LEI Nº 1.388, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O
PROGRAMA TICKET CIDADÃO, DESTINADO A AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA AS PESSOAS
DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES
PRELIMINARES
Art.
1º
Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Assistência
Social no que se refere ao Programa Ticket Cidadão.
Art.
2º
O Programa Ticket Cidadão tem por finalidade a transferência de renda, a título
de benefício eventual e será destinado às famílias em situação de extrema
pobreza.
§ 1º Entende-se como
benefícios eventuais as provisões suplementais e provisórias que integram
organicamente as garantias dos SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
§ 2º O benefício
eventual caracterizado pela presente Lei, trata-se de uma complementação
alimentar, destinada às famílias em estado de extrema pobreza, em situação de
insegurança alimentar, ou seja, impossibilitadas de proverem sua própria
manutenção.
Art.
3º
A complementação alimentar do Programa Ticket Cidadão, será realizada através
de um cartão magnético de compra, que dará ao beneficiário o direito de
utilizá-lo na aquisição de gêneros alimentícios, que atendam suas necessidades,
sendo vedada a utilização para compra de bebidas alcoólicas.
CAPITULO II
DA EXECUCAO,
CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E CONDICIONALIDADES
Art.
4º
O Programa Ticket Cidadão será executado sob a coordenação, supervisão e avalição da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Segurança Pública.
Art.
5º
Constitui-se público alvo do Programa Ticket Cidadão as famílias em estado de
extrema pobreza, que apresentem renda per capta mensal de R$ 85,00 (oitenta e
cinco reais), respeitadas, ainda as seguintes exigências:
I - Residir no município de Jaguaré no
mínimo há 02 (dois anos);
II - Estar cadastrada no Sistema de
Gerenciamento e Concessão de Benefícios da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Segurança Pública;
III - Estar devidamente cadastrada e com
seus dados atualizados no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo
Federal – CADUNICO.
Art.
6°
Dentre as famílias a serem atendidas, terão atendimento prioritário aquelas
cuja manutenção seja provida por mulheres, que apresentem na composição
crianças na primeira infância (0-6 anos), gestantes, idosos e/ou deficientes em
tratamento de saúde.
Art.
7°
As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família do Governo Federal, que
ainda, continuem em situação de extrema pobreza, poderão ingressar no Programa
Ticket Cidadão.
Art.
8º
Os beneficiários do Programa Ticket Cidadão deverão:
I - Cumprir as mesmas condicionalidades
previstas no Programa Bolsa Família do Governo Federal através da Lei Federal
nº 10.836/2004 de 09 de janeiro de 2004 e no Decreto de nº 5.209/2004, de 17 de
setembro de 2004, sendo o monitoramento dessas condicionalidades realizado pela
equipe do CADUNICO e do Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS do
município de Jaguaré-ES.
II - Participar ativamente das ações definidas
no Plano de Intervenção, a ser realizado anualmente pela equipe de Referencia
do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família-PAIF.
Art.
9º
As condicionalidades são uma estratégia adotada para contribuir com a ruptura
do ciclo de pobreza, por meio do estímulo ao acesso aos direitos básicos de
educação e saúde, bem como o fortalecimento da função protetiva
da família, assim, o não cumprimento implicará no processo de exclusão da
família do Programa Ticket Cidadão.
CAPITULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO
DO PROGRAMA E DO CARTÃO CIDADANIA
Art.
10
O Programa Ticket Cidadão atenderá, inicialmente, 450 (quatrocentos e
cinquenta) usuários, integrantes da base de dados da Secretaria de Assistência
Social, Cidadania e Segurança Pública, que figuram em estado de pobreza.
Art.
11
Novos benefícios serão concedidos mediante cadastro e visita domiciliar, a ser
realizada pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Segurança Pública, ficando o Poder Executivo autorizado a atender
até 1000 (mil) famílias, conforme disponibilidade orçamentaria.
Art.
12
Somente será permitido 01 benefício por família.
Parágrafo
único.
Considera-se Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantem
pela contribuição de seus membros.
Art.
13
Por se tratar de um benefício eventual, o mesmo será concedido por um período
de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo
único.
Havendo a necessidade de prorrogação por um período superior a 01 (um) ano, o
mesmo somente será concedido mediante avaliação e relatório técnico
confeccionado pela equipe de serviço social.
Art.
14
O valor do benefício a ser repassado mensalmente, pelo Programa Ticket Cidadão,
será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por família, ficando o Poder Executivo
autorizado a aumentar o valor do benefício, conforme disponibilidade
orçamentária.
Art.
15
O pagamento do benefício do Programa Ticket Cidadão deverá ser executado por
empresa especializada em cartão magnético de auxílio alimentação, mediante
contratação da prestação desse serviço pela Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES.
Art.
16
O pagamento do benefício será efetuado mensalmente, através de cartão magnético
a ser expedido pela empresa contratada, em nome do beneficiário, personalizado
com a marca da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES.
Parágrafo
único.
A comprovação do pagamento do Programa Ticket Cidadão será feita mediante termo
de entrega do cartão magnético expedido pela Secretaria de Assistência Social,
Cidadania e Segurança Urbana.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES
FINAIS
Art.
17
Em ano eleitoral, no que tange as eleições municipais, as inscrições para novos
beneficiários só podem ocorrer até o mês de maio do referente ano.
Art.
18
Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser
regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art.
19
As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente:
FUNÇÃO: 08 – ASSISTENCIA SOCIAL
SUB-FUNÇÃO: 244 – ASSISTENCIA COMUNITÁRIA
PROGRAMA: 0037 – ATENDIMENTOS A REDE DE
SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
PROJETO/ATIVIDADE: 0824400372.015
PROGRAMA TICKET CIDADÃO – PTC
ELEMENTO DE DESPESA:
33903200000 – MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.
Art.
20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se o art. 7º, da Lei de nº
972/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezenove
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete (19.12.2017)
ROGÉRIO FEITANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
GUSTAVO SOSSAI
Secretário de
Gabinete
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.