O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargo, por escritura pública, dois imóveis de propriedade do Município de Jaguaré à empresa TAF DO BRASIL LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.928.493/0001-80, sediada na Rodovia Governador Mario Covas, nº 531, Rodocon, São Mateus - ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1503/2019)
Parágrafo único. A escritura de doação com encargos e cláusula de reversão será levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, assumindo o donatário todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da escrituração quanto do registro.
Art. 2º Os bens imóveis referido no artigo anterior são 02 (dois) terrenos rurais, legitimados, denominados “Fazenda Cachimbau – Gleba A”, com área total de 69.132,00m² (sessenta e nove mil, cento e trinta e dois metros quadrados), registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 9540, e, Fazenda Cahimbau Gleba C”, com área total de 41.848,00m² (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré, sob a matrícula nº 9542, ambos situados às margens da rodovia BR 101, KM 95, distrito de Barra Seca, neste Município, totalizando uma área de 110.980,00m² (cento e dez mil, novecentos e oitenta metros quadrados), cuja área foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, através do Decreto nº 002, de 04 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1503/2019)
Art. 3º A área objeto da doação destina-se a instalação de unidade fabril com finalidade de montagem e comercialização de aeronaves de pequeno porte.
Art. 4º Por força da presente Lei Municipal são condicionantes da presente doação:
I - valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 01 (uma) vez o valor de avaliação do imóvel;
II - utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de construção, como implantação e operação;
III - cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação por período determinado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, mediante prévia justificativa aprovada pela mesma, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do registro da doação prevista nesta lei;
IV - observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;
V - permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos.
VI - O Município de Jaguaré – ES poderá utilizar a pista de pouso e decolagem; pode autorizar, inclusive, a utilização a terceiros, quando se fizer necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1503/2019)
§ 1º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4º, assim como não apresentada justificativa plausível e aceita pelo Município de Jaguaré, o imóvel objeto da doação reverterá (cláusula de reversão) ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, o processo de fiscalização quanto ao cumprimento das condições.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Parágrafo único. Assim que constatado o cumprimento dos encargos assumidos, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, juntamente com o Chefe do Executivo, providenciará a expedição de certidão, sendo providenciada a devida averbação às margens da matrícula do imóvel doado.
Art. 6º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para a implantação e operação da empresa correrão a conta exclusiva do donatário.
Art. 7º Fica o donatário terminantemente proibido, pelo período de dez (10) anos, de vender, ceder, transferir o imóvel, bem como gravar ônus para terceiros, exceto quando se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação e operação da Indústria neste Município, devendo-se observar, no caso, o que disposto no § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8° Em razão do manifesto e relevante interesse público, fica dispensada de concorrência a presente doação com encargos, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9º As disposições contidas no art. 4º da referida lei deverão ser transcritas na escritura pública de doação, bem como no ato de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré