REVOGADO PELA LEI Nº 1286/2015

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.198, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

 

FIXA O VALOR MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 08 (oito) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré – UFMJ, o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 1º Fica fixado em 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré – UFMJ, o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1276/2015)

 

§ 1º Para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

 

Art. 2º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores 08 (oito) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré – UFMJ, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré – UFMJ, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1276/2015)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.

 

§ 2º Inclui-se como medida administrativa que visa aprimorar a sistemática da cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas bem como campanhas de conscientização da população quanto à importância dos recursos próprios do Município.

 

§ 3º Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados acerca da existência de débito(s) junto à Fazenda Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para promover a quitação e/ou parcelamento deste ou até mesmo a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) vigente à época da notificação, se houver.

 

§ 4º A notificação a que se refere o § 3º, deste artigo, deverá ser assinada pela Autoridade Administrativa Tributária Competente, conterá os dados pessoais do Contribuinte, o número da(s) Inscrição(s) Municipal(is), a descrição resumida dos débitos, o valor do débito tributário devido, a data, o prazo razoável para adimplemento e o fundamento legal da medida.

 

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

 

§ 6º O protesto extrajudicial dos créditos tributários será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

§ 7º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos.

 

§ 8º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando exigida em Lei.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que for necessário, e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.