Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural do Município de Jaguaré - ES, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Jaguaré -
ES, formado por representantes de órgãos públicos e entidades formais ligados
aos setores de desenvolvimento agropecuário e meio ambiente da municipalidade,
nos termos do art. 160 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural do Município de Jaguaré - ES é um órgão colegiado,
informativo, consultivo, normativo e deliberativo destinado a promover e
orientar o desenvolvimento rural no Município.
Art. 3º São objetivos do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Jaguaré - ES:
I - acompanhar e avaliar
as políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural ou que
tenha alguma interferência com a atividade;
II - discutir propostas e
elaborar modelos e meios para o desenvolvimento agroindustrial no Município;
III - funcionar como órgão consultivo, fiscalizador
e deliberativo do desenvolvimento rural do Município;
IV - propor diretrizes,
oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação e aprovação do
Plano Municipal de Agricultura;
V - incentivar e promover
o desenvolvimento rural no Município;
VI - estudar e propor à
Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao desenvolvimento rural no
Município de Jaguaré, em colaboração com órgãos e entidades oficiais
especializados;
VII - promover, junto às entidades de classe,
campanhas no sentido de incrementar desenvolvimento rural no Município;
VIII - manter intercâmbio permanente com outros
Conselhos de Desenvolvimento rural;
IX - emitir pareceres e recomendações
sobre questões do desenvolvimento rural, quando solicitado;
X - propor ações
objetivando a democratização das atividades rurais para a geração de emprego e
renda e a redução das desigualdades regionais;
XI - zelar para que o desenvolvimento da atividade
rural no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e
cultural;
XII - propor normas, regulamentos e soluções para o
melhor funcionamento do setor;
XIII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;
XIV - implementar a política agropecuária no
Município de Jaguaré - ES;
XV - elaborar a proposta
para projeto de orçamento municipal de aplicação de 10% (dez por cento) das
receitas, nos termos do art. 164 da Lei Orgânica
do Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Jaguaré - ES será paritário, composto por membros
titulares e suplentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada e, também entidades convidadas, e será presidido pelo Secretário
Municipal de Agricultura.
§ 1º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Jaguaré - ES será composto pelos seguintes membros:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
e) 03 (três) representantes da Sociedade Civil
Organizada que tenham relação direta com a agricultura;
f) 01 (um) representante de entidades convidadas.
§ 2° Deverá ser nomeado um membro de
cada entidade civil a seguir:
a) Sindicato Rural de Jaguaré;
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaré;
c) Associações de Agricultores.
§ 3º São exemplos de entidades a serem
convidadas no Município:
a) Incaper;
b) Idaf;
c) Senar;
d) Conselho Municipal de Turismo de Jaguaré;
e) Escola Família Agrícola de Jaguaré - EFAJ.
Art. 5º São espécies de atos
administrativos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Jaguaré - ES:
I - regimentos;
II – pareceres;
III - indicações;
IV - moções;
V - homenagens e condecorações;
VI - outros atos
pertinentes à área de atuação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Jaguaré - ES elaborará seu Regimento Interno, onde a
regulamentação das atribuições dos conselheiros e dos atos administrativos
estarão contidos nele, sendo aprovado por Decreto do Chefe do Poder executivo.
Art. 6º O mandato do Conselheiro será de
02 (dois) anos contados de sua posse.
§ 1º O mandato do Conselheiro se
extinguirá, antes do término, nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda da condição pela qual foi indicado;
IV - ausência
injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três)
alternadas;
V - condenação resultante
de sentença transitada em julgado, por crime comum ou de responsabilidade.
§ 2º Os suplentes substituirão os
respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, a entidade
correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do
mandato de seu antecessor.
Art. 7º O Presidente do Conselho, 60
(sessenta) dias antes de se encerrar o mandato de cada Conselheiro, oficiará
para as novas indicações.
Parágrafo único. Publicada a nomeação, o novo
membro será empossado pelo Presidente em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 8 Cabe à Secretaria Municipal de
Agricultura proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural.
Art. 9 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 239, de 17 de março de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
dez dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (10.03.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA
WANDERMUREM
Prefeito de jaguaré
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré.