DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei nº 1.852/2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do executivo
municipal autorizado a criar o Polo Industrial de Jaguaré-ES, situado no lugar
denominado Córrego Menezes, neste Município, com área de 508.998,18m²
(quinhentos e oito mil novecentos e noventa e oito metros e dezoito centímetros
quadrados), confrontando-se com: ao norte, Edmilson Correa e Carlos Roberto de
Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal e Hissato
Fukuda; leste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste:
Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 2486. (Redação dada pela Lei nº 1.852/2025)
Parágrafo único. O imóvel descrito no
caput contará com projeto de Instalação do Polo Industrial de Jaguaré-ES,
dispondo sobre obras estruturais e de infra-estrutura,
observando-se políticas de proteção ambiental, como forma de se garantir o
melhor aproveitamento das frações. (Redação
dada pela Lei nº 1.852/2025)
Art. 2º O Polo
Industrial de Jaguaré-ES, além de áreas consideradas públicas, contará com 55
(cinquenta e cinco) lotes, segundo projeto de parcelamento do solo, conforme
Anexo I desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 1.852/2025)
Art. 3º
Considera-se Polo Industrial de Jaguaré-ES, para efeito desta Lei, aquele
destinado à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que
passarão a constituir unidades autônomas. (Redação dada pela Lei nº 1.852/2025)
Art. 4º O Polo Industrial de Jaguaré-ES
terá sua instalação coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria,
Comércio e Serviços, com a finalidade de se assegurar a boa e adequada
distribuição dos lotes, observada
a real necessidade do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação
técnica, utilização e aproveitamento da área e será regido em conformidade com
a presente legislação. (Redação dada
pela Lei nº 1.852/2025)
Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Polo Industrial de Jaguaré-ES deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Serviços apresentando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 1.852/2025)
I - Plano de Negócios demonstrando os investimentos diretos e indiretos
a serem feitos através de cronograma fisico-financeiro,
quantidade de empregos que pretende gerar na fase de implantação, assim como na
fase de operação, cronograma de implantação até operação, constando todas as
fases do empreendimento;
II - Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa com alterações;
III - Cópia autenticada dos documentos do representante da empresa;
IV - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (CND) e FGTS;
V - Comprovação de Idoneidade financeira da empresa, diretores e
responsáveis pela sua administração, fornecida por instituição bancária, salvo
no caso de empresa em fase de implantação inicial;
VI - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VII - Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal;
VIII - Declaração de ciência do que disposto no art. 6º da presente Lei,
bem como de todos os encargos a serem definidos na Lei de Doação de Imóvel.
Art.
6º O critério de
disponibilização e contemplação de lote(s) deverá observar obrigatoriamente:
I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do
lote;
II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra
local, tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para
implantação e operação, admitida prorrogação nos termos da Lei de Doação de
Imóvel, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24
(vinte e quatro) meses a contar da Doação com Encargos;
IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física
estrutural da empresa;
V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez)
anos;
VI - Não
interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por
motivo justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com
encargos e cláusula de reversão, mediante prévia aprovação legislativa, na
forma do disposto § 6º, in fine, do art. 76 da Lei Federal n° 14.133 de 1° de
abril de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1.791/2025)
Art. 8º A doação, em metros quadrados (m²),
obedecerá aos critérios de metragens em área construída, prevista no plano de
negócios e por atividade, isto é, as empresas que protocolaram dois seguimentos
de atividades receberão metros quadrados compatíveis ao detalhado nos planos.
Art. 9º O valor dos investimentos diretos,
obedecerá ao que previsto nos planos de negócios de acordo com cada atividade
de operação proposta.
Art. 10. O
critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no Polo
Industrial de Jaguaré-ES deverá observar, sucessivamente: (Redação
dada pela Lei nº 1.852/2025)
I - Geração de empregos previstos no plano de negócios e faturamento da
empresa previsto no plano de negócios;
III - Responsabilidade com o Meio Ambiente;
IV - Outros fatores devidamente motivados no processo.
Art. 11. Fica revogado o Anexo 2 da Lei nº 936 de 27 de abril de 2011, que versa sobre
o Perímetro Urbano do Distrito de Barra Seca, passando a viger o Anexo II da
presente Lei.
Art. 12. O art. 164 da Lei Complementar nº 772, da 1º de julho de 2008, passa a
viger acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 164. (...)
(...)
VIII – Zona Industrial Especial – ZINE”
Art. 13. O capítulo IV - Do Zoneamento, do Título III - Ordenamento do
Território Municipal, da Lei Complementar nº 772, de 1º de julho de 2008, passa
a viger com a Seção IX seguinte:
“Seção IX
Zona Industrial Especial
Art. 181-A. A Zona Industrial Especial– ZINE,
caracteriza-se pela predominância de uso industrial, promovida pelo município.
Art. 181-B. Para
efeito de parcelamento exigem-se, na ZINE, lotes com área mínima de 1000m2 (um mil metros quadrados) e testada mínima de 20m2 (vinte
metros quadrados).
Art. 181-C. A Zona
Industrial Especial tem como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilização mínima de 10%
(dez por cento);
II – coeficiente de aproveitamento máximo
de um inteiro e meio;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo;
IV – taxa de ocupação de 75% (setenta e
cinco por cento).”
Art. 14. O art. 4º da Lei nº 55, de 24 de julho de 1986, passa a viger acrescido
do § 7º, com a seguinte redação:
“Art.
4º (...)
(...)
§ 7º Nos
loteamentos destinados ao uso industrial especial (ZINE), a percentagem poderá
ser reduzida a critério do Poder Público Municipal.”
Art.
15. O § 1º do art. 10 da Lei
nº 55, de 24 de julho de 1986, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
§ 1º Nos
loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais, as principais vias de
acesso deverão ter faixa de domínio mínimo de 10m (dez metros), sendo vedadas
quaisquer vias com faixa de domínio de largura inferior, e ter no mínimo
2(duas) faixas carroçáveis.”
Art. 16 O zoneamento urbano do Polo
Industrial de Jaguaré-ES deverá seguir o que disposto na Lei Complementar nº
772, de 01 de julho de 2008, correspondendo à Zona Industrial Especial – ZINE.
(Redação dada pela Lei nº 1.852/2025)
Art. 17. Ficam revogadas as Leis nºs 1.001, de 17 de
abril de 2012; 1.006, de 16 de maio 2012; e 1.019, de 26 de junho de 2012.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (21.10.2013).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.



