O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica inserida
na Estrutura Administrativa da Prefeitura de Jaguaré, definida pela Lei nº 726, de 02 de outubro de
Art. 2º Face à inclusão do art. 1º, o art. 17, inciso IV, da Lei nº 726/2007 passa a viger com a seguinte redação:
(..........)
Art. 17. (..........)
(...)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
INSTRUMENTAL
1. Secretaria Municipal de
Administração;
2. Secretaria Municipal de
Finanças;
3. Secretaria Municipal de
Agricultura;
4. Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
5. Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano.
Art. 3º Ao Título VIII da Lei nº 726, de 02 de Outubro de 2007, fica acrescentado o Capítulo V, com a seguinte redação:
Art. 173-C. Fica criada a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano conforme previsão no art. 225 da
Lei Complementar nº 772, de 1º de julho de 2008.
Art. 173-D. À Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, nos termos do art. 226 da Lei Complementar nº
772, compete:
I - promover estudos e
pesquisas para o planejamento urbano do Município;
II - promover o
planejamento urbano local em consonância com as diretrizes do planejamento
microrregional, estadual, regional ou federal;
III - elaborar
anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam repercutir no
planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal;
IV - colaborar com a
Administração Municipal Direta e Indireta na consecução do planejamento urbano
do Município;
V - encaminhar ao Chefe do
Poder Executivo Municipal estudos para a implantação e atualização do Plano
Diretor de Jaguaré, nos termos desta lei;
VI - elaborar estudos
objetivando eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais ao Plano
Diretor do Município e às leis dele decorrentes;
VII - sugerir medidas de
estímulos ou de restrições tributárias, administrativas ou urbanísticas
necessárias à implantação e atualização do Plano Diretor e à realização de
programas setoriais;
VIII - promover convênios
com entidades técnicas e de ensino superior visando a consecução de seus
objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível médio e superior;
IX - exercer a função de
órgão central do Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município de
Jaguaré;
X - elaborar programas de
execução de melhorias urbanísticas no Município, incluindo-se nesta categoria
aqueles relativos aos programas de Engenharia e Arquitetura Públicas, a serem
desenvolvidos no território municipal;
XI - elaborar diretrizes para
a elaboração de projetos de loteamento e obras de infra-estrutura urbana;
XII - emitir pareceres
referentes ao desenvolvimento da Política Urbana, quando prescrito pelo Plano
Diretor ou pelas leis dele decorrentes;
XIII - exercer quaisquer
outras atividades relacionadas com a Política Urbana, desde que assegurados os
recursos financeiros;
XIV - analisar e aprovar
projetos de parcelamento, bem como fiscalizar a sua execução;
XV - analisar e aprovar
projetos de uso e ocupação do solo, de obras e edificações, bem como fiscalizar
sua execução;
XVI - exercer a função de
avaliação, fiscalização e imposição de sanções no que concerne ao uso do solo e
às edificações no Município de Jaguaré;
XVII - coordenar a
tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento
dos mesmos;
XVIII - aplicar as
penalidades previstas nas leis urbanísticas;
XIX - exercer atividades
correlatas.
Art. 173-E. Compõem a
estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano:
I - Administração
Superior: COMPLAN;
II - Secretário Municipal
de Planejamento;
III - Gerência de
Planejamento Urbano;
IV - Gerência de
Elaboração de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas;
V - Gerência de Análise e Aprovação
de Projetos Arquitetônicos;
VI - Gerência de
Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas.
Art. 173-F. Compete à
Gerência de Planejamento Urbano:
I - as atribuições I a IX
do art. 173-D;
II - assessorar na análise
dos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIVs, nos Estudos de Impacto Ambiental -
EIA, bem como na verificação dos relatórios correlatos;
III - encaminhar os
projetos que lhe forem apresentados aos órgãos e entidades competentes para
análise de sua viabilidade, inclusive no que concerne à infra-estrutura do
local.
Art. 173-G. Compete à
Gerência de Projetos e de Engenharia e Arquitetura Públicas:
I - as atribuições X a
XIII do art. 173-D;
II - desenvolver ou
coordenar projetos de arquitetura e urbanismo relacionados neste Plano;
III - desenvolver ou
coordenar projetos de engenharia relacionados neste Plano;
IV - orçar os projetos e
estabelecer cronogramas de obras.
Art. 173-H. Compete à
Gerência de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos:
I - análise de projetos de
loteamento, desmembramento, e demais obras a serem realizadas no Município,
avaliando se as mesmas estão em concordância com a legislação urbanística
municipal, estadual e/ou federal;
II - emitir parecer sobre
aprovação de projetos arquitetônicos;
III - a concessão de
alvará de construção, desmembramento ou unificação de áreas, loteamentos,
demolição;
IV - a concessão de
habite-se, certidão discriminativa de imóvel, inscrição no cadastro imobiliário
municipal e regularização de obra iniciada;
V - realizar vistoria nas
obras realizadas no Município de Jaguaré, analisando a adequação destas com as
normas urbanísticas vigentes e com os projetos apresentados junto à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano de Jaguaré;
VI - calcular as áreas
sobre as quais incidiram as cobranças de taxas e multas por descumprimento das
normas urbanísticas;
VII - coordenar a
tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento
dos mesmos;
VIII - receber, atuar,
encaminhar e controlar a tramitação de petição, processo ou documento;
IX - informar sobre o
andamento dos processos.
Art. 173-I. Compete à
Gerência de Fiscalização Urbanística, de Obras e Posturas:
I - fiscalizar as
atividades urbanas, desenvolvidas pelo Poder Público ou por quem lhe faça às
vezes, zelando para que as mesmas atendam as normas urbanísticas federais,
estaduais e municipais;
II - exercer a função de
avaliação, fiscalização e imposição de sanções decorrentes do poder de polícia
urbanística, obras e posturas municipais;
III - enviar à
Procuradoria Geral do Município os valores a serem inscritos na dívida ativa
municipal decorrente da imposição de multas pelo descumprimento das normas
urbanísticas.
Art. 4º Os incisos do art. 172 da Lei nº 726/2007 passam a vigorar com as seguintes redações e ordem sequencial:
Art. 172. (.....)
I - promover o planejamento,
operacionalização, execução, manutenção e desenvolvimento de projetos e
programas ambientais de caráter contínuo ou circunstanciais;
II - promover a
implantação e manutenção de áreas paisagísticas, de domínio público,
infra-estrutura básica de Unidades de Conservação, dentre outras atividades de
apoio e suporte com características operacionais;
III - promover a
implantação e manutenção de áreas paisagísticas em praças, trevos, jardins,
logradouros públicos, escolas, creches, instituições municipais, dentre outras;
IV - proceder
levantamentos para aquisição prévia de produtos e equipamentos necessários à
implantação e operacionalização dos projetos ambientais, de paisagismo, de
arborização e produção de mudas;
V - elaborar estratégias e
procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis
aos níveis desejáveis de eficiência;
VI - promover a
conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a
responsabilidade da seção;
VII - garantir o
cumprimento de operações, ações e metas, em tempo pré-determinado;
VIII - solicitar e
monitorar, quando necessário, serviços de terceiros afins, com vistas ao
cumprimento dos prazos previstos nos contratos e compromissos com a comunidade
e fornecedores em sua área de atuação;
IX - encaminhar a execução
de atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das competências da
Administração Municipal;
X - incentivar a
elaboração de projetos e programas correlatos ao desenvolvimento da qualidade
ambiental;
XI - articular negociações
relativas à composição de parcerias na execução de projetos, programas e ações
municipais;
XII - encaminhar a
execução de atividades que possam permitir o perfeito andamento das ações da
Secretaria e da Administração;
XIII - subsidiar os demais
órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada, no
que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e
ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
XIV - executar ações
preventivas para conservação, preservação e controle dos materiais e
equipamentos sob a responsabilidade da gerência;
XV - acompanhar todas as
atividades operacionais pertinentes ao ambiente paisagístico;
XVI - elaborar relatórios
sintéticos, abrangentes e conclusivos com resultados de todas as ações de
competência da Seção;
XVII - levantar as necessidades
atuais e futuras, com modelo pró-ativo;
XVIII - operacionalizar as
atividades que lhe forem solicitadas o cumprimento, respeitando e elegendo
prioridades;
XIX - elaborar cronogramas
de execução para operacionalizar ações junto à comunidade municipal;
XX - promover o
levantamento de diagnóstico de áreas verdes e paisagísticas com vistas à
definição de encaminhamentos de ações prioritárias;
XXI - promover o
planejamento e programação de atividades operacionais a serem implantadas,
mantidas ou desenvolvidas;
XXII - promover o
levantamento geofísico das áreas paisagísticas municipais, com vistas ao
cadastro das mesmas e composição de acervo técnico municipal;
XXIII - definir métodos,
procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização das
atividades afins ao planejamento, implantação e manutenção dos viveiros
paisagísticos e nativos;
XXIV - garantir a
democratização das informações ambientais;
XXV - estimular e
fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social, no
que diz respeito às áreas paisagísticas do Município;
XXVI - realizar em
parceria com a sociedade civil organizada as ações e projetos educativos que
visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;
XXVII - elaborar projetos
para arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, que contemplem
o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de
encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XXVIII - elaborar projetos
e programas de educação ambiental orientados para promover a participação da
sociedade na preservação e conservação das áreas paisagísticas do Município;
XXIX - subsidiar a implantação
e execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte com
características operacionais;
XXX - implantar as
estratégias e procedimentos operacionais que contribuam para a execução de
ações compatíveis aos níveis desejáveis de eficiência;
XXXI - solicitar, quando
necessário, a aquisição de insumos, ferramentas, equipamentos e materiais
afins, com acompanhamento da tramitação processual nos diversos setores da
administração;
XXXII - implantar projetos
de manutenção de áreas paisagísticas, de domínio público, infra-estrutura
básica de unidades de conservação, dentre outras atividades de apoio e suporte
com características operacionais;
XXXIII - implantar e
manter áreas paisagísticas em praças, trevos, jardins, logradouros públicos, escolas,
creches, instituições municipais, dentre outras;
XXXIV - desempenhar outras
atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a
legislação em vigor.
Art. 5º É incluído no Título VIII, Capítulo IV, Seção II, nas Subseções I e II respectivamente, o caput dos seguintes artigos:
I - Na Subseção I, Núcleo
de Assessoria e Atendimento Escolar:
“Art. 173-A. Ao Núcleo de Assessoria e Atendimento
Escolar da Gerência Ambiental compete:”
(......)
II - Na Subseção II,
Núcleo de Atendimento e Relações Comunitárias:
“Art. 173-B. Ao Núcleo de Atendimento e Relações
Comunitárias compete:”
Art. 6º Para aplicação da Lei Complementar nº 772/2008, com as alterações introduzidas por esta lei, ficam criados os cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Secretário Municipal de Planejamento Urbano, com subsídios fixados na forma da legislação pertinente;
II - um cargo de Gerente de Planejamento Urbano;
III - um cargo de Gerente de Elaboração de Projetos de Engenharia e Arquitetura Públicas;
IV - um cargo de Gerente de Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos;
V - um cargo de Gerente de Fiscalização Urbanística, Obras e de
Posturas.
Art. 7º Para implantação, manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, fica autorizada a abertura do crédito adicional especial no montante de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais ) na forma permitida na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. O
ato que abrir o crédito adicional autorizado neste artigo indicará a
importância, a espécie do mesmo, a classificação da despesa e os recursos
necessários à abertura do mesmo, na forma da legislação orçamentária vigente.
Art. 8º Para os exercícios seguintes, fica, desde já, autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 9º Ficam também autorizadas:
I - a inclusão no PPA, aprovado pela Lei nº 856, de 02/12/2009, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, na sequencia pertinente; e
II - a inclusão no Anexo I da Lei nº 895, de 13 de julho de 2010, da meta “Implantação e manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, recebendo, o inciso, a numeração sequencial pertinente.
Art. 10. Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a adequar, por decreto, os Anexos da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, alterados pela Lei nº 809, de 29 de abril de 2009.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.