LEI Nº 220, DE 17 DE JULHO DE 1991
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais
para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente no Município de Jaguaré, será feito através das
políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitarem
será prestada à assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o
serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às crianças e
adolescentes, vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão.
Art. 5º Fica criado pela
Municipalidade o serviço de Identificação e localização de pais e responsáveis
das crianças e adolescentes desaparecidos e desamparados.
Art. 6º O Município propiciará a
proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de
entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4º e 5º, bem como
para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes
órgãos:
I – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; e
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO
CONSELHO
Art. 9º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e
controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e
a aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural, em que se
localizarem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento
do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições devida das
crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações.
V – Registrar as entidades não governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) liberdade assistida; e
e) semi-liberdade, fazendo
cumprir as normas e do adolescente (Lei Federal nº 8.069), de 13 de julho de
1990;
VI – Registrar os programas a que se refere o inciso
anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir
as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX – Requisitar veículo Municipal, sendo que necessário
para o cumprimento das disposições desta Lei;
X – Elaborar o seu regimento interno; e
XI – Fixar remuneração dos membros ao Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no Art. 25
desta Lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 09 (nove) membros sendo:
I – 05 (cinco) membros representando o Município,
indicados pelos seguintes órgãos:
1 – Secretaria de Ação Social;
2 – Secretaria de Saúde;
3 – Secretaria de Educação;
4 – Secretaria de Agricultura;
5 – Justiça;
6 – Ministério Público;
7 – Membros do Poder Legislativo;
8 – Polícia Militar;
II – 04 (quatro) membros indicados pelas organizações
representativas e de participação popular.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos
mencionados nos incisos I e II deste Artigo fazer a indicação dos membros
suplentes.
Art. 12 A função de membro do
Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO
FUNDO
Art. 13 Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos,
ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes
pelo Estado ou pela União;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através
de convênios, ou por doações ao Fundo;
III – Manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do
Conselho dos Direitos;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções dos Conselhos dos Direitos;
V – Administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções
do Conselho dos Direitos;
VI – Adquirir com a finalidade de emprestar ou doar
aparelhos, equipamentos ou objetos, que se fizerem necessários para recuperação
das crianças e adolescentes portadores de deficiências: audiovisuais, físicas,
mentais e visuais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 Fica criado 01 (um) Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a
ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos
termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA
DO CONSELHO
Art. 16 O Conselho Tutelar será
composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma
reeleição.
Art. 17 Para cada conselheiro haverá
02 (dois) suplentes.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 18 Compete ao Conselho Tutelar
zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescente cumprindo as
atribuições previstas no Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 19 São atribuições do Conselho
Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos Artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, I
a VII da Lei 8.069/90;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII da Lei 8.069/90;
III – Promover a execução de suas decisões podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdências, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, da Lei 8.069/90, para o
adolescente adolescente
autor de ato infracional;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família contra a
violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, Inciso II da Constituição
Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único – As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 São requisitos para
candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no Município;
IV – possuir 1º grau.
Art. 21 Os conselheiros serão
eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas
pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada
pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prever
a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação,
registro de candidaturas, processos eleitoral, proclamação dos eleitos e posse
dos Conselheiros.
Art. 22 O processo eleitoral de
escolha dos membros do Conselho Tutelar será previsto por Juiz Eleitoral e
fiscalizado por membros do Ministério Público.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 23 O Conselho Tutelar
funcionará provisoriamente nas dependências da Secretaria Municipal de
Educação, todas as quartas-feiras, a partir das 14:00
horas, aguardando sede própria e podendo ser alterados os dias e horários de
atendimento a ser decidido pelo Conselho em reunião.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS
CONSELHEIROS
Art. 24 O exercício efetivo da
função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presenção de idoneidade moral e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum até julgamento definitivo, conforme Lei 8.069/90.
Art. 25 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fixará remuneração ou gratificação aos
membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e
oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades
locais.
§ 1º A remuneração eventualmente
fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo em nenhuma
hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º Sendo o eleito funcionário
público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos.
Art. 26 Perderá o mandato o
Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção.
Parágrafo único – Verificada a hipótese
prevista neste Artigo, o Conselho Municipal de Direitos declarará vago o posto
de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 27 São impedidos de servir no
mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento
do conselheiro na forma do Parágrafo anterior, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da
infância e da juventude em exercício.
Art. 28 Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do
cumprimento desta Lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezessete dias
do mês de julho de 1991.
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON
BATISTA DA MOTA
Secretário
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.