LEI Nº 863, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 673/2006 – ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º O caput do Artigo
1º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam
instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Jaguaré, na forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, e das Leis Federais nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nº 11.738, de
16 de julho de
Art. 2º O §
1º do Art. 3º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para os
efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles
legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento
em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer
atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto
a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar,
supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica, com formação
mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.”
Art. 3º Os incisos
VII e IX do Art. 5º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos
didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
(...)
“IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou
conselhos vinculados às unidades escolares ou Sistema Municipal de Ensino;”
Art. 4º O inciso
III do Art. 7º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Pedagogo - o titular de cargo de carreira do
Magistério Público Municipal ao qual compete segundo sua habilitação, planejar,
orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o
processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas
pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades
que visem a melhoria do processo educacional.”
Art. 5º Os incisos
X e XI do Art. 8º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“X - Progressão Funcional Horizontal - passagem do servidor
do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento;
XI - Progressão Funcional Vertical - a passagem do
profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior,
dentro da mesma classe;”
Parágrafo
Único. O ato que abrir o crédito autorizado nesta Lei indicará os
recursos orçamentários necessários à sua abertura, ficando o chefe do Poder
Executivo autorizado a suplementar se necessário, podendo, inclusive, serem
reabertos nos limites de seus saldos, sendo incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente, nos termos do § 2º
do Art. 167 da CF.
Art. 6º O Art.
13 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 7º O inciso
V do Art. 15 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do
Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;”
Art. 8º O parágrafo
único do Art. 21 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os
diretores das unidades educacionais e pedagogos, que integram o Sistema
Municipal de Ensino do Município de Jaguaré deverão participar das reuniões e
encontros mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes
multiplicadores da democratização das informações e da transmissão e divulgação
dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua
atuação."
Art. 9º O Capítulo
VII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:
“DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL”
Art. 10. O Art.
22 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Progressão
Funcional Horizontal é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do
cargo que ocupa, pelo critério do merecimento."
Art. 11. O capítulo
VIII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:
“DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL”
Art. 12. O Art.
24 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 13. O caput
do Art. 26 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art.14. O caput
do Art. 27 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 15. O caput e o
Parágrafo Único do Art.
28 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O
servidor somente poderá concorrer à Progressão Funcional Vertical se estiver no
efetivo exercício de funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das
hipóteses previstas no § 6º do art. 23 desta lei.
Parágrafo
Único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta
Lei, o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das
funções de magistério ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a
Progressão Funcional Vertical, ainda que obtenha a habilitação ou titulação
necessária.”
Art. 16. O Art.
29 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O
curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação
para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para
efeitos de Progressão Funcional Vertical.”
Art. 17. O Art.
30 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 18. O art.
31 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31.
Ocorrida a Progressão Funcional Vertical, será o profissional do Magistério
transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em
ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência
anterior, para fins de Progressão Funcional Horizontal.”
Art. 19. O Art.
32 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O
Professor e o Pedagogo aprovados em concurso público deverão cumprir
interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período
necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa
ao estágio probatório, sendo assegurado ao professor ingressante o nível
correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Parágrafo
único. Os títulos utilizados pelo candidato quando de sua
aprovação em concurso público não poderão ser empregados para pleitear a
mudança de nível, devendo, ainda, observar os procedimentos e datas constantes
do presente capítulo.”
Art. 20. O Art.
33 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os docentes
de outras entidades e/ou órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré não
concorrerão à Progressão Funcional Horizontal e Vertical na carreira.”
Art. 21. O Art.
34 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Os efeitos
financeiros decorrentes da Progressão Funcional Horizontal e da Progressão
Funcional Vertical serão devidos no mês subsequente a sua concessão.
Parágrafo
único. A Progressão Funcional Horizontal e a Progressão Funcional
Vertical deverão ser pleiteadas mediante requerimento a ser protocolizado na
sede da Prefeitura Municipal de Jaguaré.”
Art. 22. Os §§
1º e 7º do art. 35 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 1º O Instrumento
de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo
deverá estar de acordo com a Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho
Nacional de Educação, dentre outros fatores a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Educação face às especificidades dos cargos;
(...)
“§ 7º Ratificada
pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de
uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma
unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.”
Art. 23 O incisos
II e III do art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – coordenar os procedimentos
administrativos para a Progressão Funcional Vertical do magistério definido no
capítulo VIII.
III – coordenar os procedimentos
administrativos para a Progressão Funcional Horizontal do profissional do
magistério definido no capítulo VII desta Lei. "
Art. 24. O §
1° do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''§ 1° São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste
artigo o Secretário Municipal de Educação, que a presidirá, e dois
representantes do órgão responsável pela Gerência de Administração de Pessoal
da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 25. Os incisos
II, III e IV do § 2° do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
II – um representante do ensino
fundamental (séries/anos iniciais);
III – um representante do ensino
fundamental (séries/ anos iniciais);
IV – um representante professor
pedagogo.”
Art. 26 O §4º
do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do
Plano de Carreira do Magistério dar-se-á a cada dois anos de participação,
podendo ser reconduzidos uma única vez, observados para substituição de seus participantes, os
critérios dispostos neste Capítulo."
Art. 27. O Art.
40 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará
com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela Gerência de
Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e por
servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação."
Art. 28. O inciso
III do Art. 45 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - funcionamento da escola
em tempo integral, alternância ou jornada ampliada;"
Art. 29. O Art.
46 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 46. A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por
necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do
Secretário Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada normal de
trabalho, em qualquer escola do Sistem a Municipal de
Ensino de Jaguaré."
Art. 30. O Art.
47 da Lei da lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único. Assegurar-se-á os mesmos percentuais de
atualização de vencimento anual aos diferentes níveis da classe constantes do
Anexo III, tomando por base o nível I.”
Art. 31. Os incisos
II e III do Art. 50 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - Adicional de 05 (cinco)
horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de atividades
docentes nas classes de 1° e 2° anos do ensino fundamental .
III - Adicional de 05 (cinco)
horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de atividades
com classes multisseriadas das séries/anos iniciais do Ensino
Fundamental."
Art. 32. O inciso
II do Art. 54 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, habilitação
em nível superior (licenciatura plena) para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental."
Art. 33. O art.
59 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. Serão asseguradas aos servidores investidos nas funções de
Diretor e Coordenador de Turno de unidades escolares a Progressão Funcional
Horizontal e a Progressão Funcional Vertical, observados os mesmos critérios
estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos VI I e
VIII desta Lei."
Art. 34. O Art.
60 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, alicerçadas
nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades
educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e
implementação de seu projeto pedagógico."
Art. 35. O inciso
I do Art. 62 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 45 (quarenta e cinco)
dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do Sistema
Municipal de Ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência
de classe”
Art. 36. Os incisos
III
e V
do Art. 64 da Lei nº 673/2006 passam a vigora r com a seguinte redação:
"III - para ministrar
cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino;
(...)
"V - para frequentar cursos
de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao
interesse do ensino municipal, no limite de até 1% (um por cento) dos
servidores. Havendo mais de 1°/o (um por cento) de servidores inscritos a escolha
dar-se-á na forma que dispuser o regulamento".
Art. 37. O §
2° do Art. 65 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O afastamento com ônus para os cofres municipais para
frequência de curso de mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24
(vinte e quatro) meses, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens
permanentes, inclusive, em caso de extensão de carga horária."
Art. 38. O Art.
70 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação
baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de
trabalho nos órgãos e unidades do Sistema Municipal de Ensino."
Art. 39. Fica alterada a redação dos incisos
I e II do art. 77 da Lei nº 673/2006, incluindo-se o inciso IV, com a seguinte
redação:
"I - tenha alcançado o
tempo de serviço necessário à aposentadoria;
(...)
III - tenha se beneficiado desse
processo em período inferior a 1 (um) ano;
IV - estiver em estágio
probatório."
Art. 40. O §
1° do Art. 80 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo,
poderão também ser exercidas por
candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para
o Sistema Municipal de Ensino, que se encontre na lista de classificação, desde
que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que
retornará à lista de espera findo o período de contratação para substituição de
docente do quadro efetivo."
Art. 41. O inciso
I do Art. 81 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - investidos em funções
de Direção e de Coordenação de Turno de unidades escolares;"
Art. 42. O Art.
82 e parágrafos da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 82. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo
efetivo do Quadro do Magistério Público de Jaguaré é posto em exercício em
entidade ou órgão não integrante do
Sistema Municipal de Ensino.''
§ 1º O servidor poderá
ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou de Município nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança; li - em casos previstos em leis específicas;
III - em razão de cumprimento de
convênios ou acordos.
§ 2° O ônus da remuneração será do órgão ou entidade
requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
§ 3° A cessão terá duração de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante expressa autorização da autoridade
competente.
§ 4° O servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo ao
término da cessão, configurando falta a ausência injustificada.
§ 5° O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício
necessário para fazer jus a Progressão Funcional Horizontal e a Progressão
Funcional Vertical e à concessão da licença para qualificação profissional, nos
termos desta Lei.
§ 6° A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço
público no Município de Jaguaré, devendo, para tanto, ser mantida a
contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo
Município.''
Art. 44. O Anexo II da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo
com o Anexo I desta Lei:
Art. 45. O anexo III da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo
com o Anexo II desta Lei.
Art. 46. O anexo IV da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo
com o Anexo III desta Lei.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o parágrafo
único do art. 29, os incisos
I, II e III do § 1° do Art. 35, o §2°
do art. 44, o §
3° do art. 46, o inciso
III do Art. 54, o §
3° do Art. 79 e os §§
1º, 2°, 3° e 4° do art.82 da Lei nº 673/2006.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré – ES, aos trinta dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e nove.
EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretário de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
PEDRO JADIR BONNA
SECRETÁRIO DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOA L DO MAGISTÉR IO MUNICIPAL
1- Classe: PROFESSOR A E B
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à
docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental,
bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades
curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- participar da elaboração do
projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- cumprir plano de trabalho,
segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
- elaborar programas e planos de
aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em
articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os
conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de
capacidade e competências;
- orientar os alunos na
formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- realizar a avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a
verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;
- estabelecer estratégias de
recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
- elaborar e encaminhar os
relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade
escolar em que está lotado;
- colaborar na organização das
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- participar de reuniões com
pais e com outros profissionais de ensino;
- participar de reuniões e
programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
- participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
- participar de projetos de
inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;
- elaborar e desenvolver
projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos,
desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;
- participar da realização da
avaliação institucional;
- realizar pesquisas na área de
educação;
- executar outras atribuições
afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução:
Professor A => Formação
Docente de Nível médio na modalidade habilitação para o magistério ou com
formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena,
para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e educação infantil ou
normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o
caso.
Professor B => Formação
Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o
exercício nas quatro últimas séries/anos do ensino fundamental. Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso.
5. Recrutamento:
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectiva de
desenvolvimento funcional :
• Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funciona l Vert ical de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII
desta Lei.
1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à
realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação
básica, voltadas para planejamento,
administração , supervisão, orientação e inspeção escolar.
3. Atribuições típicas:
3.1. Comuns:
- Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da
escola;
- Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escol a, as
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
- elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
- participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento
de recursos humanos;
- planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas,
documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
- planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a
organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
- contribuir para que a escola cumpra sua função social de
socialização e construção do conhecimento;
- coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da
Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.
3.2. No âmbito da Secretaria
Municipal de Educação:
- acompanhar e supervisionar
o funcionamento das escolar, zelando
pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
- coordenar e supervisionar
estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como
sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação,
diretrizes e políticas estabelecidas;
- programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para
o sistema educacional vigente;
- emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou
competência;
- promover ou realizar palest ras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
- estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos
necessários à avaliação do sistema educacional;
- planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
- participar da coleta,
organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e
outras sobre perfil da população escolar do município;
- acompanhar a avaliação, ju nto aos profissionais da área educacional , das ações
desenvolvidas pelas unidades que compõem a Sistema Municipal de Ensino de
educação;
- acompanhar a supervisão das unidades educacionais do
município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo
cumpridos;
- acompanhar a reunião e sistematização das informações a
respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;
- estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre
a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos
os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantament
o e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;
- programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica
e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio
técnico-pedagógicos;
- coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas
educacionais;
- acompanhar e participar da elaboração dos currículos
escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de
Educação;
- coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagóg ico sob a sua
responsabilidade;
- programar
e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das
práticas técnico-pedagógicas;
- participar da definição de políticas e diretrizes de ação
educacional no âmbito do município;
- orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos
técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
- prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos
técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;
- propor critérios para verificação do rendimento escolar.
3.3. No âmbito da unidade
Escolar:
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
- acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;
- promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a
separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
- promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o
acompanhamento do desempenho dos estudantes;
- coordenar o processo de informação do pais e responsáveis
sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e
permanência na escola;
- promover a participação dos pais na execução do Projeto
Pedagógico da escola ;
- zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como
pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
- providenciar, ju nto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;
- coletar, organizar, e atualizar informações e dados
estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo
educacional;
- coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de
administração de pessoal;
- estimular e promover iniciativas de participação e
democratização das relações na escola;
- estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;
- contribuir para que todos os funcionários da escola se
comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
- promover a avaliação permanente do currículo, visando ao
planejamento;
- coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho
de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
- promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o
aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas,
encontros de estudo, visando à construção da competência docente;
- promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos
pedagógicos;
- colaborar para que
cada área do conhecimento recupere
o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente
construído;
- contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e
modalidades da educação básica;
- promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes
com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da
escola;
- contribuir para que a organização das turmas e do horário
escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de
compatibilizar trabalho-estudo;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento: Instrução:
Professor Pedagogo - PP =>
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar,
orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou curso de
formação de especialistas a nível de pós-graduação "Lato-Sensu", exigindo
como pré-requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo.
Registro no órgão Competente.
5. Recrutamento:
• Externo - No mercado de trabalho, mediante concurso
público."
6. Perspectiva de desenvolvi mento funcionamento:
• Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funcional
Vertical - de acordo com o Capítulo VI I e VIII desta Lei."
ANEXO III
|
Nível |
Diferença entre níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
|
I |
- |
750,00 |
787,50 |
826,88 |
868,22 |
911,63 |
957,21 |
1.005,07 |
1.055,33 |
1.108,09 |
1.163,50 |
1.221,67 |
1.282,75 |
1.346,89 |
1.414,24 |
1.484,95 |
|
II |
30% |
975,00 |
1.023,75 |
1.074,94 |
1.128,68 |
1.185,12 |
1.244,37 |
1.306,59 |
1.371,92 |
1.440,52 |
1.512,55 |
1.588,17 |
1.667,58 |
1.750,96 |
1.838,51 |
1.930,43 |
|
III |
50% |
1.125,00 |
1.181,25 |
1.240,31 |
1.302,33 |
1.367,44 |
1.435,82 |
1.507,61 |
1.582,99 |
1.662,14 |
1.745,24 |
1.745,24 |
1.832,51 |
1.924,13 |
2.020,34 |
2.227,42 |
|
IV |
70% |
1.275,00 |
1.338,75 |
1.405,69 |
1.475,97 |
1.549,77 |
1.627,26 |
1.708,62 |
1.794,05 |
1.883,76 |
1.977,94 |
2.076,84 |
2.180,68 |
2.289,72 |
2.404,20 |
2.524,41 |
|
V |
90% |
1.425,00 |
1.496,25 |
1.571,06 |
1.649,62 |
1.732,10 |
1.818,70 |
1.909,64 |
2.005,12 |
2.105,37 |
2.210,64 |
2.321,17 |
2.437,23 |
2.559,10 |
2.687,05 |
2.821,40 |
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Função gratificada: Diretor
Escolar
|
Número de alunos |
Turnos |
Carga horária semanal |
Percentual de gratificação |
|
101 a 250 |
1 |
30 |
30 |
|
2 |
40 |
35 |
|
|
251 a 500 |
1 |
30 |
35 |
|
2 |
40 |
40 |
|
|
3 |
40 |
55 |
|
|
501 a 750 |
1 |
30 |
40 |
|
2 |
40 |
45 |
|
|
3 |
40 |
60 |
|
|
751 a 1000 |
1 |
30 |
45 |
|
2 |
40 |
50 |
|
|
3 |
40 |
65 |
|
|
1001 a 1500 |
1 |
30 |
50 |
|
2 |
40 |
55 |
|
|
3 |
40 |
70 |
|
|
Acima de 1500 |
1 |
30 |
50 |
|
2 |
40 |
55 |
|
|
3 |
40 |
70 |