LEI Nº 1.404, DE 01 DE MARÇO DE 2018
CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE GESTOR DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, CRIADA PELA LEI Nº 726, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
criado o cargo de Gestor do Programa Bolsa Família junto à Secretaria Municipal
de Assistência Social, cidadania e Segurança Pública, passando a constar da
Estrutura Administrativa e Cargos em Comissão do município de Jaguaré, criada
pela Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007,
conforme segue:
Nomenclatura |
Quantidade |
Exigência |
Padrão/vencimento |
Gestor do
Programa Bolsa Família |
1 |
Formação superior
em Serviço Social ou equiparado. |
CCIII |
Art. 2º Fica incluída a Seção III-A, no capítulo V, do
Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, criando a Gerência do
Programa Bolsa Família, órgão integrante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Segurança Pública, da qual fará parte o Gestor do Programa
Bolsa Família, com a seguinte redação:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO V
(...)
SEÇÃO III-A
GERÊNCIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 114-A À Gerência do Programa Bolsa Família
compete as seguintes atribuições:
I - Assumir a interlocução entre a prefeitura, o MDS e o Estado para a
implementação do Programa Bolsa Família e do Cadastro
Único. Por isso, o Gestor deve ter poder de decisão, de mobilização de outras
instituições e de articulação entre as áreas envolvidas na operação do
Programa;
II - Coordenar a relação entre os Departamentos de Promoção Humana,
Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Programa
Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;
III - Coordenar a execução dos recursos transferidos pelo governo
federal para o Programa Bolsa Família no Município. Esses recursos estão sendo
transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência
municipal. Assim, o Gestor Municipal do Programa Bolsa Família será o responsável pela aplicação
dos recursos financeiros do Programa - poderá decidir se o recurso será
investido na contratação de pessoal, na capacitação da equipe, na compra de
materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos dados dos beneficiários
locais, dentre outros;
IV - Assumir a interlocução, em nome do município, com os membros da
Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e
a fiscalização das ações do Programa na comunidade;
V - Coordenar a interlocução com outros Departamentos e órgãos
vinculados ao próprio governo municipal, do Estado e do Governo Federal e,
ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a
implementação de programas complementares para as famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família;
VI - Entrevistar pessoas
para coleta de dados; - preencher os Formulários do CadÚnico
tanto manualmente, quanto no sistema on-line; - incluir dados no sistema de
cadastramento, por meio de digitação e transmissão dos dados das famílias
cadastradas, acompanhando o retorno do processamento pela Caixa Econômica
Federal - CAIXA; - alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; -
atender ao público para informações específicas do Programa Bolsa Família; -
proceder extração do cadastro das famílias do sistema para assinaturas; -
transmitir os dados familiares por meio do aplicativo específico
disponibilizado aos municípios; - contactar outros
municípios e estados, para verificação de benefícios de cadastro em
transferência; - executar outras atribuições afins em consonância com a
Política Publica de âmbito Federal, dos programas abrigados nesta ação
municipal;
VII - Efetuar demais tarefas
correlatas a sua função.
Art. 3º Os recursos necessários às despesas
decorrentes desta Lei, estão consignados no orçamento
vigente, em dotação própria.
Art. 4º Em razão das alterações introduzidas na Estrutura Organizacional do
Município em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da classificação
da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza econômica, fica
autorizada a abertura do competente crédito adicional suplementar e/ou
especial.
Art. 5º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e Anexos, com as atualizações que se fizerem necessárias diante
da aprovação desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao
primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezoito (01.03.2018)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.