CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE MONITOR ESCOLAR E
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE JAGUARÉ/ES - LEI Nº 682, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados no
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES,
de que trata a Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, 20 (vinte) cargos de monitor escolar e 10 (dez) cargos de monitor de transporte
escolar.
Art. 1º Ficam criados no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré/ES, de que trata a Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, 140 (cento e quarenta) cargos de Profissional de Apoio Escolar (antiga denominação: Monitor Escolar) e 10 (dez) cargos de Monitor de Transporte Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.912/2025)
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos
na forma da legislação em vigor, ficando autorizada a contratação por
designação temporária até a realização de concurso público.
Art. 2º Em decorrência da criação dos cargos
descritos no artigo anterior, fica incluído no Anexo I (Grupo Administrativo), no Anexo III
(Hierarquização das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal), bem como
o Anexo IV (Tabela Salarial), todos da Lei
nº 682, de 15 de dezembro de 2006, a nomenclatura “monitor escolar” e “monitor
de transporte escolar”, cujo vencimento é o correspondente ao Nível I (Quadro
Administrativo), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.
2º Em decorrência da criação e da atualização dos cargos descritos
no artigo anterior, fica incluída nos Anexos
I (Grupo Administrativo), III (Hierarquização das
Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal) e IV (Tabela Salarial), todos da Lei nº 682, de
15 de dezembro de 2006, a nomenclatura ‘Profissional de Apoio Escolar’ (antiga
denominação: Monitor Escolar) e ‘Monitor de Transporte Escolar’, ambos com
vencimento correspondente ao Nível I do Quadro Administrativo e carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada
pela Lei nº 1.912/2025)
Art. 3º As atribuições dos cargos ora criados são as
previstas no anexo único desta Lei.
Art. 3º-A Para investidura no
cargo de Profissional de Apoio Escolar exige-se formação inicial de nível médio
e formação profissional específica mínima de 180 (cento e oitenta) horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.912/2025)
Parágrafo único.
No primeiro ano de vigência desta Lei, admitir-se-á formação específica mínima
de 40 (quarenta) horas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.912/2025)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município
de Jaguaré, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las por
Decreto.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES,
aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze (07.07.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE
GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré
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1.
Classe: MONITOR ESCOLAR / PROFISSIONAL
DE APOIO ESCOLAR (Denominação
alterada pela Lei nº 1.912/2025)
2. Descrição sintética: receber e entregar as crianças e
adolescentes nos horários de entrada e saída, de forma planejada, agradável e
acolhedora; estabelecer laços de comunicação de ordem afetiva com as crianças e
adolescentes; zelar pela segurança física, higiênica e alimentar da criança e
do adolescente; dedicar-se exclusivamente ao atendimento das necessidades das
crianças nos horários de alimentação.
3. Requisitos para
provimento:
Instrução: ensino médio completo.
4. Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
5. Perspectivas de
desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
- receber e entregar as crianças e os adolescentes nos horários de
entrada e saída, de forma planejada, agradável e acolhedora;
- estabelecer laços de comunicação de ordem afetiva com as crianças e
adolescentes;
- zelar pela segurança física, higiênica e alimentar da criança e do
adolescente;
- dedicar-se exclusivamente ao atendimento das necessidades das crianças
nos horários de alimentação;
- manter-se junto às crianças e adolescentes durante todo o tempo de
atendimento, evitando ausentar-se sem a devida comunicação à professora da
sala;
- auxiliar a professora nas providências, controle e cuidados com o
material pedagógico e pertences das crianças;
- acompanhar as crianças e adolescentes nas suas necessidades básicas e
no período de repouso, mantendo-se alertas a todos os fatos e acontecimentos da
sala;
- informar à professora regente, fatos e acontecimentos relevantes
ocorridos com a criança e o adolescente;
- auxiliar na locomoção dos alunos com deficiência física ou mobilidade
reduzida, que necessitem de auxílio ou acompanhamento, garantindo a
acessibilidade no espaço escolar ou em passeios e visitas de estudo.
- auxiliar a criança e ao adolescente para lidar com sua história de
vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade;
- acompanhar nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos
no cotidiano;
- executar outras atividades afins.
I – apoio na
locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e
atividades pedagógicas; (Incluído pela Lei nº 1.912/2025)
II – auxílio na
higiene e na alimentação, assegurando respeito ao corpo, à privacidade, ao
tempo e às escolhas dos estudantes; (Incluído pela Lei nº 1.912/2025)
III – suporte à
interação social e à comunicação, considerando as diferentes formas de
expressão e pluralidade de meios e modos comunicacionais; (Incluído
pela Lei nº 1.912/2025)
IV – auxílio na
utilização de tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo Atendimento
Educacional Especializado – AEE, favorecendo o convívio entre pares e a livre
expressão dos estudantes; (Incluído pela Lei nº 1.912/2025)
V
- atuar em consonância com o Plano de Atendimento Educacional Especializado
(PAEE) e e com o Plano Educacional Individualizado
(PEI). (Incluído
pela Lei nº 1.912/2025)
1. Classe: MONITOR DE
TRANSPORTE ESCOLAR
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a
acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque
na escola de destino, e vice-versa.
3. Requisitos para
provimento:
Instrução: ensino médio completo.
4. Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso
público.
5. Perspectivas de desenvolvimento
funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente
superior na classe a que pertence.
6. Atribuições típicas:
- acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até o
desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o
embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos
próximos;
- verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do
veículo de transporte escolar;
- orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar
partes do corpo fora da janela;
- zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
- identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los
dentro do local;
- ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
- verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do
desembarque;
- verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
- conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando aos
lares;
- ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;
- receber e entregar as crianças e os adolescentes nos horários de
entrada e saída, de forma planejada, agradável e acolhedora;
- executar outras atividades afins.