REVOGADO PELA LEI Nº 1286/2015
LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.198, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
FIXA O VALOR MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica fixado em 08 (oito) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré –
UFMJ, o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a
cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
Art.
1º Fica fixado em 19
(dezenove) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré – UFMJ, o valor mínimo para
o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da
Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1276/2015)
§ 1º Para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos
consolidados das inscrições reunidas.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do
respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da apuração.
Art. 2º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores 08 (oito)
Unidades Fiscais do Município de Jaguaré – UFMJ, ainda não objeto de
ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder
Público Municipal.
Art.
2º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública
Municipal inferiores 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Município de Jaguaré –
UFMJ, ainda não objeto de ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados
administrativamente pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1276/2015)
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente todas as
medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos
contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de
cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados
cadastrais.
§ 2º Inclui-se como medida administrativa que visa aprimorar a sistemática
da cobrança da dívida pública a realização de palestras explicativas bem como
campanhas de conscientização da população quanto à importância dos recursos
próprios do Município.
§ 3º Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo
municipal, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e
oficialmente comunicados acerca da existência de débito(s) junto à Fazenda
Pública Municipal, quando lhe será concedido prazo razoável para promover a
quitação e/ou parcelamento deste ou até mesmo a adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) vigente à época da notificação, se houver.
§ 4º A notificação a que se refere o § 3º, deste artigo, deverá ser assinada
pela Autoridade Administrativa Tributária Competente, conterá os dados pessoais
do Contribuinte, o número da(s) Inscrição(s) Municipal(is),
a descrição resumida dos débitos, o valor do débito tributário devido, a data,
o prazo razoável para adimplemento e o fundamento legal da medida.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer
natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida
ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do
crédito tributário.
§ 6º O protesto extrajudicial dos créditos tributários será regulamentado
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no parágrafo
único, do art. 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 7º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários
ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção dos mesmos.
§ 8º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a
incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a
exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando exigida em
Lei.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares
ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação
de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não
sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que for necessário, e entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quatro dias do mês de
novembro do ano de dois mil e quatorze.
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.