LEI Nº 972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Institui e regulamenta o regime de distribuição de materiais gratuitos e auxílios financeiros a pessoas físicas, regulamenta as subvenções sociais e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em consonância, a lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

 

Titulo I

Da Autorização

 

Art. 1º Fica autorizado o poder executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento municipal, para, direta ou indiretamente promover a distribuição de materiais gratuitos e auxilio financeiro a pessoas físicas, bem como subvenções sociais, em conformidade com o disposto na presente Lei.

 

§ 1º Considera-se, para efeito desta lei, subvenção social como sendo a destinação de recursos para cobrir as necessidades de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

 

§ 2º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias da presente Lei, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei.

 

Titulo II

Dos Procedimentos e dos Requisitos

 

Capitulo I

Das Pessoas Físicas

 

Art. 2º A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, bem como à condição de carência, atestada pelo Órgão Municipal responsável pela Ação Social, mediante levantamento cadastral a ser regulamentado em Decreto Municipal.

 

§ 2º O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento.

 

§ 3º Para fins de destinação dos benefícios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento sócio-econômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio a ser definido em Decreto Municipal.

 

Art. 3º Fica determinado ao órgão Municipal responsável pela Ação Social providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes caso não haja, para os fins desta Lei e para o recebimento de benefícios oriundos de programas de esferas;

 

Parágrafo Único. Pode o Município utilizar-se, subsidiariamente, de cadastro afins do Governo Federal e Estadual, quando estes disporem de informações atinentes ao município;

 

Art. 4º A destinação de recursos dos orçamentos do Município, para, direta ou indiretamente, promover a distribuição de materiais gratuitos e auxílio financeiros a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município e envolve os seguintes benefícios:

 

I - Programas para a melhoria da moradia da população carente

 

1. Doação de materiais de construção;

2. Cessão de mão-de-obra para obras de construção civil;

3. Transporte de materiais para canteiros de obras;

 

II - Programa de valorização da dignidade da pessoa humana

 

1. Doação de cestas Básicas;

2. Doação de urnas funerárias;

3. Doação/cessão de órteses, próteses e equipamentos para deficientes físicos;

4. Doação de agasalhos e cobertores;

5. Doação de Bilhetes de transporte;

6. Pagamento de bolsas de auxilio;

7. Pagamento de despesas com traslados de presos e familiares;

8. Pagamento de aluguel de residências provisórias;

9. Pagamento de custeio para aquisição de documentos, bem como de segunda via;

10. Transporte de mudanças.

 

III - Programas de apoio a gestante e ao recém nascido e a criança em risco de desnutrição.

 

1. Doação de Enxovais;

2. Doação de cestas básicas;

3. Doação de itens de higiene para a gestante e o bebê.

 

IV - Programas de apoio a Saúde Publica

 

1. Doação de Medicamentos e exames;

2. Doação de material odontológico (próteses) e de higiene bucal;

3. Transporte de doentes para tratamento de saúde, bem como doação de Bilhetes de transporte;

4. Doação/cessão de equipamentos médicos para internamento domiciliar;

5. Doação de tratamentos odontológicos

 

V - Programas de fixação do homem no campo, apoio a agricultura familiar e a geração de emprego e renda.

 

1. Doação/sessão de ferramentas e equipamentos profissionais;

2. Doação de material didático necessários a cursos profissionalizantes;

3. Doação de matrizes animais;

4. Doação/ cessão de equipamento agrícola;

5. Doação de sementes e/ou mudas;

6. Doação de material hidráulico e de construção para implantação de moradias, reservatórios, aguadas e poços artesianos e fossas sépticas;

7. Doação de mão-de-obra qualificada para treinamento e orientação técnica ;

8. Doação de serviços de transporte e de serviços realizados por maquinas pesadas, patrol, retro-escavadeira, tratores e outros afins;

 

VI - Programas de qualificação profissional e de formação superior;

 

1. Transporte de alunos universitários;

2. Pagamento de bolsas estudantis.

 

Seção I

Da doação de Materiais de Construção

 

Art. 5º Para a doação de material de construção, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo, bem como os materiais pleiteados devem ser os tipicamente utilizados em construções populares.

 

Seção II

Da cessão de mão de obra para obras de construção civil

 

Art. 6º Para a cessão de mão de obra de servidores públicos municipais ou terceiros a serviço do município, para obras de construção civil que envolvam a construção ou reforma de imóveis residenciais particulares, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo, bem como a obra em questão não exceda uma área total de 80m ² (oitenta metros quadrados).

 

Seção III

Da doação de Cestas Básicas

 

Art. 7º Para a doação de Cestas Básicas, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 1388/2017)

 

Seção IV

Da doação de Urnas Funerárias

 

Art. 8º Para doação de urna funerária deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo.

 

II - Comprovação de óbito.

 

Seção V

Da doação de medicamentos

 

Art. 9º Para doação de medicamentos não constantes na relação de medicamentos da Farmácia Básica, o pleiteante deverá fazer prova da seguinte condição:

 

I - Portar receituário em, duas vias, firmado por médico da rede municipal de saúde, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento, além de afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias.

 

Seção VI

Da doação órteses, próteses e de aparelhos para deficientes físicos

 

Art. 10. Para doação de órteses, próteses, ai se incluindo as odontológicas, e de aparelhos para deficientes físicos, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I - O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;

 

II - Portar atestado firmado por médico ou odontólogo da rede municipal de saúde, respeitadas as devidas competências, que comprove a necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente;

 

III - Portar laudo da Secretaria Municipal de Saúde, que indique o dispositivo adequado a necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente;

 

§ 1º Serão contemplados prioritariamente os casos de pequena e média complexidade, e no caso de órteses e próteses serão doados apenas aquelas que o município dotar de infra-estrutura adequada a sua implantação e manutenção. Casos não contemplados serão encaminhados para os programas estaduais e federais.

 

§ 2º Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades especiais, para fins dessa lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, óculos, lentes, bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos, colchões ortopédicos e outros assemelhados.

 

Seção VII

Da realização de tratamento odontológico

 

Art. 11. Para a realização de tratamento odontológico específico, quando não disponível na rede municipal, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

I - Possuir renda familiar renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;

 

II - Portar atestado, firmado por odontólogo, indicando o tratamento específico.

 

Seção VIII

Da doação de Bilhetes de Transporte ou pagamento de despesas com deslocamento e traslado;

 

Art. 12. A doação de bilhetes de transporte fica restrita aos seguintes casos:

 

I - Doação de bilhetes de passagens por motivos de saúde, para os quais o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

a) Possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;

b) Portar relatório da rede municipal de saúde, justificando transferência por insuficiência técnica ou material;

c) Portar laudo da secretária municipal de saúde justificando o tratamento fora do domicílio (TFD), contendo no mínimo as seguintes informações:

 

1) Indicação do mal que acomete o paciente;

2) O diagnóstico;

3) O meio de transporte recomendado;

4) Se o paciente for criança, adolescente, idoso ou incapaz, justificar a ida do acompanhante;

 

II - Traslado de corpo para o local de enterro, onde o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:

 

a) O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;

b) Apresentação da Certidão de Óbito;

 

III - Doação de Bilhetes de passagem para andarilhos e transeuntes que comprovadamente não tenham condições de se deslocar para sua cidade natal.

 

IV - Doação de Bilhetes de passagem para cidadãos residentes no município, evidenciando sua incapacidade de arcar com as despesas para seu deslocamento.

 

V - Pagamento de despesas de transportes para estudantes de cursos superior ou profissionalizante, para os quais não existam cursos equivalentes no município, devendo o pleiteante fazer prova:

 

a) De estar devidamente matriculado em curso superior ou profissionalizante em município da região, distante até 100(cem) Km da sede do município de Jaguaré-ES.

 

Capitulo II

Das Pessoas Jurídicas

 

Art. 13. A destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, ficará condicionada a:

 

§ 1º A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida como de utilidade pública por ato formal de órgão competente do Município e do Estado ou Federal.

 

§ 2º A subvenção social objetivará, possibilitar a consecução de convênios entre a prefeitura municipal e a entidade civil de utilidade pública, tendo em vista o fomento de atividade de interesse público nas áreas de saúde, educação, assistência social, Meio ambiente, ciências, tecnologia, agropecuária, agricultura.

 

§ 3º As subvenções sociais destinadas a OSCIP(s) e OS(s) serão reguladas por lei própria ou na sua ausência pela lei federal nº 9.790/99, e as condições e obrigações das partes descriminadas nos respectivos termos de parcerias e contratos de gestão.

 

§ 4º em qualquer hipótese fica a entidade beneficiária obrigada a, nos termos das normas para prestações de contas da utilização de recursos públicos, a prestar conta das parcelas repassadas pelo município nas condições especificadas no termo de convênio, de parceria ou contrato de gestão, tornando-se inadimplente aquele beneficiário que deixar de prestar contas ao município, sujeitando-se a suspensão de parcelas vincendas, além das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

§ 5º Para fazer jus a recebimento de subvenções sociais à entidade pleiteante deverá apresentar projeto, evidenciando seus objetivos, o interesse público, a abrangência de suas ações, bem como evidenciar suas capacidade técnica e administrativa de atingir a consecução de seus objetivos.

 

§ 6º Os recursos repassados a entidades sem fins lucrativos, salvo autorização expressa nos termos de convênio, parceria ou contrato de gestão, não poderão ser utilizados para remunerar os dirigentes dessas entidades.

 

§ 7º A caracterização de utilização indevida de recursos de subvenções, seja em aplicações fora dos objetivos sociais celebrados no respectivo instrumento, ou pela remuneração de dirigentes sem autorização prévia, ou ainda pela distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados implicará em imediata rescisão do termo, além de instauração de processo administrativo.

 

Titulo III

Das disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 14. O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidade, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios financeiros ou subvenções por período de no mínimo dois anos.

 

Art. 15. O concurso de funcionários públicos, para beneficiar indevidamente o requerente, será considerado falta grave, ficando o último sujeito a sanções administrativas, inclusive com perda de sua colocação, sem prejuízo da responsabilização penal.

 

Art. 16. Decreto executivo regulamentará a presente lei, criando as condições necessárias a sua execução, bem como tratando os casos omissos.

 

Art. 17. Os limites de renda para caracterização de enquadramento de acessos aos programas poderão ser revistos por decreto do executivo, que também poderá definir novas exigências ao enquadramento como beneficiários dos benefícios instituídos por essa lei.

 

Art. 18. Novos auxílios, pecuniários ou materiais poderão ser incluídos no rol previsto no art. 4º, através de decreto do executivo, desde que estejam diretamente ligados a um das modalidades de programas definidos nos incisos de I a VI do art. 4 º da presente lei.

 

Art. 19º. As despesa decorrentes desta Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias de cada secretária, ao qual se vincula o programa, em cada exercício.

 

Parágrafo Único. A aprovação do cadastro não garante a concessão de benefício, este ficará condicionado a existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas, ou na hipótese de cessão/doação de bens materiais da suas disponibilidade em almoxarifado.

 

Art. 20. Novos programas poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual, através de créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e as normas contábeis para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.