LEI
COMPLEMENTAR Nº 772, DE 01 DE JULHO DE 2008
INSTITUI
O PLANO DIRETOR DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Urbana do
Município de Jaguaré objetiva assegurar aos munícipes o direito à cidade, por
meio da alocação de recursos públicos e privados.
§ 1º Direito à cidade é
aquele assegurado aos munícipes que lhes possibilita a participação no processo
de tomada de decisões referentes à ordenação do espaço e a sua apropriação,
garantindo-lhes o acesso à terra, à moradia e aos serviços urbanos, de forma a fazer
com que cada indivíduo se sinta integrado à cidade.
§ 2º São princípios do
Plano Diretor de Jaguaré:
I – a repartição dos ônus e benefícios da
urbanização;
II – o urbanismo como função pública;
III – a função social do imóvel urbano;
IV – a função social da cidade.
Art. 2º A Política Urbana do
Município está concretizada no Plano Diretor, prevendo as ações que orientarão
o Poder Público e a iniciativa privada, com escopo de atender as aspirações da
população.
§ 1º A realidade a ser
modificada é o diagnóstico apurado junto à população, por meio de consultas
públicas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas e
leitura técnica realizadas, envolvendo as questões administrativas, econômicas,
sociais, físico-territoriais e ambientais, jurídicas ou normativas.
§ 2º As aspirações da
população constituem-se no prognóstico desejado, apurado junto à população, por
meio de consultas públicas realizadas nos bairros, nas zonas rurais e nas
reuniões setoriais temáticas.
§ 3º Os principais meios
urbanísticos, jurídicos e administrativos para transformar a realidade apurada
no prognóstico desejado estão prescritos no Plano Diretor.
Art. 3º O Plano Diretor do
Município de Jaguaré estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 4º A adequação do
imóvel urbano à sua função social constitui requisito fundamental para o
cumprimento dos objetivos desta Lei, cabendo a todos assegurá-la.
§ 1º Considera-se imóvel
urbano, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de
domínio privado ou público, edificado ou não, destinado a uso não-agrário.
§ 2º Para cumprir a função
social do imóvel urbano, o indivíduo, no exercício da posse ou de suas
prerrogativas proprietárias, atenderá às destinações e normas contidas nesta
Lei e naquelas dela decorrentes.
§ 3º As funções sociais
da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes.
§ 4º São objetivos
estratégicos para a concretização do direito à cidade:
I – combater as causas da pobreza e
reduzir as desigualdades sociais, assegurando a todos o acesso aos recursos, infra-estrutura e serviços urbanos que lhes proporcionem
meios físicos e psicosociais indispensáveis à
conquista da própria autonomia;
II – contribuir para a elevação do nível
de escolaridade da população, por meio da distribuição e melhorias físicas dos
estabelecimentos de ensino;
III – garantir à população o acesso a assistência integral à saúde,
por meio da distribuição e melhorias físicas dos estabelecimentos de saúde;
IV – garantir o pleno cumprimento das
funções sociais da cidade e da propriedade, assegurando a adequação do uso dos
imóveis às destinações prescritas nesta Lei;
V – garantir o acesso e a distribuição da infra-estrutura urbana e rural a todos os munícipes;
VI – garantir a justa distribuição dos
ônus e benefícios da urbanização, coibindo a especulação imobiliária;
VII – contribuir para garantir condições para um desenvolvimento
socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado,
considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e
administrativas realizadas no território como meios de promoção do
desenvolvimento humano;
VIII – garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio
ambiente natural, cultural, histórico, paisagístico e artístico do Município;
IX – contribuir para a estruturação do
sistema municipal de planejamento e gestão, dotando o Poder Público local de
capacidade gerencial, técnica e financeira, para que possa exercer plenamente
suas funções;
X – promover meios efetivos de
participação da população no processo de tomada de decisões que afetem a
organização do espaço, a prestação de serviços urbanos e a qualidade de vida no
Município;
XI – contribuir para potencializar a cooperação entre o Município,
agentes públicos e privados e outros municípios da região.
Art. 5º O diagnóstico
apurado junto aos munícipes e a leitura técnica se constitui de fatores
favoráveis e de fatores restritivos ao desenvolvimento do Município.
§ 1º Fatores favoráveis
são as potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito à
cidade no Município de Jaguaré.
§ 2º Fatores restritivos
são os obstáculos à concretização do direito à cidade no Município de Jaguaré.
§ 3º A listagem dos
fatores favoráveis e de fatores restritivos ao desenvolvimento do Município
encontra-se no Anexo I deste Plano.
Art. 6º O prognóstico,
considerado o agravamento dos fatores restritivos, levará à insustentabilidade
social, econômica e ambiental do Município, em razão da deterioração dos
fatores favoráveis e o acirramento das discrepâncias sociais existentes.
Art. 7º O prognóstico
desejado, consideradas as demandas da população, a leitura técnica e os fatores
favoráveis e restritivos prescritos nos artigos 5º e 6º, são a concretização do
direito à cidade.
Art. 8º Concretiza-se o
direito à moradia mediante a fixação dos indivíduos em edificações que atendam
aos padrões de salubridade, segurança e mobilidade e que constem da instalação
de equipamentos de infra-estrutura e a
disponibilidade de utilização dos Serviços Urbanos, assegurando efetividade os
serviços sociais indispensáveis ao combate das causas da pobreza e à melhoria
das condições de vida da população.
Parágrafo Único. A política urbana
contribui para a concretização do direito à moradia mediante a alocação e
distribuição de equipamentos e serviços adequados às necessidades dos
munícipes.
Art. 9º O Município e os
munícipes, para a concretização do direito à moradia, devem implementar ações
para:
I – garantir a adequada distribuição
espacial dos equipamentos e serviços, de forma a viabilizar a sua
universalização;
II – articular e integrar ações públicas e
privadas no nível de planejamento, gestão e distribuição de recursos;
III – assegurar meios de participação popular nas ações públicas;
IV – promover iniciativas de cooperação
com agentes sociais, organizações governamentais e não-governamentais e
instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das
ações públicas e privadas.
Art. 10. A Política Municipal
de Saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde, observados os
seguintes princípios:
I – acesso universal e igualitário às
ações de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II – ênfase em programas de ação preventiva;
III – humanização do atendimento;
IV – gestão participativa do sistema
municipal de saúde;
V – aprimorar a qualidade dos serviços de
saúde prestados pelo Município.
Art. 11. São diretrizes da
Política Municipal de Saúde:
I – assegurar o pleno cumprimento das
legislações federal, estadual e municipal, que definem o arcabouço
político-institucional do Sistema Único de Saúde;
II – garantir a gestão participativa do
sistema municipal de saúde, por intermédio das conferências municipais de saúde
e do funcionamento, em caráter permanente e deliberativo, do Conselho Municipal
de Saúde;
III – executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas
e periodicamente atualizadas, por intermédio das conferências municipais de
saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV – articular iniciativas da Saúde e
áreas afins, para implementar ações integradas de vigilância à saúde;
V – promover adequada distribuição
espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme demanda e critérios
estabelecidos em legislação específica;
VI – criar e adequar as unidades de
atendimento à saúde, conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação
específica;
VII – desenvolver programas de saúde que contemplem promoção,
prevenção, reabilitação e recuperação;
VIII – promover parcerias que assegurem o melhor atendimento à
saúde;
IX – promover programas de educação
sanitária;
X – efetivar as ações de natureza
epidemiológica, nutricional e de vigilância em saúde;
XI – integrar serviços odontológicos aos equipamentos de saúde;
XII – promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas
alcoólicas, tabaco e outras drogas;
XIII – implementar sistema de informação para gestão da saúde;
XIV – adequar o horário de atendimento dos equipamentos públicos de
saúde; principalmente nas áreas distantes do centro e na zona rural;
XV – adequar distribuição de medicamentos;
XVI – participar de consórcios intermunicipais de saúde;
XVII – promover educação permanente continuada para os
profissionais de saúde.
Art. 12. A política urbana
contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Saúde mediante a
alocação dos equipamentos e serviços de saúde às necessidades dos munícipes.
Art. 13. Para a instalação
dos equipamentos públicos de saúde, o Município, ouvido o Conselho Municipal de
Saúde, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente
individualizados.
§ 1º Na construção e na
instalação de equipamentos públicos de saúde, o Município observará a
acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes
adequadas a cada situação ou a projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano.
§ 2º Somente será
admitida a locação de imóveis particulares para a instalação de equipamentos
públicos de saúde em caráter excepcional e transitório, mediante ato
administrativo que justifique a opção, obedecidas às condições expressas no §
1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese prevista
no § 2º deste artigo, a construção do imóvel público para instalação do
equipamento de saúde, deverá ser realizada em no máximo 05 (cinco) anos,
contados da assinatura do contrato de locação.
§ 4º Após a construção, o
Município terá o prazo de 01 (um) ano para que o equipamento público de saúde
inicie adequadamente suas atividades de atendimento à população.
Art. 14. Os equipamentos
públicos de saúde já existentes no Município deverão adequar-se às normas
prescritas nos dois artigos anteriores, no prazo de 02 (dois) anos, contados da
entrada em vigor do Plano Diretor.
Art. 15. Para prever a
construção da sede da Secretaria Municipal de Saúde:
§ 1º Em 01 (um) ano, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município identificará um
terreno adequado à construção da sede da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Em 01 (um) ano, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, ouvido o COMPLAN, definirá o programa de necessidades e o
projeto arquitetônico para a sede da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Em 02 (dois) anos, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a construção da sede
da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º Em 03 (três) anos, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará a
sede da Secretaria Municipal de Saúde em funcionamento.
Art. 16. O Município,
contados 02 (dois) anos a partir da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará
estudos visando à ampliação da Unidade Mista de Saúde.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde, coordenará o projeto de ampliação da Unidade Mista de Saúde.
§ 2º Em no máximo 05
(cinco) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município iniciará as obras de ampliação da Unidade Mista
de Saúde.
Art. 17. O Município deverá
participar, na forma de consórcio, para a construção do Centro de Controle de
Zoonoses na região.
Art. 18. Na instalação dos
equipamentos públicos de saúde, priorizar-se-á a
sua alocação de forma a atender as seguintes demandas:
I – construção de unidade de saúde para
atender a localidade denominada Palmital;
II – construção de unidade apoio de saúde
para atender as localidades denominadas “Japira” e “Abóbora”, “Vargem Grande”,
“Córrego do Mosquito”, “Palmitinho” e “Aracati”;
III – construção de unidade de saúde para atender a localidade
denominada “Novo Tempo”;
IV – ampliação da Unidade de Saúde de
Fátima.
§ 1º Caberá à Secretaria
Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, com
fundamento nos indicadores epidemiológicos, definir a ordem de atendimento das
prioridades descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º A partir da entrada
em vigor do Plano Diretor, a cada 02 (dois) anos, será atendida, no mínimo, uma
localidade enumerada nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 19. A Política Municipal
de Educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da
educação infantil, observando os princípios e diretrizes constantes da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 20. São diretrizes da
Política Municipal de Educação:
I – universalizar o acesso à educação
infantil e ao ensino fundamental;
II – promover e participar de iniciativas
e programas voltados para a erradicação do analfabetismo e melhoria da
escolaridade da população;
III – promover a manutenção e expansão do sistema municipal de
educação, assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório, gratuito e de
qualidade;
IV – criar condições para a permanência
dos alunos no sistema municipal de educação;
V – assegurar o oferecimento de educação
infantil em condições adequadas às necessidades físicas, psicológicas,
intelectuais e sociais dos educandos;
VI – garantir os recursos financeiros
necessários para o pleno acesso e atendimento à educação infantil;
VII – promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas
referentes à educação;
VIII – promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de
ensino;
IX – manter os edifícios escolares, assegurando as condições
necessárias para o bom desempenho das atividades da
educação infantil e do ensino fundamental;
X – construir, ampliar ou reformar
unidades de ensino para a educação infantil e fundamental, conforme normas
estabelecidas em legislação específica;
XI – assegurar a participação dos pais, responsáveis ou conselhos
de escola na gestão e na elaboração da proposta pedagógica das edificações
destinadas à educação infantil;
XII – promover e assegurar condições para a qualificação e
aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo;
XIII – promover a integração entre a escola e a comunidade;
XIV – garantir, em conformidade com a legislação aplicável,
transporte escolar gratuito com regularidade e merenda escolar aos alunos do
sistema municipal de educação;
XV – pleitear do governo estadual o
atendimento adequado à demanda local do ensino médio e da educação
profissional;
XVI – proporcionar condições adequadas para o atendimento aos
alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais do sistema municipal
de educação;
XVII – adotar e manter, no sistema municipal de educação, programas
para tratar das questões étnicas;
XVIII – adotar nas escolas do Município o regime de tempo integral.
Art. 21. A política urbana
contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Educação mediante a
alocação dos equipamentos e serviços de educação às necessidades dos munícipes.
Art. 22. Para a instalação
dos equipamentos públicos de educação o Município privilegiará a utilização de
imóveis públicos municipais devidamente individualizados.
§ 1º Na construção e na
instalação de equipamentos públicos de educação, o Município observará a
acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes
adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano.
§ 2º Na definição das
normas técnicas aplicáveis, será considerada dentre outras, a inclusão de
espaços destinados para:
I – atendimento psicosocial
do estudante e sua família;
II – atividades artísticas;
III – quadras poliesportivas;
IV – aulas de informática.
Art. 23. A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano elaborarão, em 120 (cento e vinte) dias, a contar da
entrada em vigor do Plano Diretor, uma lista de prioridades dos imóveis que
estão em piores condições de funcionamento.
§ 1º Na adequação dos
equipamentos públicos de educação, priorizar-se-á a sua alocação de forma a
atender as seguintes localidades:
I – ampliação do Centro de Educação
Infantil – CEIM, que atende a localidade denominada “Água Limpa”;
II – ampliação da E.P.M. Patrimonio
Altoé, na localidade denominada “S. João Bosco”;
III – ampliação da
pré-escola que atende a localidade denominada “Barra Seca de Ponte Nova”;
IV – ampliação da escola, de forma a atender ao ensino fundamental completo, na localidade denominada “Novo Tempo”;
V – ampliação da escola para atender a
localidade denominada “Laquine”;
VI – ampliação da escola na localidade
denominada “SEAC”;
VII – reforma e ampliação da EMEF “Patrimônio N. S. de Fátima”.
§ 2º Caberá à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação,
definir a ordem de atendimento das prioridades descritas na listagem prescrita
pelo § 1º deste artigo.
§ 3º Em 10 (dez) anos,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, serão atendidas as prioridades
constantes da listagem prescrita pelo §1º deste artigo.
Art. 24. Na instalação dos
equipamentos públicos de educação, priorizar-se-á a sua alocação de forma a
atender as seguintes localidades:
I – construção de creche na localidade
denominada “’Nova Esperança”;
II – construção de creche na localidade
denominada “Novo Tempo”;
III – construção de pré-escola para atender a localidade denominada
“XIII de Setembro”;
IV – construção de pré-escola e escola de
ensino fundamental para atender a localidade denominada “S. Roque”.
§ 1º Caberá à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Municipal de Educação
definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste
artigo.
§ 2º A partir da entrada
em vigor do Plano Diretor, a cada ano será atendida, no mínimo, uma prioridade
enumerada neste artigo..
Art. 25. O Município
empreenderá esforços, junto ao Estado e à União, para a instalação de escola
pública ou cursos técnico-profissionalizantes.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura elaborará, no prazo de 02 (dois) anos, contados
da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para definição dos
cursos técnico-profissionalizantes a serem instalados no Município, bem como o
local em que a mesma funcionará.
Art. 26. O Município
realizará as obras para a ampliação das instalações da Secretaria Municipal de
Educação, num prazo de 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano
Diretor.
Art. 27. A Política Municipal
de Cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de
todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura, entendida
como:
I – invenção coletiva ou individual de
símbolos, valores, idéias e práticas próprias e
inerentes à constituição do ser humano;
II – expressão das diferenças sociais, de
gênero, étnicas, religiosas e políticas;
III – descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos
indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
IV – trabalho de criação inerente à
capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de
sentido novo por meio da reflexão, escrita, arte, música, imaginação,
sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
V – constituição da memória individual,
social e histórica.
Art. 28. São diretrizes da
Política de Cultura:
I – incentivar e valorizar iniciativas
experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e
grupos etários;
II – descentralizar e democratizar a
gestão e as ações da área cultural, valorizando as iniciativas culturais
provenientes dos centros comunitários dos bairros;
III – preservar e divulgar as tradições culturais e populares do
Município;
IV – estabelecer programas de cooperação
com agentes públicos e/ou, privados, visando à promoção cultural;
V – incentivar iniciativas culturais
associadas à proteção do meio ambiente;
VI – incentivar a criação de espaços
destinados a espetáculos teatrais e cinematográficos;
VII – instalar e manter centros comunitários como espaços de apoio
às atividades artísticas e culturais;
VIII – instalar e apoiar espaços destinados à proteção e divulgação
de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos;
IX – promover estudos sistemáticos para
orientar ações de política cultural;
X – promover cursos nas áreas culturais e
artísticas;
XI – garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à
informação, à comunicação e ao entretenimento;
XII – motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na
gestão das políticas culturais;
XIII – promover atividades culturais como instrumentos de
integração regional;
XIV – preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os
bens do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XV – criar e instalar o Conselho de
Cultura;
XVI – criar um Fundo Municipal de Cultura.
Art. 29. A política urbana
contribui para o desenvolvimento da Política Municipal
de Cultura mediante:
I – a alocação de equipamentos e serviços
adequados às necessidades dos munícipes;
II – programas e ações voltadas para
garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso aos
bens que compõem o patrimônio edificado do Município.
Art. 30. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que constem as ações
de cultura realizadas no Município.
Parágrafo Único. Na elaboração do
relatório de que trata o caput deste artigo serão considerados:
I – cursos oferecidos e público-alvo;
II – localização de eventos realizados;
III – identificação e localização dos equipamentos públicos
destinados a atividades culturais;
IV – acessibilidade geográfica dos
equipamentos de que trata o inciso III;
V – instalações físicas existentes nos
equipamentos de que trata o inciso III;
VI – existência de ações culturais
públicas ou privadas;
VII – existência de demanda, distribuída por bairros, para a
construção de espaços culturais.
Art. 31. Para a instalação e
construção de equipamentos públicos de cultura, o Município,
privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente
individualizados.
§ 1º Na construção e na
instalação de equipamentos públicos de cultura, o Município observará a
acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes
adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano.
§ 2º Na definição das
normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada
localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para
pessoas de todas as faixas etárias, especialmente, para as pessoas com
deficiências.
§ 3º Os equipamentos
públicos de cultura serão instalados, preferencialmente, nos imóveis públicos
tombados pelo Município.
Art. 32. O Município ampliará
as instalações do Centro Cultural de Jaguaré.
Parágrafo Único. Em 04 (quatro) anos,
a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização
da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, realizará a ampliação do Centro
Cultural.
Art. 33. O Município, em 01
(um) ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudos para
a construção de espaços culturais, de forma descentralizada no unicípio.
Art. 34. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura criará, ampliará e incentivará:
I – ciclos de palestras sobre a cultura
local;
II – programas de incentivo ao artesanato,
na forma de cursos, oficinas e organização de feiras;
III – programas de oficinas culturais;
IV – programas para a valorização dos
artistas locais e da banda musical da cidade;
V – programas de valorização das culturas
dos imigrantes, indígenas e afro-descendentes.
Parágrafo Único. Os programas
constantes dos incisos deste artigo serão de ação continuada, sofrendo
redirecionamentos conforme as necessidades de cada localidade.
Art. 35. Constitui o
patrimônio cultural do Município o conjunto de bens imóveis e móveis, tangíveis
e intangíveis, existentes em seu território, cuja conservação seja de interesse
público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu
valor cultural, arquitetônico, paisagístico ou urbanístico.
Art. 36. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em um ano contado da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborará o relatório dos bens que compõem o patrimônio cultural
existentes no território municipal, observando os seguintes itens:
I – bens imóveis passíveis de serem
incluídos no patrimônio edificado do Município e sua titularidade;
II – estado de conservação dos bens a que
se refere o inciso I;
III – bens móveis;
IV – bens intangíveis como folclore,
tradições culturais dos povos formadores da população jaguareense;
V – indicação dos programas e ações
necessários para a proteção do patrimônio cultural de Jaguaré.
Parágrafo Único. O Município,
atendendo as normas aplicáveis, poderá contratar entidades ou profissionais
habilitados para elaborar o relatório de que trata este artigo.
Art. 37. A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, de posse do relatório descrito no artigo
anterior, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,
elaborará um cronograma para a preparação dos programas e ações indicados,
dentro de um prazo de 03 (três) anos.
Art. 38. Em 01 (um) ano,
contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria de Planejamento
Urbano, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
desenvolverá projetos de educação patrimonial para conscientização sobre o
patrimônio cultural do Município.
Art. 39. Em 10 (dez) anos,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria de Planejamento
Urbano, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, criará
uma lei específica sobre patrimônio histórico e cultural para facilitar
preservações e possíveis tombamentos.
Art. 40. O Município
construirá as instalações para o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal.
§ 1º Em 01 (um) ano,
contado da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, identificará e adquirirá terreno
para a construção da Biblioteca Pública Municipal.
§ 2º Em 18 (dezoito)
meses, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, elaborará concurso público para a
preparação de projeto de arquitetura da Biblioteca Pública Municipal.
§ 3º Em 02 (dois) anos,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da
coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as
obras de construção da Biblioteca Pública Municipal.
§ 4º Em 03 (três) anos,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará em funcionamento a Biblioteca Pública Municipal.
Art. 41. O Município
construirá as instalações para o funcionamento de bibliotecas comunitárias em parcerias com as escolas.
§ 1º Em 01 (um) ano
contado da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, identificará as demandas e os
locais para a instalação das bibliotecas comunitárias.
§ 2º Em 18 (dezoito)
meses, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, iniciará a elaboração dos projetos das bibliotecas comunitárias
§ 3º Em 02 (dois) anos,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da
coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as
obras de construção das bibliotecas
comunitárias.
§ 4º Em 03 (três) anos,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará, a cada
ano, pelo menos, uma biblioteca comunitária.
Art. 42. A Política
Municipal de Esportes tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de
desenvolvimento físico, mental e social, por meio do incentivo à prática de
atividades esportivas e recreativas.
Parágrafo Único. São princípios da
Política Municipal de Esportes e Lazer:
I – desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e
comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;
II – universalização da prática esportiva
e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia,
sexo e situação social.
Art. 43. São diretrizes da
Política Municipal de Esportes:
I – envolver as entidades representativas
na mobilização da população e na formulação e execução das ações esportivas e
recreativas;
II – prover, ampliar e alocar,
regionalmente, recursos, serviços e infra-estrutura
para a prática de atividades esportivas e recreativas;
III – garantir à população condições de acesso aos recursos,
serviços e infra-estrutura para a prática de esportes
e lazer;
IV – incentivar a prática de esportes na
rede escolar municipal, por meio de programas integrados à disciplina Educação
Física;
V – implementar e apoiar iniciativas de
projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias e pessoas
com deficiência;
VI – apoiar a divulgação das atividades e
eventos esportivos e recreativos;
VII – descentralizar e democratizar a gestão e as ações na área de
esportes e lazer, valorizando as iniciativas e os centros comunitários dos
bairros;
VIII – desenvolver programas para a prática de esportes amadores;
IX – promover eventos poliesportivos e de
lazer monitorados nos bairros;
X – articular iniciativas nas áreas de
saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático.
Art. 44. A política urbana
contribui para o desenvolvimento da Política Municipal
de Esportes e lazer mediante a alocação de equipamentos e serviços às
necessidades dos munícipes.
Parágrafo Único. São equipamentos
públicos de esporte e lazer:
I – praças e parques municipais;
II – quadras esportivas do Município,
inclusive aquelas instaladas nas escolas públicas;
III – campos de futebol de propriedade do Município;
IV – praças de esportes;
V – área para recreação de crianças.
Art. 45. A todo bairro será
destinado um equipamento público de esportes e lazer, o qual conterá, no
mínimo:
I – jardim arborizado;
II – quadra poliesportiva;
III – área para recreação de crianças;
IV – praça, com mobiliário para recreação
de idosos.
§ 1º Os equipamentos a
que se refere o caput deste artigo constituir-se-ão em áreas abertas,
distantes de cabos aéreos de energia elétrica e pistas de rolamento de
veículos.
§ 2º Quando, em razão das
características geo-morfológicas, verificar-se a
impossibilidade técnica de se alocar em algum bairro os equipamentos descritos
no caput deste artigo, os mesmos serão instalados na área tecnicamente
propícia mais próxima do bairro, de forma a atender à sua população residente.
Art. 46. Para a instalação e
construção de equipamentos públicos de esportes e lazer, o Município
privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente
individualizados.
§ 1º Na construção e na
instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer, o Município observará a
acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes
adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano de Jaguaré.
§ 2º Na definição das
normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada
localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para
pessoas de todas as faixas etárias, especialmente, as pessoas com deficiências.
§ 3º Os equipamentos
públicos de esporte e lazer serão construídos preferencialmente junto aos
Centros Comunitários de cada bairro.
Art. 47. Em cento e oitenta
dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, os equipamentos públicos
de esporte e lazer, localizados nas escolas públicas municipais, serão abertos
ao público durante os finais de semana, férias escolares e feriados.
Art. 48. Na instalação dos
equipamentos públicos de esporte e lazer, priorizar-se-á a sua alocação de
forma a atender as seguintes demandas:
I – ampliar o Centro Esportivo Conilon;
II – quadra de esportes e área de lazer na
localidade denominada “Novo tempo”;
III – quadra de esportes e praça na localidade denominada “São
Braz”;
IV – quadra de esportes e área de lazer
para atender as localidades denominadas “Córrego da Areia”, “XIII de Setembro”
e “Quartezani”;
V – quadra de esportes na localidade
denominada “São Judas”;
VI – reforma da quadra de esportes na
localidade denominada “Jirau”;
VII – quadra de esportes para atender a localidade denominada
“Vargem Grande”;
VIII – quadra de esportes para atender a localidade denominada
“Estivado”;
IX – quadra de esportes para atender a
localidade denominada “S. Roque”;
X – construir cobertura na quadra do “Cachimbal”;
XI – construir cobertura na quadra do “Palmitinho”;
XII – área de lazer na localidade denominada “Fátima”, com
playground, anfiteatro e campo de bocha, para
atender as localidades denominadas “Fátima”, ”Barroquinha”, “B.S. Velha”;
XIII – área de lazer na localidade denominada “Boa Vista”;
XIV – área de lazer na localidade denominada “Irmã Tereza”;
XV – área de lazer, praça e melhoria da quadra na localidade denominada “Barra Seca de Ponte Nova”;
XVI – área de lazer e reforma da quadra na localidade denominada “S. João Bosco”;
XVII – área de lazer para atender as localidades denominadas “Laquine” e “Nova Esperança”;
XVIII – reforma da quadra da comunidade de “Fátima”;
XIX – construção de campo de futebol para a
localidade denominada “Novo Tempo”;
XX – construção de praça para a localidade denominada
“Palmito”;
XXI – construção de praça para a localidade denominada
“S. João Bosco”;
XXII – construção de praça para a localidade denominada
“Aricanga”;
XXIII – construção de praça para atender as localidades denominada
“Estivado” e “S. Domingos”;
XXIV – construção de praça municipal na antiga área do campo do
Botafogo;
XXV – construção de arquibancadas para os campos de futebol;
XXVI – construção de uma quadra poliesportiva na localidade “São
Daniel Comboni”.
§ 1º Caberá ao COMPLAN
definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste
artigo.
§ 2º A partir da entrada
em vigor do Plano Diretor, a cada ano serão atendidas, no mínimo, 03 (três) das
localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida
pelo Conselho Municipal de Esportes.
§ 3º A ordem de
prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido
devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo
COMPLAN.
Art. 49. A Política Municipal
de Assistência Social, observando os princípios e diretrizes constantes da Lei
Orgânica da Assistência Social, objetiva proporcionar aos indivíduos e às
famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante:
I – combate às causas da pobreza;
II – redução das desigualdades sociais;
III – promoção da integração social;
IV – promoção de ações orientadas para a
defesa permanente dos direitos humanos;
Art. 50. São diretrizes da
Política Municipal de Assistência Social:
I – adotar medidas de amparo e promoção da
melhoria da qualidade de vida das famílias carentes;
II – incluir as famílias carentes em
programas governamentais e não-governamentais que visem à melhoria das
condições de vida da população;
III – promover programas que visem ao bem-estar de pessoas ou
grupos que estejam em condição de vulnerabilidade ou risco;
IV – promover a articulação e a integração
entre o Poder Público e os segmentos sociais organizados que atuam na área da
assistência social;
V – garantir, incentivar e fortalecer a
participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à
assistência social;
VI – promover estudos sistemáticos para
orientar ações de política de assistência social;
VII – incentivar a participação de empresas privadas, estatais e de
economia mista em ações ligadas à assistência social;
VIII – promover programas que visem à reabilitação e reintegração
sociais;
IX – promover programas de capacitação
profissional dirigidos aos segmentos carentes;
X – fortalecer as associações de moradores
e estimular a formação de novas associações;
XI – apoiar projetos sociais das instituições religiosas e
entidades filantrópicas;
XII – promover programas culturais e de inclusão digital;
XIII – promover programas de oficinas de trabalhos manuais como de
culinária, horticultura, fruticultura e jardinagem;
XIV – expansão do Projeto Novo Horizonte e demais projetos
existentes;
XV– garantir a manutenção do Centro de
Convivência da Terceira Idade – Grupo Alegria;
XVII – atualizar e manter cadastramento das famílias que vêm de
outros estados e municípios através do SISMAC.
Art. 51. A política urbana
contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social
mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.
Parágrafo Único. Os principais
equipamentos urbanos para a viabilização da Política Municipal de assistência
social são os Centros Comunitários dos bairros e comunidade rurais.
Art. 52. A Secretaria
Municipal de Assistência Social realizará o zoneamento dos Centros
Comunitários, visando auxiliar a sua instalação e o seu fortalecimento.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assistência Social, em 120 (cento e vinte) dias, a contar da
entrada em vigor do Plano Diretor, realizará o zoneamento descrito no caput
deste artigo, considerando os seguintes critérios:
I – existência de associações de bairro
devidamente constituídas;
II – existência de Centro Comunitário e a
titularidade do imóvel;
III – acessibilidade geográfica dos Centros Comunitários;
IV – condições das instalações físicas do
Centro Comunitário.
§ 2º Nos bairros em que
não existam associações de moradores, a Secretaria Municipal de Assistência
Social auxiliará para que as mesmas se constituam.
§ 3º Nos bairros em que
as associações de moradores não atendam às normas legais para sua constituição,
a Secretaria Municipal de Assistência Social auxiliará a sua legalização.
Art. 53. A Secretaria
Municipal de Assistência Social viabilizará a construção de canais de
comunicação entre os Centros Comunitários, o Poder Público e as Organizações do
Terceiro Setor.
Art. 54. A Secretaria
Municipal de Assistência Social empreenderá esforços junto à iniciativa privada
e de economia mista de forma a que esta participe da elaboração, financiamento
e execução de projetos sociais.
Art. 55. Para a instalação e
construção dos Centros Comunitários, o Município, ouvido o Conselho Municipal
de Assistência Social, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais
devidamente individualizados.
§ 1º Na construção e na
instalação dos Centros Comunitários, o Município observará a acessibilidade dos
imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação
ou ao projeto desenvolvido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º Na definição das
normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada
localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para:
I – crianças e adolescentes;
II – idosos;
III – conscientização da comunidade acerca de questões sócio-ambientais;
IV – cultura;
V – participação popular da comunidade;
VI – reuniões de associativismo e
cooperativismo;
VII – informação sobre atividades desenvolvidas pelo Poder Público
e por Organizações do Terceiro Setor.
§ 3º Nos bairros em que
não houver espaços destinados para práticas de esporte e lazer, serão
instalados junto aos Centros Comunitários equipamentos para a realização destas
atividades.
Art. 56. Serão celebrados
entre o Município, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e as
associações de moradores, devidamente constituídas, representadas por seus
presidentes, contratos de comodato do imóvel público destinado para o
funcionamento dos Centros Comunitários.
Parágrafo Único. Somente será
admitida a desafetação do imóvel público de que trata o caput deste
artigo, após a edificação de nova sede para a associação de moradores e a
celebração de novo contrato de comodato.
Art. 57. Na instalação dos
Centros Comunitários, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as
seguintes localidades denominadas:
I – “Barra Seca”;
II – ”Fátima”;
III – “Jirau”;
IV – “Nova Esperança”;
V – “Água Limpa”;
VI – “SEAC”;
VII – “Boa Vista”;
VIII – “Novo Tempo”.
§ 1º Caberá ao Conselho
Municipal de Assistência Social definir a ordem de atendimento das prioridades
descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º A partir da entrada
em vigor do Plano Diretor, a cada 02 (dois) anos, serão atendidas, no mínimo,
duas das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem
estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 58. A Secretaria
Municipal de Assistência Social incentivará a constituição de cooperativas para
geração de trabalho e renda voltadas para melhoria das condições de vida da
população carente.
§ 1º O Município poderá
firmar convênios, com órgãos públicos ou com a iniciativa privada, para
auxiliar na formação e apoio ao desenvolvimento do cooperativismo.
§ 2º O Município
incentivará a organização das pessoas com deficiências para que as mesmas
possam desempenhar atividades voltadas à geração de emprego e renda.
Art. 59. A Secretaria
Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Tutelar, manterá os
programas e ações para crianças e adolescentes que perderam o vínculo familiar,
por meio das casas-lares e famílias acolhedoras.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assistência Social manterá atualizado o diagnóstico das
necessidades de instalação física de equipamentos públicos descritos no caput
deste artigo.
§ 2º Serão elaborados
projetos para as instalações físicas dos equipamentos públicos descritos no caput
deste artigo, levando-se em consideração o diagnóstico de que trata o §1º
deste artigo, a acessibilidade dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano ou conforme as normas técnicas
constantes de diretrizes adequadas a cada situação.
§ 3º O Município
auxiliará na realização das obras constantes dos projetos de que trata o §2º
deste artigo.
§ 4º Na hipótese descrita
no §3º deste artigo, o Município poderá buscar recursos junto à iniciativa
privada e outros entes públicos.
§ 5º Anualmente, a
Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá ao Prefeito relatório das
atividades relacionadas com a realização dos estudos, projetos e obras dos
equipamentos públicos descritos no caput deste artigo.
Art. 60. A Secretaria
Municipal de Assistência Social realizará, em 02 (dois) anos, contados da
entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção do
Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas em
meio aberto para adolescente autor de ato infracional.
§ 1º Verificada a
viabilidade da implantação do Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas, o Município deverá empreender esforços
para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção,
instalação e funcionamento.
§ 2º Na hipótese descrita
no §1º deste artigo, o Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas
será instalado em imóvel público.
§ 3º Na hipótese descrita
no §1º deste artigo, o Centro de Aplicação de Medidas Sócio-Educativas,
em 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estará
desenvolvendo suas atividades.
§ 4º Anualmente, a
Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá ao Chefe do Poder
Executivo relatório das atividades relacionadas com a instalação do Centro de
Aplicação de Medidas Sócio-Educativas.
Art. 61. A Política Municipal de Segurança objetiva propiciar aos
munícipes meios para uma convivência pacífica e segura, devendo orientar-se
pelos seguintes princípios:
I – prevenção e repressão a todas as formas de violência no meio
urbano e rural;
II – prevenção e repressão ao tráfico e uso de drogas.
Art. 62. São diretrizes da
Política Municipal de Segurança:
I – promover a implantação descentralizada
dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública,
objetivando a redução dos índices de criminalidade;
II – desenvolver ações coordenadas com a União e com
Estado para a redução da violência pública no Município;
III – desenvolver ações coordenadas com as Secretarias Municipais
de Assistência Social e de Educação e Cultura destinadas a retirar menores de
situações de risco;
IV – pleitear junto à Escelsa que dote e
mantenha as vias e espaços de uso público com iluminação pública adequada;
V – criar “lei seca” que proíba o
uso de bebidas alcoólicas em determinadas localidades a partir de determinado
horário;
VI – introduzir no currículo das escolas
municipais noções de ética e cidadania, voltadas para a prevenção da violência;
VII – incentivar o policiamento nas imediações das escolas;
VIII – preservar o patrimônio público e o meio ambiente;
IX – pleitear junto à Secretaria de
Segurança Pública do Estado do Espírito Santo a adequação do contingente
policial no Município;
X – coibir a permanência de lotes vagos,
sem cercamentos e calçadas e sem a adequada limpeza e capina.
Art. 63. A política urbana
contribuirá para o desenvolvimento da Política Municipal de Segurança mediante
a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes.
Art. 64. O Município, em
coordenação com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo,
desenvolverá ações para atender à demanda para distribuição de equipamentos
públicos de segurança, prioritariamente para a construção de uma nova
delegacia.
Parágrafo Único. O Município
contribuirá para a distribuição espacial dos equipamentos públicos de segurança
por meio da elaboração de projetos arquitetônicos e complementares e/ou por
meio da doação de imóveis para o Estado do Espírito Santo, destinados à
construção dos edifícios.
Art. 65. Na distribuição dos
postos policiais, condicionada à suficiência do contingente policial no
Município, buscar-se-á atender à demanda das seguintes localidades:
I – localidades denominadas “SEAC” e “Irmã
Tereza”;
II – localidade denominada “Barra Seca”;
III – ao conjunto de localidades denominadas “Fátima”,
“Barroquinha” e “Barra Seca Velha”;
IV – ao conjunto de localidades
denominadas “Córrego da Areia”, “XIII de Setembro” e “Quartezani”;
V – localidade denominada “Jirau”;
VI – localidade denominada “Boa Vista”.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho
Municipal de Segurança Pública definir a ordem de atendimento das prioridades
descritas nos incisos deste artigo.
Art. 66. O Município, em
coordenação com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo,
desenvolverá, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
estudos de viabilidade para a implantação, no Município, de programas:
a) de vigilância comunitária, voltada para a participação da
comunidade de cada bairro nas ações de segurança local;
b) liberdade assistida e trabalhos comunitários e propor espaço
para essas atividades;
c) combate ao tráfico e ao uso de drogas;
d) de educação para o trânsito;
e) de educação para preservação do meio ambiente, objetivando
evitar crimes ambientais;
f) de educação urbana, objetivando evitar crimes contra o
patrimônio público.
Parágrafo Único. Verificada a
viabilidade da implantação do programa de que trata o caput deste
artigo, o Município, em coordenação com o Estado do Espírito Santo, realizará a
capacitação dos moradores para participarem dos programas listados.
Art. 67. Como forma de Incentivar as atuações integradas das Polícias Civil e
Militar, visando dotar de maior eficácia os programas de combate à violência,
será elaborado, em até 05 (cinco) anos após a entrada em vigor do Plano
Diretor, estudo de viabilidade de criação da Guarda Municipal.
Art. 68. A Política Municipal
de Infra-estrutura e de Saneamento objetiva propiciar
aos munícipes alocação e distribuição de equipamentos e serviços adequados às
suas necessidades, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I – oferta de infra-estrutura
a toda a população;
II – a diminuição dos contrastes sociais
presentes na estrutura urbana;
III – universalização do acesso aos serviços de saneamento básico,
mediante ações articuladas de saúde pública, desenvolvimento urbano e meio
ambiente;
IV – preparação das áreas urbanas para o
crescimento sustentado;
V – dar preferência por soluções técnicas
que causem os menores impactos no meio ambiente.
Art. 69. São objetivos da
Política Municipal de Infra-estrutura e Saneamento:
I – promover a implantação descentralizada
de infra-estrutura para melhoria das condições de
vida da população;
II – desenvolver ações coordenadas com o
Estado do Espírito Santo para a obtenção de recursos para a instalação de infra-estrutura no Município;
III – exigir e fiscalizar a construção de infra-estrutura
e de doação de áreas públicas nos novos parcelamentos de terra, de forma a
atender às exigências da Legislação Federal;
IV – prever áreas para o crescimento da
malha urbana, através da previsão da expansão de vias e alocação de áreas
destinadas à implantação de indústrias;
V – prover o abastecimento de água tratada
a toda a população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de
higiene e conforto;
VI – promover programas de combate ao
desperdício de água;
VII – implementar sistema abrangente e eficiente de coleta,
tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de
drenagem urbana, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem
urbana e rural;
VIII – viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja
possível instalar rede pública de captação de efluentes;
IX – promover sistema eficiente de
prevenção e controle de vetores, na ótica da proteção à saúde pública;
X – fomentar programas de coleta seletiva
de lixo;
XI – garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de
tratamento do lixo produzido no Município, evitando danos à saúde pública, ao
meio ambiente e à paisagem urbana;
XII – promover programas de cobertura do atendimento telefônico.
Art. 70. A política urbana
contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Infra-estrutura
e Saneamento mediante a alocação e distribuição de equipamentos e serviços às
necessidades dos munícipes.
Art. 71. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em coordenação com a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e com a Escelsa, elaborará, em 01
(um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar
a melhoria do serviço de fornecimento de energia elétrica e de iluminação
pública.
§ 1º Na elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados:
I – necessidade de ampliação da rede de
fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública;
II – necessidade de melhoria da iluminação
pública nos locais já dotados de equipamentos públicos;
III – demanda para ampliação para sistema trifásico;
IV - necessidade de instalação de pára-raios.
§ 2º Em 01 (um) ano,
contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será
confeccionado plano de ação para a melhoria do fornecimento de energia elétrica
no Município.
Art. 72. No plano de que
trata o artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes localidades:
I – iluminação pública na localidade
denominada “Novo Tempo”;
II – iluminação pública na localidade
denominada “SEAC”;
III – iluminação pública na localidade denominada “S. J. Bosco”;
IV – rede de energia elétrica
trifásica para as localidades denominadas “Japira”, “Abóbora” e “Cachimbal”;
V – instalação de pára-raios na
comunidade denominada”Jirau”;
VI - iluminação pública nos trechos da BR
101 nas localidades de Água Limpa, Barra Seca e Palmito;
VII – melhoria da iluminação pública na comunidade denominada
“Fátima”.
§ 1º Caberá ao Conselho
Municipal de Planejamento - COMPLAN, em reunião
conjunta, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos
deste artigo.
§ 2º Semestralmente, a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos submeterá ao Conselho
Municipal de Planejamento relatório da execução do plano de ação.
Art. 73. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em coordenação com as concessionárias
dos serviços de telefonia pública, elaborará, em 02 (dois) anos, contados da
entrada em vigor do Plano Diretor, estudo preliminar visando auxiliar a
melhoria do serviço de telefonia pública.
§ 1º Na elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados:
I – necessidade de ampliação dos serviços
de telefonia pública;
II – necessidade de melhoria da telefonia
pública nos locais já dotados de equipamentos públicos.
§ 2º Em 01 (um) ano,
contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será
confeccionado plano de ação emergencial para a melhoria da telefonia pública no
Município.
§ 3º Semestralmente, a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças submeterá ao Conselho
Municipal de Planejamento relatório das atividades de que trata este artigo.
Art. 74. A Secretaria
Municipal de Agricultura, em coordenação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, buscarão aos entes responsáveis a ampliação dos serviços de
telefonia pública, para atender as áreas rurais.
Art. 75. A Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e o COMPLAN realizarão estudos
para a construção de uma via externa à malha urbana, de forma a retirar
da Av. 9 de Agosto o trânsito dos veículos pesados e de receber
preferencialmente indústrias de maior porte e comércio atacadista.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Planejamento será criada conforme o disposto no Título V, Capítulo
II, Seção III desta lei.
§ 2º Anualmente, a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN
relatório sobre as atividades realizadas, no sentido de atender ao estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 76. A Secretaria
Municipal de Transportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Agricultura, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
elaborará estudos para melhoria e manutenção das estradas vicinais.
§ 1º Na elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo, considerar-se-ão os seguintes
parâmetros:
I – drenagem de águas pluviais;
II – qualidade, resistência e durabilidade dos materiais a serem
utilizados no encascalhamento das principais vias de escoamento e não agressão
ao ambiente natural;
III – necessidade de alargamento das vias;
IV – construção de obras de engenharia
como pontes e muros;
V – cronograma e orçamento para a execução das obras.
§ 2º Na elaboração do
estudo de que trata o §1º deste artigo, serão consideradas, principalmente, as
seguintes necessidades:
I – melhorias do acesso às localidades
denominadas “Estivado” e “S. Domingos”;
II – melhorias do acesso às localidades
denominadas “Japira”; “Abóbora” e “Cachimbal”;
III – melhorias do acesso à localidade denominada “São Judas
Tadeu”;
IV – melhorias do acesso à
localidade denominada “São João Bosco”;
V – melhorias do acesso à localidade
denominada “São Brás”;
VI – melhoria do acesso à comunidade
denominada “Aracati”.
§ 3º Caberá ao Conselho
Municipal de Agricultura definir a ordem de atendimento das prioridades
descritas no estudo de que trata este artigo.
§ 4º A cada ano serão
atendidas, no mínimo, 02 (duas) das localidades enumeradas nos incisos do §2º
deste artigo, obedecida a ordem estabelecida pelo Conselho descrito no
parágrafo anterior.
§ 5º A ordem de
prioridades de que trata o §3º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido
devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo
Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 77. O Município
desenvolverá ações com o objetivo de pavimentar as seguintes vias:
I – localidade denominada “Nova
Esperança”;
II – localidade denominada “Novo
Tempo”;
III – localidade denominada
“Fátima”;
IV – localidade denominada
“XIII de Setembro”;
V – praça de “S. Brás”;
VI – localidade denominada “Palmito”;
VII – praça de “S. João Bosco”;
VIII – morro da Aricanga;
IX – praça da igreja São José;
X – praça da Comunidade de S. Daniel Comboni – Jirau;
XI – pátio da Igreja do Aracati;
XII – o trecho entre Fátima até a divisa do município de Vila
Valério;
XIII – pavimentação da estrada do Palmital.
Parágrafo Único. Anualmente, a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN
relatório sobre as atividades realizadas, no sentido de atender ao estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 78. A Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e o COMPLAN realizarão estudos para a
definição da área de uso estritamente industrial destinada à instalação de
indústrias, inclusive as incômodas e potencialmente incômodas.
§ 1º Na definição da área
a que se refere o caput deste artigo considerar-se-ão as seguintes
especificidades:
I – situar-se em áreas que apresentem
elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental,
respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
II – localizar-se em áreas que favoreçam a
instalação de infra-estrutura e serviços básicos
necessários ao seu funcionamento e segurança;
III – manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes
de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes.
§ 2º As áreas a que se
refere o caput deste artigo serão delimitadas em 02 (dois) anos,
contados a partir da entrada em vigor do Plano Diretor.
§ 3º O Município
adquirirá as áreas definidas no §2º deste artigo, iniciando-se, após a
aquisição, os projetos de infra-estrutura e
implantação dos anéis verdes de isolamento de que tratam os incisos II e III do
§1º deste artigo.
§ 4º Considerar a BR-101
como local estratégico para a implantação de indústrias de grande porte e a
área demarcada no Anexo II para a instalação de uma Zona Industrial, nas
proximidades da atual malha urbana.
Art. 79. O Município
construirá um terminal rodoviário para atender aos passageiros de transporte
coletivo municipal, intermunicipal e interestadual.
§ 1º Em 01 (um) ano, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município identificará um
terreno adequado à construção do terminal rodoviário.
§ 2º Em 01 (um) ano, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, ouvido o COMPLAN, definirá o programa de necessidades e
selecionará, através de concurso público, projeto arquitetônico para a estação
rodoviária.
§ 3º Em 02 (dois) anos, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a construção do
terminal rodoviário.
§ 4º Em 03 (três) anos, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará
o terminal rodoviário em funcionamento.
§ 5º O terminal poderá
ser construído e explorado, através de concessão pública, por um determinado
prazo, pela iniciativa privada, desde que atenda ao prazo estipulado no
parágrafo anterior.
Art. 80. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos implantará arborização urbana e
paisagismo para atender às seguintes demandas:
I – arborização em toda a área urbana de
Jaguaré;
II – paisagismo e canteiros nas comunidades, principalmente nas
entradas da localidade denominada “Barra Seca”;
III – criação de parques nas matas ciliares às margens dos cursos
d´água da cidade.
Parágrafo Único. Em 18 (dezoito)
meses contados da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará os serviços de
forma a concluir os trabalhos em 05 (cinco) anos.
Art. 81. O Município
elaborará um programa de melhorias e de construção de cemitérios.
§ 1º Em 01 (um) ano a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município elaborará o programa
nomeado no caput deste artigo de forma a atender às seguintes
comunidades:
a) ampliação do cemitério na Barra Seca;
b) construção de cemitério no Palmito;
c) reforma do cemitério de São João Bosco.
§ 2º Em 18 (dezoito)
meses a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a
fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará as
obras necessárias para atender às comunidades listadas no §1º.
§ 3º Em 30 (trinta) meses
a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará os
cemitérios em plenas condições de atendimento às comunidades.
Art. 82. O Município
construirá sanitário público, dotado de bacias sanitárias e lavatórios.
§ 1º Em 01 (um) ano, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município identificará um
terreno adequado à construção de um sanitário público na área central da
cidade.
§ 2º Emm 18 (dezoito) meses,
a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a fiscalização
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a construção do
sanitário público.
§ 3º Em 21 (vinte e um)
meses, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município colocará o
sanitário público em funcionamento.
§ 4º A administração do
sanitário poderá ser feita sob concessão.
Art. 83.O Município
construirá abrigos nos pontos de ônibus.
§ 1º Em 01 (um) ano, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano mapeará os locais utilizados como pontos de ônibus em todo
o Município.
§ 2º Em 01 (um) ano, a
contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, através da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, identificará um modelo de abrigo adequado e
estabelecerá os critérios de implantação.
§ 3º Em 18 (dezoito)
meses, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Município, com a
fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, iniciará a
implantação dos pontos, de forma que todos sejam instalados num prazo máximo de
05 (cinco) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor.
§ 4º Anualmente, a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos encaminhará ao COMPLAN
relatório sobre as localidades atendidas com a instalação dos pontos de ônibus
e com a previsão de instalação para os 12 (doze) meses seguintes.
Art. 84. O SAAE, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Saúde, em um ano, a contar da entrada em vigor do
Plano Diretor, elaborará programa de melhoria dos padrões de potabilidade da
água e de controle de perdas e desperdícios nos sistemas de produção,
distribuição e consumo.
Parágrafo Único. Campanhas periódicas
de informação e conscientização da população sobre a situação dos mananciais de
abastecimento e a situação de perdas e desperdícios de água constituir-se-ão em
ações do programa de que trata o caput deste artigo.
Art. 85. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em coordenação com o SAAE, em três anos
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de Drenagem
Urbana do Município.
§ 1º O plano de que trata
o caput deste artigo será composto de Planos de Drenagens para cada
bacia, especificando os bairros que a compõem, contendo projeto, memorial
descritivo e planilhas, atendendo às especificidades de cada localidade,
considerando-se os seguintes critérios:
I – levantamento da infra-estrutura
existente e seu estado de conservação;
II – demanda por serviços de drenagem;
III – levantamento das adequações necessárias na infra-estrutura existente;
IV – necessidade de complementação do
sistema de drenagem;
V – necessidade de ampliação das galerias
e calhas dos rios;
VI – obras necessárias para a adequação do
sistema às necessidades da população;
VII – possibilidade de ligação das residências ao subsistema dos
bairros;
VIII – cronograma e orçamento das obras necessárias;
IX – ligação do subsistema do bairro com o
sistema municipal;
X – previsão dos vetores de ampliação do
sistema de drenagem do Município adequado aos vetores de crescimento da cidade
prescritos pelo Plano Diretor.
§ 2º Anualmente, o SAAE
submeterá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ao COMPLAN
relatório das atividades relacionadas com a elaboração do Plano de Drenagem
Urbana do Município.
§ 3º Em 01 (um) ano,
contado da elaboração do Plano de Drenagem Urbana de que trata o artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos iniciará as obras
necessárias para a execução do plano a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º Quando da realização
das primeiras obras, será dada prioridade para drenagem da parte de baixo do
bairro Irmã Tereza e SEAC.
Art. 86. O SAAE, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em 02
(dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano
de Esgotamento Sanitário Urbano do Município.
§ 1º O plano de que trata
o caput deste artigo será composto de Planos de Esgotamento Sanitário
para cada sub-bacia, especificando os bairros que a compõem, contendo projeto,
memorial descritivo e planilhas, atendendo às especificidades de cada
localidade, considerando-se os seguintes critérios:
I – levantamento da infra-estrutura
existente e seu estado de conservação;
II – demanda por serviços de esgotamento
sanitário;
III – levantamento das adequações necessárias na infra-estrutura existente;
IV – necessidade de complementação do
sistema de esgotamento sanitário;
V – locais para a construção de estações
de tratamento de efluentes;
VI – obras necessárias para a adequação do
sistema às necessidades da população;
VII – ligação do subsistema do bairro com o sistema municipal;
VIII – cronograma e orçamento das obras;
IX – previsão dos vetores de ampliação do
sistema de esgotamento sanitário do Município adequado aos vetores de
crescimento da cidade prescritos pelo Plano Diretor.
§ 2º Anualmente, o SAAE
submeterá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e ao COMPLAN
relatório das atividades relacionadas com a elaboração do Plano Municipal de
Drenagem Urbana.
§ 3º O Plano de
Esgotamento Sanitário Urbano do Município de que trata este artigo, poderá
integrar o Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que sejam observadas as
normas constantes desta lei.
Art. 87. Em 01 (um) ano,
contado da elaboração do Plano de Esgotamento Sanitário Urbano de que trata o
artigo anterior, o SAAE iniciará as obras necessárias para a execução do plano,
priorizando-se as seguintes localidades:
I – localidade denominada “Palmital”;
II – localidade denominada “Córrego
Bebedouro”;
III – localidade denominada “Laquine”;
IV – localidade denominada “Novo Tempo”;
V – localidade denominada “Fátima”;
VI – localidade denominada “Palmito”.
§ 1º O SAAE elaborará,
com base em critérios técnicos, listagem contendo a ordem de atendimento das
prioridades enumeradas nos incisos deste artigo, cabendo ao COMPLAN aprová-la.
§ 2º A partir da entrada
em vigor do Plano Diretor, a cada 02 (dois) anos será atendida, no mínimo, uma
das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem
estabelecida pelo COMPLAN.
Art. 88. Após a realização de
cada intervenção nos sistemas de drenagem urbana e de esgotamento sanitário
urbano, o Município deverá devolver à população as vias em perfeitas condições
de trafegabilidade e mobilidade.
Parágrafo Único. O descumprimento da
norma contida no caput deste artigo constitui infração administrativa
contra o Município, acarretando a aplicação de multas contratuais, no caso de
execução por empresas contratadas, a responsabilização do ente público
municipal envolvido e a sanção ao agente público responsável.
Art. 89. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, em conjunto com o SAAE, desenvolverá programa de utilização de fossa séptica
como alternativa para a destinação de esgotos na área rural.
Parágrafo Único. Semestralmente, a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos apresentará ao COMPLAN
relatório da execução do programa.
Art. 90. A
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, elaborarão, em 01 (um) ano contado da
entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando à construção de um aterro
sanitário.
§ 1º Na elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados os seguintes
critérios:
I – localização da área;
II – estudos de viabilidade de redução de
resíduos através da reciclagem e coleta seletiva;
III – necessidades de estudos, projetos e licenciamentos;
IV – necessidade de obras;
V – cronograma e orçamento das obras necessárias;
VI – formas de captação de recursos para o
custeio das obras necessárias.
§ 2º Para o
desenvolvimento das ações de que trata este artigo, o Município poderá celebrar
convênios.
Art. 91. A
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, elaborarão, em 02 (dois) anos, contados da
entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar a melhoria do
serviço de limpeza pública e coleta de resíduos.
§ 1º Na elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados os seguintes
critérios:
I – necessidade de ampliação dos serviços
de limpeza pública;
II – necessidades de obras para a
viabilização dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos de construção
civil;
III – necessidades de integração ao programa dos catadores de
resíduos urbanos recicláveis;
IV – necessidade de aquisição de
equipamentos e veículos para a realização das atividades de que tratam o
programa;
V – possibilidade de integrar os compostos
provenientes de resíduos urbanos orgânicos às atividades agropecuárias;
VI – necessidade de ampliação das datas e
horários de coleta de resíduos;
VII – cronograma e orçamento das obras necessárias;
VIII – formas de captação de recursos para o custeio das obras
necessárias.
§ 2º Em 01 (um) ano,
contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será
confeccionado plano de ação para a melhoria dos serviços de limpeza pública e
coleta de resíduos.
§ 3º Semestralmente, a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano submeterá ao COMPLAN e ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré relatório
das atividades de que trata este artigo.
§ 4º Para o
desenvolvimento das ações de que trata este artigo, o Município poderá celebrar
convênios.
Art. 92. No plano de ação de
que trata o §2º do artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes demandas:
I – localidade denominada “Irmã
Tereza”;
II – localidade denominada “Fátima”;
III – localidade denominada “SEAC”;
IV – localidade denominada “S. João
Bosco”;
V – localidade denominada “Nova
Esperança”.
§ 1º Caberá ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré definir a ordem de atendimento das
prioridades descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º A partir da
elaboração do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, a cada ano
serão atendidas, no mínimo, uma das localidades enumeradas nos incisos deste
artigo, obedecida a ordem estabelecida pelo Conselho.
§ 3º Semestralmente, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará relatório da execução do
plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior.
Art. 93. A Política Municipal
de Mobilidade e Transporte objetiva assegurar à população condições adequadas
de acesso a todas as regiões do Município.
Art. 94. São princípios da
Política Municipal de Mobilidade e Transporte:
I – promover o desenvolvimento da cidade
com qualidade de vida, através de um conceito de transporte consciente,
sustentável, ecológico e participativo;
II – preservar, defender e promover, nos
projetos e políticas públicas voltadas ao transporte público e à circulação
urbana, a qualidade do ambiente natural e construído e o patrimônio histórico,
cultural e artístico da cidade;
III – garantir à população condições efetivas de acesso aos locais
de moradia, trabalho, serviços e lazer;
IV – minimizar o conflito entre o trânsito
de veículos e o trânsito de pedestres;
V – garantir acessibilidade às pessoas com
deficiência, inclusive no tocante ao transporte público;
VI – a eficiência e a qualidade nos serviços de transporte público,
com apropriação social dos ganhos de produtividade decorrentes;
VII – ampliar o conceito de transporte para o de comunicação,
através da utilização de novas tecnologias.
Art. 95. São diretrizes da
Política Municipal de Mobilidade e Transporte:
I – priorizar a circulação de pedestres e
ciclistas, em relação aos veículos, e dos veículos coletivos em relação aos
particulares;
II – manter as calçadas em perfeitas
condições de acessibilidade e mobilidade para os usuários;
III – assegurar concorrência e transparência na concessão da
exploração do transporte coletivo;
IV – manter o sistema viário em condições
adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;
V – criar condições para o uso de
bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou a
construção de ciclovias;
VI – dotar o Município de um sistema
viário que integre os bairros, a área urbana com a rural e com o sistema viário
intermunicipal;
VII – garantir à população a oferta diária e regular de transporte
coletivo;
VIII – disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
IX – disciplinar o transporte de cargas e
compatibilizá-lo com as características de trânsito e das vias urbanas;
X – promover o reordenamento dos espaços e
das atividades urbanas, de forma a reduzir as necessidades de deslocamentos
motorizado e seus custos;
XI – promover a cidadania no trânsito.
Art. 96. A política urbana
contribui para o desenvolvimento da Política Municipal de Mobilidade e
Transporte mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos
munícipes.
Art. 97. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano, em 02 (dois) anos contados da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborarão estudo preliminar para a melhoria da mobilidade e do
transporte levando em consideração os seguintes itens:
I – a hierarquização das vias em
coletoras, primárias e secundárias;
II – capacidade das vias e a demanda por
pedestres;
III – capacidade das vias e a demanda por veículos;
IV – áreas em que se encontram os cruzamentos de maior fluxo;
V – horários de maior fluxo;
VI – estado de conservação das vias
primárias, secundárias e coletoras;
VII – demanda por ciclovias ou ciclofaixas e a sua localização
estratégica, de forma potencializar o uso deste meio de transporte;
VIII – necessidade de requalificação das calçadas para implantação
de rampas e equipamentos para pessoas com deficiência, modificando
revestimentos e retirando obstáculos;
IX – necessidade de sinalização e
equipamentos para a proteção de pedestres;
X – orçamento e cronograma de execução das obras;
XI – construção, instalação e funcionamento.
Art. 98. Os resultados do
estudo de que trata o artigo anterior orientarão a elaboração de planos de ação
participativos para a resolução dos problemas de transporte, mobilidade e
trânsito, no qual constará:
I – pavimentação das vias principais
(coletoras e primárias), que fazem parte do trajeto de transporte coletivo, com
material asfáltico;
II – pavimentação das vias secundárias com
outro tipo de pavimentação que permita permeabilidade parcial;
III – construção e adequação de calçadas;
IV – construção de meios-fios;
V – instalação de equipamentos
facilitadores da mobilidade de pessoas com deficiência e para a proteção de
pedestres;
VI – sinalização de trânsito;
VII – construção de abrigos nos pontos de ônibus e disponibilização
de informações referentes a trajetos e horários;
VIII – instalação de placas de identificação das vias públicas;
IX – instalação de gradil de retenção e
direcionamento de pedestres.
Parágrafo Único. O plano de ação
descrito neste artigo será elaborado em 02 (dois) anos, contados da feitura do
estudo de que trata o artigo anterior.
Art. 99. O plano de ação
para melhoria do trânsito e da mobilidade de que trata o artigo anterior será
executado, em 01 (um) ano após a sua elaboração, e priorizará as seguintes
ações:
I – adequação da Avenida 09 de
Agosto;
II – empreender ações junto ao DNIT para
sinalização em lombada eletrônica no trevo de Água Limpa e Palmito na BR 101;
III – empreender ações junto ao DER para sinalizar a estrada Jirau – Jaguaré;
IV – melhorar a sinalização nas
proximidades das escolas e demais equipamentos públicos.
§ 1º Caberá ao Chefe do
Poder Executivo Municipal definir a ordem de atendimento das prioridades
descritas nos incisos deste artigo.
§ 2º A partir da entrada
em vigor do Plano Diretor, a cada ano serão atendidas, no mínimo, duas das
localidades enumeradas nos incisos deste artigo.
Art. 100. As Secretarias
Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Assistência Social, em conjunto com
as empresas concessionárias de transporte coletivo, elaborarão, em 02 (dois)
anos, contados da entrada em vigor desta Lei, plano de ação para melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência.
Art. 101. Em 01 (um) ano,
contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, desenvolverá projetos de educação no trânsito, priorizando a
urbanidade, o respeito aos pedestres, o respeito ao limite de velocidade e às
normas de estacionamento.
Art. 102. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em coordenação com as concessionárias de
transporte público, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborará estudo para a melhoria do transporte público na zona rural,
em que constarão os seguintes itens:
I – demanda dos munícipes por região da
zona rural;
II – horários dos ônibus;
III – estado de conservação dos veículos.
§ 1º Os resultados do
estudo de que trata o caput deste artigo orientarão a elaboração de
plano de ação para a resolução dos problemas do transporte público para a zona
rural.
§ 2º O plano de ação
descrito no §1º deste artigo será elaborado em um ano contado da elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O plano de ação de
que trata o §1º deste artigo será executado em 02 (dois) anos após a sua
elaboração.
Art. 103. A Política Municipal
de Habitação objetiva assegurar aos munícipes a fixação de suas residências na
base territorial do Município, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I – garantia de condições adequadas de
higiene, conforto e segurança às residências;
II – consideração das identidades
culturais e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;
III – atendimento prioritário aos segmentos populacionais econômica
e socialmente mais vulneráveis.
Art. 104. São diretrizes da
Política Municipal de Habitação:
I – prover adequada infra-estrutura
urbana, que inclui água tratada, coleta e tratamento de esgoto e lixo e
drenagem de água pluvial;
II – assegurar a compatibilização entre a
distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
III – garantir a participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento, criação e implementação de
programas habitacionais;
IV – priorizar, nos programas de habitação
de interesse social, as áreas já integradas à rede de infra-estrutura
urbana, sobretudo as de menor intensidade de utilização;
V – atender prioritariamente os residentes
em áreas de risco, insalubres e ambientalmente desprotegidas;
VI – assegurar a permanência das pessoas
nos locais em que fixaram suas residências, limitando as ações de remoção aos
casos em que as edificações estejam situadas em áreas de risco ou em áreas que
comprometam o equilíbrio urbano e ambiental, como por exemplo, áreas de
proteção ambiental, junto aos cursos d’água, reservas florestais;
VII – desenvolver programas preventivos e de esclarecimento sobre a
ocupação de áreas de risco ou insalubres;
VIII – promover a regularização dos assentamentos urbanos precários
com mais de 05 (cinco) anos, devidamente comprovados;
IX – prover de infra-estrutura
básica as áreas ocupadas por famílias de baixa renda;
X – promover e apoiar programas de
parceria e cooperação para a produção de habitações populares e de melhoria das
condições habitacionais da população.
Parágrafo Único. Para atender ao
previsto no inciso IV, será dada prioridade de ocupação para os vazios intra-urbanos e não para áreas periféricas vazias, mesmo
que sejam providas de infra-estrutura.
Art. 105. A Política Municipal
de Habitação contribui para a concretização do direito à habitação adequada
enquanto direito humano fundamental consagrado na Declaração Universal dos
Direitos Humanos mediante a melhoria das residências, a segurança da posse e o
acesso ao título de propriedade.
Art. 106. A Secretaria de
Planejamento Urbano de Jaguaré, em coordenação com a Secretaria Municipal de
Assistência Social, em 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborará estudo baseado em relatórios e mapeamentos das condições de
habitação por bairro do Município, considerando os seguintes critérios:
I – déficit quantitativo de unidades
habitacionais, por meio da apuração do número de residências rústicas e
improvisadas;
II – déficit qualitativo de unidades
habitacionais, por meio da apuração da existência de múltiplas famílias
coabitando na mesma residência, da inexistência de unidades sanitárias
domiciliares exclusivas e da densidade de moradores por dormitórios;
III – apuração da situação fundiária
das residências existentes nos bairros;
IV – carência de serviços de infra-estrutura e existência de ações públicas destinadas
para cada bairro.
Parágrafo Único. Anualmente, a
Secretaria de Planejamento Urbano submeterá ao Conselho Municipal de
Planejamento relatório das atividades descritas no caput deste artigo.
Art. 107. A Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano manterá e aprimorará programas de
melhoria das condições de habitabilidade e a regularização urbanística e
jurídica dos imóveis em todo território municipal.
§ 1º Para a consecução
dos objetivos dos programas específicos de que trata o caput deste
artigo, poderão ser criadas zonas de especial interesse social (ZEIS),
atendendo às normas constantes nesta Lei.
§ 2º Anualmente, a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano submeterá ao Conselho Municipal de
Planejamento relatório das atividades descritas no caput deste artigo.
Art. 108. Para elaborar os
relatórios e programas de que tratam o artigo anterior, o Município, atendendo
às normas aplicáveis, poderá contratar entidades especializadas na elaboração
de estudos e programas de habitação.
Art. 109. Para a consecução
dos programas específicos de habitação de interesse social, o Município poderá
isentar o beneficiário que aderir aos programas do pagamento de taxas de
aprovação de projetos, alvarás e habite-se das obras, conforme seja o caso.
Art. 110. O Município de
Jaguaré poderá instituir e manter o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Habitação e
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
§ 1º Constituirão
receitas do fundo de que trata o caput deste artigo:
I – os recursos provenientes de
transferências obrigatórias e voluntárias da União e do Estado destinados às
ações da política municipal de habitação;
II – contribuições, subvenções, repasses e donativos em bens ou em
recursos monetários;
III – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem
destinados pelo Município;
IV – valores provenientes da aplicação do
instrumento urbanístico “Outorga Onerosa”;
V – provenientes da aplicação financeira
dos seus recursos próprios;
VI – patrocínio de pessoas jurídicas.
§ 2º O fundo de que trata
o caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto.
Art. 111. A Política Municipal
do Meio Ambiente objetiva garantir a todos o direito a um ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, regulando a
inter-relação do homem com o ambiente natural e edificado e as formas de
atuação públicas e privadas na busca do equilíbrio ambiental.
Parágrafo Único. Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal de Jaguaré
articular-se com os órgãos federais, estaduais ou regionais competentes, e
ainda, quando for o caso, com os outros municípios, na busca de solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os
objetivos, princípios e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 112. O direito de que
trata o artigo anterior será assegurado através da formulação e implementação
da Política Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivo a proteção,
controle, uso sustentado, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do
meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de
adequada qualidade de vida.
Art. 113. A Política
Municipal do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I – a garantia do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser
humano;
II – a promoção do desenvolvimento
econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;
III – o planejamento, a administração e o controle da utilização
dos recursos ambientais;
IV – o desenvolvimento de ações para a
proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas
degradadas;
V – a proteção de espaços territoriais e
ecossistemas significativos para o Município de Jaguaré, mediante a criação de
unidades de conservação e áreas verdes especiais ou seu reconhecimento, quando
de domínio privado;
VI – a preservação e a restauração dos processos ecológicos
essenciais e provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII – a garantia da prestação de informações relativas ao meio
ambiente e à qualidade ambiental;
VIII – a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de
despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio
ambiente;
IX – a garantia da participação da
sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua
implementação;
X – a responsabilização da pessoa física
ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar
os danos causados ao meio ambiente;
XI – a imposição ao usuário da contribuição pela utilização, nos
limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;
XII – a função social e ambiental da propriedade;
XIII – a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio
Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado e de outros Municípios e
da sociedade para o desenvolvimento de ações para detecção e solução de
problemas ambientais.
Art. 114. São objetivos para
a Política Municipal do Meio Ambiente:
I – municipalizar, num prazo de 02 (dois) anos, a contar da entrada
em vigor do Plano Diretor, as ações ambientais
de impacto local;
II – incentivar a participação popular na
gestão das políticas ambientais;
III – incentivar a participação dos proprietários de áreas
degradadas ou potencialmente degradáveis em sua recuperação;
IV – promover a produção, organização e
democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e edificado;
V – propiciar as condições materiais para
o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré e do COMPLAN;
VI – controlar as atividades produtivas e
o emprego de material e equipamentos que possam acarretar danos ao meio
ambiente e à qualidade de vida da população;
VII – estabelecer normas de qualidade ambiental,
compatibilizando-as com a legislação específica e com as inovações
tecnológicas;
VIII – elaborar o zoneamento ambiental do Município para tornar
compatível a ocupação do território do Município com a manutenção da qualidade
ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
IX – conservar as áreas protegidas do
Município;
X – monitorar permanentemente as condições
das áreas de risco e as potencialmente de risco, adotando medidas corretivas
pertinentes;
XI – impedir a ocupação antrópica das áreas de risco potencial,
assegurando sua destinação adequada;
XII – proteger as áreas de mananciais, impedindo sua ocupação
antrópica;
XIII – proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as
áreas degradadas;
XIV – impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de
baixadas e de encostas impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor
paisagístico;
XV – proteger o patrimônio ambiental por
meio de pesquisa, inventários, registros, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;
XVI – proteger os elementos paisagísticos, permitindo a
visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;
XVII – firmar, quando possível, termos de ações mitigadoras e/ou
reparadoras com os entes responsáveis pela degradação do ambiente natural ou
edificado, na forma da lei;
XVIII – compensar os proprietários de bens protegidos, na forma da
lei;
XIX – promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação,
ações de educação ambiental nos estabelecimentos de ensino, bem como a
conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XX – articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
XXI – articular e integrar as ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
XXII – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental;
XXIII – promover ou participar da promoção da preservação da
biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a
proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do
Município;
XXIV – criar, implantar, consolidar
e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente
protegidos;
XXV – criar mecanismos de incentivo
e estímulo das atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente.
Art. 115. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente elaborará, num prazo de 03 (três) anos, a contar da
data de entrada em vigor do Plano Diretor, o Plano Diretor de Meio Ambiente do
Município de Jaguaré, conforme estabelecido no Capítulo XIII – Do Plano Diretor
de Meio Ambiente – do Código Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré.
Art. 116. O Sistema Municipal
de Meio Ambiente é constituído pelos órgãos do Poder Público Municipal,
responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente,
no desenvolvimento das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental do
Município.
Art. 117. Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente:
I – Órgão Executivo: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Jaguaré;
II – Órgão Colegiado: o Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Jaguaré;
III – Órgãos afins: outros órgãos da administração municipal de
Jaguaré, definidos em ato do Poder Executivo;
IV – Sociedade Civil: entidades civis participantes direta ou
indiretamente do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré - SIMMAJ.
Art. 118. A coordenação do
Sistema Municipal de Meio Ambiente ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SIMMAJ, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Meio Ambiente de Jaguaré é o órgão superior da composição do Sistema
Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré - SIMMAJ, de caráter consultivo,
normativo e deliberativo, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente de
Jaguaré.
Art. 119. A política urbana
contribui para a política municipal do meio ambiente natural por meio de
programas e ações voltadas à garantia aos munícipes de um ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 120. O Município, num
prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor,
enviará à Câmara Municipal Projeto de Lei para a proibição do uso de
pulverização aérea de agrotóxicos.
Art. 121. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, em 03 (três) anos, contados da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborará o zoneamento ambiental do Município, observando os seguintes
elementos:
I – as áreas passíveis de proteção na zona
rural;
III – os bens ambientais a serem protegidos em cada zona;
III – os usos e a ocupação permitidos em cada zona;
IV – a titularidade dos imóveis
compreendidos em cada zona;
V – a categoria de proteção de cada zona.
§ 1º O zoneamento
ambiental seguirá as normas do Código Municipal de Meio ambiente de Jaguaré –
Lei 476/2000.
§ 2º O zoneamento de que
trata o caput deste artigo orientará as ações para preservação e
desenvolvimento das zonas protegidas.
§ 3º Em 01 (um) ano da
elaboração do zoneamento de que trata o caput deste artigo, o Município
registrará as áreas nos órgãos competentes.
Art. 122. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em 90 (noventa) dias após a elaboração do
zoneamento de que trata o artigo anterior, elaborará relatório contendo os
seguintes dados:
I – possibilidades de utilização
sustentável dos imóveis compreendidos nas zonas de proteção;
II – necessidades dos habitantes das zonas
de proteção, entraves para o desenvolvimento de suas atividades e suas
potencialidades;
III – demanda por novos Serviços Urbanos destinados ao incremento
da produção e melhoria da vida nas zonas de proteção;
IV – viabilidade de constituição de
cooperativas e associações para exploração dos imóveis compreendidos nas zonas
de proteção.
§ 1º Para apuração dos
dados constantes do relatório de que trata este artigo, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente contará com a colaboração das Secretarias Municipais de
Assistência Social, de Agricultura e da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano.
§ 2º Para elaborar o
relatório de que trata este artigo, o Município poderá, atendendo às normas
aplicáveis, contratar entidades especializadas em diagnósticos de necessidades.
§ 3º Na elaboração do
relatório de que trata este artigo deverá ser realizado procedimento
participativo para apuração das demandas da sociedade.
Art. 123. O Município firmará
convênios com órgãos de pesquisa e extensão destinados a atender às
necessidades de organização, coordenação e capacitação constante do relatório
de que trata o artigo anterior.
Art. 124. O Município, em
conjunto com os órgãos ambientais, envidará esforços no sentido de:
I – promover ampla fiscalização das
atividades afetas ao meio ambiente no Município;
II – promover ampla fiscalização quanto ao
uso de agrotóxicos e destinação das embalagens vazias;
III – desenvolver programas de recuperação de encostas;
IV – incentivar e dar apoio constante as
iniciativas de proteção ambiental;
V – promover campanhas de educação
ambiental.
Art. 125. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente em coordenação com a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, em 03 (três) anos, contados da entrada em vigor do Plano
Diretor, elaborarão programa de contenção de encostas e proteção de nascentes.
§ 1º Na elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados:
I – individualização das áreas em que
existe risco de deslizamento de encostas e das áreas inundáveis;
II – possibilidade de utilização de
vegetação para contenção de encostas;
III – reflorestamento de nascentes e represas, preferencialmente
com espécies nativas;
IV – necessidade de instalação de muros
para contenção de encostas ou novas alternativas técnicas;
V – necessidade de remoção de pessoas
existentes em áreas de risco;
VI – indicação de área para a realocação
dos indivíduos de que trata o inciso IV e o custo da operação;
VII – formas de evitar a ocupação de encostas;
VIII – cronograma e orçamento das obras necessárias;
IX – formas de produzir mudas para
reflorestamento;
X – formas de captação de recursos para o
custeio das obras necessárias.
§ 2º Na elaboração do
estudo de que trata o caput deste artigo, a utilização de muros de
contenção e a remoção de população são medidas excepcionais, devendo ser
justificadas as suas opções.
§ 3º Em 01 (um) ano,
contado da elaboração do estudo de que trata o §1º deste artigo, será
confeccionado plano de ação para a contenção de encostas na zona urbana.
§ 4º Semestralmente, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente submeterá ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Jaguaré e ao COMPLAN relatório das atividades de que trata este
artigo.
Art. 126. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente realizará, em 01 (um) ano, contado da entrada em
vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção de viveiro de
mudas, preferencialmente de plantas nativas.
§ 1º Verificada a
viabilidade da implantação da área de que trata o caput deste artigo, o
Município empreenderá esforços para elaboração de projeto e obtenção de
recursos para sua construção e instalação.
§ 2º Na hipótese descrita
no §1º deste artigo, a obra será edificada em imóvel público municipal
devidamente individualizado.
§ 3º Em 02 (dois) anos,
contados da entrada em vigor do Plano Diretor, a área de que trata o caput
deste artigo estará desenvolvendo suas atividades.
Art. 127. A Política Municipal
de Desenvolvimento Econômico objetiva promover a racionalização e o pleno
emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar
condições de trabalho e renda para a contínua melhoria da qualidade de vida da
população.
Parágrafo Único. São princípios da
Política Municipal de desenvolvimento econômico municipal:
I – eqüidade
social e redução das desigualdades sociais;
II – valorização do trabalho humano;
III – desenvolvimento sustentável adequado às potencialidades e
limitações municipais.
Art. 128. São diretrizes da
Política Municipal de desenvolvimento econômico:
I – desenvolver programas voltados para a
realidade local, aliando o uso intensivo de mão-de-obra, o conhecimento técnico
e o uso de tecnologias;
II – promover e incentivar a introdução, a
adaptação e a adoção de tecnologias e de práticas administrativas adequadas;
III – implementar e apoiar programas e iniciativas de criação de
oportunidades de trabalho e renda;
IV – incentivar a organização associativa
e cooperativa dos agentes envolvidos na produção de bens e serviços;
V – prover condições para orientar e
capacitar o sistema produtivo local para atender às demandas de bens e
serviços;
VI – elevar o nível de escolarização e
promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VII – promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para
fortalecimento, criação e atração de atividades produtivas de maior potencial e
dinamismo econômico;
VIII – apoiar e incentivar iniciativas para a instalação de infra-estrutura adequada às atividades econômicas urbanas,
agrárias e turísticas;
IX – fomentar a agroindústria e o
agroturismo;
X – apoiar a diversificação agrícola;
XI – fomentar a agricultura de base
familiar;
XII – apoiar iniciativas de comercialização direta entre os
produtores familiares e os consumidores;
XIII – promover a articulação dos sistemas de infra-estrutura
agrária, assistência técnica, crédito, comercialização e fiscalização
fitossanitária;
XIV – firmar convênios com órgãos de pesquisa e extensão destinados
a atender às necessidades de organização, coordenação e capacitação;
XV – incentivar a agricultura orgânica;
XVI – promover o Município nos contextos local e global;
XVII – compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as
potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município e da região;
XVIII – apoiar e orientar iniciativas para o desenvolvimento do
turismo.
Art. 129. A política urbana
contribui para a Política Municipal de desenvolvimento econômico do Município
mediante a alocação de equipamentos, serviços e incentivo às atividades
produtivas realizadas pelos munícipes.
Art. 130. A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, em 120 (cento e vinte) dias, contados da
entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que constem os
seguintes dados:
I – a localização das indústrias
existentes no Município, suas atividades, seus proprietários ou sócios e o
número de trabalhadores envolvidos no processo produtivo;
II – a localização das empresas de
comércio e prestadoras de serviços existentes no Município, suas atividades,
seus proprietários ou sócios e o número de trabalhadores envolvidos no processo
produtivo;
III – os eventos de atração de turistas do Município, incluindo
suas datas, localização e os promotores.
Art. 131. No primeiro ano da
vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
elaborará relatórios de:
I – necessidades da indústria, comércio e
setor de serviços local, os entraves para o seu desenvolvimento e suas
potencialidades;
II – potencialidade para a atração e
instalação de empresas, suas possíveis necessidades e entraves para o seu
desenvolvimento;
III – demanda turística e capacidade da rede hoteleira e de
serviços relacionados a esta demanda;
IV – necessidades das cooperativas e
associações existentes no Município, entraves para o seu desenvolvimento e suas
potencialidades;
V – demanda por novas cooperativas e
associações, suas atividades, estruturas e público-alvo.
Art. 132. O Município
desenvolverá ações para viabilizar a instalação de unidade do PROCON no
Município.
Art. 133. A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, em colaboração com os promotores de
eventos turísticos, elaborará calendário de eventos que será disponibilizado
para a rede hoteleira e de serviços relacionados ao turismo, auxiliando-os no
planejamento de suas atividades.
Art. 134. A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças promoverá cursos de capacitação da rede
hoteleira e de serviços relacionados ao turismo, visando à melhoria do
atendimento dispensado e dos serviços prestados.
Art. 135. O Município, em
coordenação com as entidades extensionistas públicas e privadas e órgãos
públicos de fiscalização da produção agrária, ouvido o Conselho Municipal de
Agricultura, desenvolverá ações para ampliar a assistência técnica
especializada aos produtores agrários e a fiscalização das atividades
vinculadas à produção.
Parágrafo Único. Anualmente, a
Secretaria Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação
da ação pública de que trata este artigo.
Art. 136. O Município, em
coordenação com o Conselho Municipal de Agricultura, desenvolverá ações através
de incentivos e estudos para viabilizar a armazenagem e beneficiamento do café
produzido no Município.
Parágrafo Único. Anualmente, a
Secretaria Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação
das ações públicas de que trata este artigo.
Art. 137. A Secretaria
Municipal de Agricultura, em coordenação com órgãos públicos correlatos,
desenvolverá estudos para a viabilização da implantação
de um laboratório de análise do solo e da água no Município.
Parágrafo Único. Em 01 (um) ano,
contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de
Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação da ação pública de que
trata este artigo.
Art. 138. A Secretaria
Municipal de Agricultura, com a assessoria de órgãos públicos, realizará, em 02
(dois) anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor os seguintes , estudos:
I – de viabilidade do uso de técnicas
alternativas à irrigação na produção agrícola;
II – de promoção de campanhas sistemáticas
junto aos produtores rurais com o objetivo de conscientizá-los sobre o uso
racional da água e de técnicas mais adequadas para irrigação;
III – para a construção de represas
nos pontos de maior déficit hídrico no Município.
Parágrafo Único. Anualmente, a
Secretaria Municipal de Agricultura submeterá ao COMPLAN relatório de avaliação
da ação pública de que trata este artigo.
Art. 139. A Secretaria
Municipal de Agricultura realizará, em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor
do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a identificação e instalação de
área destinada ao funcionamento da feira livre.
Art. 140. A ordenação do solo
do Município de Jaguaré objetiva:
I – orientar e estimular o desenvolvimento
urbano;
II – preservar as características urbanas
positivas que conferem identidade a Jaguaré;
III – permitir o desenvolvimento racional e integrado dos
aglomerados urbanos;
IV – assegurar concentração urbana
equilibrada, mediante o controle do uso e do aproveitamento adequado do solo;
V – dividir o território municipal em
zonas diferenciadas em função das normas contidas nesta Lei;
VI – assegurar reservas de áreas
necessárias à expansão, em conformidade com o planejamento físico-territorial
urbano;
VII – minimizar conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
inconvenientes;
VIII – aproveitar o solo urbano de forma socialmente justa e
racional;
IX – utilizar os equipamentos e serviços
urbanos de forma compatível com a capacidade de atendimento;
X – utilizar os recursos naturais
disponíveis adequadamente, bem como proteger, preservar e recuperar o ambiente
natural e edificado;
XI – adequar o solo urbano plenamente aos seus fins, sobretudo se
tratar de propriedade pública;
XII – utilizar o bem em conformidade com as funções sociais da
cidade.
Art. 141. Nenhum parcelamento
do solo nas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica
definidas nesta Lei poderá ser aprovado sem que nele estejam previstas e
realizadas a construção de todas as obras de infra-estrutura
necessárias, a definição e a doação de áreas públicas previstas pela legislação
federal.
Art. 142. Fica proibida a
construção de galpões e instalação de secadores de café:
I – nas áreas urbanas do Município;
I - nas áreas urbanas do Município, devendo se respeitar, ainda,
a distância mínima de 200 (duzentos) metros dos respectivos perímetros urbanos. (Redação
dada pela Lei nº 1427/2018)
II – a menos de 1.000 (um mil) metros de
distância de estabelecimentos de ensino e de saúde em todo o Município.
II - A menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino
e de saúde em todo o Município. (Redação
dada pela Lei nº 932/2011)
Parágrafo Único. Os secadores de café
instalados nas áreas urbanas terão 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor
do Plano Diretor, para atenderem as exigências deste artigo.
Parágrafo Único. Os proprietários de
secadores de café já instalados nas áreas urbanas terão até o dia 30 de agosto
de 2013, contados da entrada em vigor desta Lei, para implementarem medidas de
controle de fumaça (lenha seca), poeira e ruído estabelecidos em condicionantes
na anuência prévia Municipal, ficando proibido o uso de palha de café, bem como
a construção de novos secadores nos limites acima estabelecidos.
(Redação
dada pela Lei nº 932/2011)
Parágrafo único. Os proprietários de
secadores de café já instalados nas áreas descritas no inciso I do art.142
desta lei, com licença de instalação válida, deverão adequar suas instalações
no prazo a ser definido em decreto. (Redação
dada pela Lei nº 1427/2018)
Art. 143. Consideram-se usos
do solo urbano e das edificações as seguintes categorias:
I – residencial;
II – comercial e de serviços;
III – institucional;
IV – industrial;
V – especial;
VI – misto;
VII – agrário.
§ 1º Considera-se uso
residencial aquele destinado à habitação da população, devendo o adensamento
das áreas destinadas a este fim ser controlado para evitar a descaracterização
das áreas e a sua insustentabilidade.
§ 2º As edificações
destinadas ao uso residencial podem ser classificadas como:
I – unifamiliares, caracterizadas pela
existência de uma única unidade habitacional por lote de terreno;
II – multifamiliares, caracterizadas pela
existência de mais de uma unidade habitacional por lote de terreno.
§ 3º Considera-se uso
comercial ou de serviço aquele destinado às atividades comerciais varejistas ou
atacadistas e de prestação de serviços para atendimento da população e de apoio
às atividades institucionais e comerciais.
§ 4º Considera-se uso
institucional aquele destinado às atividades de saúde, educação, cultura,
esportes e lazer, assistência social e segurança pública.
§ 5º Considera-se uso
industrial aquele destinado à transformação de gêneros primários em fase final
para o consumo humano ou para a produção de novas mercadorias, excluindo-se aquelas referentes à agroindústria, conforme prescrito no §
9º deste artigo.
§ 6º As edificações
destinadas ao apoio às atividades industriais caracterizam-se como de uso
industrial.
§ 7º Considera-se uso
especial aquele destinado às atividades que possam prejudicar a salubridade ou
colocar em risco a integridade física dos munícipes, como cemitérios, coleta e
tratamento de lixo, equipamentos destinados ao saneamento básico, linhas de transmissão,
estações de energia elétrica e comunicações.
§ 8º Considera-se uso
misto aquele que reúne em uma mesma edificação, ou conjunto integrado de
edificações, duas ou mais categorias de uso, desde que sejam compatíveis entre
si e com os usos permitidos na zona.
§ 9º Considera-se uso
agrário aquele destinado à extração de matérias-primas minerais e vegetais, às
atividades agropecuárias e de exploração florestal e às atividades de
transformação destes produtos realizadas no local de produção ou extração,
feita pelo próprio agricultor, criador ou por cooperativa da qual faça parte,
com matéria-prima da propriedade explorada.
Art. 144. As indústrias
classificam-se da seguinte forma:
I – perigosas;
II – incômodas;
III – não incômodas.
§ 1º Consideram-se
indústrias perigosas aquelas cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos,
ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao
bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação
vigente.
§ 2º Consideram-se
indústrias incômodas aquelas cujos processos submetidos a métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes não causem incômodos sensíveis às demais
atividades urbanas nem perturbem o repouso noturno das populações.
§ 3º Consideram-se
indústrias não incômodas aquelas cujo processo produtivo seja complementar das
atividades do meio urbano ou rural e com elas se compatibilizem,
independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não
ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à
segurança das populações vizinhas.
Art. 145. Os usos do solo são
classificados em:
I – permitidos;
II – não-permitidos;
III – tolerados.
§ 1º Considera-se
permitido o uso do solo compatível com a principal destinação da zona.
§ 2º Considera-se
não-permitidos o uso ou atividade incompatível com a principal destinação da
zona.
§ 3º O imóvel em que se
observar o uso não-permitido não poderá sofrer ampliações e seu uso não poderá
ser substituído por qualquer outro não-permitido.
§ 4º Consideram-se
tolerados os usos desde que a atividade tenha sido instalada em conformidade
com a legislação municipal e a sua permanência não prejudique os usos
permitidos para a zona.
§ 5º No imóvel citado no
parágrafo anterior somente será permitida a realização de obras de manutenção,
conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, redução de impactos
aos demais imóveis e usos existentes na área, de acordo com as normas estabelecidas
em legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 146. No território
municipal, consideram-se não-edificantes:
I – nas áreas urbanas e rurais, as faixas
de terrenos situadas ao longo das águas correntes e dormentes, a distâncias
nunca inferiores a 30 (trinta) metros das margens, observado maiores exigências
das normas aplicadas à matéria;
II – ao longo de redes de adutoras de
águas, emissários de esgotos sanitários e galerias de águas pluviais, as faixas
serão de, no mínimo, 04 (quatro) metros a partir do eixo das tubulações e
galerias.
§ 1º Na hipótese do
inciso I deste artigo, o Poder Público utilizará a faixa não-edificante,
exclusivamente para:
I – nos primeiros 15 (quinze) metros,
contados a partir da margem do curso d’água, atividades relacionadas com a
conservação e a manutenção dos bens e serviços em favor dos quais se instituiu
a restrição;
II – nos 15 (quinze) metros restantes,
contados a partir do linde constante no inciso anterior, para programas de
interesse social, conforme definição dos órgãos públicos pertinentes, ouvidos
os Conselhos correlatos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O proprietário da
área não-edificante poderá instalar nela, exceto nas áreas de proteção
ambiental, equipamentos removíveis ou provisórios, bem como aqueles
relacionados com a segurança de seu bem ou a instalação de hortas, pomares e
jardins ou a criação de animais de pequeno porte compatíveis com a zona urbana.
Art. 147. As
atividades comerciais, industriais e de serviços, localizadas nas zonas
predominantemente residenciais, em nenhuma hipótese poderão emitir ou causar
qualquer tipo de poluição.
Art. 148. Os terrenos para
instalação de postos de serviços para veículos automotores não poderão ter área
inferior a 600m2 (seiscentos metros quadrados), nem testada inferior
a 20m2 (vinte metros quadrados).
§ 1º A licença para
construção de postos de serviços para veículos automotores será concedida pelo
Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, ouvidas as
Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos.
§ 2º As edificações e
instalações necessárias ao funcionamento dos postos de serviços para veículos
automotores obedecerão às seguintes condições:
I – taxa de ocupação máxima de 60%
(sessenta por cento) para edificações, incluídas as coberturas;
II – taxa de permeabilização mínima de 15%
(quinze por cento);
III – altura máxima de 02 (dois) pavimentos;
IV – as bombas serão instaladas de forma a
estarem afastadas, no mínimo, 07 (sete) metros das calçadas, nas vias públicas,
e 04 (quatro) metros das laterais e fundos do lote;
V – os tanques de armazenamento de
combustíveis, subterrâneos ou aéreos, deverão atender aos recuos mínimos
estabelecidos para cada zona.
Art. 149. A taxa de
permeabilização destina-se a prover cobertura do terreno com vegetação ou
qualquer outro material permeável que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 1º A taxa de
permeabilização representará um percentual da área de cada terreno e terá valor
específico para cada zona.
§ 2º Para efeito de
cálculo da taxa de permeabilização serão considerados os seguintes parâmetros:
I – solo natural equivalente ao
coeficiente 1,0;
II – revestimentos de blocos com
dispositivos de permeabilidade equivalentes ao coeficiente 0,75;
III – revestimento de blocos de junta seca equivalente ao
coeficiente 0,5.
§ 3º No caso descrito no
inciso I do parágrafo anterior, admitir-se-á o revestimento da área com
cobertura vegetal.
§ 4º No caso descrito no
inciso II do parágrafo anterior, considera-se revestimento de blocos com
dispositivo de permeabilidade aquele que seja vazado, permitindo a absorção das
águas das chuvas, admitindo-se que nos espaços vagos sejam plantadas gramíneas
e outras formas de cobertura vegetal.
Art. 150. A Taxa de
permeabilização será calculada seguindo a equação abaixo:
TP = At x Ctp
Sendo:
TP = Taxa de
permeabilização;
At = Área do Terreno;
Ctp = Coeficiente da taxa
de permeabilização.
Art. 151. O Coeficiente de
Aproveitamento – CA - é o grau que, multiplicado pela área do lote, determina
as áreas máxima e mínima possíveis de serem edificadas em cada lote.
§ 1º Os coeficientes de
aproveitamento terão valores numéricos específicos para cada zona.
§ 2º Não serão
computadas, para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, as
seguintes áreas:
I – destinadas a estacionamento de
veículos ou lazer e recreação de uso comum, em edificações residenciais
multifamiliares, comerciais ou de uso misto;
II – situadas ao nível do subsolo,
destinadas ao lazer e a recreação de uso comum, em edificações residenciais
multifamiliares, comerciais ou de uso misto;
III – de circulação vertical coletiva;
IV – de circulação horizontal coletiva;
V – reservatório de água, casa de máquinas
e subestação;
VI – compartimentos destinados a depósito
de lixo e gás;
VII – portaria;
VIII – zeladoria;
IX – instalação sanitária de uso comum que
possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por pessoas com
deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores
exigências da legislação municipal;
X – rampas que sejam adequadas às pessoas
com deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores
exigências da legislação municipal.
Art. 152. A taxa de ocupação
é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do
terreno.
§ 1º Não são computados
para o cálculo da taxa de ocupação os pergolados, beirais de até 1.20m (um
metro e vinte centímetros), marquises, caramanchões e sacadas em balanço de até
01m (um metro).
§ 2º As taxas de ocupação
terão valores específicos para cada zona.
Art. 153. Os afastamentos
frontais mínimos estabelecidos para as construções no Município serão nos
seguintes casos:
I – de 03 (três) metros para construções
nas vias aprovadas por ato formal do Município, contados a partir da entrada em
vigor do Plano Diretor;
II – de 03 (três) metros para construções
ao longo dos Corredores Mistos - COM;
III – de 05 (cinco) metros para construções ao longo do Corredor de
Serviços – COS.
Art. 154. Os afastamentos
frontais mínimos para indústrias localizadas na área urbana serão de 03 (três)
metros para as indústrias não incômodas.
Art. 155. Nas construções, os
afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão de, no mínimo:
I – de 1.5m (um metro e cinqüenta centímetros) nas edificações de 01 (um) ou 02
(dois) pavimentos;
II – de 02 (dois) metros para edificações
de 03 (três) ou 04 (quatro) pavimentos;
III – de 2.5m (dois metros e cinqüenta
centímetros) para edificações de 05 (cinco) ou 06 (seis) pavimentos;
IV – de 03 (três) metros para edificações
de 07 (sete) ou 08 (oito) pavimentos;
V – de 03 (três) metros para indústrias na
zona industrial, salvo maiores exigências.
§ 1º Para edificações de
03 (três) ou mais pavimentos, cujo primeiro pavimento se destine ao uso
comercial e/ou ao estacionamento de veículos, observar-se-á os seguintes
limites:
I – para o primeiro pavimento aplicar-se-á
os afastamentos mínimos, conforme o inciso I do caput deste artigo;
II – para os demais pavimentos,
aplicar-se-ão os afastamentos exigidos para seu gabarito total.
§ 2º Para efeito da
aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada para
logradouros públicos terão que considerar os afastamentos em todas as testadas,
conforme exigências do artigo anterior.
§ 3º A partir de 03 (três)
metros acima de qualquer ponto da calçada, admitir-se-ão avanços de até 25
(vinte e cinco) centímetros em relação ao afastamento frontal mínimo, desde que
formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso.
§ 4º Admitir-se-á a construção
de marquises sobre os logradouros desde que edificadas em conformidade com as
normas.
Art. 156. Será permitido que
edificações de até 03 (três) pavimentos sejam construídas junto de uma das
divisas laterais, obedecidos aos afastamentos mínimos exigidos nas demais
divisas, desde que o lote tenha testada de até 10 (dez) metros.
Art. 157. Em qualquer
hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos sobrelevados de
uma mesma edificação, será observada, entre eles, a distância mínima de:
I – 03 (três) metros para edificações com até 02 (dois) pavimentos;
II – 04 (quatro) metros para edificações de 03 (três) ou 04
(quatro) pavimentos;
III – 05 (cinco) metros para edificações de 05 (cinco) ou 06 (seis)
pavimentos;
IV – 06 (seis) metros para edificações de 07 (sete) a 08 (oito)
pavimentos;
Parágrafo Único. Quando o lote
somente possuir uma testada e nele se edificar mais de um edifício, ficando
qualquer um sem acesso às vias públicas, este se realizará por meio de
passagem, com largura mínima de 03 (três) metros.
Art. 158. Gabarito é o número
total de pavimentos da edificação, excluídos apenas os pavimentos de subsolo.
§ 1º O gabarito máximo é
de 04 (quatro) pavimentos.
§ 2º O gabarito máximo
poderá ser alterado para até 08 (oito) pavimentos com o uso do instrumento
urbanístico denominado Solo Criado.
§ 3º Compreende-se por
primeiro pavimento aquele que, no projeto, apresentar piso compreendido entre
as cotas de um metro acima ou abaixo do nível mediano da guia ou do meio-fio do
logradouro público lindeiro.
§ 4º Compreende-se por
subsolo, aquele situado logo abaixo do primeiro pavimento, conforme prescreve o
parágrafo anterior.
§ 5º Quando se tratar de
terreno com declive ou aclive superior a 30% (trinta por cento) em relação ao
logradouro público lindeiro, a definição de primeiro pavimento e subsolo
dependerá de exame e definição da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,
tendo como critério a possibilidade de redução de corte de terreno ou aterro.
§ 6º Não é permitido o uso residencial em pavimento de subsolo.
§ 7º As construções
realizadas no subsolo sujeitam-se à taxa de ocupação e taxa de permeabilização
exigida para cada zona.
Art. 159. As edificações,
independentemente de seu uso, serão providas de áreas para estacionamento de
veículos, nas seguintes condições mínimas:
I – cada unidade edificada, destinada ao
uso residencial unifamiliar, será provida de 01 (uma) vaga de estacionamento
por residência;
II – nos edifícios de uso multifamiliar:
a) para cada unidade edificada, com área útil inferior a 100m2
(cem metros quadrados), será provida de 01 (uma) vaga de estacionamento por
residência;
b) para cada unidade edificada, com área útil igual ou
superior a 100m2 (cem metros quadrados), serão destinadas duas vagas
de estacionamento por residência;
III – cada unidade edificada, destinada para a prestação de
serviços, como salas de escritório, consultórios, comércio varejista ou
similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta
metros quadrados) de área edificada útil ou fração;
IV – cada unidade edificada, destinada
para serviços de hotelaria, como hotéis, pousadas, apart hotéis, flats ou
similares, será provida de 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades de
apartamentos;
V – cada unidade edificada, destinada para
serviços de saúde, como hospitais, clínicas, postos de saúde ou similares, será
provida de 01 (uma) vaga a cada 60m2 (sessenta metros quadrados) de
área edificada útil ou fração;
VI – cada unidade edificada, destinada
para serviços educacionais, como escolas, faculdades, creches ou similares,
será provida de 01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta metros
quadrados) da área edificada útil ou fração;
VII – cada unidade edificada destinada para serviços de
alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares e similares será provida de
01 (uma) vaga para cada 60m2 (sessenta metros quadrados) da área
edificada bruta;
VIII – cada unidade edificada, destinada para a realização de
cultos religiosos, será provida de 01 (uma) vaga para cada 100m2
(cem metros quadrados) de área edificada útil ou fração;
IX – cada unidade, destinada para serviços
de entretenimento, como cinemas, teatros, auditórios, boites,
galpões de festas e eventos ou similares, será provida de 01 (uma) vaga para
cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) de
área edificada útil;
X – cada unidade, destinada para serviços
de comércio atacadista, será provida de 01 (uma) vaga para cada 100m2
(cem metros quadrados) da área edificada útil;
XI – cada unidade, destinada para a realização de atividades
industriais ou similares será provida de 01 (uma) vaga para cada 100m2
(cem metros quadrados) da área edificada bruta ou fração.
§ 1º As vagas de
estacionamento se constituem em unidades autônomas, cabendo aos condôminos
estabelecerem normas quanto à sua comercialização, aluguel e uso por pessoas
estranhas ao condomínio.
§ 2º Em edificações de
uso misto, o estacionamento de uso residencial terá acesso restrito às unidades
residenciais, sendo separado do estacionamento de uso comercial.
Art. 160. O Município de
Jaguaré passa a ter em seu território as seguintes macro-zonas:
I - zona urbana composta da sede do
Município;
II - zona urbana do distrito de Água
Limpa;
III - zona urbana do distrito de Barra Seca;
IV - zona urbana do distrito de Palmito;
V - zona urbana do distrito de Fátima;
VI - zona rural composta das áreas não
incluídas nos incisos anteriores.
VI - zona urbana da “Fazenda Alegre”. (Redação
dada pela Lei nº 1.642/2022)
VII - zona rural composta das áreas não incluídas nos
incisos anteriores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.642/2022)
Art. 161. Caberá, sempre que
necessário, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a realização de
estudos para análise da viabilidade técnica da modificação do macro-zoneamento.
Art. 162. O Município terá 01
(um) ano, a partir da entrada em vigor desta Lei, para delimitar e elaborar
projeto de lei do novo perímetro urbano a partir das informações constantes no
Mapa de proposição do novo perímetro urbano e de propostas viárias - Anexo II.
Art. 163. A organização do
território municipal far-se-á por meio da definição de seu zoneamento,
observando-se os seguintes critérios:
I – a oferta de infra-estrutura
urbana;
II – o adensamento populacional
pretendido;
III – a adequação do uso às características do solo;
IV – o equilíbrio urbano.
Art. 164. O Município de
Jaguaré está dividido nas seguintes zonas:
I – Zona Residencial – ZRE;
II – Corredor Misto – COM;
III – Corredor de Comércio e Serviços – COS;
IV – Área de Proteção Ambiental – APA;
V – Zona Industrial – ZIN;
VI – Zona de Especial Interesse Social – ZEIS;
VII – Zona Rural – ZRU.
Art. 165. A Zona Residencial
– ZRE, caracteriza-se pela predominância de uso residencial e de adensamento
controlado.
§ 1º A ZRE compreende
todas as áreas urbanas do município, excluídos as áreas definidas como COM, COS, APA, ZIN, ZIS e ZRU.
§ 2º Na ZRE admitir-se-á a
instalação de indústrias não-incômodas, com área construída máxima de 300m2
(trezentos metros quadrados).
Art. 166. Para efeito de
parcelamento exige-se, na Zona Residencial, lotes com área mínima de 300m2
(trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12 m2 (doze metros
quadrados).
Art. 166. Para efeito de
parcelamento exigem-se, na Zona Residencial, lotes com área mínima de 200m2
(duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), salvo quando
o loteamento se destinar a conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos competentes, cujos lotes terão área mínima
de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 05m
(cinco metros). (Redação
dada pela Lei nº 1275/2015)
Art. 167. A Zona Residencial tem como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima de 15%
(quinze por cento);
II – coeficiente de aproveitamento máximo
de dois inteiros;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;
IV – taxa de ocupação de 60% (sessenta por
cento).
Parágrafo Único. Não será exigido
afastamento em uma das laterais do lote, quando o primeiro pavimento destinar-se para uso comercial e/ou estacionamento de
veículos.
Art. 168. O Corredor Misto –
COM, caracteriza-se pela predominância de uso misto.
§ 1º O COM é delimitado
pelos lotes lindeiros à Avenida 9 de Agosto, no trecho entre o trevo para Nova
Venécia e a Rua José Fiorot; Rua Uirapuru, no trecho
entre as Ruas Ângelo Morelo e Nelson Moreira, e Rua
Constante Casagrande, entre as Ruas Ângelo Morelo e Ademar Cerutti.
§ 2º No COM será admitida a
instalação de indústrias não-incômodas com área construída máxima de 300m2
(trezentos metros quadrados).
§ 3º O município
desenvolverá estudos sobre a viabilidade de extensão da Av. 09 de Agosto em
linha reta, a partir do Bairro Boa Vista no sentido da BR 101 – Água Limpa, com
largura de 40 (quarenta) metros.
Art. 169. Para efeito de
parcelamento exige-se no COM lotes com área mínima de 300 m2
(trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12m2 (doze metros
quadrados).
Art. 170. O Corredor Misto
tem como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima de 10%
(dez por cento);
II – coeficiente de aproveitamento máximo
de dois inteiros e dois décimos;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de quatro décimos;
IV – taxa de ocupação de 60% (sessenta por
cento).
§ 1º A taxa de ocupação
para o primeiro pavimento será aumentada para 80% (oitenta por cento), quando
destinados integralmente ou em parte para o uso comercial e/ou estacionamento
de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento) para os
demais.
§ 2º Não serão exigidos
afastamentos nas laterais do lote, quando o primeiro pavimento destinar-se para uso comercial e/ou estacionamento de
veículos.
§ 3º O coeficiente de
aproveitamento máximo poderá chegar a três inteiros na hipótese de utilizar o
Solo Criado ou a Transferência do Direito de
Construir.
Art. 171. O Corredor de
Comércio e Serviços - COS, ao longo do futuro semi-anel
viário caracteriza-se pela predominância de usos mistos.
Parágrafo Único. Admitir-se-á no COS
a instalação de indústrias não incômodas com área construída máxima de 500m2
(quinhentos metros quadrados).
Art. 172. Para efeito de
parcelamento exigem-se, no COS, lotes com área mínima de 600 m2
(seiscentos metros quadrados) e testada mínima de 20m2 (vinte metros
quadrados).
Art. 173. O COS tem como
parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima de 15%
(quinze por cento);
II – coeficiente de aproveitamento máximo
de um inteiro e dois décimos;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de dois décimos;
IV – taxa de ocupação máxima de 60%
(sessenta) por cento.
Art. 174. As Zonas de
Especial Interesse Social – ZEIS, caracterizam-se por ser uma porção do
território destinada, prioritariamente, à regularização fundiária, à
urbanização e à produção de habitação de interesse social.
§ 1º Cada Zona de
Especial Interesse Social terá um plano específico de urbanização proposto pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e aprovado pelo COMPLAN ouvidos os
conselhos pertinentes.
§ 2º O Plano Específico
de Urbanização de que trata o parágrafo anterior preverá, no mínimo:
I – diagnóstico da área que contenha, no
mínimo:
a) análise físico-ambiental;
b) análise urbanística e fundiária;
c) caracterização socioeconômica da população residente.
II – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o
parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura
urbana adequada à realidade da localidade;
III – projetos das intervenções urbanísticas necessárias à
recuperação física da área, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação
de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV – forma de participação da população na
implementação e gestão das intervenções previstas.
Art. 175. As Áreas de
Proteção Ambiental – APA, caracterizam-se pela restrição ao uso e à ocupação,
como forma de proteção, de manutenção e de recuperação dos aspectos
paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos.
Parágrafo Único. São Áreas de
Proteção Ambiental:
I – as nascentes e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais;
II – as florestas e demais formas de
vegetação que contribuem para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e
deslizamentos;
III – as bacias de drenagem das águas pluviais;
IV – as áreas verdes públicas.
Art. 176. As Áreas de
Proteção Ambiental têm como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima de 95%
(noventa e cinco por cento);
II – coeficiente de aproveitamento máximo
de um décimo, inexistindo coeficiente de aproveitamento mínimo;
III – taxa de ocupação de 02% (dois por cento).
Art. 177. A Zona Industrial –
ZIN, caracteriza-se pela predominância de uso industrial.
Art. 178. Para efeito de
parcelamento exigem-se, na ZIN, lotes com área mínima de 1000m2 (um mil metros quadrados) e testada mínima de 20m2
(vinte metros quadrados).
Art. 179. A Zona Industrial
tem como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima de 25%
(vinte e cinco por cento);
II – coeficiente de aproveitamento máximo
de um inteiro;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;
IV – taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 180. A Zona Rural – ZRU,
caracteriza-se por sua destinação agrária, admitindo-se a realização de outras
atividades, desde que compatíveis com a preservação do ambiente natural e o
desenvolvimento das atividades agrárias.
Art. 181. Na Zona Rural, não
serão permitidos parcelamentos para fins urbanos.
Parágrafo Único. Nos casos de
parcelamento, a área da gleba resultante será, no mínimo, equivalente à fração
mínima de parcelamento estabelecida pelo órgão federal competente para a
região.
Art. 182. Para que os
munícipes contribuam para a concretização do direito à cidade, mediante o
desenvolvimento de suas atividades em consonância com as normas contidas nesta
lei e naquelas dela decorrentes, conforme prescreve o artigo 4º desta Lei, o
Município adotará os seguintes instrumentos para a efetivação do princípio da
função social do imóvel urbano:
I – Plano Diretor;
II – normas orçamentárias;
III – zoneamento e controle do uso e ocupação do solo;
IV – normas edilícias, de posturas
municipais e de parcelamento ou remembramento do solo;
V – planos, programas e projetos setoriais;
VI – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
VII – contribuição de melhoria;
VIII – incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IX – desapropriação;
X – servidão administrativa;
XI – limitações urbanísticas;
XII – tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XIII – instituição de unidades de conservação;
XIV – concessão de uso especial para fins de moradia;
XV – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
XVI – direito de preempção;
XVII – outorga onerosa;
XVIII – operações urbanas consorciadas;
XIX – transferência do direito de construir;
XX – regularização fundiária;
XXI – sssistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
XXII – estudos ambientais e seus respectivos relatórios;
XXIII – estudos de impacto de vizinhança e seus respectivos
relatórios;
XXIV – participação popular.
§ 1º Os instrumentos
prescritos nos incisos deste artigo estão previstos na Lei Federal nº. 10.257,
de 10 de julho de 2001 e demais normas aplicáveis ao Direito Urbanístico,
podendo o Município criar outros instrumentos.
§ 2º Os instrumentos
constantes dos incisos I, II, III, V, XI, XIII e XXIV encontram-se definidos
nesta Lei.
§ 3º Os instrumentos
constantes dos incisos VIII, X, XX serão utilizados de forma a atender a
necessidades verificadas caso a caso para a efetivação das normas constantes
desta Lei.
§ 4º A desapropriação de
que trata o inciso IX deste artigo engloba as modalidades de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, interesse social e aquela constante do artigo
8º, da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 183. O Município
notificará o proprietário do imóvel urbano não edificado, sub-utilizado
ou não utilizado, para que promova seu adequado aproveitamento.
§ 1º Estarão sujeitos à
aplicação deste instrumento:
a) os imóveis localizados no Corredor Misto;
b) os lotes vagos com áreas iguais ou superiores a 0.5 (meio)
hectare em áreas dotadas de infra-estrutura.
§ 2º Consideram-se
imóveis não-edificados, os lotes vagos, desde que seus proprietários não
possuam alvará de funcionamento para a realização de atividades econômicas
legalmente autorizadas e que não necessitem de edificação para exercer suas
finalidades.
§ 3º Consideram-se
imóveis não-utilizados, os tipos de edificação que estejam comprovadamente
desocupados a mais de 02 (dois) anos, ressalvados os imóveis integrantes de
massa falida.
§ 4º Consideram-se
imóveis sub-utilizados aqueles que não atendam o
coeficiente mínimo de aproveitamento do imóvel para a zona em que se localize.
Art. 184. Aos proprietários
que descumprirem a notificação de que trata o artigo anterior aplicar-se-á,
sucessivamente:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º O Município poderá
facultar ao proprietário de área atingida pelo parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, de que trata o inciso I deste artigo, a requerimento
deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 2º Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3º O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário corresponderá ao valor do imóvel
antes da execução das obras, observando-se:
I – o valor da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Município na área onde o mesmo
se localize, após a notificação de que trata o artigo anterior;
II – não computará expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 185. Na apuração do
cumprimento da função social, conforme disposto neste Capítulo, o Município,
quando verificar o abandono pelo proprietário de imóvel urbano localizado em
seu território, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio,
poderá arrecadá-lo, como bem vago, observando-se os trâmites da legislação
civil.
§ 1º Exclui-se da
caracterização de abandono de imóvel urbano aquele que se encontre na posse de
outro particular.
§ 2º Presumir-se-á de
modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos
de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 186. Lei
decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a apuração e
aplicação dos instrumentos tratados neste Capítulo.
Art. 187. Aqueles que
possuírem, até a entrada em vigor desta Lei, por 05 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, como seus, até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público municipal,
situado em área urbana, firmarão contrato de concessão de uso especial para
fins de moradia, garantindo-se aos seus ocupantes a segurança jurídica de sua
posse.
Parágrafo Único. Não será conferida
concessão de uso especial para fins de moradia de que trata o caput deste
artigo àquele que seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de
outro imóvel urbano ou rural.
Art. 188. O Município, ouvido
o COMPLAN, para a implementação de programas e ações de regularização
fundiária, poderá autorizar a utilização de imóvel público para o
desenvolvimento de atividades econômicas, observando-se os procedimentos
prescritos para a concessão de uso especial para fins de moradia.
Art. 189. Lei decorrente do
Plano Diretor prescreverá o procedimento para a efetivação e a limitação dos
instrumentos tratados neste Capítulo.
Parágrafo Único. Após a entrada em
vigor da lei de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder
Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os contratos de que tratam o
primeiro artigo deste capítulo.
Art. 190. O Município terá
direito de preferência para aquisição de imóveis urbanos localizados nas ZRE
objetos de alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo Único. O direito de
preempção será exercido para fins de realização de programas de regularização
fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social,
constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão
urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou
proteção de áreas de interesse ambiental, proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 191. Lei decorrente do
Plano Diretor prescreverá o procedimento para a aplicação do instrumento
tratado neste Capítulo.
§ 1º Na lei de que trata
o caput deste artigo serão definidos os prazos para que o Município se
manifeste acerca da aceitação da proposta, nas mesmas condições de preço,
condições de pagamento e seu prazo de validade.
§ 2º Caso o Município não
adquira o imóvel, objeto do direito de preempção, o valor da proposta de
alienação constituirá a base de cálculo para a apuração da quantia devida a
título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, podendo viabilizar a
atualização do valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário para
fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 192. Em 05 (cinco) anos,
contados da entrada em vigor da lei de que trata o artigo anterior, o Chefe do
Poder Executivo Municipal ou o COMPLAN elaborará anteprojeto de lei para nova
delimitação das áreas em que será aplicado o direito de preempção.
Art. 193. Lei decorrente do
Plano Diretor prescreverá as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do
pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 194. O direito de
construir no COM poderá ser exercido acima do coeficiente do aproveitamento,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo Único. O limite máximo a
ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento no COM será de três inteiros.
Art. 195. Os recursos
auferidos com a outorga onerosa do direito de construir de que trata o artigo
anterior constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, destinada à realização dos programas para o qual este se destina.
Parágrafo Único. A utilização dos
recursos aferidos com a outorga onerosa do direito de construir em discordância
com a destinação acima aduzida constitui infração administrativa, punível em
conformidade com a legislação municipal aplicável, sem prejuízo das demais
sanções civis e penais cabíveis.
Art. 196. Operações urbanas
consorciadas é o plano específico para determinada área, contínua ou
descontinuada, localizada nos COM, COS e ZRE, e que
reúne o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas e melhorias
sociais.
Parágrafo Único. As operações urbanas
consorciadas têm por finalidade:
I – implantação de equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II – otimização de áreas envolvidas em
intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas sub-utilizadas;
III – implantação de programas de interesse social;
IV – ampliação e melhoria de rede estrutural de transporte público
coletivo;
V – implantação de espaços públicos;
VI – valorização e criação de áreas do meio ambiente natural;
VII – melhoria e ampliação de infra-estruturas
e redes viárias.
Art. 197. Para cada operação
urbana consorciada, o Município editará lei específica que, baseada nas normas
constantes do Plano Diretor, definirá a área para a aplicação do instrumento e
os delineamentos adequados à realidade de cada caso.
Parágrafo Único. Poderão ser
previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como
alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental destas
decorrentes;
II – a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 198. A lei específica de
que trata o artigo anterior conterá, no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de
vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos
proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo anterior;
VII – forma de controle e monitoramento da operação,
obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil;
VIII – garantia de preservação de imóveis e espaços urbanos de
especial interesse cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
IX – conta ou fundo específico que deverá
receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios
urbanísticos concedidos.
§ 1º O COMPLAN analisará
a viabilidade para a realização de operações urbanas consorciadas, enviando
pedido à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré para que
realize os estudos necessários para elaboração da minuta do anteprojeto de lei
específica de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao COMPLAN
aprová-la e enviá-la ao Chefe do Poder Executivo para apresentação e votação na
Câmara Municipal.
§ 3º Os recursos obtidos
pelo Município na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da
operação urbana consorciada.
Art. 199. A outorga onerosa
do direito de construir das áreas em que forem aplicadas as operações urbanas
consorciadas, se regerá, exclusivamente, pelas disposições de suas leis
específicas. Serão respeitados: os coeficientes de aproveitamento máximo para
as operações estabelecidas no segundo artigo deste capítulo, o procedimento e a
forma de cálculo para a outorga onerosa do direito de construir, conforme
prescrita na lei específica de que trata o capítulo anterior.
Parágrafo Único. Os imóveis
localizados nas áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas
não são passíveis de receberem o potencial construtivo de imóveis não inseridos
no seu perímetro.
Art. 200. O estoque de
potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de operação urbana
consorciada deverá ter seus critérios e limites definidos na lei municipal
específica.
Art. 201. A lei específica
que criar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município
de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção
– CEPACs, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente para o custeamento das intervenções necessárias à operação urbana
consorciada.
§ 1º Os CEPACs serão livremente negociados, mas conversíveis em
direito de construir unicamente na área objeto da operação, observados os
limites constantes do artigo anterior.
§ 2º A vinculação dos CEPACs poderá ser realizada no ato de aprovação de projetos
de edificação específico para o terreno.
§ 3º Os CEPACs
poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de declaração do
Município, os quais deverão ser objeto de certidão.
§ 4º A lei a que se
refere o caput deste artigo deverá estabelecer:
I – a quantidade de certificados a serem
emitidos, obrigatoriamente ao estoque de potencial construtivo adicional
previsto para a operação;
II – valor mínimo dos CEPACs;
III – formas de cálculo das contrapartidas;
IV – as formas de conversão ou equivalência dos CEPACs em metros
quadrados de potencial construtivo adicional;
V – o limite do valor de subsídio previsto
no caput deste artigo para a aquisição de terreno para a construção de
habitação de interesse social.
Art. 202. O proprietário de
imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro imóvel, ou alienar
mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto no Plano Diretor,
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II – preservação do meio ambiente natural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo Único. A mesma faculdade
poderá ser concedido àquele que doar ao Município seu
imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
Art. 203. Não originam
transferência do direito de construir:
I – os imóveis desapropriados;
II – os imóveis situados em área non aedificandi;
III – os imóveis cujo possuidor preencha as condições para a
aquisição da propriedade por meio de usucapião.
Art. 204. São passíveis de
recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados:
I – no Corredor Misto – COM;
II – em área indicada em lei específica,
referente a projetos urbanísticos especiais.
§ 1º O coeficiente de
aproveitamento dos imóveis receptores da área adicional edificável poderá
atingir o máximo de:
I – 03 para os imóveis localizados no COM;
II – 2,4 para os imóveis localizados a partir do critério constante
no inciso II.
§ 2º O coeficiente de
aproveitamento, quando de sua transferência, pode ser dividido para aplicação
em mais de um imóvel, limitado ao estoque de potencial construtivo do imóvel
doador.
§ 3º Consumada a
transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o
potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência.
§ 4º Não será admitida
transferência de potencial construtivo para o terreno que originou o potencial.
Art. 205. Lei decorrente do
Plano Diretor prescreverá o procedimento para a aplicação do instrumento
tratado neste Capítulo.
§ 1º Na lei de que trata
o caput deste artigo será definida a fórmula de cálculo da área
adicional edificável, observando-se a equivalência entre os valores do metro
quadrado do imóvel de origem e do receptor.
§ 2º Os valores citados
no §1º deste artigo serão aqueles da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano, excluindo-se o valor da área
utilizada para um dos fins descritos nos incisos do primeiro artigo deste
capítulo.
Art. 206. Lei municipal
específica definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em
área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança
para obter as licenças de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Município.
§ 1º Vizinhança são as
imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade considerada
uma área não inferior que 100 (cem) metros a partir dos limites do terreno.
§ 2º Impacto de
vizinhança é a significativa repercussão ou interferência que constitua impacto
no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana
ou impacto ambiental e social, causada por um empreendimento ou atividade, em
decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de
qualidade de vida da população vizinha. Este impacto requer estudos adicionais
para análise especial de sua localização, que poderá ser proibida,
independentemente do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo para o
local.
§ 3º Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança é o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas
à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na
vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das
diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as
que existiriam sem essa ação.
§ 4º Relatório de Impacto
de Vizinhança é o documento que contem as
repercussões significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano,
apresentado por meio de relatório dos resultados do estudo prévio de impacto de
vizinhança, em linguagem adequada e acessível à compreensão dos diversos
segmentos sociais.
Art. 207. O Estudo de Impacto
de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por
transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio edificado;
VIII – nível de ruído;
IX – qualidade do ar;
X – vegetação e arborização urbana;
XI – capacidade da infra-estrutura de
saneamento.
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão
disponíveis para a consulta na sede da Secretaria Municipal de Controle Urbano,
por qualquer interessado.
Art. 208. Em 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da entrada em vigor da lei específica de que trata o
primeiro artigo deste capítulo, o COMPLAN definirá, mediante ato normativo, os
critérios de avaliação e a metodologia para análise do Estudo de Impacto de
Vizinhança, respeitadas as legislações estadual e federal.
Art. 209. O Estudo de Impacto
de Vizinhança será realizado às expensas do empreendedor, por profissional ou
equipe, legalmente habilitados, cadastrados na Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano de Jaguaré, não dependente direta ou indiretamente do
empreendedor.
§ 1º O empreendedor e os
profissionais que subscrevem o Estudo de Impacto de Vizinhança são responsáveis
legal e tecnicamente pelas informações fornecidas.
§ 2º O COMPLAN poderá, em
qualquer fase da elaboração ou apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança,
mediante voto fundamentado aprovado pela maioria de seus membros, declarar a
inidoneidade dos responsáveis por sua elaboração, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 210. O Estudo de Impacto
de Vizinhança será analisado por equipe multidisciplinar vinculada ao
Município, em colaboração com outros órgãos municipais e com o COMPLAN.
Art. 211. Cabe ao COMPLAN
definir as medidas compatibilizadoras, compensatórias
e mitigadoras dos potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados
por empreendimentos no Município.
§ 1º Medidas compatibilizadoras são aquelas destinadas a compatibilizar
o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana,
rede de Serviços Urbanos e infra-estrutura.
§ 2º Medidas
compensatórias são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que
não podem ser evitados.
§ 3º Medidas mitigadoras
são aquelas destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que
não podem ser evitados.
Art. 212. O Município,
visando ao equilíbrio urbano e a concretização do direito à cidade, fica
autorizado a firmar termos de medidas mitigadoras dos potenciais efeitos
causados por empreendimentos e de medidas de reparação aos danos efetivamente
causados por empreendimentos no Município.
Parágrafo Único. Havendo
descumprimento dos termos de que trata o caput deste artigo
aplicar-se-ão as sanções nele inscritas, bem como a cassação de autorizações e
licenças municipais, conforme seja o caso.
Art. 213. A elaboração de
Estudos de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de
Estudos Ambientais, requeridos nos termos da legislação específica.
Art. 214. O planejamento e a
gestão da política urbana objetivam orientar a atuação do Município, dotando-o
de capacidade administrativa e financeira para o pleno cumprimento de suas
funções.
Art. 215. São diretrizes do
planejamento e gestão da política urbana:
I – estruturar o Sistema Municipal de
planejamento e gestão da política urbana;
II – descentralizar os processos
decisórios;
III – dotar a Administração Pública Municipal de capacidade técnica
e financeira para o exercício de suas funções;
IV – prover condições para garantir a
efetiva participação popular nos processos de tomada de decisão;
V – valorizar, motivar e promover a
qualificação profissional dos envolvidos no Sistema de Planejamento e Gestão da
Política Urbana;
VI – atuar de forma articulada com outros
agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de
maior impacto social e econômico;
VII – adequar a legislação municipal às normas contidas no Plano
Diretor;
VIII – assegurar a transparência nas ações administrativas;
IX – ampliar a receita municipal através dos recursos advindos da
cobrança efetiva e justa dos tributos municipais,
principalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 216. Com o objetivo de
viabilizar o funcionamento do Sistema de
Planejamento e Gestão da Política Urbana, o Município tomará as seguintes
providências:
I – contratar Arquiteto e Urbanista
para atuar na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; num prazo de 06
(seis) meses contados da entrada em vigor do Plano Diretor
II – instalar todos os Conselhos
Municipais numa sede única, num prazo de 01 (um) ano contado da entrada em
vigor do Plano Diretor;
III – iniciar o desenvolvimento de programas de regularização de
imóveis urbanos num prazo de 01 (um) ano contado da entrada em vigor do Plano
Diretor.
Art. 217. O Sistema Municipal
de Planejamento e Gestão da Política Urbana é a estrutura administrativa
responsável pela continuidade, dinamicidade e agilidade do processo
participativo de construção do Plano Diretor de Jaguaré, tendo por objetivos:
I – criar canais de participação da
sociedade na gestão pública municipal;
II – garantir o gerenciamento eficaz
direcionado à melhoria da qualidade de vida;
III – instituir um processo permanente e sistematizado de
atualização do Plano Diretor.
Art. 218. Integram o Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana os órgãos da
Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Conselhos Municipais
vinculados ao desenvolvimento urbano.
§ 1º O órgão de
integração do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana é o
COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento, com funções de assessoramento,
fiscalização e deliberação no âmbito da Política Urbana, conforme definido
nesta lei.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano é o órgão responsável pelo planejamento e
gestão da política urbana de Jaguaré nos termos desta lei.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos como órgão que exerce o poder de polícia
sobre as obras e edificações e de execução das intervenções necessárias à
concretização da política urbana.
§ 4º As demais
Secretarias e entidades da Administração Pública na execução das políticas
setoriais relacionadas com a política urbana, nos termos expressos nesta lei.
Art. 219. São instrumentos de
gestão e de participação popular do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
da Política Urbana:
I – instrumentos de gestão:
a) Encontro da Cidade;
b) Assembléias Territoriais de Política
Urbana;
c) Normas orçamentárias participativas.
II – instrumentos de participação popular:
a) audiências;
b) debates;
c) consultas públicas;
d) iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. Fica assegurada a
participação da população no processo de gestão da política urbana.
Art. 220. Ao Conselho
Municipal de Planejamento – COMPLAN – compete:
I – elaborar seu Regimento Interno, que
será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – monitorar, fiscalizar e avaliar a
implementação do Plano Diretor e da legislação municipal correlata;
III – analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre eventuais alterações
do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal
de Política Urbana – Encontro da Cidade;
IV – discutir e encaminhar soluções sobre
as omissões e contradições da legislação urbanística municipal;
V – deliberar sobre as regulamentações
decorrentes desta Lei;
VI – propor, discutir e deliberar sobre os
planos e projetos relativos à Política Urbana;
VII – propor a elaboração de estudos sobre questões que entender
relevantes;
VIII – instalar comissões para assessoramento técnico compostas por
integrantes do Conselho Municipal de Planejamento, podendo se valer das
entidades e órgãos componentes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da
Política Urbana, bem como de colaboradores externos;
IX – receber e encaminhar para discussão
matérias oriundas de setores da sociedade afeitas ao Plano Diretor e à
legislação municipal correlata;
X – promover, por meio de seus
representantes, debates sobre os planos e projetos decorrentes desta lei;
XI – zelar pela integração de políticas setoriais que tenham
relação com o desenvolvimento urbano do Município;
XII – auxiliar na programação de investimentos com vistas a
assessorar a implantação da Política Urbana do Município;
XIII – acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos
urbanísticos;
XIV – aprovar e fiscalizar a implementação das Operações Urbanas
Consorciadas;
XV – aprovar os Estudos de Impacto
de Vizinhança;
XVI – analisar e aprovar projetos impactantes ao meio urbano,
indicando alterações que entender necessárias, bem como definindo medidas
mitigadoras ou de ressarcimento dos potenciais efeitos danosos e dos danos
efetivamente causados por empreendimentos no Município;
XVII – opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e
projetos contidos nos planos plurianuais, na lei de diretrizes orçamentárias e
nos orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor e da legislação
municipal correlata;
XVIII – encaminhar para apuração e decisão do Chefe do Poder
Executivo Municipal reclamações e denúncias de atos ímprobos praticados por
qualquer membro da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
XIX – convocar, extraordinariamente, o Encontro da Cidade;
XX – convocar audiências e debates
públicos;
XXI – opinar sobre casos não previstos no Plano Diretor e na
legislação municipal correlata.
Art. 221. O COMPLAN será
composto por 09 (nove) membros, a saber:
I – o Secretário Municipal de
Planejamento Urbano, como presidente;
II – 01 (um) representante da Câmara Municipal dos Vereadores;
III – 02 (dois) representantes das associações de moradores dos
bairros;
IV – 01 (um) representante da área de Meio Ambiente; indicado pelo
Ministério Público;
V – 01 (um) representante da área empresarial;
VI – 01 (um) representante da área de Saúde, Educação e Cultura ou
Assistência Social, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII – 01 (um) representante da área de Obras e Serviços Urbanos,
indicado pelo Chefe do Poder executivo Municipal;
VIII – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Jaguaré.
§ 1º Cada representação
será constituída por 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente.
§ 2º O mandato dos
membros do COMPLAN será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O mandato dos
Conselheiros terá início em 1º de fevereiro de cada ano.
§ 4º O COMPLAN
reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente, 01 (uma) vez por mês,
com a presença de, no mínimo 07 (sete) de seus membros.
§ 5º O COMPLAN
reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do seu Presidente ou por pelo
menos 07 (sete) de seus membros efetivos.
§ 6º Será extinto o
mandato do Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 03 (três) alternadas, sem justificativa.
§ 7º Declarado extinto o
mandato, será providenciado o preenchimento da vaga pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 8º As deliberações
serão tomadas por maioria dos votos, observada a composição plena do Conselho.
§ 9º O Presidente do
COMPLAN terá, também, o voto de qualidade.
§ 10. Nas reuniões
lavrar-se-á ata no livro próprio, contendo um resumo da reunião do COMPLAN.
§ 11. Nos avisos de
convocação constarão, obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião,
permitindo-se, excepcionalmente, a convocação pelo Presidente do COMPLAN.
Art. 222. As decisões do
Conselho Municipal de Planejamento, no âmbito de sua competência, deverão ser
consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º As decisões do
Conselho Municipal de Planejamento serão tomadas com aprovação da maioria
simples dos membros presentes.
§ 2º Nos casos de
alterações desta Lei e das normas dela decorrentes, as decisões do Conselho
Municipal de Planejamento, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 2/3
(dois terços) dos membros presentes.
§ 3º O Presidente do
COMPLAN terá, também, o voto de qualidade.
§ 4º Nas reuniões
lavrar-se-á ata no livro próprio, contendo um resumo da reunião do COMPLAN.
§ 5º Nos avisos de
convocação constarão, obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião,
permitindo-se, excepcionalmente, a convocação pelo Presidente do COMPLAN.
Art. 223. O COMPLAN, durante
o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos
de trabalho específicos.
Art. 224. O COMPLAN
vincular-se-á à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e, em 180 (cento e
oitenta) dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará
anteprojetos de lei para a sua adequação às normas contidas nesta Lei,
submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 225. Criar-se-á, em 90
(noventa) dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 226. Competirá à
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré:
I – promover estudos e pesquisas para o
planejamento urbano do Município;
II – promover o planejamento urbano local
em consonância com as diretrizes do planejamento micro-regional,
estadual, regional ou federal;
III – elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas
que possam repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do território
municipal;
IV – colaborar com a Administração
Municipal Direta e Indireta na consecução do planejamento urbano do Município;
V – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal estudos para a implantação e atualização do Plano Diretor de Jaguaré,
nos termos desta lei;
VI – elaborar estudos objetivando
eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais ao Plano Diretor do
Município e às leis dele decorrentes;
VII – sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias,
administrativas ou urbanísticas necessárias à implantação e atualização do
Plano Diretor e à realização de programas setoriais;
VIII – promover convênios com entidades técnicas e de ensino
superior visando a consecução de seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos
de nível médio e superior;
IX – exercer a função de órgão central do
Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município de Jaguaré;
X – elaborar programas de execução de
melhorias urbanísticas no Município, incluindo-se nesta categoria aqueles
relativos aos programas de Engenharia e Arquitetura Públicas, a serem
desenvolvidos no território municipal;
XI – elaborar diretrizes para a elaboração de projetos de
loteamento e obras de infra-estrutura urbana;
XII – emitir pareceres referentes ao desenvolvimento da Política
Urbana, quando prescrito pelo Plano Diretor ou pelas leis dele decorrentes;
XIII – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a
Política Urbana, desde que assegurados os recursos financeiros;
XIV – analisar e aprovar projetos de parcelamento, bem como
fiscalizar a sua execução;
XV – analisar e aprovar projetos de uso e
ocupação do solo, de obras e edificações, bem como fiscalizar sua execução;
XVI – exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de
sanções no que concerne ao uso do solo e às edificações no Município de
Jaguaré;
XVII – coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos
e informar sobre o andamento dos mesmos;
XVIII – aplicar as penalidades previstas nas leis urbanísticas;
XIX – exercer atividades correlatas.
Art. 227. A Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano tem a seguinte
estrutura orgânica:
I – Administração Superior: COMPLAN;
II – Secretário Municipal de Planejamento;
III – Departamento de Planejamento Urbano;
IV – Departamento de Elaboração de Projetos e de Engenharia e
Arquitetura Públicas;
V – Departamento de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos;
VI – Departamento de Fiscalização Urbanistica,
de Obras e Posturas.
Art. 228. Compete ao
Departamento de Planejamento Urbano:
I – as atribuições I a IX e de X a XIII do
artigo anterior;
II – assessorar na análise dos Estudos de
Impacto de Vizinhança – EIVs, nos Estudos de Impacto
Ambiental – EIA, bem como na verificação dos relatórios correlatos;
III – encaminhar os projetos que lhe forem apresentados aos órgãos
e entidades competentes para análise de sua viabilidade, inclusive no que
concerne à infra-estrutura do local.
Art. 229. Compete ao
Departamento de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas:
I – a atribuição IX do primeiro artigo
desta seção;
II – desenvolver ou coordenar projetos de
arquitetura e urbanismo relacionados neste Plano;
III – desenvolver ou coordenar projetos de engenharia relacionados
neste Plano;
IV – orçar os projetos e estabelecer
cronogramas de obras.
Art. 230. Compete ao
Departamento de Análise e Aprovação de Projetos
Arquitetônicos:
I – análise de projetos de loteamento,
desmembramento, e demais obras a serem realizadas no Município, avaliando se as
mesmas estão em concordância com a legislação urbanística municipal, estadual
e/ou federal;
II – emitir parecer sobre aprovação de
projetos arquitetônicos;
III – a concessão de alvará de construção, desmembramento ou
unificação de áreas, loteamentos, demolição;
IV – a concessão de habite-se, certidão
discriminativa de imóvel, inscrição no cadastro imobiliário municipal e
regularização de obra iniciada;
V – realizar vistoria nas obras realizadas
no Município de Jaguaré, analisando a adequação destas com as normas
urbanísticas vigentes e com os projetos apresentados junto à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré;
VI – calcular as áreas sobre as quais
incidiram as cobranças de taxas e multas por descumprimento das normas
urbanísticas;
VII – coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e
informar sobre o andamento dos mesmos;
VIII – receber, atuar, encaminhar e controlar a tramitação de
petição, processo ou documento;
IX – informar sobre o andamento dos
processos.
Art. 231. Compete ao
Departamento de Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas:
I – fiscalizar as atividades urbanas,
desenvolvidas pelo Poder Público ou por quem lhe faça às vezes, zelando para
que as mesmas atendam as normas urbanísticas federais, estaduais e municipais;
II – exercer a função de avaliação,
fiscalização e imposição de sanções decorrentes do poder de polícia
urbanística, obras e posturas municipais;
III - enviar à Procuradoria Geral do Município os valores a serem
inscritos na dívida ativa municipal decorrente da imposição de multas pelo
descumprimento das normas urbanísticas.
Art. 232. A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela execução das
intervenções urbanísticas necessárias à concretização da política urbana.
Parágrafo Único. Admitir-se-á a
execução descentralizada das intervenções urbanísticas, desde que, obedecidas
às normas aplicáveis, seja esta forma a mais viável para o
Município.
Art. 233. As demais
Secretarias, Conselhos e entidades da Administração Pública na execução das
políticas setoriais relacionadas com a política urbana, compõem o Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana.
§ 1º Na elaboração dos
estudos e na execução dos programas e ações descritas nos Títulos II, II e IV
desta Lei, as Secretarias e entidades da Administração Pública elaborarão
formas de análise ex ante e ex post, para verificação da efetividade de
suas intervenções.
§ 2º Anualmente, as
Secretarias e entidades da Administração Pública encaminharão relatórios de
execução de seus serviços, nos termos dos Títulos II, III e IV desta Lei, à
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e ao COMPLAN.
Art. 234. Para o
desenvolvimento das atividades dos Conselhos Municipais, o Departamento de
Planejamento Urbano, ouvido o COMPLAN,
desenvolverá em 01 (um) ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor,
estudos de viabilidade para a implantação da Sede dos Conselhos Municipais, que
abrigará as reuniões de todos os órgãos colegiados de participação popular.
§ 1º Verificada a
viabilidade da implantação da Sede dos Conselhos Municipais, o Município deverá
empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua
construção e instalação.
§ 2º O Município custeará
o funcionamento das atividades da Sede dos Conselhos Municipais.
§ 3º Enquanto a Sede dos
Conselhos Municipais não estiver em plenas condições de desenvolver suas
atividades, o Município disponibilizará espaço e estrutura para as reuniões dos
Conselhos Municipais.
§ 4º Anualmente, a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré submeterá ao COMPLAN
relatório das atividades relacionadas com a instalação da Sede dos Conselhos
Municipais.
Art. 235. O Encontro da
Cidade ocorrerá, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo COMPLAN, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo
Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré quando da necessidade de alteração do
Plano Diretor em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos
princípios desta Lei.
Parágrafo Único. Os Encontros da
Cidade serão abertos à participação de todos, sendo reservado o direito a voto
ao eleitor do Município de Jaguaré.
Art. 236. O Encontro da
Cidade deverá, dentre outras atribuições:
I – apreciar e propor os redirecionamentos
da política urbana do Município de Jaguaré;
II – sugerir ao Poder Executivo Municipal
adequação das ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos,
diretrizes, planos, programas e projetos urbanos;
III – debater os relatórios de avaliação da política urbana,
apresentando críticas e sugestões;
IV – recomendar ações públicas
prioritárias para o biênio seguinte;
V – sugerir propostas de alteração da Lei
do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou
revisão.
Art. 237. O funcionamento, a
organização e o regimento interno do Encontro da Cidade serão elaborados pelo
COMPLAN submetendo-se à regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 238. Fica garantida a
participação dos cidadãos nas etapas de definição de prioridades, elaboração da
peça técnica, e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município.
§ 1º As decisões tomadas
nas Assembléias Regionais serão reduzidas a termo e
fornecerão subsídios para que a Assembléia Municipal
do Orçamento Participativo delibere acerca de sua inclusão nas normas
orçamentárias.
§ 2º As deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento Participativo serão
reduzidas a termo e integrarão os projetos de leis a serem encaminhados ao
Poder Legislativo.
§ 3º No caso de alteração
das decisões tomadas pela Assembléia Municipal do
Orçamento Participativo, devem os Poderes Legislativo ou Executivo, conforme
seja o caso, motivarem o ato salientando as razões que tornam a medida inexeqüível ou contrária à lei ou a Constituição da
República.
Art. 239. Na elaboração das
leis orçamentárias de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo
Municipal destinará recursos para o cumprimento das medidas descritas nesta
Lei, em consonância com os cronogramas e orçamentos elaborados em cada política
setorial, conforme definidos nesta Lei.
Art. 240. A Audiência Pública
é a instância de discussão em que a Administração Pública informa e esclarece
dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à
política urbana, de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos
pela decisão administrativa, convidados a exercerem o direito à informação e o
direito de manifestação sobre estes mesmos projetos, sendo obrigatória, sob
pena de nulidade do ato, nos casos de análise de estudos de impactos de
vizinhança e ambiental, bem como nos casos de elaboração dos planos de controle
ambiental.
Art. 241. O debate é a
instância de discussão em que a Administração Pública disponibiliza de forma
equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre
ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de
interesse dos cidadãos.
Parágrafo Único. Os debates poderão
ser requeridos até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública, pelo
COMPLAN, ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas
há mais de 01 (um) ano, que tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses
envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
número de participantes da audiência supracitada, contendo nome legível e
número do título de eleitor.
Art. 242. A consulta pública
é a instância na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas
ao seu resultado.
§ 1º A consulta pública é
obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de Operação Urbana
Consorciada e nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura
e modo de viver da população e adensamento populacional.
§ 2º A consulta pública
deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena
compreensão dos fatos pelos votantes.
Art. 243. A convocação para a
realização de audiências, debates e consultas públicas será feita no período de
15 (quinze) dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de
comunicação, assegurado o mínimo de 03 (três) inserções em jornal de grande
circulação local e a fixação de edital em local de fácil acesso na entrada
principal da sede da Prefeitura Municipal.
§ 1º As reuniões públicas
deverão ocorrer em local acessível aos interessados e, quando realizada em dias
úteis, após às dezoito horas.
§ 2º Terá direito a voto
o eleitor do Município de Jaguaré.
§ 3º Ao final de cada
reunião será elaborado relatório contendo os pontos discutidos, que será
anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão
a ser proferida.
Art. 244. Fica assegurada a
iniciativa popular na elaboração de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. Para a iniciativa
popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será
necessária a manifestação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do
Município, região ou bairros, dependendo da área de influência dos mesmos.
Art. 245. As normas
urbanísticas de Jaguaré serão alteradas decenalmente, época em que será
elaborado a Revisão do Plano Diretor e das normas dele decorrentes.
Art. 246. O Código de
Obras será revisto em até 180 (cento e oitenta)
dias contados da aprovação do Plano Diretor.
Art. 247. Enquanto não forem
criados os órgãos referidos nesta Lei, as atribuições que lhes competiria serão
exercidas por aqueles que atualmente desempenhem estas atividades.
Parágrafo Único. Na hipótese
constante do caput deste artigo, os órgãos que atualmente desempenham as
atribuições aplicarão as normas do Plano Diretor, cumprindo todas as
prescrições, inclusive aquelas referentes ao
cumprimento dos prazos.
Art. 248. Será mantido o uso
das edificações já licenciadas pelo Município até a entrada em vigor desta Lei,
vedando-se as ampliações e alterações que contrariem as disposições nela
estabelecidas, o imóvel em que:
I – se observar o uso não-permitido;
II – a atividade instalada em conformidade
com a legislação municipal e a sua permanência não prejudique os usos
permitidos para a zona;
III – no imóvel citado no inciso anterior somente será permitida a
realização de obras de manutenção, conservação, melhoria da segurança,
salubridade e higiene, redução de impactos aos demais imóveis e usos existentes
na área, de acordo com as normas estabelecidas em legislação municipal,
estadual ou federal.
Art. 249. Fazem parte desta
Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I - Fatores favoráveis e
restritivos ao desenvolvimento do município,
II – Anexo II – Mapa de proposição do novo perímetro urbano e de
propostas viárias.
Art. 250. Esta Lei entra em
vigor em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 251. Os dispositivos
legais que impliquem em aumento da alíquota de tributos entrarão em vigor em um
ano contado da publicação desta Lei.
Art. 252. Revogam-se as
disposições em contrário, notadamente aquelas expressamente prescritas por esta
Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 1º (primeiro)
dia do mês de julho do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.