REVOGADO PELA LEI Nº 376/1997

 

LEI Nº 220, DE 17 DE JULHO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Jaguaré, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada à assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo único É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às crianças e adolescentes, vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o serviço de Identificação e localização de pais e responsáveis das crianças e adolescentes desaparecidos e desamparados.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

 

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural, em que se localizarem;

 

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições devida das crianças e dos adolescentes;

 

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações.

 

V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programa de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) liberdade assistida; e

e) semi-liberdade, fazendo cumprir as normas e do adolescente (Lei Federal nº 8.069), de 13 de julho de 1990;

 

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX – Requisitar veículo Municipal, sendo que necessário para o cumprimento das disposições desta Lei;

 

X – Elaborar o seu regimento interno; e

 

XI – Fixar remuneração dos membros ao Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no Art. 25 desta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09 (nove) membros sendo:

 

I – 05 (cinco) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

 

1 – Secretaria de Ação Social;

2 – Secretaria de Saúde;

3 – Secretaria de Educação;

4 – Secretaria de Agricultura;

5 – Justiça;

6 – Ministério Público;

7 – Membros do Poder Legislativo;

8 – Polícia Militar;

 

II – 04 (quatro) membros indicados pelas organizações representativas e de participação popular.

 

Parágrafo único – Cabe aos órgãos mencionados nos incisos I e II deste Artigo fazer a indicação dos membros suplentes.

 

Art. 12 A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções dos Conselhos dos Direitos;

 

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho dos Direitos;

 

VI – Adquirir com a finalidade de emprestar ou doar aparelhos, equipamentos ou objetos, que se fizerem necessários para recuperação das crianças e adolescentes portadores de deficiências: audiovisuais, físicas, mentais e visuais.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 15 Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 16 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 17 Para cada conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 18 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescente cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e Adolescente.

 

Art. 19 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, I a VII da Lei 8.069/90;

 

II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII da Lei 8.069/90;

 

III – Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdências, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente adolescente autor de ato infracional;

 

VII – Expedir notificações;

 

VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X – Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, Inciso II da Constituição Federal;

 

XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Parágrafo único – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

SEÇÃO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

 

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – Residir no Município;

 

IV – possuir 1º grau.

 

Art. 21 Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo único Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas, processos eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

Art. 22 O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será previsto por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.

 

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 23 O Conselho Tutelar funcionará provisoriamente nas dependências da Secretaria Municipal de Educação, todas as quartas-feiras, a partir das 14:00 horas, aguardando sede própria e podendo ser alterados os dias e horários de atendimento a ser decidido pelo Conselho em reunião.

 

SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 24 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presenção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo, conforme Lei 8.069/90.

 

Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

 

§ 2º Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.

 

Art. 26 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho Municipal de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 27 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro na forma do Parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício.

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezessete dias do mês de julho de 1991.

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.