LEI
1.118, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV) DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado
do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Jaguaré/ES, decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista
do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações de até 20 (vinte) Salários Mínimos Nacionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações, cujo montante total
atualizado não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS. (Redação dada pela Lei
nº 1413/2018)
Art. 2º Os pagamentos
das RPV’s de que trata esta Lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e
serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios
protocolizados na Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A Procuradoria
do Município zelará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do
art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor
renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º Para os
pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada
no orçamento.
Art. 5° Os procuradores
e advogados do Município de Jaguaré/ES poderão acordar ou transacionar, no
curso da ação judicial, até o valor correspondente a 20 (vinte) salários
mínimos, desde que,
I - haja
autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças, atestando a dotação
orçamentária que suportará as despesas decorrentes do acordo;
II – haja
renúncia por parte do credor o eventual direito a verbas de sucumbência,
compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo
advogado titular da verba, bem como, às custas e demais ônus processuais.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos quatros dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze (04.12.2013).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré