REVOGADO PELA LEI Nº
1292/2015
LEI Nº
1.267, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE
DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA
SECA VERTICAL SOLTEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pública, um imóvel de propriedade
do Município de Jaguaré à empresa VERTICAL SOLTEC INDUSTRIA
COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº 19.759.342/000-18 estabelecida na Avenida Comendador Rafael, nº 1840,
Bairro Colina, Linhares- Espírito Santo, CEP: 29950-000.
Parágrafo
único. A escritura de doação com encargos e cláusula
de reversão será levada a registro junto ao Cartório
de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e
emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem
imóvel referido no artigo anterior é constituído de uma área de terra,
totalizando a gleba de 9.840² (nove mil, oitocentos e quarenta metros
quadrados), correspondente ao lote nº 04, da Quadra nº 06 do Condomínio
Empresarial de Barra Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de
21 de outubro de 2013, situado no
lugar denominado Córrego Menezes, neste Município, com área total de 508.998,18m²
(quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros
quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Alberto de
Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato
Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste:
Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 7990.
Art. 3º A área
objeto da doação destina-se a instalação de unidade de fabricação de
elevadores, maquinários e equipamentos para construção civil em geral.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são condicionantes da presente doação:
I - Valor de investimentos diretos com a
implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por
cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação e
operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano
de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação por período
determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e Comércio mediante
prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que
parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da presente
doação;
IV - Observância da legislação ambiental para a
implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um
período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o
prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não
apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o
imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer
indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos
os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos
os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária
passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se
refere a este aspecto.
Parágrafo
único. Assim que constatado o cumprimento dos
encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão,
sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas
decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da
empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o
donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender,
ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, exceto quando
se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a
construção, implantação e operação da Indústria neste Município, devendo-se
observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do
manifesto e relevante interesse público, fica
dispensada de concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto
§ 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As
disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na
escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.219, de 08 de Janeiro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES,
ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze (01.09.2015).
ROGÉRIO
FEITANI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré