LEI Nº. 371, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos arts. 6º; 23 inciso II; 30 incisos I, II, III, V, VII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal 8142 de 28 de dezembro de 1990; dos arts. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo; 214 ao 220 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré; Lei nº 358 de 1º de julho de 1996, que cria o Conselho Municipal de Saúde; da Lei nº 237 de 17 de março de 1992, que cria o Fundo Municipal de Saúde; e da Lei nº 256, de 1º de julho de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Jaguaré.
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, garantido mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
§ 1º Em situações confirmadas ou suspeitas de risco ou dano à saúde pública os critérios e ações de proteção à saúde prevalecerão sobre os demais, competindo à autoridade sanitária estabelecer prioridades e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.
§ 2º Para fim deste artigo incumbe:
I - Ao Poder Público Municipal, em conjunto com a União e com o Estado, principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;
II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.
Art. 3º As ações e serviços de saúde reger-se-ão pelos seguintes princípios:
I - Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistenciais, salvo em caso de iminente perigo de vida ou inexistência de alternativa de tratamento desejada pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva;
II - Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrões de qualidade adequada, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção técnica e privacidade;
III - Os agentes públicos e privados, têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências de que tenham conhecimento direta ou indiretamente apresentadas por serviços públicos ou privados que realizem atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que venham a passar para o gerenciamento municipal integram o Sistema Único de Saúde de conformidade com as Leis Federais 8080 e 8142, de 19 de setembro e 28 de dezembro de 1990, respectivamente.
Art. 5º A Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Jaguaré, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º À Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Jaguaré, além de outras atribuições, nos termos da lei, compete:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador;
f) de assistência terapêutica, integral, inclusive farmacêutica;
V - Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecidas a legislação pertinente;
X - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de interesse da saúde;
XI - Normatizar de forma complementar as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;
XII - Normatizar, controlar e fiscalizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade para produtos e substâncias de interesse da saúde;
XIII - Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal nº 237, de 17/03/92, sob o controle e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº 358, de 1º/07/96;
XIV - Assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-os às necessidades epidemiológicas de cada região;
XV - Elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;
XVI - Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município;
XVII - Estruturar o sistema de informações em saúde;
XVIII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde;
XIX - Exercer a fiscalização para a concessão do “Habite-se” sanitário de imóveis construídos no âmbito do Município;
XX - Conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços e assistência à saúde da população;
XXI - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
XXII - Fomentar, coordenar e executar programas estratégicos de caráter emergencial.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
Art. 7º As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Distritalização dos recursos, técnicas e práticas voltadas à cobertura total da população;
II - Integridade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
III - Participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de área de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição de Conselhos Municipais de características deliberativa e paritária;
IV - Demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 8º Junto à Secretaria Municipal de Saúde, funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação a participação popular, na forma do art. 1º da Lei nº 358, de 1º de julho de 1996.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si com outras instituições públicas ou privadas que atuem na área de saúde.
Art. 10 Na organização do Sistema Único de Saúde no Município de Jaguaré, deverá ser levada em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e/ou microrregiões do Município para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.
Art. 11 Os serviços de saúde pertencentes ao sistema Estadual ou Federal localizados no Município, passíveis de municipalização conforme Lei Federal 8080 de 19/09/1990, integrar-se-ão à Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde.
Art. 12 A atenção à saúde, é livre à iniciativa privada, observada as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste Código e na legislação Estadual e Federal pertinentes.
Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições ou entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 13 O Município deverá organizar-se voltando-se para as ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o sofrimento da população.
Art. 14 O Município, através da gestão do Sistema Único de Saúde local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente Código.
Art. 15 A direção do Sistema Único de Saúde deve promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DO SERVIÇO PRIVADO NO SUS
Art. 16 O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.
§ 1º No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação continuada, consultoria técnico-científica, produção e outras, não incluídas no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestação do serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta.
§ 2º Caso haja necessidade de contratos ou convênios com o setor privado, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde.
Art. 17 A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contratos ou convênios, observadas as normas do Direito Público.
Art. 18 Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação, na forma da Lei Federal nº 8666/93.
Art. 19 Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 20 A concessão de recursos públicos do Sistema Único de Saúde para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisito de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidades específica do sistema e a avaliação do retomo social dos serviços e atividades que realize.
Art. 21 Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Únicos de Saúde ou em qualquer órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 22 O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde se não estiverem cumprindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde e esta Lei.
Art. 23 É vedado às instituições ou entidades públicas ou privadas todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do Município de Jaguaré.
Art. 24 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos de saúde responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 25 Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Art. 26 O Município de Jaguaré deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.
Art. 27 As unidades de saúde existentes ou a serem construídas no Município de Jaguaré terão a seguinte classificação conforme sua complexidade:
I - Unidade de Saúde 1 - US1:
Menor unidade do sistema deverá ser subordinada e supervisionada pela US2, ou unidade de saúde 3 - US3, em cuja área de abrangência esteja subordinada. Não tem necessariamente profissionais de nível superior. Deverá desenvolver ações de promoção e prevenção de saúde. Tem caráter complementar às atividades das unidades de maior porte.
II - Unidade de Saúde 2 - US2:
Unidade cujo nível de resolubilidade contempla ações de prevenção, promoção, tratamento e recuperação de saúde. Será uma das Portas de Entrada (PE) do Sistema, com atendimento médico pelo menos 08 (oito) horas diárias, em clínica geral e atendimento odontológico. Contará com Posto de Coleta ou Laboratório básico próprio e com apoio laboratorial de referência, compatível com as ações que desenvolve. A US2 deverá garantir acesso a todas as Unidades de Saúde dos níveis 1 e 2 do Sistema, tanto da rede ambulatorial quanto hospitalar.
III - Unidade de Saúde 3 - US3:
É também Porta de Entrada do Sistema. Possui maior complexidade que a US2 uma vez que dispõe de atendimento médico nas quatro clínicas básicas e em algumas especialidades de acordo com o perfil epidemiológico da população adstrita. Conta com laboratório próprio compatível com as ações que desenvolve e com apoio laboratorial de referência. Conta também com raio X próprio ou referencial. A US3 deverá garantir acesso a todas as unidades de saúde dos níveis 1 e 2 do sistema, tanto para a rede ambulatorial, quanto hospitalar.
IV - Policlínica:
Além do existente na US3, tem RX próprio, programas de referência tais como: Hanseníase, Tuberculose, AIDS, Saúde do Trabalhador, etc..
V - Unidade Mista:
Além do existente na Policlínica, tem internação até 25 (vinte e cinco) leitos, pronto atendimento e funcionamento 24 horas/dia. Tem alguns exames especializados.
VI - Unidade Ambulatorial de Especialidades:
Tem atendimento com especialidades em várias áreas, além de exames mais complexos.
VII - Hospital Geral ou de Especialidades;
VIII - Unidade Hospitalar Especializada;
IX - Unidades Especiais:
Laboratório Central
Central de Medicamentos
Outros - em função da necessidade epidemiológica poderão ser criadas unidades especiais.
Art. 28 Os serviços de saúde do Município, que compõe o Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhadas de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.
Art. 29 Incumbe fundamentalmente à Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde, responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar as atividades próprias par as áreas especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes.
§ 1º Entende-se por rede básica as Unidades de Saúde do tipo 1,2,3, Policlínica, Unidade Mista, Laboratório Central, e Central de Medicamentos.
§ 2º A Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio intermunicipal.
Art. 30 A Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde proporcionará, de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo e outras toxicômano, programas de saúde mental, de saúde da criança, da mulher, do idoso, de saúde escolar, de métodos alternativos terapêuticos, de saúde do trabalhador e do adolescente.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 31 O controle social na gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Jaguaré, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde, conforme Lei Federal 8142 de 28/12/1990, e dos Conselhos Diretores de Unidades.
Art. 32 A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada ordinariamente pelo Secretário Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 2 (dois anos).
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do sistema de saúde no Município, propondo as diretrizes para a política governamental do Sistema;
§ 2º A convocação da Conferência far-se-á com antecedência mínima a de 3 (três) meses;
§ 3º A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente a qualquer tempo, em caso de necessidade.
Art. 33 O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de Jaguaré no planejamento e gestão do SUS municipal.
Art. 34 Fica criado o Conselho Diretor de Unidades de Saúde sob gerenciamento do Município, que será constituído dos seguintes membros:
I - Diretor da Unidade de Saúde, como membro nato;
II - 02 (dois) representantes cuja comunidade adstrita à unidade de saúde, conforme o Plano Municipal de Saúde, e respectivos suplentes; e
III - 02 (dois) servidores da unidade de saúde, conforme o Plano Municipal de saúde, e respectivos suplentes.
§ 1º Cabe ao Conselho Diretor coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da unidade de saúde, propondo diretrizes, projetos e programas que deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saúde, e ter a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O processo de eleição dos membros do Conselho Diretor, será definido por resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Art. 35 Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações e dos serviços de saúde nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:
I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situações de calamidade pública decorrente e/ou fenômeno naturais;
II - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requeiram cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;
III - Notificação ao Poder Público de risco iminente à saúde pública, decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas de interesse para a saúde, e das condições de trabalho;
IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste Código;
V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiências que ocorram nas ações e serviços de saúde.
Art. 36 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias, ato ou fato que represente riscos ou provoque danos à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.
§ 1º A autoridade sanitária, de imediato, tomará as medidas necessárias para identificar e corrigir o dano apontado.
§ 2º Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.
Art. 37 A Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde, facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços de saúde, em articulações com Poder Publico Municipal, especialmente as entidades organizadas por grupos de pacientes (hipertensos, renais crônicos, diabéticos, neuróticos anônimos, alcoólicos anônimos, etc.).
Parágrafo único - Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO
Art. 38 Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substância perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar o dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 39 A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, ficam obrigados no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, a cumprir as determinações legais e regulamentares, e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 40 A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários e indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado como material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.
Art. 42 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º Às entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados.
§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper sua atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais.
§ 3º É considerada risco grave ou iminente toda condição ambiental no trabalho que possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.
Art. 43 É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as vistorias em ambientes de trabalho.
§ 1º Dentre outras obrigações, no âmbito de Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal a edição de normas, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo do trabalho.
§ 2º A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá subdivisão, devendo haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência individual ou coletiva.
Art. 44 É assegurada a cooperação dos empregados ou de suas entidades representativas nas ações da Secretaria Municipal de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 45 Aos empregados ou aos seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos éticos, bastando para isso um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 46 Todas as entidades, públicas ou privadas, localizadas no Município de Jaguaré, ficam obrigadas a enviar cópias das Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT ou Notificação Compulsória de Doenças Profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após ao acidente ou diagnóstico da doença, respectivamente.
Art. 47 Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco ou agravo à saúde do trabalhador ou ao meio ambiente, decorrentes de atividades públicas ou privadas, bem como as ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.
Art. 48 O Sistema Único de Saúde Municipal elaborará Normas Técnicas em conjunto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, conciliando padrões e métodos de acompanhamento e avaliação sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, respeitado o limite de sua competência.
Art. 49 O Sistema Único de Saúde Municipal deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, de fiscalização, de edição de normas e ambulatoriais, em consonância com a legislação pertinente.
Art. 50 Cabe ao Sistema Único de Saúde do Município de Jaguaré, no âmbito de sua atuação, avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e no meio ambiente, cabendo-lhe, ainda, estabelecer e implementar medidas de controle.
Art. 51 Todos resultados de levantamento de fatores agressivos à saúde ou ao meio ambiente realizados por entidades privadas e/ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, amplamente divulgados.
Art. 52 É dever dos agentes dos Sistemas Único de Saúde Municipal atualizarem-se, permanentemente, no que se refere à legislação aplicada na defesa da saúde e do meio ambiente.
Art. 53 Na forma da legislação federal pertinente, é obrigatória, por parte do empregador, a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e dos meios necessários para a sua proteção.
Parágrafo único - Todas as comunicações de autoridades sanitárias referentes ao caput deste artigo deverão ser afixadas em local visível e de livre acesso aos interessados.
Art. 54 Em conformidade com as Normas Trabalhistas vigentes, serão obrigatórios os exames médicos admissionais e periódicos por conta do empregador.
Parágrafo único - Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Art. 55 As atividades de risco mutagênico são definidas através de normas técnicas editadas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 56 Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:
I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
II - O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos.
III - Necessário para atender situações de emergência.
Art. 57 Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Art. 58 A autoridade sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto ambiental quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como as possíveis consequências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do requerente.
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 59 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduo sólido de qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município, obedecerá as disposições deste Capítulo e as dos arts. 16 a 18 da Lei 256/92, e estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 60 A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 61 É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouro públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores.
§ 1º Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
§ 2º Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 62 Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de interesse à saúde, deverão atender ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionando, transporte e destinação final.
Art. 63 Deverão enquadrar-se para os fins desta lei, os seguintes estabelecimentos:
I - Unidades de saúde;
II - Centro regional de especialidades;
III - Laboratórios anatomopatológicos;
IV - Laboratórios de análises clínicas;
V - Hospitais gerais e/ou especializados;
VI - Clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
VII - Farmácias e drogarias; e
VIII - Congêneres.
Art. 64 Os procedimentos fixados por esta Lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos estabelecimentos de interesse da saúde em seu cotidiano.
§ 1º Os estoques de materiais em quantidade acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes.
§ 2º Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação final, com custo para o proprietário da mercadoria.
Art. 65 Compete aos estabelecimentos prestadores de serviços de interesse à saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.
Art. 66 Compete à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de interesse à saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.
Art. 67 Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos, em conformidade com esta Lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de interesse à saúde.
Art. 68 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.
Art. 69 Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimento de interesse da saúde serão classificados segundo critérios abaixo:
I - Líquidos/pastosos;
a) biológicos;
b) químicos;
c) radioativos;
d) terapêuticos.
II - Sólidos:
a) cortantes e/ou perfurantes;
b) não cortantes e/ou não perfurantes.
III - Resíduos comuns ou não enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 70 É de responsabilidade dos estabelecimentos prestadores de serviços de interesse da saúde, a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas Normas Técnicas Complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.
Parágrafo único - O acondicionamento de resíduos de serviços de interesse à saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT, e Normas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 71 O local de disposição dos resíduos para a coleta, nos estabelecimentos prestadores de serviços de interesse da saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei.
§ 1º Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso lavável, antiderrapante; dotados de pontos de água para permitir a lavagem do local; e de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta.
§ 2º Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.
§ 3º Fica vedada a disposição de embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde em vias e logradouros público.
§ 4º Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza.
Art. 72 A Prefeitura Municipal de Jaguaré proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.
Parágrafo único - A coleta deverá ser feita diariamente ou em dias alternados, de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos.
Art. 73 A disposição final dos resíduos será executada segundo os critérios estabelecidos por normas de regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO X
DAS ÁGUAS E SEUS USOS
Art. 74 A Secretaria Municipal de Saúde, Juntamente com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.
Art. 75 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos.
Parágrafo único - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 76 Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.
Art. 77 Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados, após esgotadas as formas de recuperação.
Art. 78 Sempre que forem detectadas anormalidades ou falhas em sistema de abastecimento de água que ofereçam riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.
Art. 79 A manutenção, conservação e a qualidade da água de piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.
Art. 80 As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.
Art. 81 É obrigatório a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
Parágrafo único - Quando constatada a responsabilidade pela depreciação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrentes, bem como reparar outros danos dela decorridos.
Art. 82 Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos efluentes se der da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso de água e a montante da captação devidamente tratado, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 83 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de tratamento de água contidos nos projetos destinados à construção e à implantação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação pertinente, além de observar e fazer observar as Normas Técnicas Complementares estabelecidas.
Art. 84 Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas zonas urbanas e do Município.
CAPÍTULO Xl
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 85 Todo e qualquer sistema de esgotos sanitários, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 86 Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas complementares.
Art. 87 Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidos por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme Normas Técnicas editadas pelo órgão responsável pelo Serviço de água e Esgoto no Município.
Art. 88 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá Normas Técnicas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 89 É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução direta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 90 É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham excretas de qualquer natureza.
Art. 91 As empresas que operam em atividades de limpeza de fossas, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo Sistema Único de Saúde, juntamente com a área de meio ambiente do Município.
Parágrafo único - Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossa, deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgotos ou em leitos de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo Sistema de Saúde Municipal, atendidas as disposições regulamentares.
Art. 92 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes poluidores, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, programas de implantação e de manutenção, devidamente aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único - Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção desses sistemas.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Art. 93 Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 94 As habitações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas neste Código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades deste tipo de habitação.
Art. 95 As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos atenderão às Normas Técnicas complementares.
Art. 96 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais, de acordo com Normas Técnicas complementares.
Art. 97 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de animais de grande ou médio porte.
Parágrafo único - Normas Técnicas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerão os critérios técnicos que deverão ser adotados na criação ou manutenção de animais de qualquer espécie.
Art. 98 Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada com condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população e riscos de danos à saúde ou ao meio ambiente.
Parágrafo único - Os currais, estábulos, pocilgas, galinheiros ou outras instalações que se destinem à criação ou alojamento de animais, deverão ser localizados a uma distância mínima de:
I - 50 (cinquenta) metros das divisas com terrenos vizinhos;
II - De 100 (cem) metros das vias públicas.
Art. 99 O uso de defensivos agrícolas só será permitido em estrita observância das normas pertinentes.
Art. 100 Além das disposições deste capítulo, a autoridade sanitária, nos limites da sua competência, poderá baixas outras de interesses públicos nas áreas de saúde e saneamento.
CAPÍTULO XIII
DAS HABITAÇÕES, ÁREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Art. 101 As habitações deverão obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de segurança sanitária, indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem os quais nenhum projeto deverá ser aprovado.
Art. 102 A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública.
Art. 103 O Município elaborará Normas Técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas; captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações de água potável; destino dos dejetos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo; fossas e privadas higiênicas.
Art. 104 A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os munícipes.
Art. 105 Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais ou religiosos tais como: piscinas, colônia de férias e acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - As Normas Técnicas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva.
Art. 106 Os proprietários ou possuidores a qualquer título de prédios ou de negócios neles estabelecidos, são obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 107 Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios ou terrenos.
Art. 108 Os proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 109 O proprietário ou responsável por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública ou do meio ambiente, de forma a evitar riscos à saúde ou à vida dos que nele trabalhem, utilizem ou habitem.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
Art. 110 Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento em local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde dar parecer de avaliação coma finalidade de emissão de alvará sanitário ou habite-se sanitário.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, com respaldo nas disposições deste Código e de seu Regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva ou ao meio ambiente.
Art. 111 Os edifícios, construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias à satisfação das condições higiênicas adequadas.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS E DAS ZOONOSES
Art. 112 Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, Estaduais e Municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;
II - Promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais ou internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico científico;
III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse da saúde pública;
IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar essas ações;
V - Promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses;
VI - Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis;
VII - Promover ações de educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos currículos do ensino fundamental e outros.
Art. 113 A Secretaria Municipal de Saúde, coordenará no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
Art. 114 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem, e vice-versa;
II - Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III - Animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
IV - Animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
V - Animais errantes: todo e qualquer animal solto encontrado sem qualquer processo de contenção;
VI - Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
VII - Depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas, da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII - Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;
IX - Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências científicas falsas e o que mais dispõe o Decreto Federal número 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
X - Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte;
XI - Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
XII - Fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
XIII - Animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
XIV - Coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada.
Art. 115 Constituem objetivos básicos de prevenção e controle das zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores de doenças e mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde pública.
Art. 116 Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II - Prevenir a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
Art. 117 Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 118 Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edifícios, suas escadas, patamares, e área de uso comum, ruas e avenidas e praças.
§ 1º A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos reúna condições de saneamento estabelecidas pela autoridade de saúde competente, a fim de que não se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental;
§ 2º Executam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 119 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos.
§ 1º Não se aplica a vedação do “caput” deste artigo, se o animal for conduzido adequadamente, com o uso de coleira, guia e focinheira, por pessoa maior de 21 anos (vinte e um) anos, e seja vacinado e com registros atualizados.
§ 2º Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda.
§ 3º O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado” in loco”.
Art. 120 Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 121 Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o resgate.
Art. 122 Será apreendido e mantido sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:
I - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
II - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei;
V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público;
VI - Que esteja perambulando por vias e logradouros públicos;
Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas que ensejaram a apreensão.
Art. 123 É proibida a criação e manutenção de animais de grande ou de médio porte na zona urbana.
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo, os sítios ou chácaras com a apresentação da licença do órgão competente.
Art. 124 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 125 A Prefeitura do Município não responde por indenizações nos casos de:
I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 126 São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:
I - O veterinário que tome conhecimento do caso;
II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
III - O médico que tenha atendido vítima de animal doente ou suspeito, ou qualquer pessoa que tenha sido agredida por este ou que tenha conhecimento do fato.
Art. 127 Não são permitidos, em residências particulares, a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção de animais que por sua espécie ou quantidade possam causar danos ou incômodos à vizinhança.
§ 1º A autoridade sanitária baixará Normas Técnicas complementares para a criação, alojamento e/ou manutenção de animais em residências particulares.
§ 2º A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e do meio ambiente competente.
§ 3º Os criadouros de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
Art. 128 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nos quintais, nas vias ou logrado públicos.
Art. 129 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 130 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dela emanadas.
Art. 131 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecidos os critérios deste Código.
Art. 132 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 133 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, que consistirá na inumação em cova apropriada ao porte do animal ou na cremação da carcaça, se exigida.
Art. 134 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.
Art. 135 São proibidas no Município de Jaguaré, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 136 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Parágrafo único - O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 137 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 138 É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrinas a qualquer título.
Art. 139 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo único - É obrigatório o uso do sistema de freios, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.
Art. 140 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Leilão público;
III - Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
Art. 141 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
CAPÍTULO XV
DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Art. 142 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, que exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Art. 143 Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 144 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 145 O sepultamento, a cremação, embalsamamento, exumação, transporte, exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas pertinentes e deverão ser feitas por estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 146 O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias, deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 147 O embalsamamento ou quaisquer outros procedimentos para conservação de cadáveres, realizar-se-ão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do Município.
Art. 148 As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observarão as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 149 A translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária.
Art. 150 Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente atulhados de areia.
Art. 151 Os mausoléus, catacumbas e urnas, serão conservadas em condições de não coletarem água.
Art. 152 As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de águas nas escavações e sepulturas.
CAPÍTULO XVI
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 153 Aplicam-se as disposições dos arts. 12 a 15, da Lei nº 256, de 1º de julho de 1992 - Código de Posturas do Município de Jaguaré - na execução dos serviços de limpeza de ruas, avenidas, praças e logradouros públicos pelo Município ou por concessão.
CAPÍTULO XVII
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 154 Nas ocorrências de casos de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médico-sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.
Art. 155 Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
Parágrafo único - Dentre outras, consideram-se importantes na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;
II - Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida;
VI - Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas, assegurada indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
CAPÍTULO XVIII
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 156 Todos os Estabelecimentos de Assistência à Saúde - EAS, no âmbito do Município de Jaguaré, além das atribuições definidas em lei, deverão manter serviços e atendimento à população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.
Parágrafo único - Os Estabelecimentos de Assistência à Saúde - EAS-, obrigatoriamente, informarão ao interessado sobre as medidas adotadas para a resolução de sua reclamação ou denúncia.
Art. 157 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão fixar em local visível ao público, o telefone e endereço do órgão responsável pela Vigilância Sanitária - VISA.
Art. 158 Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população a respeito de sua área de atuação e competência, relacionando a documentação requerida, quando necessária, para utilização do serviço.
Art. 159 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada, deverão divulgar por meios de comunicação, a ocorrência da diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviço prestado.
Parágrafo único - Entende-se por serviço essencial, para fins deste Código, Pronto Socorro, Hospital e Banco de Sangue.
Art. 160 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.
Art. 161 Os prestadores de serviços de saúde, deverão informar aos usuários os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnóstico, tais como raio X, lâminas de histopatologia , entre outros.
Parágrafo único - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças - CID.
Art. 162 O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
Parágrafo único - Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar e tratamento domiciliar.
Art. 163 Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante o tratamento e orientações necessárias que devam completar a prescrição médica.
Parágrafo único - A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.
Art. 164 - Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e risco decorrente da exposição aos mesmos.
Art. 165 Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível, o preço destes serviços.
Art. 166 Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão informar à Vigilância Sanitária - VISA a destinação adequada quanto a inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Art. 167 Quando ocorrer a falta de substância e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.
Art. 168 Os Estabelecimento de Assistência à Saúde - EAS - e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de Órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.
Art. 169 É proibida propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros estabelecimentos de assistência à saúde – EAS-, em praças e repartições públicas.
Art. 170 A Secretaria Municipal de Saúde deverá, obrigatoriamente, assegurar a informação através de recursos audiovisuais, veículos de comunicação de massa, disque saúde e outros que se fizerem necessários.
Parágrafo único - Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 171 A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações.
Parágrafo único - Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas solicitarem.
Art. 172 Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 173 O Sistema Único de Saúde Municipal, deverá informar à população, as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento no Ministério Público.
CAPÍTULO X
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Art. 174 A Secretaria Municipal de Saúde, participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da população.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, neste caso, as disposições dos arts. 21 a 28 da Lei nº 256, de 1º de julho de 1992 - Código de Posturas do Município de Jaguaré.
CAPÍTULO XX
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 175 Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de vigilância epidemiológica, laboratório de saúde pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais regulamentares e técnicas Federais e Estaduais.
Art. 176 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 177 Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas susceptíveis:
I - Notificação obrigatória;
II - Investigação epidemiológica;
III - Vacinação obrigatória;
IV - Quimioprofilaxia;
V - Isolamento domiciliar ou hospitalar;
VI - Quarentena;
VII - Vigilância sanitária;
VIII - Desinfecção;
IX - Saneamento;
X - Assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único - É proibido o isolamento em hotéis, pensões, estabelecimentos similares e outros, a critério de autoridade sanitária.
Art. 178 A autoridade sanitária determinará a desinfecção de materiais e/ou ambientes físicos, podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 179 A autoridade sanitária promoverá a adoção de medidas de combate aos vetores biológicos e às condições ambientais que favoreçam a sua criação e desenvolvimento.
Art. 180 Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Art. 181 Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
I - Confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;
II - Verificar se a incidência é maior que a habitual;
III - Comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria de Estado da Saúde;
IV - Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 182 Compete aos órgãos de saúde pública do Estado e do Município a execução de medidas que visem impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue e derivados.
CAPÍTULO XXI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 183 A ação da vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.
Art. 184 A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão.
Art. 185 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos ou privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habilitações coletivas.
Art. 186 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovados ou presumíveis.
Art. 187 Para efeito desta lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos, suspeitos ou confirmados, constantes das normas legais pertinentes, determinadas pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde emitirá, periodicamente, normas técnicas especiais, contendo os nomes das doenças e agravos de notificação obrigatória.
Art. 188 A notificação deve ser feita, mesmo em caso de suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma ou qualquer outro meio disponível.
Art. 189 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das Normas Técnicas Especiais, o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei.
Art. 190 A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal dos serviços de saúde que dela tenham conhecimento e as entidades notificantes.
Parágrafo único - É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.
CAPÍTULO XXII
DAS VACINAÇÕES
Art. 191 A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações na execução das vacinas de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 192 A vacinação obrigatória é de responsabilidade da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinas funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.
Art. 193 As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios ou por estabelecimentos privados de saúde.
Art. 194 Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO II
DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 195 Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
Parágrafo único - Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.
Art. 196 Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas consequências.
Art. 197 As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitadas sobre as doenças e agravos consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO XV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 198 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, exercerá vigilância sanitária sobre os estabelecimentos de interesse à saúde, prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art. 199 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o licenciamento, produção, manipulação, acondicionamento, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de:
I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ou correlatos e produtos biológicos;
II - Cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas raticidas e desinfetantes;
IV - Alimentos, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, aditivo acidental e produtos alimentícios;
V - Outros produtos e substâncias de interesses da saúde da população.
Art. 200 No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízos das Normas Federais e Estaduais.
Art. 201 As ações de vigilância sanitária deverão estar inter relacionadas com as ações de vigilância epidemiológica, vigilância nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.
CAPÍTULO XXV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
Art. 202 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem estado ou procedência, produzido ou expostos à venda no Município, será objeto de ação de fiscalização exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 203 Serão executadas rotineiramente análises fiscais dos alimentos, produzidos ou expostos à venda no Município, a fim de verificar os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelos órgão competentes.
§ 1º Em caso de análise condenatória, o produto será imediatamente interditado e inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da análise à Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º Nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração, os produtos serão imediatamente interditados e inutilizados, mediante lavratura de termo e na presença de duas testemunhas.
§ 3º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas em Lei.
§ 4º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido o qual far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o mesmo será inutilizado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 204 Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 205 Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, fica sujeito para seu funcionamento à concessão de alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas às Normas Técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.
Art. 206 Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos o comércio de saneantes, desinfetante ou produtos similares quando o mesmo possuir local apropriado ou separado devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
Art. 207 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.
Art. 208 Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.
Art. 209 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.
Art. 210 Deverão ser ministrados cursos periódicos por técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, sobre risco de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 211 Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser bem iluminados ventilados, protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitar a entrada de roedores e/ou vetores.
Art. 212 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente para locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.
Art. 213 Os alimentos suscetíveis de fácil contaminação, como leite e seus derivados, maioneses, carnes, produtos do mar e outros, deverão ser conservados em refrigeração adequada, conforme Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipais.
Art. 214 Os alimentos manipulados e expostos à venda para consumo imediato, deverão ser consumidos no mesmo dia mesmo quando conservados sob refrigeração.
Art. 215 Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contado com alimentos.
Art. 216 O transporte de alimentos deverá ser realizado de maneira adequada a fim de que sejam conservadas as características do produto, em conformidade com as Normas Técnicas vigentes.
Art. 217 Na vigilância sanitária de alimentos, as autoridades sanitária, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:
I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado;
II - Procedimento de conservação em geral;
III - Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;
IV - Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos, em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;
V - Normas técnicas sobre construções, sob o ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas.
CAPÍTULO XXVI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS
Art. 218 As farmácias, drogarias, postos de medicamentos e ervanarias estão sujeitos, obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual.
Art. 219 As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento.
Art. 220 Para controle e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras, além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 221 As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 222 Excepcionalmente nas localidades de difícil acesso, onde não houver farmácia ou drogaria, poderá, a juízo da autoridade sanitária, ser concedida licença a título precário, para instalação de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação de medicamentos em suas embalagens originais, constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário competente.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se de difícil acesso a localidade onde em um raio de mais de 03 (três) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria, e não seja servida por linha de transporte coletivo regular.
§ 2º Nos postos de medicamentos instalados a título precário, na forma do caput deste artigo, é expressamente proibida a venda de medicamentos psicoativos, entorpecentes e de controle especial.
CAPÍTULO XXVII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 223 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições de exercício das profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 224 À autoridade sanitária municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
I - Hospitais;
II - Clínica médica, clínica veterinária, de diagnóstico por imagem, odontológicas, fisioterápicos e congêneres;
III - Consultório médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
IV - Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas;
V - Hermocentros, bancos de sangue e agências de transfusão de sangue;
VI - Banco de leite humano;
VII - Laboratório e oficina de prótese odontológica;
VIII - Institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica;
IX - Clubes sociais;
X - Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
XI - Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas e de tratamento de dependentes de tóxicos;
XII - Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;
XIII - Casa que comercializam lentes oftálmicas e de contatos;
XIV - Creches e escolas;
XV - Unidades médico-sanitárias;
XVI - Farmácias e estabelecimentos congêneres;
XVII - Empresas aplicadoras de saneantes;
XVIII - Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde;
XIX - Outros congêneres.
Parágrafo único - Para cumprimento das ações a que se refere o caput deste artigo, deverão ser observadas as normas pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 225 As Infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei.
Art. 226 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Apreensão do produto;
IV - Invalidação do produto;
V - Suspensão da venda do produto;
VI - Suspensão de fabricação do produto;
VII - Interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto;
VIII - Cassação ou cancelamento do registro do produto ou do Alvará Sanitário.
Art. 227 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 228 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes;
Art. 229 Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 230 São circunstâncias atenuantes:
I - Não ter sido fundamental para a consumação do fato, a ação do infrator;
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável quando patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - Quando o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato.
Art. 231 São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências graves para a saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar a providências de sua alçada, tendentes e evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo único - A reincidência toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 232 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 233 A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I - Nas infrações leves - 05 a 10 UFMJ;
II - Nas infrações graves – 10 a 20 UFMJ;
III - Nas infrações gravíssimas - 20 a 50 UFMJ.
Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas.
Art. 234 São infrações sanitárias:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas ou auxiliares, relacionadas com a promoção, prevenção ou recuperação da saúde:
Pena - advertência e/ou multa;
III - Praticar os atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência, apreensão do animal e/ou multa;
V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e à manutenção da saúde:
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas:
Pena - advertência e/ou multa;
VII - Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções:
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
VIII - Aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico ou do cirurgião-dentista, ou com as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
IX - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, invalidação do produto, cassação da licença e/ou multa;
X - Utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes corpo humano, contrariando a disposições legais e regulamentares:
Pena - Advertência, interdição e invalidação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XI - Reaproveitar embalagens ou vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para o acondicionamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumo farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena - advertência apreensão e/ou invalidação do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença;
XII - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos, agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes:
Pena - advertência, apreensão e/ou invalidação do produto ou do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa;
XIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários:
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse:
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XV - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitária pertinentes:
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa;
XVI - Fraudar, falsificar e adulterar produtos de interesse da saúde:
Pena - advertência, apreensão, invalidação e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença e multa;
XVII - Expor ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos, ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado ou alterado; e
c) contiver aditivo proibido:
Pena - multa e/ou apreensão e invalidação do alimento, interdição temporária ou definitiva;
XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares:
Pena - advertência, apreensão e/ou invalidação do produto, cassação da licença e/ou multa;
XIX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado:
Pena - multa, apreensão e/ou invalidação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento;
XX - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena - advertência, apreensão, invalidação e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.
Art. 235 Quando a infração sanitária implicar na condenação definitiva de produto oriundo de outra unidade da federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou do Ministério da Saúde para as providências cabíveis de sua alçada.
Art. 236 Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou do Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO XX
DO PROCESSO
Art. 237 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 238 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado o ilícito, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - Obrigações a cumprir;
VI - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VII - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VIII - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.
Art. 239 O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivamente a notificação, 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 240 Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 241 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
§ 3º Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados no referido documento, aplicando-se, ao infrator, as penalidades na forma desta Lei;
Art. 242 A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 243 Os processos serão julgados em primeira instância pelo Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária; e, em segunda instância, pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único - As decisões deverão ser claras, precisas e conter:
I - Relatório do processo;
II - Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
III - A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominaram as penalidades aplicadas;
IV - O valor da multa, quando couber, bem como a fixação do prazo para recolhimento.
Art. 244 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância.
Art. 245 O recurso poderá impugnar a decisão no todo ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificado.
Art. 246 Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o Auto de Infração em grau de recurso voluntário.
Art. 247 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 248 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos ou correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do produto.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.
§ 4º A interdição do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 249 Na hipótese de interdição do produto prevista no § 2º do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto a aposição do ciente.
Art. 250 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 251 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 252 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tomada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º Na hipótese prevista no 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão, convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. O recurso previsto neste parágrafo será decidido em 15 (quinze) dias.
Art. 253 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 254 Nas transgressões, que independem de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumário e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 255 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade sanitária imediatamente superior à que proferiu a decisão, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 256 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 257 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nesta Lei.
Art. 258 Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, através de documento próprio de arrecadação.
§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 259 As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração e consequente imposição de penalidade.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
CAPÍTULO XXX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 260 São autoridades sanitárias para os fins desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 1223/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1212/2014)
I - O Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1223/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1212/2014)
II - O Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1223/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1212/2014)
III - O Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1223/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1212/2014)
IV - Demais servidores designados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1223/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1212/2014)
Art. 261 O Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaguaré implementará a aplicação das disposições deste Código no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único - Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal a adotar as medidas necessárias às aplicações das disposições deste Código.
Art. 262 Esta Lei, entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.