O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei
estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Assistência Social
no que se refere ao PROGRAMA ALIMENTAR.
Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade implementar ações governamentais objetivando a distribuição de alimentos, através de cestas básicas e de gás GLP às pessoas carentes deste Município.
Art. 2º Os beneficiários do Programa serão selecionados de acordo com critérios elaborados pela Secretaria Municipal de Assistência Social desde que se enquadrem como famílias de baixa renda ou em situação de risco social, bem como, atendidos em número compatível com a capacidade orçamentária municipal.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - Família de baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de sua necessidades básicas de subsistência, sendo sua renda percapta igual ou inferior a ½ salário mínimo.
II – Família em situação de risco social: famílias cujos membros estão inseridos no mercado informal sem renda fixa, desempregados, migrantes em situação de rua e ou com problemas de saúde que os impeça de desenvolver atividades laborativas.
Art. 4º O programa Alimentar proposto pela presente Lei consubstancia-se:
I - Na concessão de alimentos caracterizada pela doação mensal de uma cesta de alimentos contendo itens básicos como: arroz, feijão, macarrão, óleo, leite, biscoito, farinha, açúcar e sal, podendo a composição da mesma ser alterada de acordo com a avaliação dos Técnicos do Serviço Social.
II – Na concessão do subsidio gás, caracterizado pela doação de uma carga de gás GLP às pessoas inseridas no Programa Alimentar, cuja renda e ou situação social adversa e momentânia a impeça de adquirir o referido bem;
Art. 5º A Política Municipal de Assistência Social, no que refere-se ao Programa alimentar, obedecerá as seguintes diretrizes e objetivos:
I – Assegurará as famílias em risco social e/ou carentes atendimento às suas necessidades básicas, através da concessão de alimentos;
II – Possibilitará a inclusão dos beneficiários do Programa Alimentar na rede de serviços sócio-assistencial, principalmente nos Programas de Capacitação Profissional e de Geração de Renda e Trabalho, visando o desenvolvimento sócio-econômico do Município.
III – Viabilizará, através das ações propostas anteriormente, a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários do Programa Alimentar, com ênfase na família, foco de atuação das políticas publicas sociais.
Art. 6º O público alvo do Programa Alimentar serão as famílias carentes e/ou em situação de risco social, devidamente qualificadas no Inciso I e II do Artigo 1º, respeitadas, ainda, as seguintes exigências:
I – A família a ser incluída no Programa deverá residir no município há aproximadamente 02 anos e estar cadastrada no SISMAC (Sistema Municipal de Atendimento ao Cidadão);
II – Dentre as famílias a serem atendidas, terão atendimento prioritário as com crianças em estado de desnutrição, idosos em tratamento de saúde, pacientes inclusos nos Programas de Saúde Municipal como Hanseníase, Tuberculose, Hipertensão e Saúde Mental;
§ 1º Por tratar-se de uma Programa de atendimentos as necessidades básicas de alimentação, famílias em estado de risco social ou carentes que não preencham o requisito de permanência no município serão atendidas em razão da necessidade Emergencial;
§ 2º O Atendimento Emergencial não incluirá a família atendida no programa alimentar, pois seu atendimento será único e/ou esporádico e somente se dará mediante avaliação prévia dos profissionais de serviço social deste Município.
Art. 7º O subsidio gás, auxílio integrante do Programa Alimentar, somente será fornecido às famílias cuja renda não possibilite sua aquisição, respeitadas as seguintes ressalvas:
I – A inclusão da família no Programa Alimentar não lhe assegura, necessariamente, o recebimento do subsidio gás.
II – A concessão do Subsidio gás será realizada após avaliação sócio familiar realizada pelos técnicos de serviço social deste Município.
III – A família contemplada pelo subsidio gás recebera 01 carga de gás GLP, não podendo, em qualquer hipótese, receber novamente tal benefício por período igual ou inferior a 60 dias.
Art. 8º As despesas com a concessão de alimentos correrão por da seguinte dotação do orçamento vigente:
050 - Secretaria Municipal de Assistência Social
059 – Secretaria Municipal de Assistência Social
08 – Assistência Social
244 – Assistência Comunitária
0427 – Alimentação e Nutrição
2.019 – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de Alimentos a Pessoas Carentes do Município, Através de Cestas Básicas
3.3.90.32.000 – Material de Distribuição Gratuita Ficha (00067)
Art. 9º As despesas com a concessão de gás GLP serão abertas por crédito especial que receberão a seguinte dotação orçamentária:
050 - Secretaria Municipal de Assistência Social
059 – Secretaria Municipal de Assistência Social
08 – Assistência Social
244 – Assistência Comunitária
0427 – Alimentação e Nutrição
2.xxx – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas carentes do Município
3.3.90.32.000 – Material de Distribuição Gratuita..................................R$ 36.000,00
Art. 10. O Anexo I previsto no Art. 2º da Lei nº 664, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“LXXXIV – Ações
Governamentais Objetivando a Distribuição de Alimentos a Pessoas Carentes do
Município, Através da aquisição de Cestas Básicas
LXXXV – Ações
Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas carentes do
Município”.
Art. 11. Fica incluído no Anexo Único da Lei nº 638/2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009, a seguinte meta e objetivo:
META |
Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas carentes do Município |
OBJETIVO |
Distribuição de gás GLP às pessoas carentes do Município, de acordo com critérios formalizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e capacidade orçamentária do Município. |
Nº |
86 |
Exercícios: |
|
2007 |
R$ 36.000,00 |
2008 |
R$ 150.000,00 |
2009 |
R$ 150.000,00 |
Total |
R$ 336.000,00 |
Art. 12. O crédito adicional mencionado no artigo 9º será aberto no orçamento do FMAS e, em conseqüência, no orçamento da Prefeitura para efeito de consolidação de despesa.
Art. 13. O ato que abrir o crédito ora autorizado indicará a fonte de recursos disponíveis e descomprometidos para correr à despesa.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.