O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em
consonância, a lei
orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o
poder executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento municipal, para,
direta ou indiretamente promover a distribuição de materiais gratuitos e
auxilio financeiro a pessoas físicas, bem como subvenções sociais, em
conformidade com o disposto na presente Lei.
§ 1º Considera-se, para
efeito desta lei, subvenção social como sendo a destinação de recursos para
cobrir as necessidades de pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos.
§ 2º As pessoas físicas,
passíveis de serem consideradas beneficiárias da presente Lei, são aquelas
consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei.
Art. 2º A destinação de
recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao
requerimento pelo pretenso beneficiário, bem como à condição de carência,
atestada pelo Órgão Municipal responsável pela Ação Social, mediante
levantamento cadastral a ser regulamentado em Decreto Municipal.
§ 2º O preenchimento do
formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese
normativa estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento.
§ 3º Para fins de
destinação dos benefícios de que trata a presente lei é obrigatório que o
pleiteante se submeta ao cadastramento sócio-econômico, de acordo com o mínimo
de informações contidas no formulário próprio a ser definido em Decreto
Municipal.
Art. 3º Fica determinado ao
órgão Municipal responsável pela Ação Social providenciar o levantamento
cadastral das pessoas carentes caso não haja, para os fins desta Lei e para o recebimento
de benefícios oriundos de programas de esferas;
Parágrafo Único. Pode o Município
utilizar-se, subsidiariamente, de cadastro afins do Governo Federal e Estadual,
quando estes disporem de informações atinentes ao município;
Art. 4º A destinação de
recursos dos orçamentos do Município, para, direta ou indiretamente, promover a
distribuição de materiais gratuitos e auxílio financeiros a pessoas físicas, é
ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites
estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente
desenvolvidos pelo município e envolve os seguintes benefícios:
I - Programas para a melhoria da moradia da população carente
1. Doação de materiais de construção;
2. Cessão de mão-de-obra para obras de construção civil;
3. Transporte de materiais para canteiros de obras;
II - Programa de valorização da dignidade da pessoa humana
1. Doação de cestas Básicas;
2. Doação de urnas funerárias;
3. Doação/cessão de órteses, próteses e equipamentos para
deficientes físicos;
4. Doação de agasalhos e cobertores;
5. Doação de Bilhetes de transporte;
6. Pagamento de bolsas de auxilio;
7. Pagamento de despesas com traslados de presos e familiares;
8. Pagamento de aluguel de residências provisórias;
9. Pagamento de custeio para aquisição de documentos, bem como de
segunda via;
10. Transporte de mudanças.
III - Programas de apoio a gestante e ao recém nascido e a criança
em risco de desnutrição.
1. Doação de Enxovais;
2. Doação de cestas básicas;
3. Doação de itens de higiene para a gestante e o bebê.
IV - Programas de apoio a Saúde Publica
1. Doação de Medicamentos e exames;
2. Doação de material odontológico (próteses) e de higiene bucal;
3. Transporte de doentes para tratamento de saúde, bem como doação
de Bilhetes de transporte;
4. Doação/cessão de equipamentos médicos para internamento
domiciliar;
5. Doação de tratamentos odontológicos
V - Programas de fixação do homem no campo, apoio a agricultura
familiar e a geração de emprego e renda.
1. Doação/sessão de ferramentas e equipamentos profissionais;
2. Doação de material didático necessários a cursos
profissionalizantes;
3. Doação de matrizes animais;
4. Doação/ cessão de equipamento agrícola;
5. Doação de sementes e/ou mudas;
6. Doação de material hidráulico e de construção para implantação
de moradias, reservatórios, aguadas e poços artesianos e fossas sépticas;
7. Doação de mão-de-obra qualificada para treinamento e orientação
técnica ;
8. Doação de serviços de transporte e de serviços realizados por
maquinas pesadas, patrol, retro-escavadeira, tratores e outros afins;
VI - Programas de qualificação profissional e de formação superior;
1. Transporte de alunos universitários;
2. Pagamento de bolsas estudantis.
Art. 5º Para a doação de
material de construção, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar
igual ou inferior a um salário mínimo, bem como os materiais pleiteados devem
ser os tipicamente utilizados em construções populares.
Art. 6º Para a cessão de mão
de obra de servidores públicos municipais ou terceiros a serviço do município,
para obras de construção civil que envolvam a construção ou reforma de imóveis
residenciais particulares, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar
igual ou inferior a um salário mínimo, bem como a obra em questão não exceda
uma área total de 80m ² (oitenta metros quadrados).
Art. 7º Para a doação de
Cestas Básicas, o pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual
ou inferior a um salário mínimo. (Revogado
pela Lei nº 1388/2017)
Art. 8º Para doação de urna
funerária deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual
ou inferior a um salário mínimo.
II - Comprovação de óbito.
Art. 9º Para doação de
medicamentos não constantes na relação de medicamentos da Farmácia Básica, o
pleiteante deverá fazer prova da seguinte condição:
I - Portar receituário em, duas vias, firmado por médico da rede
municipal de saúde, sendo uma das vias retida durante a entrega do medicamento,
além de afixação de carimbo informando a entrega nas duas vias.
Art. 10. Para doação de
órteses, próteses, ai se incluindo as odontológicas, e de aparelhos para
deficientes físicos, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
I - O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar renda
familiar igual ou inferior a um salário mínimo;
II - Portar atestado firmado por médico ou odontólogo da rede
municipal de saúde, respeitadas as devidas competências, que comprove a
necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente;
III - Portar laudo da Secretaria Municipal de Saúde, que indique o
dispositivo adequado a necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente;
§ 1º Serão contemplados
prioritariamente os casos de pequena e média complexidade, e no caso de órteses
e próteses serão doados apenas aquelas que o município dotar de infra-estrutura
adequada a sua implantação e manutenção. Casos não contemplados serão
encaminhados para os programas estaduais e federais.
§ 2º Entende-se por
aparelhos destinados a suprir necessidades especiais, para fins dessa lei,
todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos
pacientes, tais como: próteses, óculos, lentes, bengalas, cadeiras de rodas,
muletas, aparelhos auditivos, colchões ortopédicos e outros assemelhados.
Art. 11. Para a realização
de tratamento odontológico específico, quando não disponível na rede municipal,
o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
I - Possuir renda familiar renda familiar igual ou inferior a um
salário mínimo;
II - Portar atestado, firmado por odontólogo, indicando o
tratamento específico.
Art.
I - Doação de bilhetes de passagens por motivos de saúde, para os
quais o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
a) Possuir renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo;
b) Portar relatório da rede municipal de saúde, justificando
transferência por insuficiência técnica ou material;
c) Portar laudo da secretária municipal de saúde justificando o
tratamento fora do domicílio (TFD), contendo no mínimo as seguintes
informações:
1) Indicação do mal que acomete o paciente;
2) O diagnóstico;
3) O meio de transporte recomendado;
4) Se o paciente for criança, adolescente, idoso ou incapaz,
justificar a ida do acompanhante;
II - Traslado de corpo para o local de enterro, onde o pleiteante
deverá fazer prova das seguintes condições:
a) O pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual
ou inferior a um salário mínimo;
b) Apresentação da Certidão de Óbito;
III - Doação de Bilhetes de passagem para andarilhos e transeuntes
que comprovadamente não tenham condições de se deslocar para sua cidade natal.
IV - Doação de Bilhetes de passagem para cidadãos residentes no
município, evidenciando sua incapacidade de arcar com as despesas para seu
deslocamento.
V - Pagamento de despesas de transportes para estudantes de cursos superior
ou profissionalizante, para os quais não existam cursos equivalentes no
município, devendo o pleiteante fazer prova:
a) De estar devidamente matriculado em curso superior ou
profissionalizante em município da região, distante até 100(cem) Km da sede do
município de Jaguaré-ES.
Art.
§ 1º A entidade civil
beneficiária deverá ser reconhecida como de utilidade pública por ato formal de
órgão competente do Município e do Estado ou Federal.
§ 2º A subvenção social
objetivará, possibilitar a consecução de convênios entre a prefeitura municipal
e a entidade civil de utilidade pública, tendo em vista o fomento de atividade
de interesse público nas áreas de saúde, educação, assistência social, Meio
ambiente, ciências, tecnologia, agropecuária, agricultura.
§ 3º As subvenções
sociais destinadas a OSCIP(s) e OS(s) serão reguladas por lei própria ou na sua
ausência pela lei federal nº 9.790/99, e as condições e obrigações das partes
descriminadas nos respectivos termos de parcerias e contratos de gestão.
§ 4º em qualquer
hipótese fica a entidade beneficiária obrigada a, nos termos das normas para
prestações de contas da utilização de recursos públicos, a prestar conta das
parcelas repassadas pelo município nas condições especificadas no termo de
convênio, de parceria ou contrato de gestão, tornando-se inadimplente aquele
beneficiário que deixar de prestar contas ao município, sujeitando-se a
suspensão de parcelas vincendas, além das sanções administrativas e penais
cabíveis.
§ 5º Para fazer jus a
recebimento de subvenções sociais à entidade pleiteante deverá apresentar
projeto, evidenciando seus objetivos, o interesse público, a abrangência de
suas ações, bem como evidenciar suas capacidade técnica e administrativa de
atingir a consecução de seus objetivos.
§ 6º Os recursos
repassados a entidades sem fins lucrativos, salvo autorização expressa nos
termos de convênio, parceria ou contrato de gestão, não poderão ser utilizados
para remunerar os dirigentes dessas entidades.
§ 7º A caracterização de
utilização indevida de recursos de subvenções, seja em aplicações fora dos
objetivos sociais celebrados no respectivo instrumento, ou pela remuneração de
dirigentes sem autorização prévia, ou ainda pela distribuição de lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados implicará em imediata
rescisão do termo, além de instauração de processo administrativo.
Art. 14. O beneficiário que
descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, que utilizar de
falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas
finalidade, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará
impedido de receber novos auxílios financeiros ou subvenções por período de no
mínimo dois anos.
Art. 15. O concurso de
funcionários públicos, para beneficiar indevidamente o requerente, será
considerado falta grave, ficando o último sujeito a sanções administrativas,
inclusive com perda de sua colocação, sem prejuízo da responsabilização penal.
Art. 16. Decreto executivo
regulamentará a presente lei, criando as condições necessárias a sua execução,
bem como tratando os casos omissos.
Art. 17. Os limites de renda
para caracterização de enquadramento de acessos aos programas poderão ser
revistos por decreto do executivo, que também poderá definir novas exigências
ao enquadramento como beneficiários dos benefícios instituídos por essa lei.
Art. 18. Novos auxílios,
pecuniários ou materiais poderão ser incluídos no rol previsto no art. 4º,
através de decreto do executivo, desde que estejam diretamente ligados a um das
modalidades de programas definidos nos incisos de I a VI do art. 4 º da
presente lei.
Art. 19º. As despesa
decorrentes desta Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias de cada
secretária, ao qual se vincula o programa, em cada exercício.
Parágrafo Único. A aprovação do
cadastro não garante a concessão de benefício, este ficará condicionado a
existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas, ou na
hipótese de cessão/doação de bens materiais da suas disponibilidade em
almoxarifado.
Art. 20. Novos programas poderão
ser incluídos na Lei Orçamentária Anual, através de créditos especiais,
respeitada a autorização legislativa específica, e as normas contábeis para
abertura de créditos adicionais.
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.