LEI Nº 1.286, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – PGMJ A EFETUAR O PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autoriza a Gerência de Administração Tributária do Município de Jaguaré a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de dívida ativa do Município; autoriza o registro, pelo Município, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Jaguaré autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários da municipalidade, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em dívida ativa.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ levar a protesto os seguintes títulos:

 

Art. 2º Compete à Gerência de Administração Tributária do Município de Jaguaré levar a protesto os seguintes títulos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 do Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Jaguaré, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa, a PGMJ requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGMJ fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa, a Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a Procuradoria Geral do Município - PGMJ - comunicará o fato à Gerência de Administração Tributária, encaminhando-a os documentos necessários para que a mesma leve a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observado o disposto na no art. 30 da Lei Municipal nº 1.273/2015, no que se refere à destinação da verba honorária, ficando a PGMJ autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no art. 6º desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGMJ fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 5º A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela PGMJ será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 1.273/2015, no que se refere à destinação dessa verba. (Revogado pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

§ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PGMJ requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município. (Revogado pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGMJ fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, bem como os honorários advocatícios.

 

§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Gerência de Administração Tributária fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a PGMJ e a Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

 

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Gerência de Administração Tributária ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, como SPC e SERASA. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que a PGMJ ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

Art. 4º O Município de Jaguaré fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.

 

Art. 5º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.

 

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município de Jaguaré fica autorizada:

 

I - a dispensar a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50 UFMJ – Unidade Fiscal do Município de Jaguaré;

 

I - a dispensar a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 150 UFMJ - Unidade Fiscal do Município de Jaguaré; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

II - a dispensar a cobrança judicial de CDA devidamente protestada, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:

 

a) existência de outras ações de execução fiscal anteriormente ajuizadas contra o devedor/responsável tributário e suspensas nas hipóteses do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980);

b) dissolução irregular das atividades do devedor/responsável tributário;

c) inexistência de bens do devedor/responsável tributário suficientes para quitação do crédito fiscal.

 

Art. 7º A autorização de que trata o art. 6º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Art. 8º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

 

Art. 8º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão extintos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)

 

Art. 9º O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 1.198, de 04 de novembro de 2014, e n° 1.276, de 19 de outubro de 2015.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e quinze (02/12/2015).

 

ROGERIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré