REVOGADA PELA LEI Nº 1292/2015
LEI Nº
1.220, DE 08 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO, COM
ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA SECA À EMPRESA MÓVEIS TRIUNFO LTDA-EPP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura
pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à empresa
Móveis Triunfo LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº 30.538.623/0001-83, com sede na Avenida Presidente Costa e Silva, 210,
Bairro Novo Horizonte, Linhares.
Parágrafo
único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto
decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo anterior é constituído de uma área de
terra medindo a totalidade de 9.000 m² (nove mil metros quadrados)
correspondente ao lotes nº 06, na quadra n° 03, do
Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de
21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste
Município, com área total de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e
noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao
norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi,
Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha
Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 4956, título
anterior nº 2486.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a instalação de unidade de fabricação de
móveis.
Art. 4º Por força do
art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são
condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos
diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos
1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70%
(setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como
implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos
previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida
prorrogação por período determinado pela Secretária Municipal de Turismo
Indústria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo
estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da presente doação;
IV - Observância da legislação
ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da
empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o
prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não
apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o
imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer
indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa
donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições,
no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o
cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de
certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do
imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a
implantação e operação da empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos,
de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros,
exceto quando se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente
para a construção, implantação e operação da Indústria neste Município,
devendo-se observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público,
fica dispensada de concorrência a presente doação com encargos, na forma
do disposto § 4º, in fine, do art. 17
da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser
transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto
ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES,
aos oito do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze (08.01.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré