LEI Nº 404, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o Novo Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Jaguaré, das Autarquias e das Fundações
Públicas Municipais e Dá Outras Providências.
Texto para impressão
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município
de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 2º
Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É
proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos na lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
CAPITULO I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos
políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito
anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º Às
pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5%
(cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso.
Art. 6º O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7º A
investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
§ 1º A
posse do servidor em cargo para o qual foi nomeado significa a aceitação da
investidura.
§ 2º É nula
de pleno direito a investidura de alienado mental em cargo público.
Art. 8º São
formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - transferência;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A
nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para os cargos
de confiança, de livre exoneração.
§ 1º A
designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá,
exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata
o parágrafo único do art. 10.
§ 2º Dentro
do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação,
quando o cargo for preenchido segundo a lista de classificação.
§ 3º Não
será invocado direito adquirido contra ato ilegal de nomeação.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento
do servidor na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O
concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas ou mais etapas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12. O
concurso público terá a validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º O
prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e por
afixação do mesmo na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, na forma do art. 92 da Lei Orgânica
Municipal.
§ 2º Não se
abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
§ 3º A
Administração Pública Municipal poderá adiar, por motivos de conveniência, a
realização de concurso público para provimento de cargo público.
§ 4º O
candidato aprovado em concurso público não tem direito à nomeação, a não ser
quando preterido na ordem de classificação.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo,
no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§ 1º A
posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A
posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, só podendo
ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício
do cargo.
§ 3º Em se
tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º A
posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 5º Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e acesso.
§ 6º No ato
da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de cargo, emprego ou
função pública.
§ 7º Da
declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados
que o declarante exerça ou haja exercido funções nos últimos 2 (dois) anos, em
empresas privadas ou setor público e outras instituições.
§ 8º As
declarações previstas no parágrafo anterior serão transcritas em livro próprio
na Secretaria Municipal de Administração e assinadas pelo declarante.
§ 9º Será
tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1º deste artigo.
Art. 14.
A declaração de bens e valores prevista no § 6º do artigo
anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor,
constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos
ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores e dinheiros ou
aplicações financeiras que constituam, separadamente, o patrimônio do
declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º Os
bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes
dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação
concomitante de seus valores venais.
§ 2º No
caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será
dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada indicação de seu
valor venal à época do ato traslativo, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º Na
declaração de bens e valores também serão consignados os ônus reais e
obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração
do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se
for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer
entidades, públicas ou privadas no País.
Art. 15. Exercício
é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de
30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data
da posse.
§ 2º Será
exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior.
§ 3º À
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe posse.
Art. 16. O
início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do servidor.
Art. 17. Ao
entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual, entre os quais:
I - certidão de idade ou de
casamento com as respectivas averbações, se for o caso;
II - designação que comprove
união estável como entidade familiar com companheiro ou companheira;
III - comprovante de dependência
econômica do pai, da mãe, ou pessoa maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência;
IV - documento que comprove
guarda ou tutela de menores de 18 (dezoito) anos de idade;
V - designação de pessoa que viva
na dependência econômica do servidor, até 18 (dezoito) anos, ou se inválida,
enquanto durar a invalidez;
VI - apresentação do Título de
Eleitor e comprovantes do cumprimento das obrigações eleitorais;
VII - apresentação do Certificado
de Reservista, no caso de homem;
VIII - certidão de Nascimento de
dependentes menores de 18 (dezoito) de idade ou, se estudante, até 21 (vinte e
um) anos;
IX - Curriculum vitae atualizado.
Art. 18. O
servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva
ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar
em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a
nova sede.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
afastamento.
Seção V
Da Duração do Trabalho
Art. 19. O
ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de
trabalho estabelecido em lei especial.
Seção VI
Do Estágio Probatório e dos Fundamentos para
Avaliação de Desempenho
Art. 20. Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Revogado pela Lei nº 471/1999)
I - assiduidade; (Revogado pela Lei nº 471/1999)
II - disciplina; (Revogado pela Lei nº 471/1999)
III - capacidade de iniciativa;
(Revogado pela Lei nº 471/1999)
IV - produtividade; (Revogado pela Lei nº 471/1999)
V - responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 1º Quatro
meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser o regulamento do sistema de carreira,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos de
I a V deste artigo. (Revogado pela Lei nº
471/1999)
§ 2º O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 29. (Revogado pela Lei nº
471/1999)
§ 3º O
servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado nem demitido sem
processo administrativo, ou sem as formalidades legais de apuração da sua
capacidade. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 4º O
estágio probatório somente poderá ser realizado no cargo para o qual o servidor
foi nomeado. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 5º A
Administração deve criar todas as condições, de forma a facilitar o
desenvolvimento das atribuições do servidor. (Revogado
pela Lei nº 471/1999)
§ 6º O
servidor em estágio probatório deve ser acompanhado, orientado e avaliado,
periodicamente, em suas atribuições pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 7º A
avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório terá por base o
acompanhamento diário com apurações periódicas e avaliação final que consistirá
da consolidação das avaliações parciais. (Revogado
pela Lei nº 471/1999)
§ 8º A
homologação final do servidor em estágio probatório deverá ser feita no 22º
(vigésimo segundo) mês, observadas, além dos fatores enumerados neste artigo,
outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo.
(Revogado pela Lei nº 471/1999)
Seção VII
Da Estabilidade e da Perda do Cargo
Art. 21. O
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
efetivo exercício. (Revogado pela Lei nº
471/1999)
Art. 22. O
servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa. (Revogado pela Lei
nº 471/1999)
Seção VIII
Da Transferência
Art. 23. Transferência
é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição
do mesmo Poder.
§ 1º A
transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse
do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º Será
admitida a transferência de servidor ocupante de cargo em extinção para igual
situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção IX
Da Readaptação
Art. 24.
A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se
julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
Seção X
Da Reversão
Art. 25. Reversão
é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26.
A Reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 27. Não
poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 28.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na
hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seção XII
Da Recondução
Art. 29. Recondução
é o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior
ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XIII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento.
Art. 30. O
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º Disponibilidade
é a situação de inatividade na qual é colocado o servidor efetivo cujo cargo é
extinto por lei, ou declarado por qualquer dos Poderes do Município, no âmbito
de sua competência, desnecessário ao seu serviço.
§ 2º Os
proventos da disponibilidade são integrais..
Art. 31. O
órgão de administração de pessoal determinará o imediato aproveitamento de
servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades
da administração pública municipal.
Art. 32. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo a que se refere o § 1º do art. 13, salvo
doença comprovada por junta médica oficial
Parágrafo Único. A cassação de disponibilidade, inclusive por falta de
posse em caso de aproveitamento, depende, sempre, de inquérito administrativo
instaurado pelo órgão a cujo Quadro pertencia o servidor antes de ser colocado
em disponibilidade.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 33.
A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse,
o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio
servidor.
Parágrafo Único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos
de:
a) cumprimento de prazo exigido
para rotatividade na função;
b) a juízo da autoridade
competente;
c) afastamento para o exercício
de mandato eletivo.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade,
independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à
comprovação por junta médica oficial.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição
é o deslocamento do servidor, com respectivo cargo, para o quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus
de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia
apreciação do órgão central de pessoal.
§ 1º A
redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal
às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos
casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade,
até seu aproveitamento na forma do art. 30.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 38. Os
servidores investidos em função de direção, chefia ou assessoramento e os
ocupantes de cargos em comissão poderão ter substitutos previamente designados
pela autoridade competente.
§ 1º O
substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção,
chefia ou assessoramento nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do
titular.
§ 2º O
substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, chefia
ou assessoramento, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto na lei 370, de 30/12/96.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Seção I
Do Vencimento
Art. 39. Vencimento
é a retribuição básica, correspondente ao valor inicial e isolado fixado pela
lei que crie cada cargo.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário, em cumprimento ao disposto no inciso IV do
art. 7°, combinado com o § 2º do art. 39, todos da Constituição
Federal.
Seção II
Da Remuneração
Art. 40. Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A
remuneração do servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O
servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 4º É
assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 41. Não
integram a remuneração, para efeitos do art. 40, os adicionais temporários e as
indenizações concedidas para acudir situações especiais.
Art. 42. Nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas
nos incisos II, IV, V, VI e VII do art. 61.
Art. 43.
A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não
será inferior a 1/26 ( um vinte e seis avos) do teto de remuneração fixado no
artigo anterior.
Art. 44. O
servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço.
Art. 45. Salvo
imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As
reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 47. O
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá a prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O
vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 49. Além
do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações:
III - adicionais.
§ 1º As
indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados nesta lei.
Art. 50. As
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem
indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 52. Os
valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em lei.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas
de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º Correm
por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À
família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado
do óbito.
Art. 54.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
servidor, conforme dispuser em lei, não podendo exceder a importância
correspondente a 1 (um) mês.
Art. 55. Não
será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será
concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será
paga pelo órgão cessionário, quando cabível
Art. 57. O
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta)
dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O
servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para
cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos
casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
Art. 59. O
servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto neste artigo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições, conforme dispuser a lei.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além
do vencimento serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício
de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de
serviço;
IV - adicional pelo exercício de
atividades insalubres e perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local
ou à natureza do trabalho.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 62. Ao
servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é
devida uma gratificação calculada sobre o seu vencimento, obedecidos os
seguintes percentuais:
I - em função de direção: 50%
(cinqüenta por cento);
II - em função de chefia: 40%
(quarenta por cento);
III - em função de
assessoramento: 30% (trinta por cento).
§ 1º A
concessão de que trata este artigo obedecerá ao limite estabelecido no art. 42.
§ 2º A
gratificação prevista neste artigo não se incorporará à remuneração do servidor
e cessará, imediatamente, na desinvestidura deste da função de direção, chefia
ou assessoramento.
§ 3º As
disposições deste artigo não se aplicam ao servidor efetivo investido em cargo
de provimento em comissão.
§ 4º As
funções de direção e chefia são as de nível hierárquico imediatamente inferior
aos níveis direção e chefia previstos na lei nº 370,
de 30/12/96
.
Art.
63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos)
da remuneração a que o servidor ativo fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
§
1º Estende-se ao servidor aposentado e ao pensionista o
benefício previsto no caput deste artigo.
§
2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art.
64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Art.
65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses em exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art.
66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
Art.
67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%
(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento
de que trata o art. 39.
§
1º O servidor fará jus ao adicional a partir do primeiro dia
do mês em que completar o anuênio.
§
2º Para efeito de concessão de anuênio, considera-se
exclusivamente o tempo de serviço efetivo prestado ao Município, às autarquias
e às fundações públicas municipais, observado o disposto nos arts. 15 e 20.
§
3º O anuênio será concedido até o limite de 35% (trinta e
cinco por cento) do valor do vencimento.
Art.
68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo,
observadas as disposições desta lei e, no que couber, os termos das normas
legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
§
1º A concessão do adicional de insalubridade ou de
periculosidade será feita por decreto de acordo com laudo técnico emitido por
comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, mediante
instauração de processo administrativo.
§
2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
de periculosidade deverá optar por um deles.
§
3º O direito ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa à concessão.
Art.
69. Nos casos previstos no artigo anterior os adicionais serão
calculados com base nos seguintes percentuais:
I - 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) por
cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
II - 10 (dez) por cento, no de
periculosidade.
Art.
70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo
Único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art.
71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores
em exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,
condições e limites fixados em regulamento.
§
1º Entende-se por atividade penosa o exercício do trabalho em
localidade de precárias condições de vida e existência, despovoada e não
servida por transportes, estradas, habitações condignas e equipamentos.
§
2º O adicional de atividade penosa é calculado com base no
percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo,
com graduação estabelecida em regulamento.
Art.
72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios
X ou substâncias radiotivas serão mantidos sob controle permanente, de modo que
as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Art.
73. Será devido aos servidores do Município, das autarquias e
das fundações públicas municipais que estejam desempenhando efetivamente suas
atividades em áreas que possam resultar na exposição aos Raios X ou a
irradiações ionizantes o adicional previsto no parágrafo seguinte.
§
1º O adicional por trabalhos com Raios X ou substâncias
radiotivas será calculada com base no percentual de 10% (dez por cento),
incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§
2º O adicional será devido também ao servidor no exercício de
cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas
condições do caput deste artigo.
§
3º Se descaracterizadas as condições de que resultaram na
concessão do adicional de que trata este artigo, cessará o direito a sua
percepção.
§
4º Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos
a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art.
74. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será
permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Parágrafo
Único. A concessão do adicional por serviço
extraordinário será feita por decreto, mediante solicitação de autoridade
competente, no âmbito de sua atuação.
Art.
75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora
como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo
Único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 74.
Art.
76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo
Único. No caso de o servidor exercer função de
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art.
77. Todo servidor, após cada período de 12 meses de exercício,
fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Parágrafo
Único. É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art.
78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no
§ 1º deste artigo.
§
1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das
férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta)
dias de antecedência.
§
2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
§
3º Para fins deste artigo, a remuneração do período de férias
a serem gozadas no mês de janeiro, poderá ser paga em dezembro do ano anterior.
§
4º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§
5º A indenização será calculada com base na remuneração de
mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art.
79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X
ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo
Único. O servidor referido neste artigo não
fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art.
80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo
Único. Não se interrompem as férias iniciadas
antes do servidor ser acometido de moléstia.
Art.
81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da
família;
II - por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses
particulares;
VI - para desempenho de mandato
classista.
§
1º A licença previsa no inciso I será precedida de exame por
médico ou junta médica oficial.
§
2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos II, III, IV e VI;
§
3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art.
82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art.
83. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente,
descendente, enteado ou colateral consangüíneo ou afim até segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial.
§
1º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§
2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90
(noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos,
sem remuneração.
Art.
84. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo
Único. A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
Art.
85. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo
Único. Concluído o serviço militar, o servidor
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art.
86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral.
§
1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao pleito.
§
2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em
efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 40.
Art.
87. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para o trato de assunto particulares, pelo prazo de até (dois)
anos consecutivos, sem remuneração.
§
1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§
2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois)
anos do término da anterior.
§
3º Não se concederá licença a servidores nomeados, removidos,
redistribuídos ou transferidos, antes de completar 2 (dois) anos de exercício
no cargo.
Art.
88. O tempo de serviço público municipal efetivo, anterior à
vigência desta lei, é contado para perfazer o interstício exigido no § 3º do
art. 87.
Art.
89. É assegurado ao servidor o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 90 e no art.
104, inciso VIII, alínea c.
§
1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3
(três), por entidade.
Art.
89. É assegurado ao Servidor o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
com a remuneração do cargo efetivo observado o disposto no art. 90 e no art.
104, inciso VIII, alínea C. (Redação
dada pela Lei nº 404/1997)
§
1º Somente poderão ser licenciados Servidores eleitos para os
cargos de direção ou representação das referidas entidades, até o máximo de 02
(dois) por entidade. (Redação
dada pela Lei nº 404/1997)
Art.
89. É assegurado ao servidor público estável o direito à
licença sem remuneração para desempenho de mandato em confederação, associação
de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, até o máximo de 03 (três) por entidade. (Redação
dada pela Lei nº 517/2001)
§
1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades. (Redação
dada pela Lei nº 517/2001)
Art.
89. É assegurado ao servidor público estável o direito à licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art.
104, inciso VIII, alínea c. (Redação
dada pela Lei nº 612/2004)
§
1º Somente poderão ser licenciados servidores efetivos
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o
máximo de 3 (três), por entidade. (Redação
dada pela Lei nº 612/2004)
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Art. 89A. Durante a
licença para desempenho de mandato classista, o servidor perceberá anuênio e
não fará jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. (Incluído
pela Lei nº 612/2004)
Art. 90. Durante a licença para desempenho de mandato classista, o
servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade.
Art.
90. Durante a licença remunerada para o desempenho de mandato
classista o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de
insalubridade e periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 404/1997) (Revogado pela Lei nº 517/2001)
Art. 91. O pedido de licença para desempenho de mandato classista
deverá ser acompanhado de cópia de registro da entidade de classe junto à
repartição competente e de documento que comprove a eleição do servidor para o
cargo.
Art. 92. Julgada procedente a solicitação, verificado o limite de 03
(três) servidores por entidade, a documentação prevista no artigo anterior, em
processo administrativo, será encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, a
quem cumprirá autorizar a licença.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato classista não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato.
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I -
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
- em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos da
União, do Estado ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada pela
imprensa oficial ou através de afixação, na forma do art. 92 da Lei Orgânica
Municipal.
§ 3º Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim
determinado e prazo certo.
Art. 94. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I -
tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador:
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor efetivo
contribuirá para a securidade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor efetivo investido em mandato eletivo não poderá
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
Art. 95. A autorização especial, respeitada a conveniência do
serviço público, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
estável, para os seguintes casos:
I -
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos da Administração ou desempenhar
atividades técnicas no campo da Administração Pública, por proposição
fundamentada da autoridade competente;
II
- participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde
que de interesse público;
III
- freqüência de curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização ou habilitação,
desde que se relacione com função exercida, atenda o interesse público e seja
indicado pela administração municipal.
§ 1º O ato de autorização especial previsto neste artigo é de
competência do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, dependendo da
vinculação do servidor.
§ 2º Para fins de concessão de autorização especial, em procedimento
administrativo, será justificado o interesse da Administração no evento
mediante despacho fundamentado de autoridade competente.
Art. 96. O afastamento para freqüência de curso com ônus para os
cofres municipais, será autorizado quando de real interesse da Administração
por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro meses), assegurados ao servidor o
vencimento-base da carreira, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º O servidor, quando afastado com ônus para os cofres
municipais, fica obrigado a prestar serviços à Administração por prazo correspondente
ao período do afastamento, sob pena de restituir ao Erário Público, devidamente
corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo a
título de vencimentos.
§ 2º O ato de autorização de afastamento do servidor será
baixado após assumido compromisso expresso, perante a Administração, de
observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º É vedado o afastamento do servidor antes da publicação do
respectivo ato de autorização especial.
§ 4º Concluído o estudo, o servidor não poderá requerer
exoneração nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para
qualquer fim, inclusive freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período
de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 97. Ao servidor que exerça cargo em comissão ou função de
confiança poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para
freqüentar curso por período de até 30 (trinta) dias.
Art. 98. A autorização especial para afastamento sem ônus para os
cofres municipais, não excederá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 99. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I -
por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II
- por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;
III
- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 100. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 101. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais
próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro ou companheira, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua
companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
§ 2º Todos os meios de prova em direito admitidos são capazes
para provar a relação de filiação ou companheirismo, para fins do parágrafo
anterior.
Art. 102. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
§ 1º Na apuração do tempo de serviço público, para os efeitos
deste artigo, serão considerados inclusive os períodos intercalados,
ressalvadas as hipóteses em que a Lei expressamente exija a continuidade.
§ 2º É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas, sob o regime da
legislação trabalhista, inclusive em função de confiança sem vinculação
empregatícia efetiva.
§ 3º O tempo de serviço eventual retribuído mediante recibo não
é contado para nenhum efeito.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica na contagem do tempo de serviço público
municipal para efeito de posicionamento dos servidores das instituições
municipais de ensino nos níveis do Plano de Carreira e Vencimento do Magistério
Público, instituído pela Lei 353, de 16 de abril de
1996.
Art. 103. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
Art. 104. Além das ausências ao serviço previstas no art. 99, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I -
férias;
II
- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e Municípios;
III
- o exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Prefeito Municipal;
IV -
participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V -
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
VI
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
- missão ou estudo, quando autorizado o afastamento;
VIII
- licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c)
para o desempenho de mandato classista;
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)
por convocação para o serviço militar;
IX
- deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.
Art. 105. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I -
o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
II
- a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III
- a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º.;
IV
- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V -
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 106. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder
Público, em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
Art. 107. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 108. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e
decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 109. Caberá recurso:
I -
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
em escala ascendente às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 110. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 112. O direito de requerer prescreve:
I -
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 113. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 114. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 115. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 116. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 117. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado em sede
administrativa.
Art. 118. São deveres do servidor:
I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II -
ser leal ao Município de Jaguaré;
III
- observar as normas legais e regulamentares;
IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V -
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII
- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII
- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X -
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- tratar com urbanidade as pessoas;
XII
- representar contra ilegalidade, omissão o abuso de poder de autoridade
administrativa;
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 119. Ao servidor é proibido:
I -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V -
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X -
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
XI
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro ou companheira;
XII
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV
- proceder de forma desidiosa:
XV
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVI
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias, plena e expressamente justificadas, por
escrito.
XVII-
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com horário de trabalho.
Art. 120. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Art. 122. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 123. Assiste direito à Administração de reclamar importância
paga a maior a servidor que acumulando cargos incompatíveis for forçado a
desacumular.
§ 1º A penalidade de devolução será imposta por via de inquérito
disciplinar, no qual, com oportunidade de defesa do indiciado, resulte provada
a má-fé na acumulação.
§ 2º Não há direito adquirido à acumulação ilícita.
Art. 124. O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício regular de suas atribuições.
Art. 125. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá a servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 126. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 127. A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Art. 128. São penalidades disciplinares:
I -
advertência;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V -
destituição de cargo em comissão;
VI
- destituição de função comissionada.
Art. 129. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 130. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante no art. 119, incisos I a VIII, e de
inobservância de dever profissional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 131. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 132. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos e 8 (oito) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Art. 133. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I -
crime contra a administração pública;
II
- abandono do cargo;
III
- inassiduidade habitual;
IV
- improbidade administrativa;
V -
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI
- insubordinação grave em serviço;
VII-
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII-
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X -
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI
- corrupção;
XII
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
- transgressões dos incisos IX a XV do art. 119.
Art. 134. Verificada em processo administrativo disciplinar
acumulação proibida, o servidor optará por um dos cargos e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
Art. 135. Será cassada a aposentadoria do servidor que a obteve de
modo irregular, contra o ordenamento jurídico expresso, mediante apuração em
processo administrativo disciplinar.
Art. 136. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por
infringência do art. 119, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público no Município de Jaguaré, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal de
Jaguaré o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do art. 133, incisos I, IV, VIII, IX, X e XI.
Art. 137. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 138. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período
de 12 (doze) meses.
Art. 139. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I -
pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo, quando
se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder;
II
- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a
30 (trinta) dias;
III
- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias.
Art. 141. A ação disciplinar prescreverá:
I -
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III
- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o
fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo prescricional
recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, do ponto em
que parou sua contagem.
Art. 142. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público, seja por denúncia de servidor, seja por qualquer outro meio, é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 143. Da sindicância poderá ressaltar:
I -
arquivamento do processo de sindicância;
II
- instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 144. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 145. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 146. O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente,
que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou da
comissão processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A hierarquia dos membros da Comissão deverá ser no mínimo
igual à do indiciado.
Art. 147. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 148. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II
- a instrução, a defesa e o relatório da Comissão;
III
- julgamento.
Art. 149. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 150. O processo disciplinar obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 151. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 152. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da coleta de provas, quando
necessária a contratação de peritos e técnicos especializados, correrão por
conta da parte que requeira a prova.
Art. 153. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 3º Na prova pericial, tanto a Administração quanto o
indiciado poderá impugnar respostas dos quesitos formulados.
Art. 154. As testemunhas, se cidadãos não servidores, serão
convidadas a depor mediante ofício expedido pelo presidente da comissão; em se
tratando de servidores, serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela
mesma autoridade, devendo, em um caso ou em outro, a segunda via, com o ciente
do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 155. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 156. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 154 e 155.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio
do presidente da comissão.
Art. 157. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente para que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 158. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e
de 20 (vinte dias).
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo tempo
necessário para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2
(duas) testemunhas.
§ 5º A prorrogação de prazo de defesa nos termos do § 3º deste
artigo implicará, automaticamente, na prorrogação do prazo para a conclusão do
processo disciplinar previsto no art. 149.
Art. 159. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 160. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa,
independentemente da publicação prevista no art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 161. Considerar-se-á revel a indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo
e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de
nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 162. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 163. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido
à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 164. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que
trata o inciso I do art. 140.
Art. 165. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 166. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e poderá ordenar a
constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1º A comissão será substituída, a critério da autoridade
instauradora do processo, no caso de inequívoca má-fé no trabalho que realizou,
ou no de absoluto despreparo na missão que lhe foi atribuída.
§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que
trata o art. 141, § 2º., será responsabilizada na forma do Capítulo IV do
Título IV.
Art. 167. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da
ação penal, ficando cópia integral do mesmo de posse da Administração.
Art. 168. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 169. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador, oficialmente investido nessa função.
Art. 170. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 171. A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elemento novos ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 172. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, que, se deferida a revisão,
providenciará a constituição de comissão revisora, na forma do art. 146.
Parágrafo Único. Os membros da comissão revisora deverão ser diversos dos
da comissão processante.
Art. 173. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 174. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 175. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 176. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do art. 140.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 177. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito ou
transformada noutra menor a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Art. 178. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o
servidor e sua família.
Art. 179. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto
de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I -
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II
- proteção à maternidade, à adoção e à maternidade;
III
- assistência à saúde.
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei e da Lei
nº 331, de 30/11/94.
Art. 180. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
I -
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família;
d)
licença para tratamento de saúde;
e)
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f)
licença por acidente em serviço;
g)
assistência à saúde;
h)
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II
- quanto ao dependente;
a)
pensão vitalícia ou temporária;
b)
auxílio-funeral;
c)
auxílio-reclusão;
d)
assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jaguaré, criado pela
Lei
nº 331, de 30/11/94.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo
ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 181. O servidor será aposentado:
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III
- voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher,
com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I deste artigo:
I -
tuberculose ativa;
II
- alienação mental;
III
- esclerose múltipla;
IV
- neoplasia maligna;
V -
cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI
- cardiopatia grave;
VII
- doença de Parkinson;
VIII
- paralisia irreversível e incapacitante;
IX
- espondiloartrose anquilosante;
X -
nefropatia grave;
XI -
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XII
- Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; e
XIII
- outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a
aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei
específica.
§ 3º Ainda que legítima a acumulação, é vedada a contagem
concorrente do respectivo tempo de serviço para aposentadoria em um só dos
cargos acumulados.
§ 4º Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não
será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 182. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 183. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir ou cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e
a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como prorrogação da
licença.
Art. 184. O provento da aposentadoria será calculado com observância
do disposto no § 3º. do art. 40, e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 185. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço
público, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo Único. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de
50% (cinqüenta por cento), por filho.
Art. 186. O pagamento do auxílio-natalidade será feito mediante a apresentação
de cópia da certidão de nascimento, sendo prescindível o requerimento.
§ 1º O auxílio-natalidade devido na forma do art. 185, será
pago pelo órgão ou entidade a que pertença o beneficiário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento
ao órgão previdenciário ou como dispuser o regulamento.
§ 2º O prazo para a apresentação da cópia da certidão de
nascimento ao órgão de recursos humanos a que estiver subordinado o servidor,
prescreve em 60 (sessenta) dias contados da data do registro em cartório.
Art. 187. O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo,
por dependente econômico.
§ 1º A cota do salário-família, por dependente econômico, será
o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o menor
vencimento-base fixado no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores
Públicos do Município de Jaguaré.
§ 2º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de
percepção do salário-família:
I -
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados de até 14
(quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
II
- o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
Art. 188. Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
Art. 189. Quando o pai e mãe de dependente econômico forem
servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;
quando separados, será pago a um e outro, proporcionalmente ao número de
dependentes que cada qual mantenha ou guarde.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 190. O salário-família não servirá de base para cálculo da
contribuição para a Previdência Social.
Art. 191. salário-família será pago mensalmente pelo órgão ou
entidade pública a que pertença o beneficiário, efetivando-se a compensação
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento ao órgão
previdenciário e assistencial do Município, se instalado, ou como dispuser o
regulamento.
Art. 192. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação
da certidão de nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação do dependente menor
de 14 (quatorze) anos.
§ 1º O salário-família será devido a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da apresentação dos documentos de que trata este artigo.
§ 2º A apresentação da certidão de nascimento ou da
documentação relativa ao equiparado ou inválido não gerará direito retroativo
de recebimento de cotas de salário-família.
Art. 193. Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º A licença para tratamento de saúde não será concedida a
servidor que ao ser nomeado já portava a doença ou lesão invocada para
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 194. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita
por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo
superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 195. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria.
Art. 196. O auxílio-doença decorrente da licença para tratamento de
saúde será pago ao servidor pelo órgão previdenciário e assistencial do
Município, se instalado, obedecidas as regras dos arts.
37 ao 47 da Lei nº. 331/94.
Art. 197. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença terá início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto ou de aborto decorrido 30 (trinta) dias
do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reasumirá.
Art. 198. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 199. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses,
a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelado em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 200. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta)
dias.
§ 2º O documento hábil para comprovar a adoção ou a guarda
judicial de criança é o termo de adoção, ou o termo provisório de guarda e
responsabilidade, expedido por autoridade competente.
Art. 201. A remuneração da servidora em licença, concedida nos
termos dos arts. 198 e 200, consistirá numa renda mensal igual aos seus vencimentos
e será paga pelo órgão previdenciário e assistencial do Município, se
instalado, obedecidas as regras dos arts. 49 e 51 da
Lei nº. 331/94.
Art. 202. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado
em serviço.
Art. 203. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo em serviço.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I -
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II
- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 204. O servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento em serviço recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 205. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 206. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento,
a partir da data do óbito ou decisão judicial no caso de morte presumida,
observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 207. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias
e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez do
beneficiário, ou que este tenha completado 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 208. São beneficiários das pensões:
I -
vitalícia:
a)
o cônjuge;
b)
a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c)
o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade
familiar;
d)
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e)
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a portadora de deficiência,
que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II
- temporária:
a)
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b)
o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte um) anos de idade;
c)
o irmão, até 21 (vinte um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
d)
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte
um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que
tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui os demais beneficiários
referidos nas alíneas d e e.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que
tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os
demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.
Art. 209. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra
metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 210. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 211. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I -
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II -
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III
- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art. 212. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I -
o seu falecimento;
II
- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
III
- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV -
o atingimento de filho, irmão órfão ou pessoa designada, dos 21 (vinte um) anos
de idade, ou, se aos 18 (dezoito) anos exercer atividades pública ou privada,
devidamente comprovada;
V -
a acumulação de pensão na forma do art. 215;
VI
- a renúncia expressa.
Art. 213. Por morte ou perda de qualidade de beneficiário, a
respectiva cota reverterá:
I -
da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II
- da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 214. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data
e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se
o disposto no parágrafo único do art. 184.
Art. 215. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de duas ou mais pensões por servidor.
Art. 216. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido
na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês do menor
vencimento-base pago pela Administração a seus servidores.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago
somente em razão de um dos cargos.
§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o
funeral.
Art. 217. Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 218. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, as despesas com o traslado do corpo correrão à conta de
recursos do Município, autarquia ou fundação pública.
Art. 219. A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão,
nos seguintes valores:
I -
dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante
ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
II -
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor
terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia
imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
Art. 220. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de
sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor ou pelo órgão previdenciário e assistencial do
Município, ou, ainda, mediante contratos ou convênios.
Art. 221. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com
o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, das autarquias e das
fundações públicas.
Parágrafo Único. A contribuição do servidor, bem como dos órgãos e
entidades, é a fixada nos arts.
3º e 8º da lei nº. 331, de 30 de novembro de 1994.
Art. 222. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito
de outubro.
Art. 223. Poderão se instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos
respectivos planos de carreira:
I -
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II
- concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 224. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não
haja expediente.
Art. 225. Ao servidor público do Município de Jaguaré é assegurado,
nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I -
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II
- a estabilidade e a inamovibilidade do dirigente sindical e do suplente de
direção de sindicato, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a
pedido;
II/A - de descontar em folha,
sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Incluído
pela Lei nº 612/2004)
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade
sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas
em assembléia geral da categoria. (Revogado pela Lei nº 517/2001)
Art. 226. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do assentamento
individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 227. Para fins desta Lei, considera-se sede a localidade do
Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver
exercício, em caráter permanente.
Art. 228. Ficam
submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores da Administração Direta e Indireta do
Município de Jaguaré regidos pela Lei nº. 226, de 24 de
outubro de 1991. Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.
Art. 229. O órgão de pessoal dos Poderes do Município fornecerá ao
servidor carteira de identificação funcional, que valerá como prova de
identidade profissional.
Art. 230. São
revogados todos os dispositivos da Lei nº 226, de 24 de
outubro de 1991, bem como das leis que a modificaram.
Art. 231. Em face da revogação dos arts. 75 a 77 da Lei 226, de 24
de outubro de 1991, que tratam da concessão da licença-prêmio por assiduidade,
em respeito ao princípio do direito adquirido, o servidor efetivo que, na data
da entrada em vigor desta Lei, contar com tempo de serviço igual ou superior a
quatro anos e seis meses terá o seu período aquisitivo integralizado e fará jus
ao benefício revogado, obedecidos os critérios neles estabelecidos.
Parágrafo Único. É facultado ao servidor municipal, converter a licença por
assiduidade em pecúnia incorporado as vantagens do cargo 5% (cinco por cento)
por período de licença convertido.
Art. 232. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 233. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado
e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.