O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo de Inspeção Municipal (SIM) para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, no município de Jaguaré, destinado aos produtos de circulação, produção e fabricação no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos assim definidos:
I - Produtos Artesanais - qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais;
II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos, sejam oriundas da propriedade;
III - Indústrias Familiares - são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta lei.
Parágrafo Único. As micros, médias e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 2º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria Estadual de Agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior que a prevista na legislação municipal e/ou for destinado ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), à Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei, bem como expedir regulamentos para implantação do Selo de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 4º São atribuições do Serviço Vigilância Sanitária:
I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;
III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido, instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural, na Secretaria de Estado da Fazenda, ou comprovação de microempreendedor individual;
III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;
IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;
V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.
Art. 6º Caso pretendam o Selo de qualidade, os estabelecimentos já existentes do Município poderão providenciar, a qualquer tempo, o registro na Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º Todo produto alimentícios de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.
Art. 8º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões previstas no Código Sanitário e demais legislações Municipais, e ainda, das legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporados a esta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado na secretaria de gabinete desta prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Descrição do produto |
Código |
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A- Pequenos Animais (aves e coelhos) |
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Aves Abatidas |
A-01 |
Cortes de aves |
A-02 |
Miúdos de aves |
A-03 |
Coelho abatido |
A-04 |
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B- Embutidos, Defumados e Salgados |
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Embutidos |
B-01 |
Defumados |
B-02 |
Salgados |
B-03 |
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C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos |
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Peixes (Aqüicultura) |
C-01 |
Moluscos |
C-02 |
Anfíbios |
C-03 |
Crustáceos |
C-04 |
Pescados |
C-05 |
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D- Produtos apícolas |
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Mel e derivados |
D-01 |
Própolis |
D-02 |
Geléia Real |
D-03 |
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E- Laticínios |
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Leite “in natura” |
E-01 |
Queijo frescal |
E-02 |
Queijo maturado |
E-03 |
Ricota |
E-04 |
Requeijão |
E-05 |
Iogurte e fermentados |
E-06 |
Creme de leite |
E-07 |
Manteiga |
E-08 |
Doce de leite |
E-09 |
Provolone |
E-10 |
Mussarela |
E-11 |
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F- Ovos |
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Ovos frescos |
F-01 |
Ovos em conserva |
F-02 |
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G- Massas |
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Pães e afins |
G-01 |
Bolos |
G-02 |
Biscoitos |
G-03 |
Macarrão e afins |
G-04 |
Pizzas |
G-05 |
Tortas salgadas e afins |
G-06 |
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H- Derivado de frutas, legumes e hortaliças |
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Compotas |
H-01 |
Geléias |
H-02 |
Polpas (todos os tipos) |
H-03 |
Frutas desidratadas |
H-04 |
Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras) |
H-05 |
Sucos |
H-06 |
Conservas |
H-07 |
Doces cristalizados |
H-08 |
Doces pastosos |
H-09 |
Doces em barras |
H-10 |
Suspiro |
H-11 |
Tortas doces e afins |
H-12 |
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I- Derivados de cana-de-açúcar |
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Açúcar mascavo |
I-01 |
Melado |
I-02 |
Rapadura |
I-03 |
Bala |
I-04 |
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J- Bebidas destiladas e fermentadas |
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Vinhos em geral |
J-01 |
Licor |
J-02 |
Cachaça Artesanal |
J-03 |
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K- Microrganismos (cogumelo e afins) |
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“In natura” |
K-01 |
Conservas |
K-02 |
Seco |
K-03 |
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L- Temperos e afins |
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Vinagre |
L-01 |
Temperos caseiros |
L-02 |
Ervas Desidratadas |
L-03 |
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M- Grãos e derivados |
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Café |
M-01 |
Fubá |
M-02 |
Canjica |
M-03 |
Milho de pipoca |
M-04 |
Farinha de Mandioca |
M-05 |
Polvilho |
M-06 |
Feijões |
M-07 |