LEI Nº 239, DE 17 DE MARÇO DE 1992
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural que é formado por representantes de órgãos públicos e
entidades formais ligados aos setores de desenvolvimento agropecuário e meio
ambiente do Município de Jaguaré, nos termos do Art.
160 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º São objetivos do Conselho:
a- discutir propostas e elaborar
modelos e meios para o desenvolvimento agroindustrial para o Município de
Jaguaré-ES.
b- funcionar como órgão consultivo, fiscalizador e
deliberativo do desenvolvimento Rural de Jaguaré;
c- implementar a política agropecuária prevista no capítulo
IV
da Lei orgânica do Município de Jaguaré;
d- elaborar a proposta para o Projeto de Orçamento
Municipal de aplicação dos 10% das receitas nos termos do Artigo
164 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º O Conselho terá um prazo indeterminado de duração.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré- ES, aos
dezessete (17) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e dois
(1992).
TÚLIO PARIZ
Prefeito
Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jaguaré.