊNCIA DE TRÂNSITO
Art. 131-H. À Gerência de Trânsito compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - estudar e promover medidas pertinentes a maior segurança e rendimento do sistema viário, através de regulamentação, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - encaminhar à Secretaria Municipal de Obras a proposição da obras e quaisquer intervenções que impliquem na alteração da geometria viária e/ou dos elementos urbanísticos no âmbito do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - planejar e coordenar programas e atividades relativos à educação e a segurança no trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - coordenar a elaboração de programas e material educativo de trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - coordenar atividades educativas como meio de preparar e adequar o comportamento da população para convivência social no trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - desenvolver a comunicação com a comunidade beneficiária das intervenções no sistema de trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VII - planejar e elaborar pesquisa, estudos, projetos e medidas de avaliação do desempenho operacional do sistema viário, providenciando respostas às solicitações recebidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VIII - manter cadastros e elaborar estatísticas relacionadas à circulação do trânsito e do tráfego; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IX - coordenar e controlar as atividades de operação do sistema viário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
X - estabelecer políticas e prioridades de controle e intervenção operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XI - aprovar períodos, horários e relatórios adequados para execução de operações especiais de trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XII - autorizar interferências no sistema viário em virtude da realização de eventos e atividades especiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XIII - controlar as atividades de manutenção necessárias à operação do sistema viário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XIV - coordenar as atividades relativas a operações especiais de circulação, inclusive exploração de estacionamento em áreas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XV - promover o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XVI - fiscalizar a sinalização e dispositivos de controle de tráfego nas vias, obedecidos os projetos básicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XVII - fiscalizar a sinalização executada pelas empreiteiras e concessionárias e efetuar a manutenção da sinalização gráfica dos sinais luminosos e de outros dispositivos de controle de tráfego; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - efetuar a manutenção da sinalização e dispositivos de controle; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XIX - instituir as Juntas Administrativas de Recursos de Infração, JARI, com Regimento Interno Próprio e com o apoio administrativo e financeiro da SETTRAN, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o inciso V do art - 12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XX - celebrar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo e com a União Federal, conforme previsto no art - 25 do CTB; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XXI - coordenar as atividades de operação e fiscalização de transporte e trânsito no âmbito da competência municipal estabelecida na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento Municipal de Transportes Públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XXII - orientar suas atividades pelo Plano Diretor de Transporte e Trânsito da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - implantar, executar e controlar as atividades previstas no Plano Diretor de Transporte e Trânsito naquilo que for compatível com suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
Subseção VIII
DA GERÊNCIA DE ESTRADAS
Art. 131-I À Gerência de Estradas compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - promover, dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - promover a construção, manutenção e recuperação de pequenas pontes, mata-burros e bueiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
SUBSEÇÃO viii
da CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Art. 131-J À Seção de Conservação de Estradas, compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - levantar e mapear todas as estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas, que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das estradas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - manter uma equipe em caráter permanente para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do Município;(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - elaborar relatórios e estatísticas relacionados à conservação e manutenção das estradas, ruas e avenidas não pavimentadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VII - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
subseção IX
GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 131-K. À Gerência de Manutenção de Máquinas e Veículos, compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
I - manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos próprios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
II - providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
III - programar e acompanhar as revisões da frota dos equipamentos móveis e veículos próprios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
IV - efetuar o abastecimento de combustível, lubrificação e manutenção no campo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
V - controlar, programar e executar os serviços troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VI - executar os serviços de borracharia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VII - atualizar o relatório mensal sobre as condições gerais dos equipamentos móveis e veículos próprios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
VIII - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo dada pela Lei nº 1339/2017)
SEÇÃO VI
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE EXECUÇÃO DE PROJETOS
Art.
131-L A Subsecretaria
Municipal de Execução de Projetos, ligada à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, compete o desempenho das seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionadas às obras e aos serviços urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - a Coordenação da Gerência de obras públicas, visando à elaboração e a execução dos projetos de obras públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltados aos projetos de obras públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V- o zelo pela observância das posturas municipais, Código de Obras, bem como legislação complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI- o acompanhamento dos convênios de obras públicas firmados com outros entes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII– outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 132. À Coordenadoria de Defesa Civil compete:
I - fornecer subsídios à definição das políticas sociais do departamento;
II - definir e executar projetos relacionados à prevenção e à conscientização da população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;
III - executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à busca de solução para os problemas e à priorização de atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as áreas afins;
IV - incentivar a criação de núcleos comunitários de defesa civil junto às comunidades, apoiando sua organização e promovendo cursos de treinamento para desenvolvimento de ações de defesa civil em conjunto com as áreas afins;
V - elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sócio-comunitários e dos serviços públicos existentes na comunidade disponíveis em casos de emergências ou calamidade, em conjunto com as áreas afins e com os núcleos comunitários de defesa civil;
VI - realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais;
VII - executar, inclusive através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas no diagnóstico preventivo;
VIII - avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público Municipal nos casos de emergência;
IX - coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública, as ações de socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de reconstrução de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de comunicação, em articulação com os núcleos comunitários de defesa civil, com órgãos dos poderes públicos federal e estaduais, com as Secretarias Municipais afins e com entidades representativas da sociedade civil;
X - avaliar e propor, se necessário, a decretação do estado de calamidade pública;
XI - realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária;
XII - articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade pública;
XIII - desempenhar outras atribuições afins.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
CAPÍTULO VI-A
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 132- A À Secretaria Municipal de Transportes é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade coordenar os serviços de transporte urbano, zelar pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos moveis e veículos próprios, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação com as seguintes competências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Da Subsecretaria Municipal de Transporte
Art. 132-B A Subsecretaria Municipal de Transportes, ligada à Secretaria Municipal de Transportes, compete o desempenho das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados ao Transporte municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II – Acompanhar do desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas Gerências e diversos setores da Secretaria Municipal de Transportes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e políticas do Transporte municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção do Transporte Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI – outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132 -C À Gerência de Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - orientar as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - coordenar a elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - analisar e dar parecer técnico às solicitações da comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de transporte coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - coordenar o controle operacional do sistema de transportes especiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VII - desenvolver estudos visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e do transporte coletivo de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VIII - coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IX - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132- D Compete aos serviços de estudos técnicos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - executar o planejamento operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e terminais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - planejar a programação operacional das linhas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - estabelecer a distribuição das linhas às empresas concessionárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - estudar a localização, tipo e demais características dos pontos de táxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VII - desenvolver projetos para os sistemas de transporte coletivo e de táxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VIII - efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração de estudos e projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IX - realizar estudos da planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
X - realizar estudos de demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XI - efetuar levantamento de campo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XII - efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XIII - efetuar estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XIV - executar atividades de controle estatística operacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XV - operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XVI - desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132- E Ao serviço de Transporte Coletivo e Individual compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização do transporte coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - estabelecer prioridades e políticas de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - determinar ações especiais de fiscalização (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - manter cadastro de motorista, cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema de transporte coletivo do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - manter cadastro de veículos, operadores e demais referentes aos serviços de transportes comerciais no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VII - registrar infrações nos cadastros citados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VIII - controlar a emissão de identificação de passageiros especiais e operadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IX - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
X - manter cadastro de condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço de táxi do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XI - registrar infrações nos cadastros citados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XII - atender as reclamações e pedidos de informações dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XIII - tomar providências adequadas e dar resposta aos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XIV - identificar responsabilidades por irregularidades cometidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Parágrafo Único. Compete ainda a Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 1512/2019)
Subseção III
Art. 132- F Ao serviço de Fiscalização do Transporte Coletivo compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - fiscalizar a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros ítens de controle do serviço de transporte coletivo municipal (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - notificar e autuar empresas e operadores infratores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando garantir segurança e conforto dos passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - autorizar terminais e pontos estratégicos, bem como determinar os horários de operação das linhas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132- G Ao serviço de Fiscalização de Táxi compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos táxis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - vistoriar periodicamente e inspecionar o aferimento de taxímetros e a afixação de tabelas de preços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - fiscalizar os pontos de táxis de forma preventiva e corretiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de táxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - notificar e autuar infratores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132- H Ao serviço de fiscalização do transporte escolar compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para o transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - outorgar permissão para a exploração do transporte escolar no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - emitir, para o transporte escolar, licenças para trafegar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - cadastrar os condutores de veículos escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - notificar e autuar infratores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VII - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VIII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132- I À Gerência de Trânsito compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - estudar e promover medidas pertinentes a maior segurança e rendimento do sistema viário, através de regulamentação, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - encaminhar à Secretaria Municipal de Obras a proposição da obras e quaisquer intervenções que impliquem na alteração da geometria viária e/ou dos elementos urbanísticos no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - planejar e coordenar programas e atividades relativos à educação e a segurança no trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - coordenar a elaboração de programas e material educativo de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - coordenar atividades educativas como meio de preparar e adequar o comportamento da população para convivência social no trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - desenvolver a comunicação com a comunidade beneficiária das intervenções no sistema de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VII - planejar e elaborar pesquisa, estudos, projetos e medidas de avaliação do desempenho operacional do sistema viário, providenciando respostas às solicitações recebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VIII - manter cadastros e elaborar estatísticas relacionadas à circulação do trânsito e do tráfego; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IX - coordenar e controlar as atividades de operação do sistema viário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
X - estabelecer políticas e prioridades de controle e intervenção operacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XI - aprovar períodos, horários e relatórios adequados para execução de operações especiais de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XII - autorizar interferências no sistema viário em virtude da realização de eventos e atividades especiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XIII - controlar as atividades de manutenção necessárias à operação do sistema viário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XIV - coordenar as atividades relativas a operações especiais de circulação, inclusive exploração de estacionamento em áreas públicas (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XV - promover o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XVI - fiscalizar a sinalização e dispositivos de controle de tráfego nas vias, obedecidos os projetos básicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XVII - fiscalizar a sinalização executada pelas empreiteiras e concessionárias e efetuar a manutenção da sinalização gráfica dos sinais luminosos e de outros dispositivos de controle de tráfego; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XVIII - efetuar a manutenção da sinalização e dispositivos de controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XIX - instituir as Juntas Administrativas de Recursos de Infração, JARI, com Regimento Interno Próprio e com o apoio administrativo e financeiro da SETTRAN, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o inciso V do art - 12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XX - celebrar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo e com a União Federal, conforme previsto no art - 25 do CTB (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XXI - coordenar as atividades de operação e fiscalização de transporte e trânsito no âmbito da competência municipal estabelecida na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento Municipal de Transportes Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XXII - orientar suas atividades pelo Plano Diretor de Transporte e Trânsito da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XXIII - implantar, executar e controlar as atividades previstas no Plano Diretor de Transporte e Trânsito naquilo que for compatível com suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
XXIV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132- J À Gerência de Estradas compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - promover, dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - promover a construção, manutenção e recuperação de pequenas pontes, mata-burros e bueiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132-K À Seção de Conservação de Estradas, compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - levantar e mapear todas as estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas, que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das estradas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - manter uma equipe em caráter permanente para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - elaborar relatórios e estatísticas relacionados à conservação e manutenção das estradas, ruas e avenidas não pavimentadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VII - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 132- L À Gerência de Manutenção de Máquinas e Veículos, compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
I - manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
II - providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
III - programar e acompanhar as revisões da frota dos equipamentos móveis e veículos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
IV - efetuar o abastecimento de combustível, lubrificação e manutenção no campo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
V - controlar, programar e executar os serviços troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VI - executar os serviços de borracharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VII - atualizar o relatório mensal sobre as condições gerais dos equipamentos móveis e veículos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
VIII - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1512/2019)
Art. 133. À Secretaria Municipal de Transportes é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade coordenar os serviços de transporte urbano, zelar pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos moveis e veículos próprios, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação com as seguintes competências: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 134. À Gerência de Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - orientar as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - coordenar a elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - analisar e dar parecer técnico às solicitações da comunidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de transporte coletivo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - coordenar o controle operacional do sistema de transportes especiais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - desenvolver estudos visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e do transporte coletivo de passageiros; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - executar o planejamento operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e terminais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - planejar a programação operacional das linhas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - estabelecer a distribuição das linhas às empresas concessionárias; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - estudar a localização, tipo e demais características dos pontos de táxi; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - desenvolver projetos para os sistemas de transporte coletivo e de táxi; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração de estudos e projetos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - realizar estudos da planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - realizar estudos de demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - efetuar levantamento de campo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - efetuar estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - executar atividades de controle estatística operacional; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVI - desempenhar outras atribuições afins. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 135. À Seção de Transporte Coletivo e Individual compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização do transporte coletivo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - estabelecer prioridades e políticas de fiscalização; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - determinar ações especiais de fiscalização; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - manter cadastro de motorista, cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema de transporte coletivo do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - manter cadastro de veículos, operadores e demais referentes aos serviços de transportes comerciais no Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - registrar infrações nos cadastros citados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - controlar a emissão de identificação de passageiros especiais e operadores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte individual; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - manter cadastro de condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço de táxi do município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - registrar infrações nos cadastros citados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - atender as reclamações e pedidos de informações dos usuários; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - tomar providências adequadas e dar resposta aos usuários; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - identificar responsabilidades por irregularidades cometidas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Parágrafo Único. Compete ainda a Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - fiscalizar a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros ítens de controle do serviço de transporte coletivo municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - notificar e autuar empresas e operadores infratores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando garantir segurança e conforto dos passageiros; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - autorizar terminais e pontos estratégicos, bem como determinar os horários de operação das linhas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos táxis; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - vistoriar periodicamente e inspecionar o aferimento de taxímetros e a afixação de tabelas de preços; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - fiscalizar os pontos de táxis de forma preventiva e corretiva; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de táxi; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - notificar e autuar infratores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para o transporte escolar; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte escolar; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - outorgar permissão para a exploração do transporte escolar no município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - emitir, para o transporte escolar, licenças para trafegar; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - cadastrar os condutores de veículos escolares; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - notificar e autuar infratores;
VII - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 136. À Gerência de Trânsito compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - estudar e promover medidas pertinentes a maior segurança e rendimento do sistema viário, através de regulamentação, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - encaminhar à Secretaria Municipal de Obras a proposição da obras e quaisquer intervenções que impliquem na alteração da geometria viária e/ou dos elementos urbanísticos no âmbito do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - planejar e coordenar programas e atividades relativos à educação e a segurança no trânsito; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - coordenar a elaboração de programas e material educativo de trânsito; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - coordenar atividades educativas como meio de preparar e adequar o comportamento da população para convivência social no trânsito; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - desenvolver a comunicação com a comunidade beneficiária das intervenções no sistema de trânsito; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - planejar e elaborar pesquisa, estudos, projetos e medidas de avaliação do desempenho operacional do sistema viário, providenciando respostas às solicitações recebidas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - manter cadastros e elaborar estatísticas relacionadas à circulação do trânsito e do tráfego; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - coordenar e controlar as atividades de operação do sistema viário; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - estabelecer políticas e prioridades de controle e intervenção operacional; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - aprovar períodos, horários e relatórios adequados para execução de operações especiais de trânsito; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - autorizar interferências no sistema viário em virtude da realização de eventos e atividades especiais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - controlar as atividades de manutenção necessárias à operação do sistema viário; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - coordenar as atividades relativas a operações especiais de circulação, inclusive exploração de estacionamento em áreas públicas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - promover o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVI - fiscalizar a sinalização e dispositivos de controle de tráfego nas vias, obedecidos os projetos básicos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVII - fiscalizar a sinalização executada pelas empreiteiras e concessionárias e efetuar a manutenção da sinalização gráfica dos sinais luminosos e de outros dispositivos de controle de tráfego; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - efetuar a manutenção da sinalização e dispositivos de controle; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIX - instituir as Juntas Administrativas de Recursos de Infração, JARI, com Regimento Interno Próprio e com o apoio administrativo e financeiro da SETTRAN, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o inciso V do art - 12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XX - celebrar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo e com a União Federal, conforme previsto no art - 25 do CTB; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXI - coordenar as atividades de operação e fiscalização de transporte e trânsito no âmbito da competência municipal estabelecida na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento Municipal de Transportes Públicos - (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXII - orientar suas atividades pelo Plano Diretor de Transporte e Trânsito da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - implantar, executar e controlar as atividades previstas no Plano Diretor de Transporte e Trânsito naquilo que for compatível com suas atribuições; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 137. À Gerência de Estradas compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - promover, dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - promover a construção, manutenção e recuperação de pequenas pontes, mata-burros e bueiros; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 138. À Seção de Conservação de Estradas, compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - levantar e mapear todas as estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas, que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das estradas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - manter uma equipe em caráter permanente para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - elaborar relatórios e estatísticas relacionados à conservação e manutenção das estradas, ruas e avenidas não pavimentadas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 139. À Gerência de Manutenção de Máquinas e Veículos, compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos próprios; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - programar e acompanhar as revisões da frota dos equipamentos móveis e veículos próprios; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - efetuar o abastecimento de combustível, lubrificação e manutenção no campo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - controlar, programar e executar os serviços troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - executar os serviços de borracharia; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - atualizar o relatório mensal sobre as condições gerais dos equipamentos móveis e veículos próprios; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 140. Compete à Secretaria Municipal de Administração: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - a racionalização do uso de bens e equipamentos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - o recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - as comunicações administrativas, arquivo, documentação, telefonia, informática e serviços gerais, desenvolvendo suas atividades em Gerências e Núcleos Operacionais que lhe são subordinados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 141. À Gerência de Administração de Pessoal compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo os ajustes quando necessário; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - administrar as atividades das áreas ligadas ao Departamento de Recursos Humanos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - supervisionar as atividades de assistência social ao servidor municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - aprovar os processos de transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - desenvolver propostas de alteração e/ou melhoria da política de recursos humanos em conjunto com a área afim; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de recursos humanos em conjunto com a área afim; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - planejar, juntamente à área afim, a revisão e a manutenção do plano de cargos e salários e as atividades de controle de pessoal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - formular, em conjunto com área de relações de trabalho, as estratégias de negociações com Sindicatos e associações de classes; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - coordenar as atividades de controle de pessoal relacionadas com registros e folha de pagamento; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - promover a execução e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVI - promover a constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVII - controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIX - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público de servidores, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XX - participar da organização e elaboração de programas para o concurso, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXI - encaminhar ao Secretário Municipal de Administração, para homologação, os resultados dos concursos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXII - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - proceder o exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Geral do Município nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - promover a inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXV - providenciar posse aos servidores nomeados para cargos públicos municipais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVI - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVII - desempenhar outras atribuições afins. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 142. À Seção de Desenvolvimento de Pessoal compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - dimensionar e classificar a demanda por capacitação e reciclagem dos servidores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - coordenar e selecionar cursos para treinamento de pessoal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - sugerir assinaturas de convênios que revertem em benefício do aprimoramento do servidor municipal com entidades existentes no Estado ou fora dele; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - requisitar a contratação de empresas ou profissionais especializados para ministrarem no Município cursos de treinamento de pessoal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - cadastrar a participação individual em cursos, palestras, seminários e qualquer outro evento que caracterize desenvolvimento profissional, fornecendo dados para os devidos registros nas fichas funcionais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - identificar as áreas e departamentos com maior necessidade de treinamento; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - monitorar a evolução das áreas e departamentos que sofreram ou estão sofrendo a ação de medidas de capacitação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - executar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento constante do capital intelectual da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - desenvolver comparativos que retratem o cenário anterior e posterior à ação capacitadora, apresentando dados que possibilitem estudos de verificação da eficácia dos métodos e critérios utilizados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - promover a avaliação individual dos participantes de treinamentos, encaminhando registros que complementarão suas fichas funcionais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - promover a avaliação dos cursos, professores e instituições por parte dos participantes, a fim de fiscalizar a qualidade e o nível de aproveitamento das aulas ministradas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - inscrição dos candidatos a concurso público municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - elaboração e preenchimento das fichas individuais e de família que contenham os dados de identificação dos servidores para efeito do cadastro de pessoal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - estudo dos métodos e processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - elaboração dos testes e quesitos que devam integrar as provas de habilitação para ingresso na carreira funcional; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVI - julgamento, para efeito de classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas realizadas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVII - interagir com as áreas que necessitam de contratação de pessoal, com a finalidade de levantar outras informações que possibilitem traçar os perfis desejados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - utilizar-se dos psicólogos atuantes no serviço de saúde pública municipal para orientação e diagnósticos nos processos de seleção; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIX - identificar e solicitar a necessidade de contratação de empresas especializadas nas situações que excederem os limites técnicos/operacionais da seção; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XX - identificar as áreas e atividades de riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXI - identificar e corrigir problemas relacionados à ausência ou má utilização de equipamentos de proteção individual; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXII - implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - envolver todos os trabalhadores, principalmente os ocupantes de cargos de chefia, no desenvolvimento de práticas seguras de trabalho, criando novas motivações e eliminando o desinteresse; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - elaborar análises de risco de trabalho a fim de identificar falhas e buscar alternativas para a correta execução dos serviços; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXV - identificar e solicitar a necessidade de contratação de empresas especificadas nas situações que excederem os limites técnicos e operacionais da seção; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVI - encontrar novas maneiras de fazer o trabalho a fim de melhorar a produtividade e de eliminar os desperdícios, melhorando as etapas do processo ou modificando sua seqüência, ou, se forem necessários, modificando equipamentos e precauções de segurança e saúde para eliminar ou reduzir riscos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVII - modificar as condições físicas e ambientais que geram os riscos de acidentes, tais como: ferramentas, materiais, equipamentos, layout e meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVIII - estar em sintonia com a legalização pertinente à atividade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIX - exercer outras atividades correlatas a suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 143. À Seção de Controle de Pessoal compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - registro dos atos inerentes à admissão, bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida funcional do servidor; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - controle da freqüência dos servidores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - controle da escala de férias dos servidores dos diversos órgãos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - manter arquivo do assentamento funcional dos servidores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - preparar folha de pagamento e outros documentos referentes à pessoal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - promover o registro e controle dos benefícios concedidos aos servidores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - responsabilizar-se pela apresentação de documentos exigidos pelos órgãos trabalhistas e previdenciários; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - prestar informações sobre benefício e assistência dos servidores aos órgãos competentes; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - manter-se atualizado sobre a legislação trabalhista bem como aquelas relacionadas ao recolhimento, pagamentos, encargos e contribuições sociais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - zelar pela ética quanto ao sigilo das informações que circulam na seção; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - promover, em conjunto com os diversos departamentos municipais, o incentivo e a orientação quanto às anotações nas fichas funcionais, sejam de ordem positiva ou negativa; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - praticar atendimento interno e externo de qualidade, visando satisfazer as necessidades de informação dos usuários; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas na seção a fim de gerar dados, para acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como para a elaboração de relatórios gerenciais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - exercer outras atividades correlatas das suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 144. À Gerência de Administração compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - promover a identificação, reorganização e humanização dos ambientes; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - promover o gerenciamento técnico da Secretaria por delegação do Secretário da pasta; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - organizar e coordenar as atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivos, documentação e reprografia; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - controlar e administrar o consumo das contas de telefone, água e energia, de imóveis locados, próprios e do município para atender ao interesse da administração e seu devido encaminhamento aos órgãos competentes para quitação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - executar o recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de processos e documentos, promovendo a divulgação do acervo junto à comunidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - supervisionar o recebimento, armazenando, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e material permanente destinados aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e segurança patrimonial. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - executar os serviços de limpeza e copa das instalações do palácio municipal, bem como supervisionar as demais áreas de sua atuação, supervisionar as atividades de conservação e manutenção dos bens e equipamentos de propriedade do município, providenciando consertos e reparos quando necessários; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - acompanhar a evolução de tecnologias de tramitação e armazenagem de processos e demais documentos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - implantar sistemática informatizada de controle de processos, possibilitando agilidade aos processos de consulta e finalização de requerimentos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - identificar alternativas para o crescimento do material de arquivo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - prover a Administração Pública Municipal de recursos informacionais modernos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - avaliar os recursos informacionais disponíveis, implantados na Prefeitura Municipal, visando otimizar a sua eficácia, produtividade, compatibilidade, conectividade e modularidade dos equipamentos, sistemas e processos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - administrar as concessões patrimoniais da municipalidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVI - acompanhar e gerenciar os relatórios de informações administrativas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVII - exercer outras atividades relacionadas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo Secretário Municipal de Administração. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 145. À Seção de Protocolo e Arquivo Geral compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - controlar a tramitação de processos, informando sobre a sua localização atual, quando solicitado; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - prestar o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura Municipal informações quanto à localização de processos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - normalizar e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentação em geral que tramitam na Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - manter atualizados e fornecer informações sobre a localização dos processos em tramitação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - fazer instruir o público quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos quando necessário; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - encaminhar, de acordo com as normas estabelecidas, a remessa de processos e demais documentos para o departamento de arquivo geral; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - receber e conferir os processos para arquivamento e lançamento em sistema específico; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - manter o arquivo em condições de organização e segurança para que os documentos sejam facilmente localizados e preservados durante sua validade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - organizar, conservar, analisar o conteúdo dos documentos e de papéis e implementar o sistema de arquivo; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - atender, quando solicitado oficialmente, o desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - preparar microfilmagem de todos os processos e documentos encerrados pelos vários órgãos da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - manter e conservar publicações especializadas no âmbito da história, da administração, da arquivologia e outras áreas afins; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - coordenar-se com a Secretaria Municipal de Educação visando o aproveitamento e conservação dos documentos administrativos de valor histórico; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 146. À Seção de Almoxarifado compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - manter os materiais do almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de organização e segurança dos estoques; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Administração Municipal de acordo com as normas para requisição; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - realizar inventários periódicos de estoques do almoxarifado para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada e saída de materiais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - receber notas de entrega e as faturas dos fornecedores, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Finanças com as declarações de recebimento e aceitação do material; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - revisar todas as requisições no que concerne à nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para a melhor caracterização do material pedido, seguindo padrões adotados pela Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - efetuar o recebimento do material remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques da seção de almoxarifado e dos almoxarifados setoriais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo médio das unidades da Administração Municipal, tomando providências imediatas para a sua reposição em articulação com a Coordenadoria de Compras e Licitações; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais especializados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 147. À Seção de Serviços Gerais compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - coordenar e controlar a execução dos serviços de infra-estrutura dos órgãos da Administração Municipal, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos, manutenção, de copa, cozinha e de mensageiros; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - operar, conservar e manter em funcionamento os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outras nos órgãos da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - manter e conservar em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de uso dos diversos órgãos da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - coordenar, controlar e manter em funcionamento o relógio de ponto e os respectivos cartões; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - registrar nos cartões de ponto os respectivos dados dos servidores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - manter o controle do número de cópias produzidas na Administração Municipal através de relatórios mensais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - supervisionar a utilização das máquinas reprográficas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - receber e conferir relatórios mensais de cópias reprográficas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - receber e distribuir as correspondências externas e encaminhar aos diversos órgãos da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - organizar e efetuar manutenção dos quadros de informações do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 148. A Seção de Controle Patrimonial compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - estabelecer normas, em conjunto com órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - coordenar a fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - coordenar o cadastramento dos bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, sua guarda e seu cercamento; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Obras; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - coordenar as atividades de segurança patrimonial; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - controlar as baixas de bens patrimoniais, bem como a saída e a entrada daqueles que se destinam a serviços de manutenção externos;
IX - planejar e executar o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - providenciar arquivo de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - realizar inventários dos bens patrimoniais de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração a fim de apurar responsabilidades; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamento dos bens patrimoniais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - controlar fisicamente os bens patrimoniais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - efetuar verificações nos órgãos municipais para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XV - atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVI - relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração para que seja dada uma destinação conveniente; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVII - efetuar o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - classificar, codificar e manter atualizados os registros dos bens móveis; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIX - efetuar o controle físico dos bens móveis; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XX - efetuar o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXI - classificar, codificar e manter atualizados os registros dos bens móveis; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXII - efetuar o controle físico dos bens móveis; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - controlar transferências e alterações ocorridas nos bens móveis; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - providenciar realização de leilões dos bens móveis do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXV - executar atividade de conservação de bens móveis, solicitando consertos e reparos que se fizerem necessários; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVI - providenciar a baixa quando da alienação do bem móvel inservível; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVII - elaborar periodicamente o inventário dos bens móveis da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXVIII - promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio imobiliário da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXIX - demarcar terrenos a serem liberados para alienação ou cessão; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXX - providenciar levantamentos planimétricos, altimétricos e cálculos de área; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXXI - efetuar vistorias em bens próprios municipais, em conjunto com a área afim, observando a necessidade de reformas e conservação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXXII - controlar os bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXXIII - fiscalizar a concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município;
XXXIV - fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da municipalidade;
XXXV - emitir guia de recolhimento de foros, laudêmios, permissões e concessões de uso; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXXVI - manter em seus arquivos plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXXVII - providenciar a realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXXVIII - manter o registro das alienações, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XXXIX - elaborar periodicamente o inventário de bens imóveis da municipalidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XL - desempenhar outras atribuições afins. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 149. À Gerência de Tecnologia da Informação compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - elaborar normas relativas à custódia lógica e física dos arquivos gerais na área de informática, estabelecendo critérios de segurança e manuseio de arquivos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - responsabilizar-se e orientar o desenvolvimento dos projetos e áreas de implantação e ampliação dos serviços de informática; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - definir, com as Secretarias Municipais envolvidas, as prioridades e abrangência do sistema; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - desenvolver programas para atender necessidades específicas e momentâneas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - elaborar e executar o plano diretor de informática da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - zelar pela segurança dos dados compartilhados entre os diversos órgãos da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - fornecer as especificações de hardwares e softwares para correta aquisição e/ou locação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - manter a padronização de equipamentos e programas; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - responsabilizar-se pela manutenção de equipamentos de informática; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas na gerência, a fim de gerar dados para acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como a elaboração de materiais gerenciais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo Secretário Municipal de Administração. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
(Revogado pela Lei nº 1339/2017)
Art. 150. À Gerência de Licitações e Compras compete: (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
I - planejar e controlar as atividades de licitações, pesquisa de mercado e compras da Prefeitura; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
II - coordenar e controlar as solicitações de aquisições e contratações de bens e serviços; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
III - avaliar e assessorar na elaboração das especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IV - receber os processos das unidades administrativas contendo especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
V - manter arquivo de processos licitatórios, dispensa de licitação e processo de pagamento não concluído, aplicando prazo estabelecido na tabela de temporalidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VI - promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para obras, compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da administração municipal, em obediência à legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VII - acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
VIII - preparar e publicar os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais documentos sujeitos a publicação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
IX - promover as negociações técnicas comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
X - gerenciar o processo de notificação a fornecedores infratores em relação às condições contratuais estabelecidas, sugerindo, através de pareceres, o tipo de penalidade; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XI - organizar o cadastro de fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XII - efetuar inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e serviços; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIII - manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores; (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
XIV - desenvolver outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017)
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1474/2019)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 1339/2017)
SEÇÃO I
DA FINALIDADE, HIERARQUIA E COMPETÊNCIA DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e administração
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 151. A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, bem como planejar, coordenar, normatizar a executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 151.A. A estrutura dos órgãos componentes da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Executivo Municipal, obedecerá ao seguinte escalonamento em seu âmbito de ação: (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
I - 1º grau hierárquico: Subsecretaria Municipal de Finanças e Administração: órgão administrativo especializado em suas áreas, subordinadas ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, cuja estrutura encontra-se na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
II - 2º grau hierárquico: Gerências de Gestão: órgãos administrativos especializados em suas respectivas áreas, subordinados ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, cujas chefias serão exercidas por servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, obedecidas as especificidades de cada cargo; (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
III - 3º grau hierárquico: Unidades de Apoio: órgãos administrativos especializados em suas respectivas funções, subordinado ao respectivo Gerente de Gestão, cujas chefias serão exercidas por servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, obedecidas as especificidades de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 151.B. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração: (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
I - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII – planejar, coordenar, normatizar a executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
IX - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e ADMINISRAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
SUBSEÇÃO I
DA SUBSECRETARIA E GERÊNCIAS
Art. 151.C. Integram a Secretaria Municipal de Finanças: (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
I – a Subsecretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
a) Núcleo de Tecnologia e Informática (Incluído pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
II - a Gerência da Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
III - a Gerência da Gestão Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
IV- a Gerência da Gestão Financeira; (Redação dada pela Lei nº 1339/2017)
V - a Gerência da Gestão Contábil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 151.D. Integram as Gerências de Gestão: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - Gerência da Administração Tributária: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
a) a Unidade de Tributação; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
b) a Unidade de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
c) a Unidade de Cadastro Mobiliário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
d) a Unidade de Cadastro Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - Gerência da Gestão Orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
a) a Unidade de Gestão Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
b) a Unidade de Captação de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - Gerência da Gestão Financeira: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
a) a Unidade Pagamentos e Administração da Dívida; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
b) a Unidade de Operações Bancárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
c) a Unidade de Contratos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
d) a Sub-unidade de Convênios; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - Gerência da Gestão Contábil: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
a) a Unidade de Análise e Empenho da Despesa; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
b) a Unidade de Análise e Liquidação da Despesa; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
c) a Unidade de Operações Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
d) a Sub-unidade de Protocolo e Arquivamento. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 151-E Compete ao Gerente de Administração Tributária: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1474/2019)
I - coordenar e controlar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizados os cadastros respectivos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - coordenar, controlar e desenvolver as atividades relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes da aplicação da legislação tributária municipal e outros decorrentes do exercício do Poder de Polícia, obedecidos os critérios da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - programar e coordenar ações fiscalizadoras; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - manter coletânea atualizada da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - assessorar o Secretário Municipal de Finanças em assuntos ligados à sua área de atuação e coordenar e orientar os chefes de Unidades da administração tributária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 152 Compete ao Chefe de Unidade de Tributação: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1474/2019)
I - desenvolver as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizados os cadastros respectivos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - lançar, notificar e cobrar os tributos de competência do Município, emitir os respectivos documentos de arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - inscrever em dívida ativa os créditos tributários e manter atualizados os registros individuais dos devedores do Município, na forma prescrita na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - providenciar os cálculos para o parcelamento da dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - promover ações de cobrança de créditos tributários constituídos, inclusive com promoção de parcelamentos, na forma estabelecida na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - promover a expedição das certidões da dívida ativa, para as finalidades legais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - informar processos sobre situação fiscal do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - em cooperação com as respectivas unidades, desenvolver atividades que objetivem a manutenção e atualização dos cadastros mobiliário e imobiliário objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
X - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 152-A Compete ao Chefe de Unidade de Fiscalização: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1474/2019)
I - exercer as atividades de fiscalização de tributos de competência municipal, bem como de outras rendas pertinentes à prefeitura ou a cargo desta; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - organizar planos de fiscalização e propor medidas necessárias à sua fiel execução e aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - organizar os cadastros necessários à fiscalização de tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - realizar diligências no curso de suas atividades, lavrando os competentes autos de infração, notificações e avaliações de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - proceder, em casos especiais e devidamente autorizado pelo secretário municipal de finanças, a arrecadação e o recolhimento dos tributos devidos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - receber, examinar e informar os pedidos de inscrição, baixas de registros, transferências e reclamações e coligir elementos necessários para a atualização de dados cadastrais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - promover esforços no sentido de que as atividades de fiscalização sejam realizadas de forma integrada, a permitir que cada área de fiscalização possa substituir as atividades das demais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças fatos de interesse da Administração ou anormalidades de que tenha conhecimento, para as providências de praxe; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 153 Compete ao Chefe Unidade de Cadastro Mobiliário: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1474/2019)
I - organizar, orientar, executar e supervisionar as atividades relativas ao cadastramento, lançamento, notificação, arrecadação e cobrança do ISSQN e receitas acessórias inerentes; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - executar a atualização e manutenção do cadastro mobiliário do Município; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - solicitar a realização de levantamentos contábeis junto aos contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - lançar, notificar e cobrar os tributos de alçada da Unidade, emitir os respectivos documentos de arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - separar e classificar documentos e informações necessárias à contabilização pelo órgão competente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - informar processos sobre a situação fiscal do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - cobrar créditos tributários inscritos em dívida ativa em conformidade com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - analisar os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao ISSQN; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
X - através da Secretaria Municipal de Finanças, prestar informações à Procuradoria, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros de interesse da Administração; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XI - fazer o controle das declarações de operações tributáveis; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XII - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 154 Compete ao Chefe Unidade de Cadastro Imobiliário: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1474/2019)
I - coordenar e controlar as atividades da arrecadação e fiscalização do IPTU, taxas de prestação de serviços e receitas acessórias inerentes; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas ao cadastramento, lançamento, notificação e cobrança do IPTU, taxas de prestação de serviços e receitas acessórias inerentes; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - executar a atualização e manutenção do cadastro imobiliário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - determinar a realização de levantamentos de imóveis com localizados em áreas urbanas e urbanizáveis, com ou sem benfeitorias, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda municipal; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - lançar, notificar e cobrar os tributos de alçada da Unidade, emitir os respectivos documentos de arrecadação, na forma prescrita na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - separar e classificar documentos e informações necessárias à contabilização pelo órgão competente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - informar processos sobre a situação fiscal do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - analisar os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao IPTU e taxas inerentes; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
X - através do Secretário Municipal de Finanças, prestar informações à Procuradoria, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de execuções fiscais ou quaisquer outros de interesse da Administração; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XI - emitir certidões de tempo do cadastro imobiliário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XII - averbar imóveis no cadastro imobiliário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIII - articular-se com os cartórios de Notas e de Registro Geral de Imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados e ou registrados escrituras públicas, termos de contratos ou termos judiciais referentes à transmissão de bens imóveis de competência do Município; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIV - efetuar os cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados, em conformidade com a legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XV - proceder à baixa devidamente justificada de IPTU de contribuinte que goze de isenção ou imunidade; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVI - executar a transferência de propriedade de imóvel mediante procedimentos administrativos e fiscais devidamente instruídos e justificados; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVII - articular com órgãos afins objetivando atualizações cadastrais de bens imóveis sujeitos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas de serviços públicos, lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVIII - elaborar planta de valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários, submetendo-a à aprovação superior; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIX - confeccionar plantas de quadras e plantas de referência cadastral; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XX - estabelecer, mediante técnica apropriada, a descrição do imóvel urbano em suas características, limites e confrontações (elementos georreferenciais); (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XXI - gerar mapas temáticos com informações do cadastro imobiliário que venha subsidiar a administração municipal em suas atividades de planejamento e gestão; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XXII - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação da legislação tributária do Município, e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 154.A. Compete à Gerência da Gestão Orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - desenvolver as atividades de programação, orientação, coordenação, execução, avaliação e elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Município; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - coordenar e supervisionar a instrução dos instrumentos de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - propor e coordenar técnicas e métodos de aperfeiçoamento para elaboração e execução dos instrumentos de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - propor e coordenar a operacionalização de sistemas de informações sobre o acompanhamento da realização das receitas e despesas orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - observar na elaboração e execução da lei orçamentária anual a garantia mínima e máxima dos dispêndios por setores, definidos em legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - propor e coordenar regras gerais e setoriais, no tocante a alterações nos instrumentos de planejamento e orçamento; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - minutar mensagens de encaminhamento e anteprojetos de legislação orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - desenvolver outras atividades que lhe sejam imputadas, decorrentes da aplicação de normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle de orçamentos. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 154.B. Compete à Unidade de Gestão Orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - coordenar e elaborar os instrumentos de planejamento orçamentário através da ferramenta integrada de planejamento e gestão municipal; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - planejar e manter os sistemas de avaliação, informações e controle de programas e ou projetos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - solicitar informações relativas à elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - formular regras normativas para elaboração e execução do processo de planejamento orçamentário em estreita articulação com os órgãos municipais na busca de informações para alimentar o sistema de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - manter em arquivos informações gerenciais da execução do processo de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - atender solicitação de informação sobre os instrumentos de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - apresentar alternativas de solução para eventuais alterações dos instrumentos de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - articular ações de acompanhamento e avaliação das atividades de execução do orçamento nos órgãos da administração municipal; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - estabelecer critérios de avaliação de desempenho na aplicação e execução da legislação orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
X - assessorar os órgãos da administração municipal no que se refere ao processo de execução dos instrumentos de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XI - apresentar periodicamente e sempre que necessários estudos e interpretações gráficas da programação e execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XII- elaborar para edição de mensagens, projetos de leis e ou decretos, alterações dos instrumentos de planejamento orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIII - prestar esclarecimento e orientar, quando solicitado, o Poder Legislativo Municipal, em assuntos referentes à execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIV - elaborar bimestralmente a programação orçamentária, para edição e publicação em meios oficiais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XV - verificar a aplicabilidade mínima de recursos, exigida em instrumentos legais e disciplinadores; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVI - promover e executar os demais atos, ações e atividades pertinentes à gestão orçamentária municipal. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 154.C. Compete à Unidade de Captação de Recursos: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - estabelecer e manter relações e parcerias com organismos nacionais ou internacionais e outras entidades afins com objetivo de captação de recursos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - formular diretrizes, planejar e coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração, políticas e ações voltadas à negociação e captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais, internacionais ou entidades afins; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - fornecer suporte técnico aos órgãos da administração direta e indireta do Município de Jaguaré em contatos nacionais ou internacionais, bem como no desenvolvimento e elaboração de projetos e termos de ajuste que objetivem a cooperação financeira ou técnico-financeira; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - exercer controle efetivo dos recebimentos e pagamentos de compromissos do Município em decorrência de recursos captados; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - inspecionar atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 155. Compete à Gerência Gestão Financeira: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - superintender a administração financeira das disponibilidades municipais, participando em todas as suas fases de movimentação; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira do Município; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - promover, cumprir e fazer cumprir a programa de desembolso que vier a ser adotado; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - participar da elaboração do planejamento financeiro que deva constar na legislação orçamentária anual; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - controlar a aplicação e a movimentação financeira do Município, através do gerenciamento das contas bancárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - gerenciar a vinculação dos valores a despesas, programas, convênios e fundos municipais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - verificar todo o procedimento administrativo, orçamentário e contábil, antes do pagamento de despesas; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - gerenciar o fluxo financeiro decorrente da execução orçamentária ou extraorçamentária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - aplicar e utilizar as disponibilidades financeiras de acordo com as disposições legais pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
X - receber e conferir as prestações de contas de recursos antecipados e das subvenções e auxílios concedidos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XI - desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a elaboração da legislação orçamentária do Município, bem como orientar e acompanhar a execução do orçamento de acordo com as disposições legais, respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei 8.666/93, 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XII - assessorar as secretarias municipais em assuntos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIII - acompanhar a execução dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIV - planejar o sistema de informações e controle de contratos, convênios e ou outros ajustes em execução; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XV - controlar o repasse do duodécimo para Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVI - em cooperação com a Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles específicos da área; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVII - promover e executar os demais atos, ações e atividades pertinentes à administração financeira municipal. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 155.A. Compete à Unidade de Pagamentos e Administração da Dívida: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - executar a contabilização financeira da Prefeitura e dos Fundos Municipais, respeitada a competência dos gestores destes, nos termos da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - exercer controle efetivo dos recebimentos e pagamentos de compromissos do Município decorrentes de recursos captados; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - assegurar inspeção de atos e procedimentos como medida preliminar ao cumprimento das obrigações pecuniárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - efetuar pagamentos dos compromissos da Prefeitura e dos Fundos Municipais, respeitada a competência dos gestores destes, nos termos da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - registrar e monitorar as operações relativas a empréstimos, financiamentos e repasses; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - exercer o controle efetivo do serviço da dívida; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - em cooperação com a Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles específicos da área; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 155.B. Compete à Unidade de Operações Bancárias: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - desenvolver e executar o sistema de controle e acompanhamento de disponibilidades financeiras na rede oficial de bancos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - exercer o controle de saldos financeiros, aplicados ou não, em contas bancárias específicas, segundo as fontes de recursos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - monitorar os registros a débito e a crédito dos recursos financeiros disponíveis ou aplicados, em contas bancárias específicas, segundo as fontes de recursos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - zelar pelo arquivamento, em ordem cronológica, de documentos de movimentação bancária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V- informar às unidades administrativas indícios de inconsistências ou erros nas execuções de contratos, convênios ou termos de ajustes no que se refere à aplicação dos recursos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - cooperar na elaboração de prestações de contas de conta de convênios ou termos de ajustes; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - monitorar todo processo de execução de convênios ou termos de ajustes no que se refere à aplicação dos recursos financeiros a eles vinculados; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - em cooperação com a Gerência de Gestão Financeira, contribuir na elaboração de controles específicos da área; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 156. Compete à Gerência da Gestão Contábil: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - adequar os serviços de contabilidade da Prefeitura e dos Fundos Municipais à convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público, em consonância com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Federal de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - adequar e desenvolver procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos elementos que integram o patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - desenvolver e implantar o sistema de custos no âmbito da administração municipal; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - implementar a melhoria das informações que integram as Demonstrações Contábeis e os Relatórios necessários à consolidação das contas municipais às contas nacionais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - possibilitar a avaliação do impacto das políticas públicas e da gestão, nas dimensões social, econômica e fiscal, segundo aspectos relacionados à variação patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - acompanhar e analisar publicações de normas federal ou estadual, a objetivar alterações necessárias da legislação municipal e ou adequações nos sistemas informatizados de controle da execução orçamentária e contabilidade pública; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - orientar e conferir a classificação e registro contábil dos documentos de receita e despesas da Prefeitura e Fundos Municipais, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - providenciar a conferências e escrituração das liberações e prestação de contas de adiantamentos ou suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - organizar e supervisionar o sistema de registros da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura e Fundos Municipais de modo a informar permanentemente a execução de programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha a Administração; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
X - coordenar o levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XI - conferir os dados de prestações de contas bimestrais para transmissão ao Sistema Informatizado de Suporte à Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santa - SISAUD; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XII - conferir os lançamentos de encerramento do exercício e da prestação de contas anual - PCA, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIII - propor mudanças de custos dos serviços direcionados aos sistemas informatizados de execução orçamentária e de contabilidade pública; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIV - registrar as solicitações efetuadas pelos usuários dos sistemas informatizados de execução orçamentária e de contabilidade pública; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XV - preparar para remessa aos órgãos fiscalizadores, nos prazos assinalados, informações, esclarecimentos ou justificavas, pertinentes à sua competência, através de ofício de encaminhamento do chefe da Unidade Gestora; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVI - alimentar os sistemas “SISTN/SIAFI”, “SIOPE”, “SIOPS” e SUAS/Web da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Educação do Ministério da Saúde e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVII - controlar e demonstrar o comportamento das principais despesas com o objetivo de adequar as despesas públicas aos limites da capacidade projetada em nível de custeios e investimentos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XVIII - acompanhar, controlar e demonstrar os limites de despesa com pessoal, observando se a mesma está de acordo com os índices estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XIX - acompanhar e demonstrar as aplicações dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XX- acompanhar e demonstrar as aplicações dos recursos destinados ao atendimento à saúde, nos termos da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XXI - acompanhar e demonstrar o nível de endividamento do Município, nos termos da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XXII - elaborar, expedir e encaminhar para publicação os relatórios resumidos de execução orçamentária - RREOR e de gestão fiscal - RGF, nos termos da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XXIII - contribuir na elaboração de matérias orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
XXIV - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 156.A. Compete à Unidade de Análise e Empenho da Despesa: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - proceder ao empenhamento da despesa orçamentária, segundo a natureza da despesa em nível de elemento e subelemento e centro de custo, observadas as normas legais pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - obedecer a programação da execução orçamentária, em nível de empenho da despesa; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias empenhadas; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - inscrever, cadastrar e manter atualizado o cadastro de fornecedores da Administração; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos, transposições ou transferências de recursos orçamentários e aberturas de créditos adicionais, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários e aberturas de créditos adicionais ao orçamento anual quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as disposições legais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - em cooperação com a Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 156.B. Compete à Unidade de Análise e Liquidação da Despesa: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - proceder à liquidação da despesa orçamentária segundo a natureza da despesa em nível de subelemento e centro de custo, observadas as normas legais pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - observar a programação da execução orçamentária, em nível de liquidação da despesa; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias liquidadas; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - conferir e manter atualizado o cadastro de fornecedores da Administração, em cooperação com a Unidade de Análise e Empenho da Despesa; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - conferir documentos comprobatórios da despesa, observados os requisitos essenciais à sua realização; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos, transposições ou transferências de recursos orçamentários e aberturas de créditos adicionais, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas, em cooperação com a Unidade de Análise e Empenho da Despesa; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - em cooperação com a Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 156.C. Compete à Unidade de Operações Contábeis: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - gerar os lançamentos de abertura do exercício financeiro, em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - executar a classificação e registro contábil dos documentos de receita e despesas da Prefeitura e Fundos Municipais, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - manter atualizado o sistema de registros da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura e Fundos Municipais de modo a informar permanentemente a execução de programas e projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha a Administração; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - proceder ao levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações contábeis dentro dos prazos previstos, impressos ou em meios digitais; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - preparar e gerar os dados de prestações de contas bimestrais para transmissão ao Sistema Informatizado de Suporte à Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - SISAUD; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - gerar os lançamentos de encerramento do exercício e da prestação de contas anual - PCA, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - em cooperação com a Gerência da Gestão Contábil, acompanhar e analisar publicações de normas federais ou estaduais, a objetivar alterações necessárias da legislação municipal e ou adequações dos sistemas informatizados de controle de execução orçamentária e de contabilidade pública; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - em cooperação com a Gerência de Gestão Contábil, contribuir na elaboração de matérias orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 157. Compete à Unidade de Contratos Administrativos: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - planejar e manter o sistema de informações e controle de contratos e ou outros ajustes em execução; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - registrar as ocorrências decorrentes da execução contratos e ou outros ajustes e seus respectivos aditivos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - avaliar e propor modificações em contratos e ou outros termos de ajuste e seus respectivos aditivos; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - fiscalizar formalmente os prazos e valores em cooperação com o órgão responsável pela execução de contratos e ou outros termos de ajuste; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - informar às unidades administrativas as irregularidades no cumprimento de contratos e ou outros termos de ajuste; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 158. Compete à Sub-unidade de Convênios: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - desenvolver e executar o sistema de controle e acompanhamento de convênio ou termo de ajuste assinado pela Administração; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - informar às unidades administrativas indícios de irregularidades detectadas na análise de documentos probatórios de despesas decorrentes de convênio ou termo de ajuste congênere; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - elaborar e executar a prestação de conta dos convênios ou termos de ajuste congênere; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - promover a tomada de contas de recursos antecipados, de auxílios, de contribuições ou subvenções concedidas; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - promover a tomada de contas especial, com o ressarcimento de valores, quando verificada situações que requeiram esta providência; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - atualizar no sistema de controle de execução orçamentária dados de convênios e ou outros termos de ajuste para cumprimento das exigências do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
(Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 158. Compete à Sub-unidade de Protocolo e Arquivos: (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
I - desenvolver e executar o sistema de controle e acompanhamento de tramitação de documentos no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
II - receber, conferir, protocolizar e distribuir documentos que ingressarem na Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
III - autuar os processos, em conformidade com despacho do Secretário Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IV - organizar e manter em arquivo específico da Secretaria Municipal de Finanças, as correspondências oficiais recebidas ou expedidas, os informativos, as publicações de interesse da administração financeira; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
V - organizar e manter em arquivo específico da Secretaria Municipal de Finanças, os documentos de processamento da execução orçamentária e de operações extraorçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - promover ações preventivas que assegurem o correto arquivamento, a segurança, a guarda e consulta aos documentos arquivados; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VI - exercer o controle do desarquivamento, tramitação e retorno de documentos sob sua guarda e responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VII - encaminhar, com a devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos da Secretaria Municipal de Finanças, obedecido ao interstício de dois anos, exceto os processos que se referirem à execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
VIII - encaminhar, com a devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos de probatórios da execução orçamentária, financeira e patrimonial, após a aprovação da prestação de conta anual do exercício ao qual se referir; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
IX - encaminhar, com a devida cautela, para custódia do arquivo geral da Prefeitura os documentos de probatórios da execução de operações extraorçamentárias, após a aprovação da prestação de conta anual do exercício ao qual se referir; (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
X - promover e executar os demais atos, ações e atividades que lhes são pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 971/2011)
Art. 159. À Seção de Controle e Arquivo Contábil compete:
I - montar um sistema de controle de arquivo e acompanhamento de processos;
II - conferir os documentos pertinentes aos processos para posterior arquivamento;
III - organizar e manter arquivo da documentação contábil e dos processos pagos no exercício atual e anterior;
IV - implementar ações preventivas que assegure a correta utilização dos processos arquivados;
V - controlar, através de mecanismo interno, a tramitação de processos arquivados, quando solicitado;
VI - desarquivar processos atendendo a solicitação do coordenador contábil;
VII - receber e conferir os processos para arquivamento;
VIII - preparar a microfilmagem de documentos e/ou enviá-los ao arquivo público nos termos da tabela de temporalidade de documentos;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
SEÇÃO XI
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 159-A. Compete a Subsecretaria Municipal de Administração: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - a racionalização do uso de bens e equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - o recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - as comunicações administrativas, arquivo, documentação, telefonia, informática e serviços gerais, desenvolvendo suas atividades em Gerências e Núcleos Operacionais que lhe são subordinados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-B. À Gerência de Administração de Pessoal compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo os ajustes quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - administrar as atividades das áreas ligadas ao Departamento de Recursos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - supervisionar as atividades de assistência social ao servidor municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - aprovar os processos de transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - desenvolver propostas de alteração e/ou melhoria da política de recursos humanos em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de recursos humanos em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - planejar, juntamente à área afim, a revisão e a manutenção do plano de cargos e salários e as atividades de controle de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - formular, em conjunto com área de relações de trabalho, as estratégias de negociações com Sindicatos e associações de classes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - coordenar as atividades de controle de pessoal relacionadas com registros e folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XV - promover a execução e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVI - promover a constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVII - controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros afastamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIX - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público de servidores, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XX - participar da organização e elaboração de programas para o concurso, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXI - encaminhar ao Secretário Municipal de Administração, para homologação, os resultados dos concursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXII - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - proceder o exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Geral do Município nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - promover a inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXV - providenciar posse aos servidores nomeados para cargos públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVI - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVII - desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-C À Seção de Desenvolvimento de Pessoal compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - dimensionar e classificar a demanda por capacitação e reciclagem dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - coordenar e selecionar cursos para treinamento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - sugerir assinaturas de convênios que revertem em benefício do aprimoramento do servidor municipal com entidades existentes no Estado ou fora dele; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - requisitar a contratação de empresas ou profissionais especializados para ministrarem no Município cursos de treinamento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - cadastrar a participação individual em cursos, palestras, seminários e qualquer outro evento que caracterize desenvolvimento profissional, fornecendo dados para os devidos registros nas fichas funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - identificar as áreas e departamentos com maior necessidade de treinamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - monitorar a evolução das áreas e departamentos que sofreram ou estão sofrendo a ação de medidas de capacitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - executar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento constante do capital intelectual da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - desenvolver comparativos que retratem o cenário anterior e posterior à ação capacitadora, apresentando dados que possibilitem estudos de verificação da eficácia dos métodos e critérios utilizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - promover a avaliação individual dos participantes de treinamentos, encaminhando registros que complementarão suas fichas funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - promover a avaliação dos cursos, professores e instituições por parte dos participantes, a fim de fiscalizar a qualidade e o nível de aproveitamento das aulas ministradas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - inscrição dos candidatos a concurso público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - elaboração e preenchimento das fichas individuais e de família que contenham os dados de identificação dos servidores para efeito do cadastro de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - estudo dos métodos e processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XV - elaboração dos testes e quesitos que devam integrar as provas de habilitação para ingresso na carreira funcional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVI - julgamento, para efeito de classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas realizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVII - interagir com as áreas que necessitam de contratação de pessoal, com a finalidade de levantar outras informações que possibilitem traçar os perfis desejados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - utilizar-se dos psicólogos atuantes no serviço de saúde pública municipal para orientação e diagnósticos nos processos de seleção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIX - identificar e solicitar a necessidade de contratação de empresas especializadas nas situações que excederem os limites técnicos/operacionais da seção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XX - identificar as áreas e atividades de riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXI - identificar e corrigir problemas relacionados à ausência ou má utilização de equipamentos de proteção individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXII - implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - envolver todos os trabalhadores, principalmente os ocupantes de cargos de chefia, no desenvolvimento de práticas seguras de trabalho, criando novas motivações e eliminando o desinteresse; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - elaborar análises de risco de trabalho a fim de identificar falhas e buscar alternativas para a correta execução dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXV - identificar e solicitar a necessidade de contratação de empresas especificadas nas situações que excederem os limites técnicos e operacionais da seção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVI - encontrar novas maneiras de fazer o trabalho a fim de melhorar a produtividade e de eliminar os desperdícios, melhorando as etapas do processo ou modificando sua sequência, ou, se forem necessários, modificando equipamentos e precauções de segurança e saúde para eliminar ou reduzir riscos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVII - modificar as condições físicas e ambientais que geram os riscos de acidentes, tais como: ferramentas, materiais, equipamentos, layout e meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVIII - estar em sintonia com a legalização pertinente à atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIX - exercer outras atividades correlatas a suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-D À Seção de Controle de Pessoal compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - registro dos atos inerentes à admissão, bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida funcional do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - controle da frequência dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - controle da escala de férias dos servidores dos diversos órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - manter arquivo do assentamento funcional dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - preparar folha de pagamento e outros documentos referentes à pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - promover o registro e controle dos benefícios concedidos aos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - responsabilizar-se pela apresentação de documentos exigidos pelos órgãos trabalhistas e previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - prestar informações sobre benefício e assistência dos servidores aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - manter-se atualizado sobre a legislação trabalhista bem como aquelas relacionadas ao recolhimento, pagamentos, encargos e contribuições sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - zelar pela ética quanto ao sigilo das informações que circulam na seção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - promover, em conjunto com os diversos departamentos municipais, o incentivo e a orientação quanto às anotações nas fichas funcionais, sejam de ordem positiva ou negativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - praticar atendimento interno e externo de qualidade, visando satisfazer as necessidades de informação dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas na seção a fim de gerar dados, para acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como para a elaboração de relatórios gerenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - exercer outras atividades correlatas das suas atribuições básicas e aquelas determinadas pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-E À Gerência de Administração compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - promover a identificação, reorganização e humanização dos ambientes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - promover o gerenciamento técnico da Secretaria por delegação do Secretário da pasta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - organizar e coordenar as atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivos, documentação e reprografia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - controlar e administrar o consumo das contas de telefone, água e energia, de imóveis locados, próprios e do município para atender ao interesse da administração e seu devido encaminhamento aos órgãos competentes para quitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - executar o recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de processos e documentos, promovendo a divulgação do acervo junto à comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - supervisionar o recebimento, armazenando, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e material permanente destinados aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e segurança patrimonial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - executar os serviços de limpeza e copa das instalações do palácio municipal, bem como supervisionar as demais áreas de sua atuação, supervisionar as atividades de conservação e manutenção dos bens e equipamentos de propriedade do município, providenciando consertos e reparos quando necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - acompanhar a evolução de tecnologias de tramitação e armazenagem de processos e demais documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - implantar sistemática informatizada de controle de processos, possibilitando agilidade aos processos de consulta e finalização de requerimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - identificar alternativas para o crescimento do material de arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - prover a Administração Pública Municipal de recursos informacionais modernos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - avaliar os recursos informacionais disponíveis, implantados na Prefeitura Municipal, visando otimizar a sua eficácia, produtividade, compatibilidade, conectividade e modularidade dos equipamentos, sistemas e processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XV - administrar as concessões patrimoniais da municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVI - acompanhar e gerenciar os relatórios de informações administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVII - exercer outras atividades relacionadas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo Secretário Municipal de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-F À Seção de Protocolo e Arquivo Geral compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - controlar a tramitação de processos, informando sobre a sua localização atual, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - prestar o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura Municipal informações quanto à localização de processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - normalizar e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentação em geral que tramitam na Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - manter atualizados e fornecer informações sobre a localização dos processos em tramitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - fazer instruir o público quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - encaminhar, de acordo com as normas estabelecidas, a remessa de processos e demais documentos para o departamento de arquivo geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - receber e conferir os processos para arquivamento e lançamento em sistema específico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - manter o arquivo em condições de organização e segurança para que os documentos sejam facilmente localizados e preservados durante sua validade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - organizar, conservar, analisar o conteúdo dos documentos e de papéis e implementar o sistema de arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - atender, quando solicitado oficialmente, o desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - preparar microfilmagem de todos os processos e documentos encerrados pelos vários órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - manter e conservar publicações especializadas no âmbito da história, da administração, da arquivologia e outras áreas afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - coordenar-se com a Secretaria Municipal de Educação visando o aproveitamento e conservação dos documentos administrativos de valor histórico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-G À Seção de Almoxarifado compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - manter os materiais do almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de organização e segurança dos estoques; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Administração Municipal de acordo com as normas para requisição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - realizar inventários periódicos de estoques do almoxarifado para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada e saída de materiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - receber notas de entrega e as faturas dos fornecedores, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Finanças com as declarações de recebimento e aceitação do material; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - revisar todas as requisições no que concerne à nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para a melhor caracterização do material pedido, seguindo padrões adotados pela Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - efetuar o recebimento do material remetido pelos fornecedores, providenciando sua conferência e inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques da seção de almoxarifado e dos almoxarifados setoriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo médio das unidades da Administração Municipal, tomando providências imediatas para a sua reposição em articulação com a Coordenadoria de Compras e Licitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais especializados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-H À Seção de Serviços Gerais compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - coordenar e controlar a execução dos serviços de infraestrutura dos órgãos da Administração Municipal, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos, manutenção, de copa, cozinha e de mensageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - operar, conservar e manter em funcionamento os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outras nos órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - manter e conservar em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de uso dos diversos órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - coordenar, controlar e manter em funcionamento o relógio de ponto e os respectivos cartões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - registrar nos cartões de ponto os respectivos dados dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - manter o controle do número de cópias produzidas na Administração Municipal através de relatórios mensais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - supervisionar a utilização das máquinas reprográficas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - receber e conferir relatórios mensais de cópias reprográficas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - receber e distribuir as correspondências externas e encaminhar aos diversos órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - organizar e efetuar manutenção dos quadros de informações do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-I A Seção de Controle Patrimonial compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - estabelecer normas, em conjunto com órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - coordenar a fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - coordenar o cadastramento dos bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, sua guarda e seu cercamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - coordenar as atividades de segurança patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - controlar as baixas de bens patrimoniais, bem como a saída e a entrada daqueles que se destinam a serviços de manutenção externos;
IX - planejar e executar o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - providenciar arquivo de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - realizar inventários dos bens patrimoniais de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração a fim de apurar responsabilidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamento dos bens patrimoniais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - controlar fisicamente os bens patrimoniais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - efetuar verificações nos órgãos municipais para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XV - atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVI - relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração para que seja dada uma destinação conveniente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVII - efetuar o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XVIII - classificar, codificar e manter atualizados os registros dos bens móveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIX - efetuar o controle físico dos bens móveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XX - efetuar o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades administrativas da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXI - classificar, codificar e manter atualizados os registros dos bens móveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXII - efetuar o controle físico dos bens móveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIII - controlar transferências e alterações ocorridas nos bens móveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIV - providenciar realização de leilões dos bens móveis do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXV - executar atividade de conservação de bens móveis, solicitando consertos e reparos que se fizerem necessários;
XXVI - providenciar a baixa quando da alienação do bem móvel inservível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVII - elaborar periodicamente o inventário dos bens móveis da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXVIII - promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do patrimônio imobiliário da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXIX - demarcar terrenos a serem liberados para alienação ou cessão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXX - providenciar levantamentos planimétricos, altimétricos e cálculos de área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXI - efetuar vistorias em bens próprios municipais, em conjunto com a área afim, observando a necessidade de reformas e conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXII - controlar os bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXIII - fiscalizar a concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXIV - fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXV - emitir guia de recolhimento de foros, laudêmios, permissões e concessões de uso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXVI - manter em seus arquivos plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXVII - providenciar a realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXVIII - manter o registro das alienações, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XXXIX - elaborar periodicamente o inventário de bens imóveis da municipalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XL - desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
(Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
Art. 159-J À Gerência de Tecnologia da Informação compete: (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - elaborar normas relativas à custódia lógica e física dos arquivos gerais na área de informática, estabelecendo critérios de segurança e manuseio de arquivos; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - responsabilizar-se e orientar o desenvolvimento dos projetos e áreas de implantação e ampliação dos serviços de informática; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - definir, com as Secretarias Municipais envolvidas, as prioridades e abrangência do sistema; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - desenvolver programas para atender necessidades específicas e momentâneas; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - elaborar e executar o plano diretor de informática da Prefeitura Municipal; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - zelar pela segurança dos dados compartilhados entre os diversos órgãos da Prefeitura Municipal; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - fornecer as especificações de hardwares e softwares para correta aquisição e/ou locação; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - manter a padronização de equipamentos e programas; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - responsabilizar-se pela manutenção de equipamentos de informática; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - providenciar o registro detalhado das atividades desenvolvidas na gerência, a fim de gerar dados para acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem como a elaboração de materiais gerenciais; (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições básicas e aquelas determinadas pelo Secretário Municipal de Administração. (Cargo extinto pela Lei Complementar n° 1.519/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 159-k À Gerência de Licitações e Compras compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
I - planejar e controlar as atividades de licitações, pesquisa de mercado e compras da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
II - coordenar e controlar as solicitações de aquisições e contratações de bens e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
III - avaliar e assessorar na elaboração das especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IV - receber os processos das unidades administrativas contendo especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
V - manter arquivo de processos licitatórios, dispensa de licitação e processo de pagamento não concluído, aplicando prazo estabelecido na tabela de temporalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VI - promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para obras, compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da administração municipal, em obediência à legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VII - acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
VIII - preparar e publicar os editais de tomada de preço e concorrência pública e todos os demais documentos sujeitos a publicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
IX - promover as negociações técnicas comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
X - gerenciar o processo de notificação a fornecedores infratores em relação às condições contratuais estabelecidas, sugerindo, através de pareceres, o tipo de penalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XI - organizar o cadastro de fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XII - efetuar inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIII - manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
XIV - desenvolver outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1339/2017)
Art. 160. À Gerência de Execução Orçamentária compete: (Revogado pela Lei nº 971/2011)
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos à disposição das secretarias, mantendo o Secretário de Finanças informado sobre a situação dos programas e projetos previstos no orçamento global; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
II - coordenar o processo de liberação de recursos e suplementação financeira visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
III - controlar a execução orçamentária em nível operacional; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
IV - elaborar, mensalmente, demonstrativos referentes às despesas empenhadas; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
V - acompanhar a movimentação de dotações orçamentárias, assim como de fundos especiais; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
VI - proceder o cadastro e controle das contas processadas por conta de créditos ou dotações orçamentárias; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
VII - controlar o empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos realizados pelos órgãos próprios das Secretarias Municipais, verificando a correta utilização das dotações orçamentárias e dos créditos abertos; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
VIII - emitir notas de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
IX - promover o enquadramento e suplementação de dotações; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
X - emitir relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
XI - efetuar lançamentos dos decretos de suplementação e anulação das dotações orçamentárias; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
XII - normatizar, revisar e atualizar as classificações orçamentárias do orçamento municipal; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
XIII - acompanhar e monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do orçamento; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
XIV - coordenar as atividades de elaboração da proposta orçamentária anual, do plano de investimentos e da lei de diretrizes orçamentárias; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
XV - coordenar e acompanhar as alterações na legislação tributária municipal; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
XVI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas, bem como relatório consolidado da execução orçamentária, encaminhando ao Secretário e ao Prefeito para apreciação; (Revogado pela Lei nº 971/2011)
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 971/2011)
Art. 161. À Secretaria Municipal de Agricultura tem como finalidade elaborar programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento à agropecuária, aqüicultura e abastecimento, bem como promover a adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável do Município, desenvolvendo suas atribuições através das gerências, núcleos e setores que lhes são subordinados.
Art. 162. À Gerência de Desenvolvimento Rural compete:
I - promover levantamento das necessidades da população rural do Município;
II - despertar o senso de participação e cooperação da população rural do Município;
III - promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pelas Secretarias Municipais;
IV - planejar e organizar, em conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas e pomares com a participação das comunidades;
V - elaborar projetos em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de recursos objetivando a melhoria de produção do Município e buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos aspectos ambientais;
VI - participar de decisões que envolvam a área rural;
VII - desenvolver programas e projetos visando atendimento satisfatório e igualitário, em todo território rural do Município;
VIII - buscar recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento do agro negócio no Município;
IX - promover reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elaborar planejamento pautado na realidade e necessidade das comunidades envolvidas;
X - realizar um balanço hídrico para avaliar e mensurar as potencialidades efetivas das atividades de piscicultura e pesca, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;
XI - criar, em parceria com as entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e financiamentos, um programa específico de desenvolvimento da aqüicultura;
XII - promover reuniões periódicas com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com vistas à elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
XIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 163. Compete à Seção de Infra-Estrutura as seguintes atribuições:
I - levantar, em todo o Município, através da liderança rural, as necessidades para a construção e implantação de infra-estrutura básica, objetivando a expansão da fronteira agrícola;
II - levantar, por comunidade rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem realizados em parceria com o produtor;
III - executar obras e serviços obedecendo à legislação vigente no que diz respeito à utilização dos recursos naturais;
IV - levantar e mapear todas as estradas vicinais e secundárias não pavimentadas do Município, que precisem de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
V - monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;
VI - elaborar um calendário de atendimento satisfatório e igualitário para a Patrulha Agrícola Mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;
VII - manter relatório mensal atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a finalidade de prestar contas à sociedade dos resultados alcançados comparando-os com as metas propostas;
VIII - identificar as necessidades de treinamento para os servidores da área, visando minimizar as perdas e gastos e maximizar os resultados;
IX - realizar reuniões com as comunidades rurais objetivando uma avaliação das atividades executadas, bem como definir a programação conforme calendário de atendimento das próximas atividades;
X - zelar pelas máquinas e equipamentos, obedecendo a programação para a realização de manutenção periódica, objetivando uma maior vida útil;
XI - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela chefia imediata.
Art. 164. Compete à Seção de Extensão Rural as seguintes atribuições:
I - manter uma estreita relação com os órgãos estaduais e federais atuantes no Município, visando compartilhar os planejamentos e buscando somar esforços para alavancar ainda mais o desenvolvimento sócio-econômico no campo;
II - promover uma inter-relação entre os técnicos da Prefeitura Municipal e o Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural – INCAPER, com o objetivo de prestar ao produtor rural uma melhor assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e de alcance de todos;
III - realizar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, ações visando o desenvolvimento da Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes florestais como fator indispensável no desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
IV - realizar, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, estudos da situação fundiária do Município, mapeando e discriminando a ocupação, visando subsidiar o Poder Público no planejamento e na tomada de decisões;
V - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia imediata.
Art. 165. Compete à Gerência de Agro-Negócios:
I - oferecer suporte técnico e logístico aos produtores para a implantação de projetos de Agro-Negócios;
II - promover a capacitação do produtor rural, com vistas à implementação de Agro-Negócios;
III - realizar cursos objetivando um aproveitamento da produção imprópria para a comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
IV - contribuir com pesquisas, estudos e projetos para induzir atividades econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estímulo ao produtor rural, visando à implantação ou ampliação de Agro-Negócios;
V - promover intersetoriedade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações visando o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades rurais;
VI - manter cadastro atualizado das atividades ligadas ao Agro-Negócios, para fins de monitoramento, apoio, divulgação e promoção dos produtos e serviços;
VII - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia imediata.
Art. 166. Compete à Seção de Agro-Negócios:
I - desenvolver e oferecer ao produtor rural a certificação de qualidade de produto, através do selo de qualidade;
II - orientar o produtor quanto às questões de normas, segurança e qualidade;
III - realizar cursos objetivando um aproveitamento da produção imprópria para a comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
IV - contribuir com pesquisas, estudos e projetos para induzir atividades econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estímulo ao produtor rural, visando à implantação ou ampliação de Agro-Negócios;
V - promover intersetoriedade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desempenho de ações visando o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades rurais;
VI - manter cadastro atualizado das atividades ligadas ao Agro-Negócios, para fins de monitoramento, apoio, divulgação e promoção dos produtos e serviços;
VII - oferecer suporte técnico e logístico aos produtores para a implantação de projetos de Agro-Negócios;
VIII - promover a capacitação do produtor rural, com vistas à implementação de Agro-Negócios;
IX - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela Chefia imediata.
Art. 167. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem como objetivo estruturar, coordenar, controlar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente no Município.
Art. 168. À Gerência de Controle e Qualidade Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - solicitar, quando necessário, a realização de estudos prévios de impacto ambiental e o relatório final de impacto ambiental às empresas a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas no Município que desenvolvam atividades poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de qualquer espécie;
II - analisar e emitir parecer favorável e/ou contrário ao licenciamento e expedição de condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas as atividades poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de qualquer espécie, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no Município, estando ou não em funcionamento, cumprindo a legislação vigente;
III - colaborar na estruturação da legislação municipal de meio ambiente e de recursos hídricos;
IV - elaborar normas, critérios, padrões técnicos, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, com o objetivo de preparar o Executivo para sua autonomia frente ao Sistema Ambiental implantado no Estado;
V - exigir o EIA/RIMA, projeto de recuperação da área degradada e autorizações estadual e federal para licenciamento de construção, instalação, operação e ampliação das empresas de exploração de jazidas das substâncias minerais;
VI - solicitar, coordenar e realizar auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos, objetivando a inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras e causadores de impacto ambiental, encaminhando aos órgãos competentes para as medidas legais quanto à reparação dos danos ambientais;
VII - proceder ao levantamento das atividades e/ou ações potencialmente poluidoras do Município, para atualização do banco de dados;
VIII - fiscalizar, controlar e combater as atividades e empreendimentos poluidores e/ou potencialmente poluidores do Município;
IX - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
X - examinar a política ambiental adotada pelas empresas;
XI - analisar e fiscalizar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
XII - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
XIII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
XIV - analisar e fiscalizar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
XV - coordenar, controlar e fiscalizar a exploração dos recursos naturais do Município;
XVI - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
XVII - implantar, coordenar e subsidiar unidades de conservação em áreas de interesse social, econômico e ecológico do Município;
XVIII - manter atualizado o banco de dados da fauna e flora do Município, bem como as unidades de conservação;
XIX - conservar e preservar a fauna e a flora local, bem como desenvolver atitudes de controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos federal, estaduais e municipais;
XX - elaborar normas e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a proteção da flora e fauna;
XXI - promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição sonora;
XXII - prestar assistência e colaborar com as entidades estaduais e municipais responsáveis pela emissão e pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;
XXIII - elaborar normas e padrões relativos à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ambiente;
XXIV - monitorar a qualidade ambiental e o estado dos recursos da fauna e flora;
XXV - realizar diagnóstico e relatório sobre qualidade ambiental e dos recursos naturais do Município;
XXVI - estabelecer uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas;
XXVII - avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacias hidrográficas, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro-ecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;
XXVIII - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 169. À Seção de Licenciamento Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - realizar os procedimentos legais necessários, para fins de licenciamento ambiental das atividades a serem instaladas no Município;
II - analisar, em conjunto com a Gerência de Controle e Qualidade Ambiental, e emitir parecer favorável e/ou contrário ao licenciamento e expedição de condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas as atividades poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de qualquer espécie, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no Município, estando ou não em funcionamento, cumprindo a legislação vigente;
III - realizar auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos, objetivando a inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras e causadores de impacto ambiental, encaminhando aos órgãos competentes para as medidas legais quanto à reparação dos danos ambientais;
IV - proceder levantamento das atividades e/ou ações potencialmente poluidoras do Município para atualização do banco de dados;
V - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
VI - examinar a política ambiental adotada pelas empresas;
VII - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VIII - avaliar e emitir relatório dos impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
IX - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar direta ou indiretamente a saúde da população residente na área de influência e emitir parecer técnico para as medidas mitigadoras;
X - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, emitindo relatórios técnicos tendo em vista a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
XI - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 170. À Seção de Normas Técnicas e Recursos Naturais, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - elaborar normas, parâmetros e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a proteção da flora e fauna, em consonância com a legislação estadual e federal;
II - promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição sonora;
III - elaborar normas e padrões de qualidade ambiental;
IV - elaborar normas e padrões relativos à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ambiente;
V - realizar diagnóstico e relatório sobre a qualidade das normas e padrões técnicos ambientais vigentes, e emitir parecer quanto à necessidade de alteração;
VI - estabelecer critérios para prevenção e atuação em casos de emergência no que tange às substâncias tóxicas;
VII - elaborar normas e procedimentos técnicos necessários à aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacias hidrográficas, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro-ecossistemas e sistemas naturais sob pressão da ocupação humana;
VIII - definir normas e propor alterações e metodologias para o processo de licenciamento ambiental do Município;
IX - gerar e manter atualizado processos e instrumentos de cadastro, registro e licenciamento de produtos, atividades e processos efetiva e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental, bem como das que utilizam recursos naturais;
X - executar a implantação de medidas para proteger e preservar os ecossistemas naturais;
XI - fornecer dados atualizados, para subsidiar a área competente na atualização do cadastro de informações dos recursos naturais existentes no Município;
XII - proceder o levantamento das espécies faunísticas e florísticas e o diagnóstico dos ecossistemas naturais do Município, necessários à sua conservação;
XIII - executar atividades que proporcionem o correto funcionamento das Unidades de Conservação do Município;
XIV - executar a implantação de projetos que envolvam os recursos naturais e unidades de conservação do Município;
XV - executar a implantação de medidas técnicas necessárias à conservação de ecossistemas, notadamente frente a intervenções antrópicas;
XVI - realizar a implantação de programas municipais de proteção e recuperação de ecossistemas;
XVII - executar o ordenamento para o aproveitamento dos recursos florestais, florísticos e faunísticos;
XVIII - realizar os inventários e planos de manejo de florestas nativas, em conformidade com a legislação vigente;
XIX - monitorar as atividades desenvolvidas nas unidades de conservação do Município;
XX - promover o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais do Município;
XXI - realizar, quando solicitado pelas instituições e os diversos segmentos organizados do Município, o ordenamento de seus recursos naturais;
XXII - realizar a implantação de programas e projetos para o estímulo da produção sustentada dos recursos naturais;
XXIII - realizar o ordenamento das ações relacionadas ao florestamento, reflorestamento e reposição florestal, a nível municipal;
XXIV - proceder à implantação de projetos para recuperação de áreas degradadas, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
XXV - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 171. À Seção de Fiscalização Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - fiscalizar fatores que alterem a qualidade ambiental em geral e, em particular, das formas poluidoras, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
II - trabalhar nas ações de fiscalização, agindo, em primeira instância, como uma equipe informativa para, posteriormente, atuar efetivamente na repreensão das ações lesivas ao ambiente;
III - solicitar o EIA/RIMA, projeto de recuperação da área degradada e autorizações estaduais e federais para licenciamento de construção, instalação, operação e ampliação das empresas de exploração de jazidas das substâncias minerais;
IV - fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas ambientais federal, estadual e municipal vigentes;
V - fiscalizar as normas e padrões aplicáveis à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - realizar, em parceria com as corporações policiais e órgãos especializados, assim como com autoridades militares e civis, ações de fiscalização necessárias, especiais e emergenciais;
VII - realizar a fiscalização das atividades de Avaliação de Impacto Ambiental para fins de licenciamento;
VIII - fiscalizar e orientar a emissão e descarte de poluentes e efluentes e, quando necessário, aplicar as penalidades cabíveis;
IX - fiscalizar as atividades para o cumprimento das normas de preservação e conservação da fauna e flora e transporte de seus espécimes, assim como as decorrentes da legislação florestal e pesqueira, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
X - fiscalizar o cumprimento de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais e unidades de conservação degradados ou em vias de degradação no Município;
XI - aplicar as penalidades cabíveis quando na ocorrência de atividades que tenham provocado danos ambientais nos ecossistemas e recursos naturais do Município;
XII - fiscalizar, orientar e aplicar, quando necessário, as penalidades cabíveis, o desenvolvimento da pesca artesanal e industrial e a utilização dos recursos pesqueiros;
XIII - fiscalizar e fazer cumprir a legislação e planos de manejo, o controle de embarque e desembarque de recursos pesqueiros, tendo em vista a conservação e preservação dos recursos naturais e espécies ameaçadas de extinção;
XIV - fiscalizar a fauna aquática;
XV - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 172. À Seção de Arborização, Paisagismo e Produção de Mudas compete:
I - promover o planejamento, operacionalização, execução, manutenção e desenvolvimento de projetos e programas ambientais de caráter contínuo ou circunstanciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
II - promover a implantação e manutenção de áreas paisagísticas, de domínio público, infra-estrutura básica de Unidades de Conservação, dentre outras atividades de apoio e suporte com características operacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
III - promover a implantação e manutenção de áreas paisagísticas em praças, trevos, jardins, logradouros públicos, escolas, creches, instituições municipais, dentre outras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
IV - proceder levantamentos para aquisição prévia de produtos e equipamentos necessários à implantação e operacionalização dos projetos ambientais, de paisagismo, de arborização e produção de mudas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
V - elaborar estratégias e procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de eficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VI - promover a conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da seção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VII - garantir o cumprimento de operações, ações e metas, em tempo pré-determinado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VIII - solicitar e monitorar, quando necessário, serviços de terceiros afins, com vistas ao cumprimento dos prazos previstos nos contratos e compromissos com a comunidade e fornecedores em sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
IX - encaminhar a execução de atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das competências da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
X - incentivar a elaboração de projetos e programas correlatos ao desenvolvimento da qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XI - articular negociações relativas à composição de parcerias na execução de projetos, programas e ações municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XII - encaminhar a execução de atividades que possam permitir o perfeito andamento das ações da Secretaria e da Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XIII - subsidiar os demais órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada, no que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XIV - executar ações preventivas para conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da gerência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XV - acompanhar todas as atividades operacionais pertinentes ao ambiente paisagístico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XVI - elaborar relatórios sintéticos, abrangentes e conclusivos com resultados de todas as ações de competência da Seção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XVII - levantar as necessidades atuais e futuras, com modelo pró-ativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XVIII - operacionalizar as atividades que lhe forem solicitadas o cumprimento, respeitando e elegendo prioridades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XIX - elaborar cronogramas de execução para operacionalizar ações junto à comunidade municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XX - promover o levantamento de diagnóstico de áreas verdes e paisagísticas com vistas à definição de encaminhamentos de ações prioritárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXI - promover o planejamento e programação de atividades operacionais a serem implantadas, mantidas ou desenvolvidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXII - promover o levantamento geofísico das áreas paisagísticas municipais, com vistas ao cadastro das mesmas e composição de acervo técnico municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXIII - definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização das atividades afins ao planejamento, implantação e manutenção dos viveiros paisagísticos e nativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXIV - garantir a democratização das informações ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXV - estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social, no que diz respeito às áreas paisagísticas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXVI - realizar em parceria com a sociedade civil organizada as ações e projetos educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXVII - elaborar projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, que contemplem o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXVIII - elaborar projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a participação da sociedade na preservação e conservação das áreas paisagísticas do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXIX - subsidiar a implantação e execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte com características operacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXX - implantar as estratégias e procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de eficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXXI - solicitar, quando necessário, a aquisição de insumos, ferramentas, equipamentos e materiais afins, com acompanhamento da tramitação processual nos diversos setores da administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXXII - implantar projetos de manutenção de áreas paisagísticas, de domínio público, infra-estrutura básica de unidades de conservação, dentre outras atividades de apoio e suporte com características operacionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXXIII - implantar e manter áreas paisagísticas em praças, trevos, jardins, logradouros públicos, escolas, creches, instituições municipais, dentre outras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XXXIV - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
Art. 173. À Gerência de Educação Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - promover a educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, através de projetos, práticas, atividades, ações e outros instrumentos de caráter pró-ativo;
II - participar da elaboração e execução de projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
III - garantir a democratização das informações ambientais;
IV - estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
V - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - estimular a cooperação e participação técnica e financeira das instituições públicas, privadas e não-governamentais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VII - apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
VIII - promover a sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais, através de ações de educação ambiental;
IX - articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
X - envolver a sociedade civil organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;
XI - desenvolver programas e projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - elaborar projetos para captação de recursos financeiros;
XIII - promover ações através de projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XIV - elaborar projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV - apoiar as ações de educação ambiental do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVI - participar da implementação de programas e projetos de desenvolvimento e difusão tecnológica em meio ambiente;
XVII - incentivar a elaboração de programas e projetos de desenvolvimento de conhecimento científico em meio ambiente;
XVIII - acompanhar e subsidiar as negociações relativas ao estabelecimento de acordos técnico-científicos com organizações dos diversos segmentos e participar de programas e projetos que dizem respeito aos recursos naturais;
XIX - promover, juntamente com o Secretário e demais Seções da Secretaria, a articulação com entidades científicas que tenham interesse no desenvolvimento de programas e projetos relativos ao uso sustentado dos recursos naturais do Município;
XX - promover a elaboração de produtos e a condução de atividades destinadas à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XXI - promover a elaboração de materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e experimentos de valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do Município;
XXII - subsidiar os demais órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada no que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo Único. As atividades da Gerência de Educação Ambiental serão planejadas, coordenadas, orientadas e processadas pelos núcleos que a compõe.
Art. 173-A. Ao Núcleo de Assessoria e Atendimento Escolar da Gerência Ambiental compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 938/2011)
I - difundir, através de instrumentos e metodologias específicas, ações e procedimentos voltados à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - difundir conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - apoiar iniciativas e experiências relacionadas à questão ambiental, incluindo a produção de material educativo;
IV - promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino;
V - promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições de ensino, com vistas ao desenvolvimento de uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta;
VI - realizar seminários, oficinas e cursos específicos de educação ambiental para profissionais da educação formal, a fim de orientá-los e atualizá-los em relação às questões ambientais;
VII - implantar programas educativos ambientais visando à sensibilização, comprometimento e participação nas decisões políticas, educativas, econômicas e sociais;
VIII - promover a divulgação da legislação ambiental através de atividades lúdicas;
IX - promover a integração entre a escola e a comunidade, objetivando a proteção ambiental em harmonia com o desenvolvimento sustentável;
X - elaborar projetos de educação ambiental para todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI - elaborar projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
XII - garantir a democratização das informações ambientais;
XIII - estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
XIV - elaborar projetos e programas em parceria com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
XV - envolver a sociedade civil organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;
XVI - elaborar projetos para captação de recursos financeiros;
XVII - elaborar projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XVIII - elaborar programas e projetos de desenvolvimento de conhecimento científico em meio ambiente;
XIX - elaborar produtos destinados à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XX - elaborar materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e experimentos de valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do Município;
XXI - apoiar os demais órgãos da Administração Municipal e sociedade organizada na elaboração e acompanhamento de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
XXII - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 173-B. Ao Núcleo de Atendimento e Relações Comunitárias compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 938/2011)
I - promover a democratização dos meios de comunicação de massa, com a sociedade civil organizada, de forma a abrir espaços para divulgação de experiências de educação ambiental nas comunidades, valorizando o homem, o ambiente e os valores éticos fundamentais para a construção de uma sociedade solidária e sustentável;
II - incentivar a divulgação das experiências e dos conhecimentos das populações tradicionais junto aos diferentes segmentos da sociedade no que diz respeito às questões ambientais;
III - realizar seminários e cursos específicos de educação ambiental para integrantes da sociedade civil organizada, a fim de prepará-los e atualizá-los em relação ao seu importante papel na sociedade;
IV - implantar programas educativos ambientais visando à sensibilização, comprometimento e participação nas decisões políticas, econômicas e sociais;
V - promover a integração entre a comunidade e a escola, objetivando a proteção ambiental em harmonia com o desenvolvimento sustentável;
VI - introduzir subsídios para a conscientização e participação da sociedade nas questões ambientais;
VII - sensibilizar a comunidade através de programas específicos, para a adoção de uma postura ética e solidária em relação ao meio ambiente;
VIII - elaborar projetos de educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IX - elaborar projetos e programas de educação ambiental, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
X - garantir a democratização das informações ambientais;
XI - elaborar programas e projetos para unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - elaborar projetos para captação de recursos financeiros;
XIII - elaborar projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XIV - elaborar projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV - elaborar programas e projetos de desenvolvimento de conhecimento científico em ecossistemas e unidades de conservação;
XVI - elaborar produtos destinados à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XVII - assistir aos demais órgãos da Administração Municipal e sociedade organizada no que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
(Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)
Art. 173-C Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)
Art. 173-D À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública, compete: (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
I - promover estudos e pesquisas para o planejamento urbano do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
II - promover o planejamento urbano local em consonância com as diretrizes do planejamento microrregional, estadual, regional ou federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
III - elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
IV - colaborar com a Administração Municipal Direta e Indireta na consecução do planejamento urbano do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
V - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal estudos para a implantação e atualização do Plano Diretor de Jaguaré, nos termos desta lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VI - elaborar estudos objetivando eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais ao Plano Diretor do Município e às leis dele decorrentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VII - sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias, administrativas ou urbanísticas necessárias à implantação e atualização do Plano Diretor e à realização de programas setoriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VIII - promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior visando a consecução de seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível médio e superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
IX - exercer a função de órgão central do Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município de Jaguaré;
X - elaborar programas de execução de melhorias urbanísticas no Município, incluindo-se nesta categoria aqueles relativos aos programas de Engenharia e Arquitetura Públicas, a serem desenvolvidos no território municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XI - elaborar diretrizes para a elaboração de projetos de loteamento e obras de infra-estrutura urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XII - emitir pareceres referentes ao desenvolvimento da Política Urbana, quando prescrito pelo Plano Diretor ou pelas leis dele decorrentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XIII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a Política Urbana, desde que assegurados os recursos financeiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XIV - analisar e aprovar projetos de parcelamento, bem como fiscalizar a sua execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XV - analisar e aprovar projetos de uso e ocupação do solo, de obras e edificações, bem como fiscalizar sua execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XVI - exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções no que concerne ao uso do solo e às edificações no Município de Jaguaré; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XVII - coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XVIII - aplicar as penalidades previstas nas leis urbanísticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
XIX - exercer atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
Art. 173-E. Compõem a estrutura
orgânica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
Art. 173-E Compõem a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública: (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)
I - Administração Superior: COMPLAN; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
II - Secretário Municipal de Planejamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
II - Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 1.639/2022)
III - Gerência de Planejamento Urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
IV - Gerência de Elaboração de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
V - Gerência de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VI - Gerência de Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VII - a Subsecretaria Municipal de Segurança Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
VIII - a Coordenadoria de Defesa Civil (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
SEÇÃO III
Art. 173-F. Compete à Gerência de Planejamento Urbano: (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
I - as atribuições I a IX do art. 173-D; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
II - assessorar na análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIVs, nos Estudos de Impacto Ambiental - EIA, bem como na verificação dos relatórios correlatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
III - encaminhar os projetos que lhe forem apresentados aos órgãos e entidades competentes para análise de sua viabilidade, inclusive no que concerne à infra-estrutura do local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
Art. 173-G. Compete à Gerência de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
I - as atribuições X a XIII do art. 173-D; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
II - desenvolver ou coordenar projetos de arquitetura e urbanismo relacionados neste Plano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
III - desenvolver ou coordenar projetos de engenharia relacionados neste Plano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
IV - orçar os projetos e estabelecer cronogramas de obras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
Art. 173-H. Compete à Gerência de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
I - análise de projetos de loteamento, desmembramento, e demais obras a serem realizadas no Município, avaliando se as mesmas estão em concordância com a legislação urbanística municipal, estadual e/ou federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
II - emitir parecer sobre aprovação de projetos arquitetônicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
III - a concessão de alvará de construção, desmembramento ou unificação de áreas, loteamentos, demolição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
IV - a concessão de habite-se, certidão discriminativa de imóvel, inscrição no cadastro imobiliário municipal e regularização de obra iniciada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
V - realizar vistoria nas obras realizadas no Município de Jaguaré, analisando a adequação destas com as normas urbanísticas vigentes e com os projetos apresentados junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VI - calcular as áreas sobre as quais incidiram as cobranças de taxas e multas por descumprimento das normas urbanísticas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VII - coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
VIII - receber, atuar, encaminhar e controlar a tramitação de petição, processo ou documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
IX - informar sobre o andamento dos processos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
Art. 173-I. Compete à Gerência de Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
I - fiscalizar as atividades urbanas, desenvolvidas pelo Poder Público ou por quem lhe faça às vezes, zelando para que as mesmas atendam as normas urbanísticas federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
II - exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções decorrentes do poder de polícia urbanística, obras e posturas municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
III - enviar à Procuradoria Geral do Município os valores a serem inscritos na dívida ativa municipal decorrente da imposição de multas pelo descumprimento das normas urbanísticas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938/2011)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
(Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
Art. 173-J A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como finalidade propiciar aos habitantes do Município de Jaguaré, especialmente aos cidadãos e cidadãs hipossuficientes, conhecimentos de seus direitos fundamentais, e meios eficazes para exercitar tais direitos, bem como remover os obstáculos de acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da cidadania e dos direitos humanos. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública Municipal: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
I - promover a educação para a cidadania; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
II - disseminar, promover e defender os direitos da pessoa humana; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
III - prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos públicos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
IV - articular-se com os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
V - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de direitos humanos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
VI - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de segurança pública; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
VIII - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais inerentes à Secretaria; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
IX - coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes da Junta Militar e do Tiro de Guerra Municipal; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
Art. 173-K A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública compõe-se da seguinte estrutura: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
I - Gerência de Políticas de Segurança Pública; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013))
SEÇÃO I
GERÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
(Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
Art. 173-L A Gerência de Políticas de Segurança Pública é um órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, tendo como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a política de segurança pública. (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
Parágrafo único - Compete à Gerência de Políticas de Segurança Pública: (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
I - elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos, objetivando a criação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais de formação, educação e proteção do Município; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
II - promover a implementação e desenvolvimento de infraestrutura de serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação de qualidade e informação tecnológica em seu limite de atuação; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
III - formar e coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de implementar as políticas de segurança pública; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
IV - integrar os meios e forças da comunidade e congregar em defesa da população; (Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.(Revogado pela Lei nº 1339/2017) (Redação dada pela Lei nº 1.084/2013)
(Incluído pela Lei nº 1.639/2022)
Art. 173-M A Subsecretaria Municipal de Segurança Pública, ligada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, compete o desempenho das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
I - a representação do Secretário Municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados à Segurança Pública no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
II - a coordenação das políticas e programas voltados à Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e eventos de Segurança Pública acompanhados ou promovidos pela Administração Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
VI - o planejamento, a orientação e coordenação da execução da política municipal de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
VIII - o cumprimento de outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
(Incluído pela Lei nº 1.639/2022)
Art. 173-N A Gerência de Políticas de Segurança Pública é um órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública, tendo como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a política de segurança pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
Parágrafo único. Compete à Gerência de Políticas de Segurança Pública: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
I - elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos, objetivando a criação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais de formação, educação e proteção do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
II - promover a implementação e desenvolvimento de infraestrutura de serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação de qualidade e informação tecnológica em seu limite de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
III - formar e coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de implementar as políticas de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
IV - integrar os meios e forças da comunidade e congregar em defesa da população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
(Incluído pela Lei nº 1.639/2022)
Art. 173-O À Coordenadoria de Defesa Civil compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
I - fornecer subsídios à definição das políticas sociais do departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
II - definir e executar projetos relacionados à prevenção e à conscientização da população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
III - executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à busca de solução para os problemas e à priorização de atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as áreas afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
IV - incentivar a criação de núcleos comunitários de defesa civil junto às comunidades, apoiando sua organização e promovendo cursos de treinamento para desenvolvimento de ações de defesa civil em conjunto com as áreas afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
V - elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sócio - comunitários e dos serviços públicos existentes na comunidade disponíveis em casos de emergências ou calamidade, em conjunto com as áreas afins e com os núcleos comunitários de defesa civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
VI - realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
VII - executar, inclusive através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas no diagnóstico preventivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
VIII - avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público Municipal nos casos de emergência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
IX - coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública, as ações de socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de reconstrução de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de comunicação, em articulação com os núcleos comunitários de defesa civil, com órgãos dos poderes públicos federal e estaduais, com as Secretarias Municipais afins e com entidades representativas da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
X - avaliar e propor, se necessário, a decretação do estado de calamidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
XI - realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
XII - articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
XIII - desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.639/2022)
Art. 174. O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano tem suas competências, prerrogativas, composição e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 175. O Conselho do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é um órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações e políticas de proteção e preservação do meio ambiente e de seus ecossistemas.
Parágrafo Único. O Conselho do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos tem suas competências, prerrogativas e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 176. O Conselho Municipal de Educação é um órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações e políticas de educação do Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem suas competências, prerrogativas, composição e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 177. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 178. Da Câmara Específica de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB
Art. 179. A Câmara Específica de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 180. O Conselho Municipal de Saúde tem a sua competência, prerrogativa, composição e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 181. O Conselho Municipal de Segurança tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 182. O Conselho Municipal de Assistência Social tem suas competências, prerrogativas, composição e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 183. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 184. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 185. O Conselho Municipal Anti-Drogas tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 186. O Conselho Municipal de Segurança tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 187. O conselho Municipal de Turismo tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 188. O Colegiado dos Conselhos Municipais é criado por lei específica e regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 189. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão são os constantes na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei;
§ 2º Os cargos de provimento efetivo são regulamentados por lei municipal específica;
§ 3º A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
§ 4º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração;
Art. 190. O padrão e o vencimento dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá criar outros cargos de provimento em comissão não constantes no organograma, mas inseridos no Quadro Funcional do Poder Executivo, desde que de níveis igual ou ao coordenador de núcleo, para atender às necessidades específicas da Administração.
Art. 191. O Padrão de vencimento dos cargos de provimento em comissão é a constante do Anexo II, desta Lei.
Art. 192. O Poder Executivo poderá instituir por Lei de sua iniciativa, aprovada pela Câmara Municipal, Conselhos Municipais, sem personalidade Jurídica Própria, regulamentando-lhes as finalidades, competências e atribuições, composição, organização e funcionamento e normas de atuação.
Art. 193. Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional definida neste diploma legal.
Art. 194. Em decorrência do disposto nesta Lei, os cargos em comissão criados pela Lei nº. 370/96, e os criados por Leis subseqüentes decorrentes da retro citada Lei, ficam automaticamente extintos a partir da vigência da presente Lei.
Art. 195. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento.
Art. 196. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 197. Ficam expressamente revogadas as Leis nº. 534 de 02 de maio de 2002, nº 549 de 30 de agosto de 2002, nº 578 de 01 de outubro de 2003, nº 586 de 31 de outubro de 2003, nº 606 de 31 de agosto de 2004, nº 621 de 31 de janeiro de 2005, nº 370 de 30 de dezembro de 1996, nº 407 de 17 de dezembro de 1997, nº 466 de 18 de outubro de 1999, nº 504 de 19 de junho de 2001 e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 24 da lei n.º 553 de 10 de dezembro de 2002 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
(Redação dada pela Lei nº 1396/2018)
QUANTIDADE |
PADRÃO |
|
3 |
CC |
|
Procurador Jurídico Municipal |
1 |
CC-I |
Assessor Técnico de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 1.590 de 14 de janeiro de 2022) |
03 |
CC-IV |
Sub-Procurador Jurídico |
3 |
CC-II |
Assessor Jurídico Assistencial |
3 |
CC-II |
14 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1451/2018) |
SUBSÍDIO |
|
Assessor do Prefeito |
1 |
CC-III |
Assistente de Gabinete do Vice-Prefeito |
3 |
CC-IV |
Coordenador Técnico |
1 |
CC-IV |
Consultor Técnico |
12 |
CC-IV |
Assessor Técnico I |
16 |
C-V |
Gerente Setorial |
46 |
CC-VI |
Assessor Técnico II |
30 |
CC-VII |
Coordenador de Seção |
36 |
CC-VIII |
Coordenador de Núcleo Operacional |
13 |
CC-IX |
Gestor do Programa Bolsa Família (Cargo incluído pela Lei nº 1404/2018) |
1 |
CCIII |
(Redação
dada pela Lei nº 809/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 841/2009)
PADRÃO |
VENCIMENTO - R$ |
R$ 6.000,00 |
|
CCI |
R$ 5.400,00 |
CC-II |
R$ 3.800,00 |
SUBSÍDIO |
R$ 3.000,00 |
CC-III |
R$ 3.000,00 |
CC-IV |
R$ 1.735,14 |
CC-V |
R$ 1.156,76 |
CC-VI |
R$ 841,28 |
CC-VII |
R$ 609,93 |
CC-VIII |
R$ 494,25 |
CC-IX |
R$ 465,00 |
(Redação dada pela Lei nº 809/2009)
(Redação dada pela Lei nº 841/2009)
ANEXO III
Função |
Cargo |
Quant. |
Padrão |
Venc. (R$) |
||
Secretaria Municipal de Gabinete |
|
|
|
|
||
|
Gerência Técnico Legislativa |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Comunicação |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Imprensa |
|
|
|
|
|
|
Seção de Cerimonial e Relações Públicas |
|
|
|
|
|
|
Seção de Controle de Documentação Oficial |
|
|
|
|
Procuradoria Jurídica Municipal |
|
|
|
|
||
|
Subprocuradoria Municipal |
|
|
|
|
|
Secretaria Municipal de Turismo (Secretaria desmembrada pela Lei nº 1511/2019) |
Secretário (Cargo criado pela Lei nº 1511/2019) |
01 |
Subsídio |
4.500,00 |
||
|
Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Projetos |
|
|
|
|
|
|
Seção de Capacitação em Turismo |
|
|
|
|
|
Gerência de Promoção, Eventos e Marketing |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Divulgação |
|
|
|
|
|
|
Seção de Produção de Eventos |
|
|
|
|
|
|
Seção de Controle Administrativo |
|
|
|
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (Secretaria desmembrada pela Lei nº 1511/2019) |
Secretário (Cargo criado pela Lei nº 1511/2019) |
01 |
Subsídio |
4.500,00 |
||
|
Gerência de Empreendimento Comerciais e Serviços |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Empreendimentos Industriais |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Desenvolvimento Econômico |
|
|
|
|
Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
|
|
|
|
||
|
Gerência Técnico-Pedagógica |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Educação Infantil |
|
|
|
|
|
|
Seção de Educação de Jovens e Adultos |
|
|
|
|
|
|
Seção de Capacitação, Formação Continuada e Gestão Escolar |
|
|
|
|
|
|
Seção de Inspeção Escolar |
|
|
|
|
|
|
Serviço de Remoção e Ingresso |
|
|
|
|
|
|
Seção de Projetos Educacionais |
|
|
|
|
|
|
Seção de Educação Especial |
|
|
|
|
|
|
Seção de Educação Fundamental de 5ª a 8ª Série |
|
|
|
|
|
|
Seção de Educação Fundamental de 1ª a 4ª Série |
|
|
|
|
|
|
Seção de Educação do Campo |
|
|
|
|
|
Gerência Setorial de Administração e dos Recursos Humanos |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Controle Orçamentário, Financeiro e Convênios |
|
|
|
|
|
|
Seção Setorial de Recursos Humanos |
|
|
|
|
|
|
Seção de Transporte Setorial |
|
|
|
|
|
Gerência de Planejamento e Pesquisa |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Cultura |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Gestão da Biblioteca Municipal |
|
|
|
|
|
Gerência de Música e Coral |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos Populares |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Patrimônio Histórico, Arquivo e Memória |
|
|
|
|
|
Secretaria Municipal de Esportes |
|
|
|
|
||
|
Coordenador Técnico |
|
|
|
|
|
|
Gerëncia de Promoções e Competições Esportivas |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Projetos Desportivos |
|
|
|
|
|
|
Gerência de Esporte e Lazer |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Desporto Educacional |
|
|
|
|
|
|
Seção de Desporto Amador |
(...) |
|
|
|
|
|
Seção de Lazer |
(...) |
|
|
|
Secretaria Municipal de Saúde |
(...) |
|
|
|
||
|
Gerência de Apoio Administrativo e Financeiro |
(...) |
|
|
|
|
|
Gerência de Recursos Humanos na Saúde |
(...) |
|
|
|
|
|
|
Seção de Apoio Administrativo e Financeiro |
(...) |
|
|
|
|
|
Seção de Pessoal |
(...) |
|
|
|
|
|
Seção de Suprimentos, Patrimônio e Serviços Gerais |
(...) |
|
|
|
|
|
Seção de Ambulâncias |
(...) |
|
|
|
|
|
Seção de Transportes |
(...) |
|
|
|
|
Gerência de Programas Especiais de Saúde |
(...) |
|
|
|
|
|
Gerência Especializada de Gestão da Atenção Primária em Saúde |
(...) |
|
|
|
|
|
Gerente Especializado de Gestão da Atenção Primária em Saúde (Incluído pela Lei nº 1083/2013) |
(...) |
01 |
CCS-1 |
3.000,00 |
|
|
Gerência de Vigilância em Saúde |
(...) |
|
|
|
|
|
(...) |
01 |
CCS-1 |
3.000,00 |
||
|
Subgerência Especializada de Vigilância Epidemiológica |
|
|
2.150,00 |
||
|
|
Seção de Unidades Básicas de Saúde |
|
|
|
|
|
|
Núcleo Municipal de Agendamento |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Assistência Farmacêutica |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Unidade de Saúde |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Pronto Atendimento |
|
|
|
|
|
|
Seção de Convênios |
|
|
|
|
|
|
Seção de Atenção à Saúde |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Vigilância Sanitária |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Vigilância Epidemiológica |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Saúde da Família |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Atenção à DST/Aids |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Controle, Avaliação e Estatística |
|
|
|
|
|
|
Núcleo de Programas Especiais |
|
|
|
|
|
Gerência Especializada de Gestão em Central de Regulação (Cargo criado pela Lei nº 1528/2020) |
Gerente Especializado de Gestão em Central de Regulação (Cargo criado pela Lei nº 1528/2020) |
3.000,00 (Cargo criado pela Lei nº 1528/2020) |
|||
|
Gerência Especializada de Gestão da Assistência Farmacêutica (Cargo criado pela Lei nº 1528/2020) |
Gerente de Especializado da Gestão Assistência Farmacêutico (Cargo criado pela Lei nº 1528/2020) |
3.000,00 (Cargo criado pela Lei nº 1528/2020) |
|||
|
|
Núcleo de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Lei nº 1.528/2020) |
Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Lei nº 1528/2020) |
|||
|
|
Gerência Especializada de
Fisioterapia (Cargo criado pela Lei nº
1.683/2023) |
Gerente
Especializado de Fisioterapia (Cargo
criado pela Lei nº 1683/2023) |
2.750,00
(Cargo criado pela Lei nº 1683/2023) |
||
|
|
Gerência Especializada de
Transporte (Cargo criado pela Lei nº
1.683/2023) |
Gerente
Especializado de Transporte (Cargo
criado pela Lei nº 1683/2023) |
2.750,00
(Cargo criado pela Lei nº 1683/2023) |
||
Secretaria Municipal de Assistência Social |
|
|
|
|
||
|
Gerência de Promoção e Assistência Social |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Atendimento Social |
|
|
|
|
|
|
Seção de Atendimento Comunitário |
|
|
|
|
|
|
Seção de Serviços do CRAS |
|
|
|
|
|
|
Seção de Habitação e Trabalho |
|
|
|
|
|
|
Casa do Cidadão |
|
|
|
|
|
|
Coordenadoria Técnica do PROCON Municipal (Cargo criado pela Lei nº 1438/2018) |
Coordenador Técnico do PROCON |
01 |
CCII - 04 |
R$ 1,821,90 |
|
Gerência de Apoio aos Direitos da Mulher |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Desenvolvimento Social da Mulher |
|
|
|
|
|
Gerência de Atendimento à Criança e ao Adolescente |
|
|
|
|
|
|
|
Seção de Atendimento à Criança e ao Adolescente |
|
|
|
|
|
Gerência de Trabalho e Renda |
|
|
|
|
|
Secretaria Municipal de Transportes (Secretaria desmembrada pela Lei nº 1512/2019) |
Secretário (Cargo criado pela Lei nº 1512/2019) |
01 |
Subsídio |
4.500,00 |
||
Subsecretaria Municipal de Transportes |
Subsecretário |
01 |
Vencimento |
2.250,00 |
||
|
Gerência de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros (Redação dada pela Lei nº 1512/2019) |
|
|
|
|
|
|
Serviços de Estudos Técnicos (Redação dada pela Lei nº 1512/2019) |
|
|
|
|
|
|
Serviço de Transporte Coletivo E Individual (Redação dada pela Lei nº 1512/2019) |
|
|
|
|
|
|
Serviço de Fiscalização Do Transporte Coletivo(Redação dada pela Lei nº 1512/2019) |
|
|
|
|
|
|
Serviço de Fiscalização de Táxi(Redação dada pela Lei nº 1512/2019) |