O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complemenar:
Art. 1º O regime jurídico
estatutário, disciplinado por esta Lei Complementar, aplica-se aos servidores
públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
Municipais de quaisquer de seus Poderes.
Parágrafo Único. O disposto neste Estatuto não se aplica:
I
- aos servidores investidos em empregos públicos;
II
- aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a
todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras,
admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados.
Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a
natureza e a complexidade das atribuições desempenhadas por seus ocupantes, na
forma prevista na legislação específica.
Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreiras
e cargos isolados de uma entidade da Administração Municipal.
Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições
diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia,
assessoramento ou funções legais.
Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 8º São requisitos básicos para a investidura em
cargo público:
I
- nacionalidade brasileira;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV
- nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V
- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI
- aptidão física e
mental
compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica
oficial;
VII
- idoneidade moral;
VIII
– não registrar antecedentes criminais.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§
2º Lei
específica, observada a Lei Federal, poderá definir os critérios para admissão
de estrangeiros no serviço público.
§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas
serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 4º O percentual de reserva de vagas de que trata o §
3º deste artigo que resultar em número fracionado, com a casa decimal igual ou
superior a 0,5 (cinco décimos), será elevado ao primeiro número inteiro
subseqüente.
Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:
I - na administração
direta do Poder Executivo por competência do Prefeito Municipal;
II - no Poder
Legislativo, por competência da autoridade definida em seus respectivos
regimentos;
III - nas autarquias e
fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.
Art.
Art. 11. São formas de provimento em cargo público:
I
- nomeação;
II
- promoção;
III
- readaptação;
IV
- reversão;
V
- aproveitamento;
VI
– reintegração;
Art.
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e
exoneração.
Art.
Parágrafo Único. Os demais requisitos
para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela Lei que disponha sobre o sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e por seus respectivos regulamentos.
Art. 14.
Os cargos em comissão,
assim definidos em Lei, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
§ 1º Os cargos em comissão serão providos mediante livre
escolha da autoridade competente de cada Poder e Entidade da Administração
Indireta.
§ 2º Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao
servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional,
atendidos os requisitos definidos em lei.
Art. 15.
O servidor efetivo, quando ocupar cargo em
comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo
acrescida de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do
cargo comissionado.
Parágrafo Único. Fica
vedado conceder a gratificação citada no caput
deste artigo ao servidor beneficiado pela estabilidade financeira nomeado
em cargo comissionado de Secretário Municipal.
Art. 16.
As funções gratificadas
destinam-se a atender às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
previstas na organização administrativa do Município, para as quais não se
tenha criado cargo em comissão.
§ 1º As funções gratificadas serão exercidas por servidores ocupantes
de cargos efetivos.
§ 2º As funções gratificadas serão especificadas na Lei que
instituir a estrutura organizacional, observado o disposto no art. 82.
Art. 17.
É vedado o exercício
de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 18. O
concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuser o regulamento, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Parágrafo Único. Fica a municipalidade obrigada a
realização do concurso público quando o quantitativo de servidores contratados
atingir 40%(quarenta por cento) do total de servidores públicos municipal.
Art. 19. O concurso público terá validade de até 02 (dois)
anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou,
na inexistência deste, em periódico de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto a
ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não
expirado.
§ 3º A aprovação em concurso não cria direito à
nomeação.
§ 4º A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos,
após prévia inspeção médica oficial.
Art. 20. As normas gerais para a realização do concurso
serão estabelecidas em regulamento ou edital.
Art. 21. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos.
Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros,
os seguintes requisitos:
I
- grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante
apresentação de documentação competente;
II
- número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou
disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 22. Aos candidatos será assegurado direito de recurso
nas fases de homologação das inscrições e publicação de resultados parciais ou
globais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 23. Será garantida a participação de 1 (um) membro de
entidade representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso.
Art.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência,
a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado
legalmente, o prazo será contado do término do impedimento, exceto no caso de
licença para tratar de interesse particular.
§ 3º A posse poderá ser concedida mediante a
apresentação de procuração específica, por instrumento público.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por
nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 25. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de
provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art.
24.
Art.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor
entrar em exercício, contados:
I
- da posse;
II
- da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será
de 5 (cinco) dias diante de urgência no atendimento do serviço, a critério da
Administração.
§ 3º A promoção, a readaptação e a recondução não
interrompem o exercício.
§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar
em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
§ 6º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos
previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento,
exceto no caso de licença para tratar de interesse particular.
Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º Para efeito de recebimento da remuneração, será considerada a data de
início do exercício em cargo público.
Art. 29. O servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
avaliadas para o desempenho do cargo.com observância
dos seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade
de iniciativa;
IV - produtividade;
V-
responsabilidade.
§ 1º Três
meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente as avaliações do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou,
se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art.
26.
§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido
nomeado.
Art. 30. São estáveis,
após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º A aquisição da estabilidade está condicionada à
aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade, na forma do regulamento.
§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades
da Administração indireta darão prévio conhecimento aos servidores dos
critérios, normas e padrões a serem utilizados na avaliação especial de
desempenho referida no § 1º deste artigo.
Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II
- mediante processo administrativo disciplinar, assegurado a ampla defesa;
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
complementar federal, assegurada ampla defesa;
IV
- quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite
de despesa estabelecido
§ 1º O servidor que perder o cargo na forma do inciso
IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
§ 2º A perda do cargo nos termos do inciso IV deste
artigo dar-se-á na forma da Lei Federal pertinente.
Art. 32. Promoção é a elevação do servidor à classe
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente.
Art.
Art. 34. Os critérios de avaliação do servidor para efeito
de promoção serão estabelecidos pela Lei que instituir o sistema de carreiras.
Art. 35. Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o
servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor, excluídas as
vantagens transitórias.
Art. 36. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta
médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 37. Se o servidor não retornar ao serviço público no
prazo previsto no art. 27, § 1º, II, sua ausência será considerada falta
injustificada.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante
processo administrativo, na forma deste Estatuto.
Art.
Art. 39. Para que a reversão possa efetivar-se, é
necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade ou
os requisitos necessários para aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
Art. 40. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal será contado para efeito de disponibilidade.
§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de
1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um
trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 3º A proporcionalidade de que trata o § 2º deste
artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Art. 41. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de
vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento
do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade
da Administração Municipal.
§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que
estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais
tempo de Serviço Público Municipal.
§ 3º Permanecendo o empate, terá preferência no aproveitamento o servidor
mais velho.
Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício
do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou
mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas,
observar-se-á o disposto no art. 35.
§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o
exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido no § 1º do art. 42, salvo em caso de doença comprovada em inspeção
por junta médica oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no
caput deste artigo configurará
abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma deste
Estatuto.
Art. 44. Reintegração é a reinvestidura
do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos
direitos inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 40 e seguintes.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda,
posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Verificada a incapacidade para o exercício do
cargo público referido no caput deste
artigo, o servidor será reintegrado em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, observado o art. 35 deste Estatuto.
Art. 45. Se o servidor não entrar em exercício no prazo
previsto no art. 27, § 1º, II, sua ausência
será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em
inspeção por junta médica oficial.
Art. 46. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II
- reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em
outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade,
observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no
art. 43 e seguintes.
Art. 47. Remoção é o ato pelo
qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração
Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I
- de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da
Administração.
§
2º A
remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho
às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura
interna da Administração Municipal.
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida
de requerimento de ambos os interessados.
Art.
Art. 49. Além das ausências ao serviço previstas no art.
132, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I
- férias;
II
- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade do
Município de JAGUARÉ.
III
- participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
IV
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V
- júri e outras obrigações legais;
VI
- missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade
competente;
VII - participação em
provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado
pela autoridade competente;
VIII
- luto;
IX
- licenças:
a)
para tratamento de saúde;
b)
gestante, adotante e paternidade;
c)
por acidente em serviço;
d)
para o serviço militar;
e)
exercício de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Art. 50. Contar-se-á apenas para efeito de
disponibilidade:
I
– o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios;
II
– a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III
– a licença para concorrer a cargo eletivo, no caso do art. 119.
IV – o tempo de serviço
correspondente a tiro de guerra.
Art. 51. É vedada a
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo, emprego ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- promoção;
IV
- readaptação;
V
- aposentadoria;
VI
- posse em outro cargo inacumulável;
VII
- falecimento.
Art.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
III
- quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho
prevista no art. 31, III;
IV
- quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite
de despesa estabelecido em lei complementar federal.
§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I
- a juízo da autoridade competente;
II
- a pedido do próprio servidor.
Art.
I
- do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em
que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III
- da publicação da Lei que criar o cargo e previr dotação para a respectiva
despesa ou da Lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado;
IV
- da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
V
- da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 55. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou
investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo
da Administração, ou previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição
pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a quinze dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem
o referido período.
Art. 56. Havendo
excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo
poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma deste
Estatuto.
Art.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica:
I
- à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal
regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II
- à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando
necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos;
III
- ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, submetido ao
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da
Administração;
IV
– aos profissionais do magistério, de acordo com o estatuto da categoria.
§ 2º Os servidores submetidos à jornada de trabalho
diferenciada em função da lotação terão seus vencimentos acrescidos de forma
proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à remuneração do
servidor.
§ 3º Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja
estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua
remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I
– comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço,
mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
II
– apresentação de atestado de freqüência bimestral, fornecido pela instituição
de ensino.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
Art. 58. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos
sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, ressalvadas
as hipóteses previstas no art. 57, § 1º, II e III.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um
dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este
artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço, por 1 (um)
ou mais dias, sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 73,
I.
Art. 59. O período extraordinário não está compreendido nos
limites previstos no art. 57, devendo ser remunerado com a gratificação
prevista no art. 89.
§ 1º O período extraordinário somente será assim
considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não
podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§
2º Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo
previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à
Administração, observado o disposto no art. 89.
§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de
horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de
serviço.
§ 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo
será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos
e feriados.
Art.
Art.
Art. 62. Ao servidor é concedida a tolerância de 15 (quinze)
minutos de atraso na chegada ao serviço, no limite de uma vez por semana.
Parágrafo Único. O atraso de que trata este artigo terá que ser
compensado no mesmo dia.
Art. 63. Compete ao chefe imediato do servidor público o
controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade
funcional na forma deste Estatuto.
Art.
64. Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora,
não podendo exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo Único. O intervalo a que se refere o caput deste
artigo não será computado na duração normal do trabalho.
Art. 65. Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, sendo vedada a sua vinculação.
Art. 66.
O vencimento é
irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da
República.
Parágrafo
Único. Nenhum servidor receberá, a
título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 67. Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único. As parcelas
remuneratórias pagas em atraso serão corrigidas monetariamente por índice
oficial.
Art. 68. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes,
pelo Prefeito Municipal.
Art.
Art. 70. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os
proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
§
1º
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério
da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento,
até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração ou dos proventos.
§
2º O
servidor afastado ou licenciado sem remuneração terá suspensa as consignações
em folha de pagamento, devendo quitar, antecipadamente, os débitos pendentes em
seu nome.
Art. 71. As reposições e
indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não
excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor,
em valores atualizados.
§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor
por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita em uma
única parcela, no mês subseqüente.
§ 2º O servidor que, em débito com o erário, for
demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá
retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu
crédito insuficiente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.
§
3º Será
inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido
quitado no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 72. O recebimento de quantias indevidas, ou descontos
não efetuados poderá ensejar processo administrativo, para apuração de
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 73. O servidor perderá:
I
- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou
por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;
II - a parcela da
remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados
ou justificados pela autoridade competente;
III
- a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, preventiva
ou temporária, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
IV
- 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando o
servidor na hipótese do art. 160, § 3º.
Art. 74. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso
do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito
econômico.
Art. 75. São vantagens a serem pagas aos servidores:
I
– indenização;
II
– auxílio-financeiro;
III – gratificações e adicionais;
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 76. As
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 77. Ao servidor, inclusive
o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra
atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão
concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção urbana.
§ 1º Não se incluem nas diárias as despesas com
passagens rodoviárias ou aéreas.
§
2º A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear,
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 78. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer
natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
Art. 79. O servidor que receber diárias e não se afastar do
Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em
prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias
recebidas em excesso no prazo estabelecido no caput.
Art. 80. Os valores das diárias e a forma de concessão serão
fixados em regulamento.
Art. 81. Além dos vencimentos e
vantagens previstos neste Estatuto, serão deferidas as gratificações e os
adicionais seguintes:
I
- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II
- gratificação natalina;
III
- gratificação por serviço extraordinário;
IV
– gratificação pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
V
– gratificação pelo exercício de serviço noturno;
VI
– gratificação por regime especial de trabalho;
VII
– adicional de assiduidade;
VIII
– adicional por tempo de serviço;
IX–
adicional de férias.
Parágrafo Único. As
vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos
valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 82. Ao servidor investido
na função a que se refere o art. 16, será devida
uma gratificação, fixada no Plano de Cargos e Carreiras de cada Poder ou da
entidade integrante da Administração Indireta.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem
pecuniária de caráter transitório.
Art.
§
1º A gratificação natalina
corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do cargo, do
valor da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.
Art.
§
1º Os acréscimos
pecuniários de natureza remuneratória percebidos pelo servidor durante o ano
serão considerados e calculados como valor remanescente da gratificação
natalina, devidos no mês de dezembro.
§ 2º A gratificação natalina será paga ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, no mês dezembro de cada ano,
com base na remuneração devida neste mês.
Art. 85. Caso o servidor deixe o serviço público municipal,
a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou
demissão.
Art.
Art.
Art. 88. O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados,
domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja
exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
Art. 88. O Serviço
Extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação
à hora normal de trabalho e de 200% (duzentos por cento) quando executado aos
sábados domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja
exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 966/2011)
§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a
remuneração do servidor, sendo vedada a sua incorporação.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário
previsto no art. 98 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno,
em função de cada hora extra.
§ 3º A concessão da gratificação de que trata este artigo dependerá de
requisição justificada da chefia imediata, autorizada pelo Secretário da pasta
a qual se vincula o servidor.
Art.
89. Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas diárias e 52 (cinqüenta e duas) horas mensais, observado o
disposto no art. 59, §§ 1º e 2º.
Art. 90. Havendo a compensação de horários prevista no art.
59, §§ 2º e 3º, não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.
Art. 91. O exercício de cargo em comissão, bem como o de
função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art.
Art. 93. É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 94. Os
servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a
uma gratificação concedida na forma da Legislação Federal específica. - Gratificações regulamentadas pelo Decreto
nº. 041, de 02/04/2007.
§
1º
Considera-se atividade insalubre, perigosa ou penosa aquelas declaradas na
Legislação Federal pertinente.
§
2º Todo servidor exposto a condições
de insalubridade deve ser submetido a exame médico, observados os critérios e a
periodicidade da Legislação Federal específica.
§ 3º Diante de dúvida quanto à caracterização da nocividade da atividade, a
concessão das gratificações de que trata o caput
deste artigo submeter-se-á à perícia do médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho que comprove a existência do risco à saúde do trabalhador.
§ 5º O direito à gratificação de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
§ 6º No caso da incidência de mais de um fator de
insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve
optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo desses valores.
§
7º
Comprovada a existência de condições de insalubridade, a gratificação é devida
de forma integral, ainda que a atividade seja intermitente.
Art. 95. Haverá permanente controle da atividade do
servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos ou
penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo
Único. A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 96. Na concessão das gratificações de
insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações
especificadas na legislação municipal.
Art. 97. Os locais de trabalho e os servidores que operam
com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Art. 98. O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia
seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária
compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será
pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 99. Ao servidor integrante de Comissão de Sindicância,
de Processo Administrativo Disciplinar ou outra que exija conhecimentos
técnicos específicos, será concedida uma gratificação no valor de 40% do
vencimento para servidores de cargo efetivo e 30% do vencimento para servidores
ocupante de cargos em comissão.
§ 1º Aos servidores integrantes de Grupos de Resgate ou Comissão de Prevenção
a Segurança Pública, criadas para épocas de festejos municipais, será concedida
uma gratificação no valor de 20 % do vencimento.
§ 2º Ao presidente e
membros da comissão de licitação, ao pregoeiro e aos membros da equipe de
pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente,
observada a seguinte especificação por modalidade de licitação:
I – concorrência ou tomada de preços – 60 (sessenta) Valores de
Referencia do Tesouro Estadual – VRTEs;
II – carta convite - 40 (quarenta) Valores de Referencia do Tesouro
Estadual – VRTEs;
III – pregão:
a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor for equivalente à concorrência ou
tomada de preços, e
b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor for referente à carta convite.
§ 3º A gratificação
prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será
acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 4º Independente da
quantidade de licitação ou pregão realizados por mês, o pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo não será inferior a 300 (trezentos)
VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTEs.
§ 5º Para fins de
remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrante da
comissão de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro)
efetivos.
§ 6º O membro suplente
somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição
durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.
§
7º A
gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter
transitório e cessa automaticamente quando do término dos trabalhos.
Art. 100. O adicional de
assiduidade será concedido, em caráter optativo, ao servidor que fizer jus à
licença-prêmio.
§
1º Apos cada decênio ininterrupto
de efetivo exercício o servidor efetivo em atividade terá direito a um
adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por
cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15%.
§ 2º A opção pela gratificação
de assiduidade deverá ser requerida previamente por escrito no prazo de 60 dias
e, sendo concedida, excluirá, automaticamente, a concessão da licença-prêmio
referente ao respectivo período.
§ 3º Na hipótese de acumulação legal de cargos, o servidor
fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos.
Art.
§ 1º A concessão do adicional de que trata este artigo
é automática e independe de requerimento do servidor.
§
2º No
caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será
concedido em relação a cada um dos cargos.
§ 3º O servidor submetido a estágio probatório somente fará jus ao
recebimento do primeiro adicional por tempo de serviço, em parcela única de 3%
(três por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, com a aprovação em
avaliação especial de desempenho.
Art. 102. Serão considerados
como tempo de serviço, para concessão do adicional por tempo de serviço, os
afastamentos computados como de efetivo exercício, conforme estabelecido no
art. 49.
Art. 103. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, no mês que anteceder o gozo das férias, um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de férias.
§ 2º O servidor em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo
período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
§ 3º O adicional de férias será devido em função de
cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 104. Todo servidor,
inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de
12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de
férias remuneradas, ressalvados os casos específicos disciplinados em
legislação federal.
§ 1º Será facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60
(sessenta) dias de antecedência.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 105. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo
exercício, o servidor terá direito às férias na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes, injustificadamente;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido
de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;
V – sem férias, quando
houver tido faltas injustificadas superiores a 32 (trinta e duas).
VI – sem férias, quando o período de afastamento for
superior a 180 dias no período.
Art. 106. Atendendo à conveniência e à necessidade do
serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um
deles ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido
o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de
cada setor.
§ 2º Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como
de férias os períodos de recesso.
§ 3º O servidor público afastado em mandato
classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.
Art. 107. O pagamento das férias será efetuado no dia normal
de vencimento, sendo pago antecipadamente apenas o adicional de férias, na
forma do art. 104.
Art. 108. É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a
necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido
o servidor.
Art. 109. O servidor que opera direta e permanentemente com
raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia.
Art. 110. No caso de exoneração, será devida ao servidor,
inclusive ao ocupante de cargo em comissão, a remuneração correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo
Único. O
servidor exonerado de ofício antes de completados 12 (doze) meses de serviço
terá direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
Art. 111. As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri,
serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade do serviço declarada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 112. O servidor casado ou convivente com servidora do
Município e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja
prejuízo para o serviço.
Art. 113. Conceder-se-á ao
servidor licença:
I
- para o serviço militar;
II
- para atividade política;
III
- para desempenho de mandato classista;
IV
- para tratar de interesses particulares;
V
– por motivo de doença em pessoa da família;
VI–
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII
– prêmio por Assiduidade.
§
1º O servidor somente poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos
incisos II e IV deste artigo.
§
2º
Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro
dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos
demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista neste Estatuto.
§
3º
Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
§
4º Ao
servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser
concedidas às licenças previstas nos incisos I e II deste artigo.
§
5º A
licença prevista no inciso V será concedida pelo setor de perícias médicas.
Art.
Art. 115. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá
ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo
respectivo.
Art. 116. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o
período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do
despacho denegatório da prorrogação pretendida.
Art. 117. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a
obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art. 118. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo terá início na data
de desincorporação do servidor.
Art. 119. O servidor terá
direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§
1º A
partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse,
sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do
afastamento, acompanhado de documento comprobatório.
§
2º
Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem
remuneração previsto no caput deste
artigo.
§
3º O
servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte
ao pleito.
Art. 120. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão
titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.
Parágrafo Único. Tratando-se
de servidor efetivo investido em função gratificada, será destituído desta no
momento em que se licenciar do cargo efetivo.
Art. 121. É assegurado ao servidor o direito a licença
remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão.
§
1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação, nas referidas entidades, até 01 (um) por entidade representativa
do conjunto de servidores.
§
2º A licença
terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição,
e por uma única vez.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, sempre
atendidas as normas estabelecidas por esta última.
§
4º A
licença de que trata este artigo não será concedida aos ocupantes de cargo em
comissão e aos exercentes de função gratificada.
§
5º O servidor em desempenho de mandato classista é inamovível e não poderá ser
exonerado de ofício pelo tempo de duração de sua licença.
Art.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a
concessão da licença, configurando falta injustificada os dias em que ele não
trabalhar.
§
2º Autorizada
à licença pela autoridade competente, não poderá o servidor dela desistir antes
de transcorrido o prazo de 1 (um) ano.
§
3º A
licença poderá ser interrompida por interesse exclusivo da Administração, no
caso de licenças superiores a dois anos, devendo o servidor retornar ao cargo
em até 90 (noventa) dias.
§
4º A
licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao
interesse da Administração.
§
5º Ao
servidor submetido a processo administrativo disciplinar não poderá ser
concedida licença para tratar de interesse particular.
§
6º Não
se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos
do término ou da interrupção da anterior.
Art. 123. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou
exercente de função gratificada não se concederá licença para tratar de
interesse particular.
Art. 124. Ao servidor nomeado em novo cargo efetivo ou
removido não se concederá licença para tratar de interesse particular antes de
completar 3 (três) anos de exercício.
Art. 125. Poderá ser concedida
licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, irmão, pais, filho, avós, neto e enteado, mediante comprovação por
junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§
2º A
licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de
junta médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração por até noventa dias.
Art. 126. Poderá ser concedida sem remuneração licença ao
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro
ponto do Território Nacional, para o exterior ou para exercício de mandato
eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, sem remuneração.
Parágrafo Único. Aplica-se à licença de que trata este artigo os
prazos do art. 122.
Art. 127. Após cada decênio
ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará
jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º A licença deverá ser requerida previamente no
prazo de 60 dias.
§ 2º O início do
cômputo do decênio dar-se-á a partir da data de investidura em cargo de
provimento efetivo.
Art. 128. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que,
no período aquisitivo:
I
– sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
– afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias ininterruptos;
b)
licença para tratamento de saúde superior a 6(seis) meses ininterruptos;
c)
licença para tratar de interesses particulares;
d)condenação
a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
e)afastamento
para acompanhar cônjuge ou companheira, superior a 30 (trinta) dias
ininterruptos;
f) faltas
injustificadas superiores a 30 (trinta) dias, intercalados ou não, no decênio.
Parágrafo Único. A interrupção de que trata este artigo determinará
o reinício do período aquisitivo da licença-prêmio.
Art. 129. O número de servidores públicos em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a sexta parte do total da lotação da
respectiva unidade administrativa.
§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes
na unidade administrativa for menor que 5 (cinco), somente um deles poderá ser
afastado, de cada vez.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, terá
preferência para entrada em gozo de licença-prêmio o servidor público que
contar maior tempo de serviço público prestado no Município.
§ 3º A licença-prêmio deverá ser gozada de uma só vez.
Art. 130. O servidor
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município nas seguintes
hipóteses:
I
– para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
– em casos previstos em leis específicas;
III
– em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§
1º O
ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos
previstos em lei, convênio ou acordo.
§
2º A
cessão terá duração de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual
período, mediante expressa autorização da autoridade competente.
§
3º O
servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo ao término da cessão,
configurando falta a ausência injustificada.
Art. 131. O servidor poderá ausentar-se para estudo de
especialização ou missão especial, na forma de lei especial.
§
1º A
ausência não poderá exceder a 04 (quatro) anos e finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor que for beneficiado não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 132. Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I
- por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;
II
- por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) falecimento de cônjuge,
convivente, pais, padrasto, madrasta, avós, netos, filhos, menor sob tutela e
irmãos;
b) casamento, civil ou
religioso, excludentemente, contados da realização do ato.
III - por 01 (um) dia
útil, em razão do falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, enteados, genro e
nora, sogro e sogra.
IV – por 05 (cinco)
dias corridos, em razão de licença paternidade.
Art. 133. Ao servidor municipal investido
em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição da
República.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não
poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 134. É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público
em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer
pagamento.
Art. 135. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
§
1º Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
§
2º O requerimento e o pedido
de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
§
3º Não
se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 136. Caberá recurso:
I
- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
- das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente
interpostos.
§
1º O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§
2º O
recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 137. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no
quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.
Art. 138. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, mediante fundamentação.
Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração
ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 139. O direito de requerer prescreve:
I
- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria,
aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em Lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 140. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, suspendem a prescrição.
Art.
Art.
142. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Art.
Art. 144. São deveres do
servidor:
I
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
- ser leal às instituições a que servir;
III
- observar as normas legais e regulamentares;
IV
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
- atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo que exerce;
VII
- zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX
- ser assíduo e pontual no serviço;
X
- tratar com urbanidade as pessoas;
XI
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII
- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIII
- seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XIV - freqüentar
programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela
Administração;
XV
- colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as
medidas que julgar necessárias;
XVI
- providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual,
bem como sua declaração de família;
XVII - submeter-se à
inspeção médica determinada por autoridade competente.
§ 1º A representação de que trata o inciso XI
deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§
2º Será
considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou
representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de
falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências
necessárias à sua apuração.
Art. 145. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II
- retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar
direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
execução de serviço;
V
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI
- atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VII
- referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo,
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço, em trabalho assinado;
VIII
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
IX
- coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se à associação profissional
ou sindical ou a partido político;
X
- recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção
de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao
trabalho;
XI
- ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao
serviço;
XII
- coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie;
XIII
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública;
XIV
- participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XV
- atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XVI
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XVII
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII
- proceder de forma desidiosa;
XIX
- utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou
atividades particulares;
XX
- cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto
em situações transitórias de emergência;
XXI
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XXII
- praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXIII
– recursar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 146. Ressalvados os casos
previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados e pelos Municípios.
§ 2º A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 147. É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em
comissão, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 148. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão.
Art. 149. O servidor que acumular licitamente 2 (dois)
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único. O servidor
que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da
remuneração destes ou pela remuneração do cargo em comissão.
Art. 150. Verificada em processo
administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor
optará pela remuneração de um dos cargos, empregos ou funções.
§
1º Provada
a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será obrigado a
restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento
penal cabível.
§
2º Na
hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos ou funções exercido em outro
órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 151. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem
conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente,
cargos, empregos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal,
para os fins indicados no art. 150, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 152. O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Parágrafo Único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas
e punidas na forma da Legislação Federal pertinente.
Art.
§
1º Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em
ação regressiva.
§
2º A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada até os limites da herança recebida.
Art.
Art. 155. As sanções civis, penais e administrativas poderão
ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.
Art.
Art. 157. São penalidades disciplinares:
I
- advertência;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V
- destituição de cargo em comissão.
Art. 158. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os
antecedentes funcionais.
§
1º As
penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos
funcionais.
§
2º O
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art.
Art.
§
1º O
servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e
direitos do cargo.
§
2º Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§
3º Quando
houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 161. As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito
retroativo.
Art.
I
- crime contra a Administração Pública;
II
- abandono de cargo;
III
- inassiduidade habitual;
IV
- improbidade administrativa;
V
- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI
- insubordinação grave em serviço;
VII
- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VIII
- aplicação irregular de dinheiro público;
IX
- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI
- corrupção;
XII
- acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos
deles decorrentes, quando eivados de má-fé;
XIII
- transgressão ao art. 145, incisos XI a XXII;
XIV
- reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art.
160.
Art. 163. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Ainda que haja transcorrido o prazo a que se
refere o caput deste artigo, a nova
investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado,
dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas
aplicadas.
Art. 167. Configura abandono de cargo a ausência
injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 168. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 169. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente Superior
de Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II
- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão de servidor não ocupante de cargo efetivo;
III
- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão inferior
a 30 (trinta) dias;
IV
- pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, em casos de advertência.
Art.
I
- 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
- 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - 180 (cento e
oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para
aplicação da pena.
§
2º Os
prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§
3º A
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição.
Art.
Art. 172. As denúncias sobre irregularidades deverão ser
feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.
Parágrafo
Único. Quando
o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia
será arquivada por falta de objeto.
Art.
Art. 174. Da sindicância poderá resultar:
I
- arquivamento dos autos;
II
- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
mediante procedimento administrativo sumário;
III
- instauração de processo disciplinar;
§
1º O
procedimento administrativo sumário previsto no inciso II deste artigo será
iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria, que indique:
I
- o fato;
II
- a tipificação;
III
- o servidor que conduzirá o procedimento;
IV
- a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de
defesa em 10 (dez) dias;
V
- a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 30 (trinta)
dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta)
dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão
da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da
Administração.
§
2º O
procedimento sumário adotará, subsidiariamente, as normas do Capítulo III do
Título IV, no que couber.
Art. 175. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar
a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 176. Como medida cautelar,
e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
período, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Art. 177.
O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 178.
O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis, de hierarquia superior à do acusado, sendo um deles
designado para exercer a Presidência.
Art. 178. O processo
disciplinar será conduzido por Comissão composta de 05 (cinco) servidores,
sendo no mínimo 03 (três) estáveis, destes 01 (um) filiado aos SINDISMAJ, de
hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a
Presidência. (Redação dada pela Lei nº 725/2007)
§
1º Os
integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente.
§
2º O
Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os
trabalhos.
§
3º Não
poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art.
Art. 180. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes
fases:
I
- instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão;
II
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III
- julgamento.
Art. 181. O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir
a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as
circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de
fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
§
1º Sempre
que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§
2º As
reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido
e as deliberações adotadas.
Art. 182. O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 183. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido,
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de
imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 184. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.
Art. 185. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§
1º O
Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§
2º Será
indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 186. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 188 e 189.
§
1º No
caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e se
houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá
ser promovida acareação entre eles.
§
2º O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.
§
3º O
acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas,
sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes,
porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 187. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo
Único. Se
a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os
servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por
intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 188. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo.
§
1º As
testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o
depoimento da outra.
§
2º Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos
fatos.
Art. 189. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 190. Constatada a infração disciplinar, será formulada
a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§
1º A
Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do
indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do
termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§
2º Havendo
2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§
3º O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis, a critério da Comissão.
§
4º No
caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão
que fez a citação.
Art. 191. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado
via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e aviso de recebimento.
Art.
192. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de
8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no
Município, para apresentar defesa.
Parágrafo
Único. Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 193. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§
1º A
revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa.
§
2º Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor
dativo.
Art. 194. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§
1º O
relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§
2º Reconhecida
a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 195. O processo disciplinar, com o relatório da
Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para
julgamento.
Art. 196. No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 30
(trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§
1º Se
a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§
2º Havendo
mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§
3º Se
a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do
art. 169.
Art.
Art. 198. Quando a autoridade
julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o
reexame do processo.
§
1º Na
hipótese do caput deste artigo, os
autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente
determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§
2º As
diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§
3º Verificado
o caso tratado no caput deste artigo,
o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.
§ 4º O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
Art.
Art. 200. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos
individuais do servidor.
Parágrafo Único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência
da prescrição.
Art. 201. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual
instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 202. O servidor que responde a processo disciplinar
somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 203. Serão assegurados transporte e alimentação:
I
- aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;
II
- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
Art. 204. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§
1º Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§
2º Em
caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art.
Art. 206. O requerimento da revisão do processo será
encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou
entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 178.
Art.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art.
Art. 209. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que
couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo
disciplinar.
Art. 210. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para
julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 211. Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em
exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo
não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 212.
Fica mantido o Regime Geral
de Previdência Social como sistema contributivo previdenciário oficial dos
servidores públicos do Município de Jaguaré para a concessão de benefícios,
aposentadoria e pensão.
Parágrafo Único. Os benefícios, aposentadoria e pensão
concedidos aos servidores públicos de Jaguaré e seus dependentes serão os
previstos no Plano de Benefícios da Previdência Social instituído pela Lei
Federal Nº 8.213 de 24 de julho de 1991 e suas alterações.
Art. 212. Para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal
por tempo determinado, na forma da Lei.
Art. 213. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os
regulamentos necessários à fiel execução do presente Estatuto.
§
1º Aplica-se
este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as
atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
§
2º Em
relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar-se-á o disposto neste
Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e
organizadoras da entidade.
Art.
214. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo e das autarquias e fundações, os seguintes incentivos:
I
– prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II
– concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.
Art. 215. Aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão
aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste
Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do
cargo.
Art. 216. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 217. Para efeito das leis que disponham sobre
servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e
dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se
ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 218. Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade
por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 219. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas
demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por
médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico
credenciado pela Administração Municipal.
§
1º Em
casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando
for o caso, o médico credenciado pelo Município.
§
2º Os
atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento
fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por
médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico
credenciado pela Administração Municipal.
Art. 220. Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto,
não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou, por
qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública.
§
1º Os
prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
§
2º Os
prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem
os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial.
Art. 221. O dia 28 de outubro será comemorativo dia do
servidor público municipal.
Art. 222. O tempo de serviço prestado ao Município será
computado a partir da data da admissão do servidor mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de:
I
- adicionais por tempo de serviço;
II
- gratificações ou prêmios de incentivo;
III
- licenças e outras vantagens previstas
Art. 223. As vantagens permanentes adquiridas anteriormente
à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores nos termos
das respectivas leis que as concediam.
Art.
224. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender
a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo
submeter-se-á à medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração até
que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 225. Para fazer face às despesas decorrentes da
aplicação deste Estatuto, serão utilizados recursos orçamentários próprios em
cada exercício.
Art. 226.
Fica revogada a Lei nº. 404, de 17 de dezembro de 1997 e suas
alterações e demais disposições em contrário.
Art. 227. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.