LEI Nº 9, DE 4
DE JULHO DE 1983.
autoriza firmar convênio
com órgãos da administração pública ou privada.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art°
1° - Fica o Chefe do Executivo
Municipal de Jaguaré autorizado a firmar convênio com órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual, Municipal,
bem como Entidades Privadas Filantrópicas, assistenciais, educacionais e
culturais visando a realização de obras e manutenção de serviços Públicos de
interesse da Municipalidade.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a primeiro de junho de mil
novecentos e oitenta e três. (Redação dada pela Lei nº 16/1983)
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 04
(quatro) dias do mês de julho de 1983.
Domingos Sávio Pinto Martins
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Jaguaré, aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e três.
Alaídes Mariani
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.