A CÂMARA MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes legais,
aprovam a seguinte Lei:
Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Jaguaré será exercida pelo Sistema de Controle
Interno nos termos desta Lei, conjugado com o disposto nos artigos 70, 74 e 75
da Constituição da Federal e os artigos 70 ao 77 da Constituição do Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º O controle interno
do Município de Jaguaré compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das
políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo as Administrações Direta
e Indireta, de forma integrada, com ênfase:
no controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
no controle, exercido pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
no controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município,
efetuado pelos órgãos próprios;
no controle orçamentário, patrimonial e operacional das Unidades
Administrativas;
no controle exercido pela Controladoria Geral do Município
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais em especial o art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder pela Unidade de Controle Interno, incluindo as administrações Direta
e Indireta, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º São
responsabilidades da Controladoria Geral do Município o cumprimento das normas
previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e os ditames do art. 76 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, e seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle do Município e promover
a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo
certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas unidades
administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a
ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e
infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VIII - Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão
e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município, bem como, na aplicação de
recursos públicos por meio de convênios, acordos ou contratos;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - alertar a
autoridade competente para tomar as providências, conforme o disposto no art.
31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dividas
Consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtida com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e infraconstitucional em especial o art. 44 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado
pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVI - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações:
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - certificar
os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar
através de certificados, pareceres, relatórios de auditorias e realizar inspeções
regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo
administrativo pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - emitir parecer
de auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas pela administração e
processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Município, incluindo
suas administrações Direta e Indireta;
XXII - após
esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável pela Controladoria
Interna representará ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Art. 6º As Unidades
Administrativas que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal no que
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades.
I - exercer os controles estabelecidos nos
diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange as
atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas
constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento
Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que
os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade,
a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao
respectivo sistema administrativo, em que o Municípios seja parte;
V - comunicar à Controladoria Geral do
Município qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a organizar a Controladoria Geral do
Município a nível de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 8º Será criado por lei
específica no quadro de Servidores do Município um cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante
de cargo efetivo que possua qualificação técnica para funcionar como auditor
público interno, o qual responderá como titular da Controladoria Geral do
Município.
Parágrafo Único. O ocupante deste
cargo deverá comprovar por meio de certificados e títulos possuir nível de
escolaridade superior com o devido registro no órgão de classe e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º Será criado por lei
específica no quadro de Servidores do Município o cargo efetivo de auditor
público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade
superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele
inerentes.
Parágrafo Único. Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários ás tarefas de competência da Controladoria Geral poderão ser
recrutados do quadro efetivo do Poder Executivo, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função.
Art. 10. Vedada a indicação
e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público
em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos II e Xl da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986, ou
por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho
de 1992.
Art. 11. Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal de
Jaguaré.
Art. 12. Constituem
garantias do ocupante da função de titular da Controladoria Geral e dos
servidores que integrarem:
I - a independência profissional para o desempenho das
atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
§ 1º O agente público que,
por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da
Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista nesta seção envolver assuntos de caráter
sigiloso, a Controladoria Geral do Município deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor lotado
na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 13. É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da manutenção do sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do poder que o instituiu.
Art. 14 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado a nenhuma unidade administrativa já
existente na estrutura organizacional do Poder Executivo, que seja ou venha a
ser responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle
Interno.
Art. 15. As despesas da
Controladoria Geral do Município correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16. Fica estabelecido o
período de um ano como período de transição para realização de concurso público
objetivando o provimento do quadro de pessoal da Controladoria Geral do
Município de Jaguaré.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
nº 877, de 02 de março de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e sete (27)
dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze
(2011).
Registra e publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.