O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Selo de Inspeção Municipal (SIM) para produtos artesanais comestíveis de origem
animal e vegetal, no município de Jaguaré, destinado aos produtos de
circulação, produção e fabricação no território municipal, mediante o
atendimento das exigências, pelos estabelecimentos assim definidos:
I - Produtos Artesanais - qualquer produto comestível de
origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as
características tradicionais, culturais e regionais;
II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos
instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra
predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de
origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da
matéria-prima empregada nos produtos, sejam oriundas da propriedade;
III - Indústrias Familiares - são aquelas que produzem
alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica,
anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo
elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e
em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros
higiênico-sanitários, descritos nesta lei.
Parágrafo
Único. As micros, médias e grandes empresas atenderão às
legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 2º Fica
ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do
Estado, através da Secretaria Estadual de Agricultura, na inspeção e
fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior que a prevista
na legislação municipal e/ou for destinado ao comércio intermunicipal,
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 3º Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), à
Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei, bem como
expedir regulamentos para implantação do Selo de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 4º São
atribuições do Serviço Vigilância Sanitária:
I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as
indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar,
proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;
III - Notificar, emitir auto de infração, apreender
produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando
forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5º Para o
registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser
formalizado um pedido, instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS,
ou inscrição de produtor rural, na Secretaria de Estado da Fazenda, ou
comprovação de microempreendedor individual;
III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de
alimentos;
IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do
material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial
descritivo com capacidade de produção;
V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas
respectivas formas de produção.
Art. 6º Caso pretendam
o Selo de qualidade, os estabelecimentos já existentes do Município poderão
providenciar, a qualquer tempo, o registro na Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º Todo produto
alimentícios de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo
de certificação de origem e sanidade.
Art. 8º A verificação
de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o
infrator às sansões previstas no Código Sanitário e demais legislações
Municipais, e ainda, das legislações Estaduais e Federais sobre alimentos,
instalações e congêneres, incorporados a esta Lei.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação desta lei, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré
- ES, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.
Registrado e publicado na secretaria de
gabinete desta prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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