LEI Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 1983.

 

autoriza firmar convênio com órgãos da administração pública ou privada.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art° 1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal de Jaguaré autorizado a firmar convênio com órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual, Municipal, bem como Entidades Privadas Filantrópicas, assistenciais, educacionais e culturais visando a realização de obras e manutenção de serviços Públicos de interesse da Municipalidade.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a primeiro de junho de mil novecentos e oitenta e três. (Redação dada pela Lei nº 16/1983)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 04 (quatro) dias do mês de julho de 1983.

 

Domingos Sávio Pinto Martins

Prefeito Municipal

 

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Jaguaré, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e três.

 

Alaídes Mariani

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.