Lei Complementar nº 1.465, de 19 de fevereiro de 2019

 

Altera a Lei nº 1.286, de 02 de dezembro de 2015.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei nº 1286, de 02 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Ementa: Autoriza a Gerência de Administração Tributária do Município de Jaguaré a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de dívida ativa do Município; autoriza o registro, pelo Município, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, e dá outras providências.

 

(...)

 

Art. 2º Compete à Gerência de Administração Tributária do Município de Jaguaré levar a protesto os seguintes títulos:

 

(...)

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa, a Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a Procuradoria Geral do Município - PGMJ - comunicará o fato à Gerência de Administração Tributária, encaminhando-a os documentos necessários para que a mesma leve a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados.

 

(...)

 

§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Gerência de Administração Tributária fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município.

 

Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Gerência de Administração Tributária ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, como SPC e SERASA.

 

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que a PGMJ ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados.

 

(...)

 

Art. 6º (...)

 

I - a dispensar a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 150 UFMJ - Unidade Fiscal do Município de Jaguaré;

 

(...)

 

Art. 8º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão extintos.

 

Art. 2º Ficam revogados os §§§ 3º, e do art. 2º, da Lei nº 1.286, de 02 de dezembro de 2015.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré - ES, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (19.02.2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.