LEI Nº 616, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Aprova o Orçamento-Programa do Município de Jaguaré, Exercício de 2005.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município de Jaguaré para o exercício de 2005, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita e fixada a Despesa em R$ 38.070.000,00 (trinta e oito milhões e setenta mil Reais), compreendendo o Orçamento Fiscal assim distribuído:

 

 

I -

Administração Direta

 R$ 37.030.000,00

I.1

Poder Legislativo

 

 

 

Câmara Municipal de Jaguaré

 R$ 1.675.000,00

 

 

I.1 - Total

 R$ 1.675.000,00

I.2

Poder Executivo

 

 

 

Prefeitura Municipal de Jaguaré

 R$ 26.152.000,00

 

 

Fundo Municipal de Assistência Social

 R$ 3.175.000,00

 

 

Fundo Municipal de Saúde

 R$ 6.028.000,00

 

 

I.2 - Total

 R$ 35.355.000,00

 

 

 

 

II -

Administração Indireta Autárquica

 R$ 810.000,00

 

Poder Executivo

 

 

 

Serviço Autônomo de Água e Esgotos

 R$ 810.000,00

 

 

 

 

III - Reserva de Contingência

 R$ 230.000,00

 

 

 

 

 

 

I + II + III = Total Geral

 R$ 38.070.000,00

 

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação vigente, de acordo com os desdobramentos do Anexo 2 – Resumo Geral da Receita – integrante desta Lei.

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos da Despesa 2 , 6, 7, 8 e 9, obedecidos os critérios definidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2005 - e a destinação seguinte:

 

I

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

 R$  37.030.000,00

 

Câmara Municipal de Jaguaré

 R$  1.675.000,00

 

Gabinete do Prefeito

 R$  340.000,00

 

Secretaria Municipal do Gabinete

 R$  566.000,00

 

Secretaria Municipal de Administração

 R$  2.577.000,00

 

Secretaria Municipal da Fazenda

 R$  818.000,00

 

Secretaria Municipal de Assistência Social

 R$  3.175.000,00

 

Secretaria Municipal de Saúde

 R$  6.028.000,00

 

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 R$  12.073.000,00

 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 R$  897.000,00

 

Secretaria Municipal de Agricultura

 R$  1.277.000,00

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 R$  5.569.000,00

 

Secretaria Municipal de Transportes

 R$  1.693.000,00

 

Secretaria Municipal de Turismo

 R$  152.000,00

 

Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

 R$  190.000,00

 

 

 

II

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

 R$  810.000,00

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 R$  810.000,00

 

 

 

III

RESERVA DE CONTINGÊNCIA:

 R$  230.000,00

 

 

 

IV

TOTAL GERAL

 R$  38.070.000,00

 

 

Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da legislação vigente e nos limites de suas respectivas competências, autorizados a:

 

I – remanejar e suplementar, por decreto, os respectivos orçamentos, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II – remanejar as dotações de despesas previstas no “caput” do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III – remanejar as dotações de despesas, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III – Fica o Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal, autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. (Redação dada pela Lei nº 631/2005)

 

IV – suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

 

V – utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

 

Art. 5º Ficam ainda os Chefes dos Poderes autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5,0% (cinco por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, considerando-se recursos disponíveis para tal, os definidos no art. 43, § 1º, da Lei 4.320/64 (art. 108, I, da Lei Orgânica cc. com o art. 24 § 2º nº 604, de 16 de julho de 2004 - Lei das Diretrizes Orçamentárias).

 

Art. 5º Ficam ainda os Chefes dos Poderes autorizados a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada. (Redação dada pela Lei nº 631/2005)

 

Art. 5º Ficam ainda os Chefes dos Poderes autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, considerando-se recursos disponíveis para tal, os definidos no art. 43, § 1º, da Lei 4.320/64 (art. 108, I, da Lei Orgânica cc. com o art. 24 § 2º nº 604, de 16 de julho de 2004 - Lei das Diretrizes Orçamentárias). (Redação dada pela Lei nº626/2005)

 

Art. 5º Ficam ainda os Chefes dos Poderes autorizados a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa autorizada. (Redação dada pela Lei nº 641/2005)

 

Art. 6º O Poder Executivo ajustará a efetiva execução do orçamento ao fluxo de ingresso de recursos, através de programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas, adequando o presente Orçamento Anual a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6A. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir despesas, inclusive as alusivas à contratação e remuneração de pessoal, inerentes à Municipalização do Ensino Fundamental, assim considerada a assunção de responsabilidade, pela Municipalidade, quanto às despesas referentes à oferta de ensino fundamental que, até a data da publicação desta Lei, seja efetivada pelo Sistema Estadual de Ensino. (Incluído pela Lei nº 633/2005)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro (2004).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.