REVOGADO PELA LEI Nº
1292/2015
LEI Nº 1.267, DE 01 DE SETEMBRO
DE 2015
DISPÕE SOBRE
DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA
SECA VERTICAL SOLTEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS
EIRELI-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a doar com encargo,
por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à
empresa VERTICAL SOLTEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS
EIRELI-ME pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
19.759.342/000-18 estabelecida na Avenida Comendador Rafael, nº 1840, Bairro
Colina, Linhares- Espírito Santo, CEP: 29950-000.
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula
de reversão será levada a registro junto ao Cartório
de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e
emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo anterior é
constituído de uma área de terra, totalizando a gleba de 9.840² (nove mil,
oitocentos e quarenta metros quadrados), correspondente ao lote nº 04, da
Quadra nº 06 do Condomínio Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no
lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área total de
508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e
dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa
e Carlos Alberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi,
Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato
Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste:
Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 7990.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a
instalação de unidade de fabricação de elevadores, maquinários e equipamentos
para construção civil em geral.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são
condicionantes da presente doação:
I - Valor de
investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial
em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do
lote;
II -
Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na
fase de construção, como implantação e operação;
III -
Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e
operação, admitida prorrogação por período determinado pela Secretária
Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante prévia justificativa
aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do
prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente doação;
IV -
Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da
empresa;
V -
Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os
encargos descritos no art. 4º, assim como não apresentada justificativa
plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação
reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público Municipal,
independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial
ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao
donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a
cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o processo de
fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos
dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações
nela constantes, a empresa donatária passará a ter
plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este
aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos
encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão,
sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou
outras quaisquer para a implantação e operação da empresa correrão a conta
exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo
período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como
gravar ônus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para
financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e
operação da Indústria neste Município, devendo-se observar, no caso, o que
disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse
público, fica dispensada de concorrência a presente
doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida
lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, ficando revogada a Lei nº 1.219, de 08 de Janeiro de 2015.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de
dois mil e quinze (01.09.2015).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré