revogada pela lei n° 1.108/2013

 

LEI Nº 873, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Dispõe sobre a criação do Selo de Inspeção Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Selo de Inspeção Municipal (SIM) para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, no município de Jaguaré, destinado aos produtos de circulação, produção e fabricação no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais - qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais;

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos, sejam oriundas da propriedade;

 

III - Indústrias Familiares - são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta lei.

 

Parágrafo Único. As micros, médias e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes.

 

Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria Estadual de Agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior que a prevista na legislação municipal e/ou for destinado ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), à Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei, bem como expedir regulamentos para implantação do Selo de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço Vigilância Sanitária:

 

I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;

 

II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido, instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural, na Secretaria de Estado da Fazenda, ou comprovação de microempreendedor individual;

 

III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;

 

IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;

 

V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

 

Art. 6º Caso pretendam o Selo de qualidade, os estabelecimentos já existentes do Município poderão providenciar, a qualquer tempo, o registro na Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 7º Todo produto alimentícios de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 8º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões previstas no Código Sanitário e demais legislações Municipais, e ainda, das legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporados a esta Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na secretaria de gabinete desta prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS

 

Descrição do produto

Código

 

 

A- Pequenos Animais (aves e coelhos)

 

Aves Abatidas

A-01

Cortes de aves

A-02

Miúdos de aves

A-03

Coelho abatido

A-04

 

 

B- Embutidos, Defumados e Salgados

 

Embutidos

B-01

Defumados

B-02

Salgados

B-03

 

 

C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos

 

Peixes (Aqüicultura)

C-01

Moluscos

C-02

Anfíbios

C-03

Crustáceos

C-04

Pescados

C-05

 

 

D- Produtos apícolas

 

Mel e derivados

D-01

Própolis

D-02

Geléia Real

D-03

 

 

E- Laticínios

 

Leite “in natura”

E-01

Queijo frescal

E-02

Queijo maturado

E-03

Ricota

E-04

Requeijão

E-05

Iogurte e fermentados

E-06

Creme de leite

E-07

Manteiga

E-08

Doce de leite

E-09

Provolone

E-10

Mussarela

E-11

 

 

F- Ovos

 

Ovos frescos

F-01

Ovos em conserva

F-02

 

 

G- Massas

 

Pães e afins

G-01

Bolos

G-02

Biscoitos

G-03

Macarrão e afins

G-04

Pizzas

G-05

Tortas salgadas e afins

G-06

 

 

H- Derivado de frutas, legumes e hortaliças

 

Compotas

H-01

Geléias

H-02

Polpas (todos os tipos)

H-03

Frutas desidratadas

H-04

Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras)

H-05

Sucos

H-06

Conservas

H-07

Doces cristalizados

H-08

Doces pastosos

H-09

Doces em barras

H-10

Suspiro

H-11

Tortas doces e afins

H-12

 

 

I- Derivados de cana-de-açúcar

 

Açúcar mascavo

I-01

Melado

I-02

Rapadura

I-03

Bala

I-04

 

 

J- Bebidas destiladas e fermentadas

 

Vinhos em geral

J-01

Licor

J-02

Cachaça Artesanal

J-03

 

 

K- Microrganismos (cogumelo e afins)

 

“In natura”

K-01

Conservas

K-02

Seco

K-03

 

 

L- Temperos e afins

 

Vinagre

L-01

Temperos caseiros

L-02

Ervas Desidratadas

L-03

 

 

M- Grãos e derivados

 

Café

M-01

Fubá

M-02

Canjica

M-03

Milho de pipoca

M-04

Farinha de Mandioca

M-05

Polvilho

M-06

Feijões

M-07

 

ANEXO II

SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL