LEI Nº 1.807, DE 10 de MARÇO DE 2025

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Jaguaré - ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Jaguaré - ES, formado por representantes de órgãos públicos e entidades formais ligados aos setores de desenvolvimento agropecuário e meio ambiente da municipalidade, nos termos do art. 160 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Jaguaré - ES é um órgão colegiado, informativo, consultivo, normativo e deliberativo destinado a promover e orientar o desenvolvimento rural no Município.

 

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Jaguaré - ES:

 

I - acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural ou que tenha alguma interferência com a atividade;

 

II - discutir propostas e elaborar modelos e meios para o desenvolvimento agroindustrial no Município;

 

III - funcionar como órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo do desenvolvimento rural do Município;

 

IV - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação e aprovação do Plano Municipal de Agricultura;

 

V - incentivar e promover o desenvolvimento rural no Município;

 

VI - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao desenvolvimento rural no Município de Jaguaré, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados;

 

VII - promover, junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar desenvolvimento rural no Município;

 

VIII - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Desenvolvimento rural;

 

IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões do desenvolvimento rural, quando solicitado;

 

X - propor ações objetivando a democratização das atividades rurais para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

 

XI - zelar para que o desenvolvimento da atividade rural no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

 

XII - propor normas, regulamentos e soluções para o melhor funcionamento do setor;

 

XIII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;

 

XIV - implementar a política agropecuária no Município de Jaguaré - ES;

 

XV - elaborar a proposta para projeto de orçamento municipal de aplicação de 10% (dez por cento) das receitas, nos termos do art. 164 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Jaguaré - ES será paritário, composto por membros titulares e suplentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada e, também entidades convidadas, e será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Jaguaré - ES será composto pelos seguintes membros:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada que tenham relação direta com a agricultura;

f) 01 (um) representante de entidades convidadas.

 

§ 2° Deverá ser nomeado um membro de cada entidade civil a seguir:

 

a) Sindicato Rural de Jaguaré;

b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaré;

c) Associações de Agricultores.

 

§ 3º São exemplos de entidades a serem convidadas no Município:

 

a) Incaper;

b) Idaf;

c) Senar;

d) Conselho Municipal de Turismo de Jaguaré;

e) Escola Família Agrícola de Jaguaré - EFAJ.

 

Art. 5º São espécies de atos administrativos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Jaguaré - ES:

 

I - regimentos;

 

II – pareceres;

 

III - indicações;

 

IV - moções;

 

V - homenagens e condecorações;

 

VI - outros atos pertinentes à área de atuação.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Jaguaré - ES elaborará seu Regimento Interno, onde a regulamentação das atribuições dos conselheiros e dos atos administrativos estarão contidos nele, sendo aprovado por Decreto do Chefe do Poder executivo.

 

Art. 6º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos contados de sua posse.

 

§ 1º O mandato do Conselheiro se extinguirá, antes do término, nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - perda da condição pela qual foi indicado;

 

IV - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas;

 

V - condenação resultante de sentença transitada em julgado, por crime comum ou de responsabilidade.

 

§ 2º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.

 

Art. 7º O Presidente do Conselho, 60 (sessenta) dias antes de se encerrar o mandato de cada Conselheiro, oficiará para as novas indicações.

 

Parágrafo único. Publicada a nomeação, o novo membro será empossado pelo Presidente em reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 8 Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 239, de 17 de março de 1992.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (10.03.2025).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito de jaguaré

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.