LEI Nº 541, DE 18 DE JUNHO DE 2002

 

Altera redação do art. 4º da Lei 420, de 22 de junho de 1998; do inciso VIII do art. 13 da Lei 505, de 19 de junho de 2001 e dá outras providências .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da lei nº 420, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a designar a importância correspondente em até 2% (dois por cento) do F. P.M. - Fundo de Participação dos Municípios, devendo o pagamento ser feito de acordo com os serviços realizados."

 

Art. 2º O inciso VIII do art. 13 da Lei 505, de 19 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13.  ......................................................................................................................................................................................................

 

VIII – para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – EM FACE DA Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2% do F.P.M. – Fundo de Participação dos Municípios."

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do orçamento programa vigente, podendo o Chefe do Executivo Municipal suplementá-la por Decreto, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano de dois mil e dois (2002)

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

 Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.