LEI Nº 1.206, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE
DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE TERRENO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DE BARRA
SECA À EMPRESA BRIMOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a doar com encargo,
por escritura pública, um imóvel de propriedade do Município de Jaguaré à
empresa Brimol Comércio e Indústria de Móveis Ltda,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.985.089/0001-95, com
endereço na Av Santos Dumont, 336, Bairro Araçá,
Linhares/ES, CEP 29901-445;
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto
decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º O bem imóvel referido no artigo anterior é constituído de uma área de
terras medindo 9.000 m² (nove mil metros quadrados), identificado pelo lote nº
06 da Quadra 03, do Condomínio Empresarial de
Barra Seca, criado pela Lei Complementar nº 1.102 de
21 de outubro de 2013, situado no lugar denominado Córrego Menezes, neste
Município, com área total de 508.998,18m² (quinhentos e oito mil novecentos e
noventa e oito metros e dezoito centímetros quadrados), confrontando-se com: ao
norte, Edmilson Correa e Carlos Roberto de Menezes; ao sul: José Jânio Bizi, Joel Magnago, Wilson de Tal
e Hissato Fukuda; leste: Paulo Boninsenha
Neto, e, a oeste: Rodovia BR 101, devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula n° 4.956, título
anterior n° 2.486.
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a
instalação de unidade fabril da donatária.
Art. 4º Por força do art. 6º da Lei
Complementar nº 1.102 de 21 de outubro de 2013, são condicionantes da presente
doação:
I - Valor de
investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial
em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliação do
lote;
II - Utilização de
no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de
construção, como implantação e operação;
III - Cumprimento
de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação
por período determinado pela Secretária Municipal de Turismo Indústria e
Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em
operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a
contar da presente doação;
IV - Observância
da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - Permanência em
operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
§ 1º Findo o prazo sem
que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não
apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o
imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público
Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer
indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o
processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos
dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações
nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel
sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos
encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão,
sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição
ou outras quaisquer para a implantação e operação da empresa correrão a conta
exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido,
pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como
gravar ônus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para
financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e
operação da Indústria neste Município, devendo-se observar, no caso, o que
disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante
interesse público, fica dispensada de concorrência a presente doação com
encargos, na forma do disposto § 4º, in
fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da
referida lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem como
no ato de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES,
aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (18.11.2014).
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana
Salvador Ferrari
Secretária de Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré