LEI Nº 1.255, DE 02 DE JUNHO DE 2015.

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O DECÊNIO 2015 - 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Municipal de Educação – PME, com vigência para o próximo decênio 2015 - 2025 constante do Anexo Único integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto  art. 214 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8º da Lei Federal ­­­­nº 13.005/2014.

 

Art. 2º São diretrizes deste PME:

 

I - Erradicação do analfabetismo;

 

II - Universalização do atendimento escolar;

 

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - Melhoria da qualidade da educação;

 

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

 

VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º O PME foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação da sociedade civil através do Fórum Municipal de Educação – FME e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo Único integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME – 2015 - 2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.

 

Art. 5º As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta Lei têm como referência dados fidedignos, mais atualizados da educação básica do município.

 

Art. 6º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II – Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

 

III - Fórum Municipal de Educação – FME;

 

IV - Conselho Municipal de Educação – COMEJ e demais Conselhos Municipais.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura  divulgará as pesquisas publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas também por outras instituições reconhecidas  e consolidadas em âmbito estadual e  nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 5o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 4o  O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 19 do Anexo Único desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação básica.

 

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

 

Art. 7º O Município promoverá a realização de conferências até o final do decênio articuladas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação – COMEJ e os demais Conselhos vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

 

I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - Promoverá a articulação das conferências municipal de educação com as audiências públicas que as precederem se necessárias.

 

§ 2º As conferências de educação no município realizar-se-ão com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 8º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias deste PME.

 

§ 1º  Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, adotará estratégias para que seus representantes, juntamente com o FME, COMEJ e os Conselhos Municipais vinculados a SEMEC, reúnam-se num interstício de 2 anos, após a aprovação deste PME,  para análise,  avaliação e apresentação de propostas  de viabilidade e  implementação das metas e estratégias  deste PME.

 

§ 3º As estratégias definidas no Anexo  desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

Art. 9º O FME será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e estratégias do PME, emitindo parecer sobre a situação encontrada.

 

Art. 10. O Município deverá adequar periodicamente seu respectivo PME, já aprovado em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE e no PEE, nos prazos estabelecidos no Art. 7º  desta Lei.

 

§ 1º  O Município estabelecerá no seu respectivo plano de educação estratégias que:

 

I - Assegure a articulação das políticas educacionais com as demais políticas públicas e sociais;

 

II - Considere as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

 

III – Garanta a equidade educacional, considerando o atendimento às necessidades específicas na educação especial/inclusiva, assegurado um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de sua responsabilidade.

 

IV - Promova a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

 

§ 2º Os processos de análise, avaliação e adequação do PME deste Município, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional, poder legislativo e da sociedade civil.

 

Art. 11. O Município cumprirá a legislação vigente e deverá aprovar ou normatizar as leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, para a seu Sistema de Ensino.

 

Art. 12. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 13. O Município acompanhará fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica, conforme consta no Art. 11 da Lei Federal 13.005/2014, que aprova o PNE.

 

Art. 14.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio, em alinhamento com os Planos Estadual e Nacional de Educação devidamente aprovados, ou em processo de aprovação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze (02.06.2015).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré


ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS

 

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – ESPÍRITO SANTO

Vigência 2015- 2025

 

META 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

1.1 – Expandir em regime de colaboração com a união a respectiva rede pública de Educação Infantil segundo Padrão Nacional de Qualidade considerando as peculiaridades locais.

1.2 - Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3(três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.3 - Realizar anualmente em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Tutelar, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.4 - Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.5 - Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas às normas de acessibilidade, programa nacional e municipal de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;

1.6 - Realizar a cada 2 (dois) anos a avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, às condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1.7 - Estabelecer condições para a habilitação de professores em nível superior, programas permanentes de formação continuada e qualificação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas capazes de incorporar os avanços ligados ao processo de ensino-aprendizagem e teorias educacionais no atendimento da população de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

1.8 - Assegurar o atendimento das crianças do campo na educação infantil, limitando a nucleação das escolas e o deslocamento das crianças, bem como garantir a elaboração de um currículo a fim de atender as especificidades dos estudantes que fazem parte das comunidades rurais.

1.9 - Garantir o acesso e permanência a educação infantil e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

1.10 - Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3(três) anos de idade;

1.11 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0(zero) a 5(cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso dos estudantes de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

1.12 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.13 - Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3(três) anos;

1.14 - Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil.

 

META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

2.1 - Fortalecer os mecanismos de acompanhamento individualizado dos estudantes do ensino fundamental inicial e implementar instrumentos adequados nos anos finais do ensino fundamental; 

2.2 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.3 - Promover censo populacional municipal, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, para levantamento do índice de crianças e adolescentes fora da escola garantindo acompanhamento sistemático do acesso e permanência à escola;

2.4 - Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo.

2.5 - Estabelecer parcerias com SENAR, SEBRAE, sindicatos, dentre outros, para propiciar a formação de adolescentes, jovens e adultos da comunidade, otimizando os ambientes da comunidade, a estrutura e os equipamentos da escola.

2.6 - Zelar para que no âmbito do sistema de ensino, seja garantida a adequação do calendário escolar, respeitando a realidade local e condições climáticas do município.

2.7 - Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares.

2.8 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.9 - Garantir a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, nas próprias comunidades, primando pela qualidade do ensino e qualificação dos profissionais para atender a especificidade e realidade local.

2.10 - Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.11 - Incentivar a participação e ampliar a oferta de atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.

2.12 - Garantir a permanência e a qualidade das atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas e buscar parcerias junto a Secretaria Municipal de Esporte para atendimento e fortalecimento dessas atividades nas comunidades rurais.

2.13 - Elaborar instrumentos de avaliação municipal visando aferir as competências e habilidades dos estudantes que concluem os anos iniciais e finais do ensino fundamental.

2.14 - Implementar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado dos estudantes com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.

 

META 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

META 3 - Colaborar com a universalização, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e contribuir com a elevação, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 1448/2018)

 

ESTRATÉGIAS:

 

3.1 - Estabelecer parcerias junto ao Governo do Estado para inserção de projetos e convênios, aquisição de equipamentos laboratoriais, reforma e construção de espaços destinados à prática desportiva e cultural;

3.2 - Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;

3.3 - Estabelecer parcerias com unidades de ensino médio integrado à educação profissionalizante para divulgação e expansão das matrículas de acordo com as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência;

3.4 - Fomentar junto ao Governo do Estado a criação de escolas de ensino médio profissionalizante, que contemple a realidade das demandas profissionais do município nas diferentes áreas profissionais;

3.5 - Estabelecer parcerias com áreas da saúde e assistência social, analisando e divulgando as estatísticas da realidade do município em relação à discriminação, preconceitos e violências, drogas, gravidez precoce e estruturando plano de ação integrado;

3.6 - Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.7 - Estabelecer parcerias com os órgãos de qualificação profissional (SEBRAE, SENAI, SENAR, entre outros) para ofertar cursos de capacitação;

3.8 - Incentivar e apoiar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana e do campo na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, com o objetivo de aprimorar a qualificação social e profissional de jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série;

3.9 - Articular, junto ao Governo Estadual, a expansão de oferta de ensino médio e/ou EJA, no turno noturno, a fim de atender a realidade local, evitando a superlotação de salas e deslocamento de grandes distâncias;

3.10 - Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.11 - Buscar parceria junto ao Governo do Estado, para aquisição de equipamentos e laboratórios, para a manutenção e elevação da qualidade de ensino.

 

META 4  -  Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à Educação Básica e ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

ESTRATÉGIAS:

 

4.1 - Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.2 - Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

4.3 - Garantir e potencializar as salas de recursos para facilitar o acesso dos estudantes e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento especializado aos estudantes matriculados nas redes municipal e estadual.

4.4 - Garantir acesso e atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;

4.5 - Criar um centro multidisciplinar de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.6 - Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos estudantes com altas habilidades ou superdotação.

4.7 - Estabelecer e ampliar parceria para assegurar a oferta de transporte acessível visando o atendimento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

4.8 - Capacitar profissionais da educação para garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

4.9 - Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

4.10 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.11 - Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.12 - Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares em parcerias com Instituições Superiores, para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

4.13 - Fomentar a Criação de um Centro de Convivência para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.14 - Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.15 - Criar, incentivar e capacitar equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos e professores bilíngues;

4.16 - Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino.

4.17 - Firmar parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

4.18 - Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

 

META 5 -  Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.

 

ESTRATÉGIAS:

 

5.1 - Fortalecer e ampliar política municipal de alfabetização que contemple avaliação dos conhecimentos básicos para a seleção dos professores alfabetizadores, formação continuada, acompanhamento e monitoramento das aprendizagens dos estudantes e reconhecimento pela função de professor alfabetizador.

5.2 - Fortalecer os processos pedagógicos de alfabetização dos estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental, de forma articulada com as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil oferecendo apoio pedagógico específico para garantir a alfabetização de todas as crianças.

5.3 - Aprimorar os instrumentos municipais de avalição e monitoramento das aprendizagens, intensificando as análises e intervenções referentes aos resultados, principalmente das escolas do campo.

5.4 - Manter a adesão e aplicação das avaliações periódicas a nível nacional e estadual  para aferir a alfabetização das crianças, bem como divulgar os resultados e planejar ações sistemáticas a partir dos mesmos.

5.5 - Viabilizar a implantação de  LIEDs nas escolas que não possuem e  reestruturar os existentes primando pela contratação de profissionais qualificados assegurando a diversidade de métodos e propostas pedagógicas inovadoras.

5.6 - Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.7 - Incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas que assegurem a plena alfabetização dos estudantes, bem como seu registro e divulgação entre os pares.

5.8 - Garantir a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a aquisição de materiais didáticos específicos e de produção de instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural das comunidades do campo;

5.9 - Incentivar a participação dos professores que atuam em escolas do campo em formações voltadas a educadores do campo:

5.10 - Aderir a novos programas de formação continuada de professores oferecidos pelo MEC estimulando a participação dos professores de alfabetização primando pelo  conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras de formação continuada de professores alfabetizadores;

5.11 - Criar as condições necessárias para que a alfabetização das pessoas com deficiência aconteça considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

 

META 6 -  Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 17% (dezessete por cento) dos estudantes da Educação Básica.

 

META 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos estudantes da Educação Básica. (Redação dada pela Lei nº 1.752/2024)

 

ESTRATÉGIAS:

 

6.1 - Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2 - Instituir, em regime de colaboração, programa de construção, ampliação e reforma de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, de acordo com a realidade/necessidade de cada região, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

6.3 - Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.4 - Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

6.5 - Expandir, respeitando as peculiaridades locais, a educação em tempo integral para as escolas do campo;

6.6 - Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

 

META 7 - Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).

 

 

 

2011

2013

2015

2017

2019

2021

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Projeção para o Município de Jaguaré

4.7

5.0

5.3

5.5

5.8

6.1

Média alcançada pelo Município

4.7

5.0

-

-

-

-

Anos Finais do Ensino Fundamental

Projeção para o Município de Jaguaré

4.0

4.4

4.7

5.0

5.2

5.5

Média alcançada pelo Município

4.5

4.5

-

-

-

-

Ensino Médio

Não há informação municipal disponível no INEP

Rede Estadual em 2013: 3.4

 

(Redação dada pela Lei n° 1515/2019)

 

 

2011

2013

2015

2017

2019

2021

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Projeção para o Município de Jaguaré

4.7

5.0

5.3

5.5

5.8

6.1

Média alcançada pelo Município

4.7

5.0

-

-

-

-

Anos Finais do Ensino Fundamental

Projeção para o Município de Jaguaré

4.3

4.7

5.1

5.3

5.6

5.8

Média alcançada pelo Município

4.3

4.3

-

-

-

-

Ensino Médio

Não há informação municipal disponível no INEP

Rede Estadual em 2013: 3.4

 

ESTRATÉGIAS:

 

7.1 - Sistematizar o currículo municipal considerando as diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes para cada etapa/ano da educação básica, respeitada a diversidade local;

7.2 - Implementar  uma Política Pedagógica que assegure projetos de apoio a aprendizagem dos estudantes e correção de fluxo escolar elevando para 70% (setenta por cento) até 2022 o  nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo;

7.3 - Fortalecer e ampliar processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.

7.4 - Fortalecer o monitoramento e executar o plano de ação articulado dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

7.5 - Divulgar e analisar os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, assegurando a contextualização desses resultados, com relação de indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos estudantes, para subsidiar a elaboração de plano de intervenção pedagógica nas escolas que não atingiram a meta do IDEB para cada período (bienal) conforme estabelecido pelo INEP, sendo que em 2021 os anos iniciais alcance 6.1 e os anos finais 5.5.

7.6 - Assegurar o cadastro e a aplicação dos exames nacionais a todos os estudantes do ensino fundamental e médio que são público alvo das avalições externas, bem como apoiar o uso dos resultados dessas avaliações pelas escolas para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

7.7 - Realizar estudos com os professores para divulgar e analisar os resultados das avaliações externas das escolas municipais e propor ações que visem atingir as metas do IDEB, sendo: 6.1 em 2021 para os anos iniciais e 5.5 para os anos finais.

7.8 - Fomentar e valorizar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas no sistema de ensino, que assegurem a melhoria da aprendizagem e do fluxo escolar.

7.9 - Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União e Estado, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir da situação local;

7.10 - Desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais tendo em vista a ampliação do número de unidades atendidas com a pedagogia da alternância;

7.11 - Garantir a idoneidade das informações no censo escolar primando pela contemplação do município aos programas de acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade oferecidos pelo Governo Federal e a relação computador/estudante nas escolas públicas promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.

7.12 - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.13 - Fazer adesão aos programas de apoio técnico e financeiro oferecido pelo Governo Federal (MEC) e orientar as unidades de ensino quanto à elaboração dos planos e projetos inserindo os dados necessários para aprovação e repasse dos recursos;

7.14 - Garantir ações de atendimento aos estudantes, em todas as etapas da educação básica, por meio de recursos suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

7.15 - Assegurar e monitorar a implementação a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.16 - Aderir e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;

7.17 - Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais juntamente com a união para a utilização pedagógica no ambiente escolar das escolas do Sistema Municipal de Ensino, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

7.18 - Aderir aos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino estabelecido pela união;

7.19 - Fomentar a participação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura no programa nacional de formação inicial e continuada.

7.20 - Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.21 - Aderir às políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.22 - Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil

7.23 - Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial; 

7.24 - Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e incluindo os conteúdos culturais correspondentes a comunidade do campo considerando o fortalecimento das práticas socioculturais produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os estudantes com deficiência;

7.25 - Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.26 - Promover a articulação dos programas de forma sistematizada da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.27 - Promover articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

7.28 - Ampliar ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.29 - Aderir a formação de leitores e leitoras para  capacitar professores, bibliotecários para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura.

7.30 - Aderir ao programa nacional de formação de professores e dos estudantes para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;

7.31 - Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.

 

META 8 -  Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

META 8 -  Contribuir com elevação da  escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste PME, para as populações do campo, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à superação da desigualdade educacional. (Redação dada pela Lei nº 1448/2018)

 

ESTRATÉGIAS:

 

8.1 - Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

8.2 - Reestruturar as Diretrizes Curriculares Municipal para a Educação de Jovens e Adultos, assegurando e monitorando o trabalho metodológico que está sendo desenvolvido;

8.3 - Aderir programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

8.4 - Assegurar junto às Unidades de Ensino, parceria com a Promotoria Pública e a Assistência Social, acompanhamento dos estudantes faltosos e que estão fora dela (unidade de ensino) para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem;

8.5 - Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

META 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, extinguir o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

9.1 - Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;

9.2 - Manter a oferta de alfabetização na rede municipal através da modalidade EJA, priorizando as comunidades onde o analfabetismo se apresenta em índice mais elevado, assegurando não só o acesso como a permanência, de modo a suprimi-lo;

9.3 - Realizar chamadas públicas regulares para a Educação de Jovens e Adultos - EJA, promovendo uma busca ativa em regime de colaboração com entes federados e em parcerias com organizações da sociedade civil;

9.4 - Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;

9.5 - Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;

9.6 - Executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

9.7 - Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes;

9.8 - Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

9.9 - Implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

9.10 - Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de extinção do analfabetismo, ao acesso as tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

META 10 - Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de EJA, no Ensino Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional.

 

META 10 - Colaborar no oferecimento, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de EJA, no Ensino Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional. (Redação dada pela Lei nº 1448/2018)

 

ESTRATÉGIAS:

 

10.1 - Estabelecer parcerias com os órgãos de qualificação profissional (SEBRAE, SENAI, SENAR, entre outros) para ofertar cursos de capacitação;

10.2 - Aderir a programa nacional de educação de jovens e adultos, voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

10.3 - Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados de acordo com as características do público de educação de jovens e adultos e especificidades das populações itinerantes e do campo.

10.4 - Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.5 - Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

10.6 - Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses estudantes;

10.7 - Incentivar e apoiar a formação continuada de docentes das redes públicas para atuarem na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional;

10.8 - Garantir parcerias com SEBRAE/SENAC/SENAI, para formação continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos;

10.9 - Aderir ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

 

META 11 - Articular junto ao Governo Estadual e Federal a oferta da educação profissional técnica de nível médio no segmento público, assegurando a qualidade na oferta.

 

ESTRATÉGIAS:

 

11.1 - Mapear a demanda dos estudantes para educação profissional técnica de nível médio;

11.2 - Fomentar junto ao poder estadual e federal a implantação da educação profissional técnica de nível médio no município;

11.3 - Incentivar a abertura de Unidades de Ensino dedicadas à docência por meio da Educação à distância;

11.4 - Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico;

11.5 - Estimular a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades;

11.6 - Fomentar junto ao poder estadual e federal a implantação da oferta de educação profissional técnica de nível médio no município ou na região em parceria com os municípios circunvizinhos;

11.7 - Fomentar junto ao poder Federal e Estadual o acesso dos estudantes aos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

11.8 - Garantir a igualdade étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

 

META 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

 

ESTRATÉGIAS:

 

12.1 - Fomentar a implantação de Polos de Educação a Distância-EAD, Polos de Ensino Superior Federal, UAB, UFES, IFES estabelecendo parceria entre o Município e Governo Federal, sendo que o município contribua com o espaço físico e o Governo Federal com as demais despesas. 

12.2 - Acompanhar a expansão do financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;

12.3 - Acompanhar o estágio curricular nas unidades de ensino como parte da formação na educação superior;

12.4 - Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos (negros, afro-descendentes, portadores de deficiência, populações do campo e menos favorecidos) na educação superior, garantindo em parceria com o governo federal e estadual o apoio financeiro no transporte estudantil para municípios vizinhos que ofertem educação superior.

12.5 - Fomentar estudos e pesquisas com as faculdades do entorno que atendem aos estudantes do município.

12.6 - Colaborar com o Governo Federal na divulgação de programas e ações de incentivo a mobilização estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior.

12.7 - Fomentar junto ao Governo Federal o atendimento específico a populações do campo, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações.

12.8 - Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação inicial (presencial) de pessoal de nível superior, considerando as necessidades específicas do município e a melhoria da qualidade da educação básica.

12.9 - Instituir acervo digital na Biblioteca Pública Municipal bem como a sua acessibilidade.

12.10 - Divulgar os processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados.

12.11 - Divulgar a ampliação, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no11.096, de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

 

META 13 - Incentivar o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

 

ESTRATÉGIAS:

 

13.1 - Ampliar o percentual de mestres e doutores do Sistema Municipal de Ensino através da divulgação do incentivo previsto no Plano de Carreira do Magistério do município de Jaguaré.

 

META 14 -  Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da Educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os/as professores/as da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

ESTRATÉGIAS:

 

14.1 - Valorizar e oportunizar todos os profissionais na busca da qualificação para docência.

14.2 - Incentivar e divulgar a plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.

14.3 - Buscar parcerias junto aos Governos Federal e Estadual para a formação e a valorização dos profissionais da educação.

14.4 - Apoiar as demandas por estágios na Educação Básica Municipal.

14.5 - Aderir à política nacional de formação continuada para os  profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados.

 

META 15 - Garantir, em nível de Pós-Graduação, 80% (oitenta por cento) dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica que possuam formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

META 15 - Instigar a matricular-se em cursos de nível de Pós-Graduação, 80% (oitenta por cento) dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica que possuam formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. (Redação dada pela Lei nº 1448/2018)

 

ESTRATÉGIAS:

 

15.1 - Realizar, em regime de colaboração com o Estado e União, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada;

15.2 - Tornar acessível o portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível.

 

META 16 - Valorizar os profissionais do Magistério das Redes Públicas de Educação Básica de forma a equiparar seu rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

16.1 - Constituir um fórum permanente de estudo e pesquisa, a fim de discutir o          acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os          profissionais do magistério público da educação básica;

16.2 - Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa nacional por amostragem de domicílios periodicamente divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

16.3 - Reestruturar o Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal da Prefeitura Municipal de Jaguaré, até o final do primeiro ano de vigência do PME - Lei nº 673/2006.

16.4 - Implementar políticas de valorização dos profissionais do magistério através da revisão salarial, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

META 17 - Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para dos profissionais da Educação Básica pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

ESTRATÉGIAS:

 

17.1 - Assegurar a realização de Concurso Público para ingresso nas redes escolares da educação básica para docentes e não docentes no primeiro ano de vigência deste PME e posteriormente a cada 5 (cinco) anos. Assegurar que o sistema municipal de ensino constitua seu quadro de profissionais do magistério, com 90% (noventa por cento) de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo.

17.2 - Implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos. Fomentar a oferta de cursos destinados à formação de profissionais da educação para as áreas de gestão escolar, multimeios, manutenção da infraestrutura e alimentação, sem prejuízo de outras e em atendimento das demandas nas unidades escolares.

17.3 - Realizar adesão da prova nacional de profissionais do magistério do Ministério da Educação, para subsidiar o Município, na avaliação e ou admissão dos profissionais da educação básica pública.

17.4 - 1-Assegurar e ampliar, no plano de Carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional.

17.5 - Aderir em regime de colaboração do Ministério da Educação, ao censo dos profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério.

17.6 - Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos.

17.7 - Criar comissão permanente de profissionais da educação para subsidiar os órgãos competentes na reestruturação e implementação do plano de carreira.

 

META 18 -  Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito, desempenho e a consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

ESTRATÉGIAS:

 

18.1 - Instituir projeto de lei respeitando a legislação nacional que determine a nomeação dos diretores e diretoras de escola, especificando critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar.

18.2 - Assegurar os programas de apoio e formação aos conselheiros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho Municipal de Educação, dos conselhos regionais e de outros e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

18.3 - Garantir ampla divulgação das ações e discussões do Fórum Municipal de Educação, para efetivação do acompanhamento da execução deste PME, de outros planos de educação e outras políticas públicas de educação.

18.4 - Estimular, nas redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de organizações estudantis e de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.

18.5 - Estimular a constituição e o fortalecimento de Conselhos Escolares e Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

18.6 - Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, dos estudantes e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

18.7 - Fortalecer a autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

18.8 - Desenvolver políticas de formação de equipes diretivas, qualificando sua atuação na dimensão político pedagógico, administrativa e financeira, promovendo encontros periódicos.

18.9 - Incentivar, assessorar e apoiar as escolas na busca de solução aos problemas e dificuldades existentes, sempre que solicitado e se fizer necessária a intervenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto aos setores e órgãos competentes, no âmbito do município e demais instâncias governamentais.

18.10 - Estimular a realização sistemática de reuniões pedagógicas, com vistas à avaliação do trabalho desenvolvido no âmbito da escola e seus resultados, bem como a definição de estratégias e ações que visem ao seu aprimoramento.

 

META 19 - Ampliar o investimento em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 4% (quatro por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do Município no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 6% (seis por cento) do PIB ao final do decênio.

 

ESTRATÉGIAS:

 

19.1 - Aplicar os recursos legalmente vinculados à Educação, de competência do poder público municipal e buscar fontes complementares de financiamento, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.

19.2 - Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.

19.3 - Garantir o fortalecimento dos mecanismos e instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação em audiências públicas, portais eletrônicos de transparência, capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, em regime de colaboração com a SEMEC, COMEJ, CAE e Fórum Municipal de Educação.

19.4 - Garantir a aplicação do custo aluno-qualidade conforme previsto na legislação.

19.5 - Implementar o “Custo Aluno Inicial” e “Custo Aluno Qualidade” como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.

19.6 - Assegurar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Educacional, após sua aprovação, assegurando padrão de qualidade na educação básica.

19.7 - Redefinir critérios para distribuição dos recursos municipal na elaboração do Orçamento Público Municipal, a fim de atingir essa meta até o final da vigência desse PME.

 

META 20 - Assegurar a realização do acompanhamento, avaliação e readequação do PME 2015-2025, de maneira democrática e participativa.

 

ESTRATÉGIAS:

 

20.1 - Formar comissão para acompanhamento e avaliação do presente plano, em conformidade com o FME; tendo como membros naturais representantes da SEMEC e representantes do Conselho Municipal de Educação, FUNDEB e das Redes Públicas e Privadas.

20.2 - Disponibilizar, à Comissão de Avaliação do PME, ao final de cada ano letivo, acesso à sistematização das informações coletadas para conhecimento e análise.

20.3 - Fornecer infraestrutura à Comissão de Avaliação, para elaboração de relatórios, mediante análise comparativa dos resultados educacionais obtidos no biênio, objetivando avaliação da medida de alcance das metas propostas para o mesmo e a proposição de novas estratégias de ação, quando necessário.