O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre os procedimentos administrativos específicos, que terão por objetivo as avaliações de desempenho do servidor no exercício das atribuições de cargo efetivo na Administração Pública Municipal de Jaguaré, direta e indireta, nas formas previstas no inciso III do § 1º e § 4º do art. 41 da Constituição Federal, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos e no Estatuto do Magistério, estes do Município de Jaguaré.
Art. 2º Constituem-se avaliações de desempenho na forma do artigo anterior:
I - a avaliação especial de desempenho para servidores efetivos em estágio probatório; e
II - a avaliação periódica de desempenho, para servidores estáveis no Serviço Público de Jaguaré.
Art. 3º Para as avaliações de desempenho de que trata o artigo anterior serão observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - eficiência.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Servidor Efetivo: aquele legalmente nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante a aprovação em concurso público.
II - Servidor Estável: aquele legalmente investido em cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público e que tenha transposto o estágio probatório; ou aquela pessoa que adquiriu a estabilidade por força do art. 19 dos ADCT da Constituição Federal.
III - Estágio Probatório: o período necessário para avaliar a aptidão e a capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado mediante aprovação em concurso público.
IV - Avaliação de Desempenho: o conjunto de procedimentos destinados a mensurar o desempenho de servidor legalmente investido em cargo de provimento efetivo, no desenvolvimento de atribuições que lhe são inerentes.
V - Assiduidade: a qualidade do servidor ser assíduo e pontual.
VI - Disciplina: a ordem, o respeito às leis, às normas e o irrestrito cumprimento dos deveres de cidadão e de servidor público.
VII - Capacidade de Iniciativa: a qualidade demostrada pelo servidor no emprego do seu esforço e diligência no desempenho das atribuições do cargo e na tomada de decisões.
VIII - Produtividade: a excelência dos resultados alcançados pelo servidor efetivo no desempenho das atribuições do cargo efetivo, considerados: a utilização eficiente do espaço, equipamento e quantidade de insumos; a realização dos trabalhos de conformidade com os recursos disponíveis; a obediência aos padrões técnicos definidos; o desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade; e o cumprimento rigoroso dos prazos de término dos projetos e entrega dos trabalhos.
IX - Responsabilidade: a assunção dos resultados, quer positivos ou negativos, decorrentes dos atos praticados pelo servidor.
X - Eficiência: exige do servidor que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Art. 5º São fundamentos para avaliação de desempenho do servidor investido em cargo público de provimento efetivo:
I - saber se os objetivos propostos estão sendo alcançados;
II - saber os motivos por que o servidor não esteja alcançando os objetivos do estágio;
III - levar o servidor a uma atitude crítica de seu trabalho;
IV - levar a Administração a criticar sua ação;
V - conduzir, quando necessário, uma revisão do planejamento e a melhoria dos futuros planejamentos;
VI - servir de instrumento de controle de qualidade;
VII - formação de juízo quanto à aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 6º O estágio probatório terá a duração de trinta e seis meses e, decorrido este período, sendo o servidor habilitado em procedimentos de avaliação especial de desempenho, será declarado estável no Serviço Público.
§ 1º É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, nomeados em datas anteriores a 04 de junho de 1998 - data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98 - sem prejuízo da avaliação especial de desempenho a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 2º Para cumprimento do estágio probatório só se contará o tempo de nomeação do servidor no cargo efetivo para o qual prestou concurso na Administração Municipal de Jaguaré, não sendo computado o tempo de serviço prestado em outros entes estatais, nem o período de exercício de função pública em cargos de provimento em comissão ou de contratos administrativos por tempo determinado.
§ 3º O tempo de serviço de servidor que já adquiriu estabilidade no Serviço Público e que se encontra submetido a estágio probatório em razão de novo provimento, não poderá ser computado para efeito do cumprimento desse novo estágio.
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso nos seguintes casos de licenças, previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos e no Estatuto do Magistério do Município de Jaguaré:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - ou licença para atividades políticas.
§ 5º Será reiniciado o estágio probatório a partir do término do impedimento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º As faltas não justificadas do servidor não serão consideradas para efeito de contagem do tempo de estágio probatório.
Art. 8º O servidor em estágio probatório deve ser acompanhado, orientado e avaliado, periodicamente, em suas atribuições pela chefia imediata.
Art. 9º Os procedimentos para a avaliação especial de desempenho do servidor efetivo em estágio probatório serão iniciados de forma individualizada por ato de autoridade competente, obedecidas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. Integra os procedimentos de que trata o caput deste artigo, o acompanhamento mensal do servidor efetivo em estágio probatório feito através de ficha própria e individualizada.
Art. 10. O servidor efetivo em estágio probatório será submetido ao procedimento de avaliação especial de desempenho de que trata o artigo anterior, que será dividido em seis etapas sucessivas com interstício de cento e oitenta dias entre elas, exceto nos casos previstos nesta lei.
§ 1º A primeira etapa da avaliação especial de desempenho será realizada em cento e oitenta dias contados a partir do dia seguinte ao da investidura do servidor em cargo público de provimento efetivo. As demais etapas, em períodos sucessivos também de cento e oitenta dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente à data do relatório circunstanciado da etapa imediatamente anterior.
§ 2º O servidor público efetivo em estágio probatório na data da publicação desta lei cumprirá o mesmo número de etapas fixadas no caput deste artigo, em interstícios menores que os prescritos, considerada a data da investidura no cargo público.
§ 3º Transposto o
estágio probatório, declarada a estabilidade do servidor efetivo, este,
obrigatoriamente, será submetido às avaliações periódicas de desempenho na
forma do art.
Art. 11. Excepcionalmente a avaliação especial dos atuais servidores já em estágio probatório será iniciada em trinta dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 12. De cada etapa da avaliação especial de desempenho do servidor público em estágio probatório, será emitido relatório circunstanciado por comissão instituída para essa finalidade que, dependendo do resultado obtido, necessariamente, concluirá pela declaração da estabilidade ou pela exoneração do servidor.
Art. 13. Trinta dias antes de findo o estágio probatório será submetido à homologação da autoridade competente o resultado da avaliação especial do servidor efetivo, realizada de acordo com as disposições desta lei.
Art. 14. O servidor efetivo em estágio probatório submetido à avaliação especial de desempenho, cujos relatórios circunstanciados de duas ou mais etapas dessa avaliação, sucessivas ou não, concluam por sua exoneração, será dispensado justificadamente pelo desempenho ineficiente no serviço antes de concluído o estágio probatório, independentemente de inquérito administrativo.
Art. 15. Será declarado estável, por ato do Chefe do Poder ao qual se vincule, o servidor efetivo que transpuser o estágio probatório com média aritmética igual ou superior a sete, considerados os pontos obtidos por esse servidor nas etapas da avaliação especial de desempenho a que foi submetido por força desta lei.
Art. 16. Será exonerado o servidor efetivo que:
I - obtiver média aritmética menor que sete, considerados os pontos obtidos pelo servidor na avaliação especial de desempenho a que se submeteu, ao final do estágio probatório; ou
II - obtiver resultados que concluam por sua exoneração em duas ou mais etapas, sucessivas ou não, da avaliação especial de desempenho a que se submeteu, na forma prescrita nesta lei.
Parágrafo Único. O servidor estável no Serviço Público não aprovado em estágio probatório a que está submetido em decorrência de novo provimento, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.
Art. 17. Os procedimentos para a avaliação periódica de desempenho do servidor estável no Serviço Público serão iniciados de forma individualizada por ato de autoridade competente, obedecidas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. Integra os procedimentos de que trata o caput deste artigo, o acompanhamento mensal do servidor estável no Serviço Público, feito através de ficha própria e individualizada.
Art. 18. O servidor público estável do Município de Jaguaré será submetido anualmente ao procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo Único. Os procedimentos de avaliação periódica de desempenho, na forma deste artigo, iniciar-se-ão em noventa dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 19. Na avaliação periódica de desempenho do servidor estável no Serviço Público de Jaguaré, que consolidará as informações das fichas de acompanhamento mensal, serão atribuídos pontos em conformidade com o art. 26.
Art. 20. O servidor
público estável que em qualquer das avaliações anuais prescritas obtiver pontuação
menor que sete, será submetido, na seqüência, a duas avaliações periódicas de
desempenho semestrais.
Parágrafo Único. Persistindo o resultado em qualquer uma ou em ambas avaliações semestrais, o servidor público estável perderá o cargo.
Art. 21. As avaliações de desempenho nos termos dos arts. 10 e 18, serão conduzidas por Comissão Única de caráter permanente instituída para essa finalidade.
Parágrafo Único. O procedimento administrativo de avaliação de desempenho na forma prescrita nesta lei, após autuado, será examinado pelos membros da Comissão Única e relatado pelo membro designado Relator, por ato do Presidente.
Art. 22. O
acompanhamento mensal do servidor efetivo nos termos do parágrafo único do art.
9º e do § 1º do art.
Art. 23. As informações constantes das fichas de acompanhamento mensal do servidor efetivo em avaliação, integrarão os autos dos procedimentos administrativos instaurados de acordo com as disposições desta lei e serão examinadas pelos membros da Comissão Única na forma do art. 21.
Art. 24. Deverão ser juntados, ainda, aos autos dos procedimentos administrativos instaurados de acordo com as disposições desta lei, com a finalidade de oferecer subsídios à formação de juízo dos membros da Comissão Única, entre outros, as fichas de pontos, os assentamentos, as investigações regulares sobre a conduta e desempenho do servidor no serviço, anteriores à data de início dos procedimentos de avaliação.
Art. 25. Os resultados obtidos pelo servidor público em avaliação de desempenho serão consignados em relatórios circunstanciados, que serão submetidos à apreciação e decisão dos membros da Comissão Única instituída para os fins desta lei.
Parágrafo Único. Serão aprovados os resultados que obtiverem, no mínimo, os votos da maioria simples dos membros da Comissão Única.
Art. 26. Para a apuração dos resultados das etapas da avaliação especial de desempenho do servidor efetivo em estágio probatório ou da avaliação periódica de desempenho do servidor estável no Serviço Público de Jaguaré, ficam instituídas as graduações a seguir:
I - supera em muito o desempenho esperado - quando o servidor avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, estiver muito acima do padrão descrito, destacando-se significativamente dos demais: pontuação compreendida entre nove inteiros e um décimo e dez;
II - supera o desempenho esperado - quando o servidor avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, enquadra-se totalmente no padrão descrito: pontuação compreendida entre oito inteiros e um décimo e nove;
III - atende satisfatoriamente ao padrão de desempenho - quando o servidor avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, atende satisfatoriamente ao padrão descrito: pontuação de sete a oito;
IV - desempenho abaixo do esperado - quando o servidor avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, fica abaixo do padrão descrito, demonstrando ainda possuir desempenho deficiente: pontuação maior que três e menor que sete; e
V - desempenho crítico - quando o servidor avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, não atinge o padrão descrito nem demonstra interesse e/ou capacidade de superar-se: menor que três pontos.
Art.
Art. 28. No relatório circunstanciado, emitido ao fim de cada etapa da avaliação especial ou de cada avaliação periódica do servidor público, conforme o caso, serão registrados os pontos atribuídos, individualmente, pelos membros da Comissão Única instituída com essa finalidade, em vista do que consta dos autos e com base nos parâmetros fixados no art. 26.
§ 1º O resultado de cada etapa da avaliação especial ou de cada avaliação periódica, expresso em pontos, será igual à média aritmética dos pontos atribuídos ao servidor público, pelos membros da Comissão Única instituída, consideradas as disposições do caput.
§ 2º Os resultados obtidos pelos servidores públicos nas avaliações, orientarão à Administração na tomada de decisões visando a implantação e desenvolvimento da política de capacitação dos servidores municipais.
Art. 29. Ao servidor efetivo submetido à avaliação de desempenho será dado conhecimento do procedimento administrativo instaurado com essa finalidade, sendo-lhe assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 30. Cabe ao servidor avaliado:
I - conhecer o sistema da avaliação;
II - conferir seus dados pessoais registrados no processo administrativo;
III - concordar ou não com sua avaliação;
IV - assinar sua avaliação; e
V - recorrer, quando não estiver de acordo com sua avaliação, na forma prescrita em lei.
Art. 31. O relatório circunstanciado decorrente do procedimento de avaliação de desempenho do servidor público, será submetido à homologação da autoridade competente.
Art. 32. Os procedimentos administrativos necessários à avaliação de desempenho do servidor público estável ou no decorrer do estágio probatório, serão conduzidos por Comissão Única de caráter permanente a ser instituída por ato conjunto dos Chefes dos Poderes Municipais, no prazo de quinze dias a contar da vigência desta lei.
§ 1º A Comissão Única a ser instituída será composta de nove membros, representando, respectivamente:
I - o Poder Executivo Municipal, três membros;
II - o Poder Legislativo Municipal, três membros; e
III - o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Jaguaré, três membros.
§ 2º Os membros do Poder Executivo serão escolhidos entre os Secretários Municipais desse Poder.
§ 3º Para cada membro da Comissão Única será designado suplente.
§ 4º A Comissão Única referida neste artigo será presidida por um de seus membros que será designado no ato a instituir e secretariada por servidor efetivo do Município de Jaguaré.
Art. 33. Designada a Comissão Única, a sua instalação dar-se-á até o quinto dias útil a partir da data do ato administrativo que a constituiu.
Parágrafo Único. A instalação de que trata o caput deverá ocorrer na sede indicada no ato constitutivo, quando será fixada a periodicidade das reuniões da Comissão Única.
Art. 34. Das reuniões da Comissão Única lavrar-se-ão atas.
Art. 35. São deveres dos membros da Comissão Única:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições desta lei e os atos de ofício;
II - cumprir e fazer cumprir os prazos fixados nesta lei;
III - tratar com urbanidade as partes, os membros dos Poderes, os servidores e atender aos que os procurarem;
IV - comparecer, pontualmente, à hora de iniciar-se as reuniões, não se ausentando, injustificadamente, antes de seu término.
Art. 36. É vedado ao membro da Comissão Única manifestar, por quaisquer meios, opinião sobre os procedimentos em tramitação ou juízo depreciativo sobre informações, despachos, votos ou relatórios circunstanciados, ressalvada a crítica expressa nos autos.
Art. 37. O membro da Comissão Única deve dar-se por suspeito ou impedido nos casos do servidor em avaliação seja cônjuge ou parente consangüíneo ou afim em linha reta, bem como em linha colateral até segundo grau.
Art. 38. O procedimento administrativo, visando os objetivos expressos no art. 1º, será iniciado de ofício pelo chefe imediato do servidor em avaliação e dirigido ao presidente da Comissão Única especialmente instituída para essa finalidade, devendo o ato inicial ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - a qualificação do requerente;
II - qualificação do servidor interessado, em avaliação;
III - exposição dos fatos, seus fundamentos e formulação do pedido;
IV - data e assinatura do requerente.
§ 1º Será iniciado um procedimento administrativo para fins de avaliação de desempenho para cada servidor em avaliação.
§ 2º O requerimento, registrado no Protocolo da sede do Poder ao qual se subordina o servidor em avaliação, será encaminhado ao Presidente da Comissão Especial de Avaliação e, devidamente autuado, será encaminhado, de imediato, ao respectivo órgão de administração de recursos humanos, que o instruirá com os registros constantes do assentamento do servidor e o devolverá em vinte e quatro horas à autoridade remetente.
Art. 39. Será comunicado, por escrito, pelo Presidente da Comissão Especial de Avaliação ao servidor interessado, o início do procedimento de avaliação, além da publicação prevista no art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Do início do procedimento de avaliação de que trata o art. 38, não caberá recurso administrativo.
Art. 40. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados que importem no alcance dos objetivos desta lei.
Art. 41. Os atos do procedimento de avaliação de desempenho do servidor não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.
§ 1º Os atos do procedimento de avaliação de desempenho do servidor devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por órgão da Administração.
§ 3º Os autos deverão ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 42. Os atos do procedimento de avaliação de desempenho do servidor devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento adotado pelos órgãos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 43. Inexistindo disposição específica, os atos da Comissão Única de Avaliação ou autoridade responsável pelo procedimento ou do servidor interessado devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Art. 44. Os atos do procedimento de avaliação de desempenho do servidor efetivo devem ser realizados preferencialmente na sede indicada no ato constitutivo da Comissão Única de Avaliação, cientificando-se ao servidor interessado se outro for o local de realização.
Art. 45. O presidente da Comissão Única de Avaliação de Desempenho do servidor efetivo em estágio probatório ou já estabilizado no Serviço Público determinará a cientificação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§ 1º A cientificação deverá conter:
I - identificação do cientificado;
II - finalidade da cientificação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A cientificação observará a antecedência mínima de um dia útil quanto à data de comparecimento.
§ 3º A cientificação pode ser efetuada por ciência nos autos, por edital publicado na forma do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor interessado.
§ 4º As cientificações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do servidor público interessado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 46. Devem ser objeto de cientificação todos os atos do procedimento administrativo na avaliação de desempenho do servidor efetivo em estágio probatório ou do servidor estável no Serviço Público de Jaguaré.
Art. 47. As atividades de instrução destinadas à avaliação de desempenho do servidor efetivo em estágio probatório ou do servidor estável no Serviço Público de Jaguaré necessárias à tomada de decisão realizar-se-ão de ofício ou mediante impulso do presidente da Comissão Única de Avaliação, sem prejuízo do direito do servidor interessado de propor atuações probatórias.
§ 1º O presidente da Comissão Única de Avaliação fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos servidores interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 48. O servidor público interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes a sua avaliação de desempenho.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório circunstanciado e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos servidores interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 49. Encerrada a instrução do processo de avaliação de desempenho, o servidor interessado terá direito de manifestar-se no prazo máximo de cinco dias.
Art. 50. O servidor público submetido à avaliação de desempenho na forma prescrita nesta lei tem direito a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que integram os autos a ele referentes.
Art. 51. Do relatório circunstanciado da Comissão Única de Avaliação de Desempenho instituída na forma desta lei, caberá recurso de reconsideração no prazo de cinco dias contados da data da cientificação deste, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º Interposto recurso de reconsideração, os procedimentos deverão ser reexaminados pelo Relator, que encaminhará o seu voto à deliberação da Comissão Única de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 52. Tem legitimidade para interpor recurso administrativo no procedimento de avaliação de desempenho o titular de interesse que for parte no processo.
Art. 53. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.
Art. 54. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 55. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não for parte legítima;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo Único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 57. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês de vencimento não houver dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como término o último dia do mês.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as do §§ 1º e 2º do art. 21, da Lei nº 352, de 1º de abril de 1996; as do arts. 20 e §§, 21 e 22, da Lei nº 404, de 17 de dezembro de 1997; e as do parágrafo único do art. 16, da Lei nº 419, de 16 de dezembro de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.