LEI N° 392, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 850/2009)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaré, 62 (sessenta e dois) cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, cuja contratação se dará por meio de processo seletivo público simplificado. (Redação dada pela Lei n° 850/2009)

 

I – 45 (quarenta) Agentes Comunitários de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 720/2007)

 

II – 01 (um) Enfermeiro Instrutor e Supervisor. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

Art. 2° O vencimento dos agentes comunitários de saúde será de 2 (dois) salários mínimos vigentes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 1.630/2022)

(Redação dada pela Lei n° 1420/2018)

(Redação dada pela Lei n° 850/2009)

(Redação dada pela Lei n° 720/2007)

 

I -  R$ 141,16 (cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos) para os Agentes Comunitários de Saúde; e (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

II – R$ 610,08 (seiscentos e dez reais e oito centavos) para Enfermeiro Instrutor e Supervisor. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

Art. 3° A contratação de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei n° 850/2009)

 

§ 1° Nos termos do parágrafo único do art. 9° da Lei Federal n° 11.350/2007, ficam dispensados de novo processo seletivo os agentes que foram contratados anteriormente à Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, mediante processo de seleção pública. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

§ 2° O prazo de validade do processo seletivo será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

§ 3° Para acompanhamento do processo seletivo e julgamento dos recursos interpostos, será designada, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Municipal de Processo Seletivo, presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, da qual também participará um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Jaguaré. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

Art. 4° Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pelo Regime Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social, sendo-lhes aplicada a legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive em relação, no que couber, à matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei n° 850/2009)

 

Parágrafo Único. A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 850/2009)

 

I - prática de quaisquer das condutas elencadas no art. 162 da Lei Municipal n° 686, de 15 de dezembro de 2006, mediante a prévia instauração de processo administrativo disciplinar; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal n° 11.350/2006; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

V - deixar de residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, ou em caso de apresentação de declaração falsa de residência; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

VI - desativação e/ou redução de equipe do Programa Saúde da Família; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

VII - renúncia ou cancelamento do Convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

VIII - cessão do repasse de recursos financeiros da União para o Município. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, e, em especial:

 

I – acompanhar todas as famílias de uma área geográfica pré-definida, sendo o elo de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde de referência;

 

II – Reconhecer a área de atuação;

 

III – Cadastrar todas as famílias de sua área de abrangência;

 

IV – Estimular continuamente a organização comunitária;

 

V – Participar da vida da comunidade, principalmente através das organizações, e estimular a discussão das questões inerentes à melhoria de vida da população;

 

VI – Realizar ações básicas de saúde, de acordo com sua capacidade, através de visitas domiciliares, reuniões de grupos ou outras modalidades;

 

VII – Acompanhamento de gestantes e nutrizes;

 

VIII – Incentivo ao aleitamento materno;

 

IX – Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criação de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

 

X – Proporção da cobertura vacinal na área de atuação;

 

XI – Controle das doenças diarreicas;

 

XII – Controle das infecções respiratórias agudas (IRA);

 

XIII – Orientação quanto às alternativas alimentares;

 

XIV – Utilização da medicina popular;

 

XV – Proporção de ações de saneamento e melhoria do meio ambiente;

 

XVI – Registrar nascimento e óbitos ocorridos, doenças de notificação compulsória e desenvolver ações de vigilância epidemiológica;

 

XVII – Atuar no controle de edemias locais;

 

XVIII – Executar ações e saneamento básico e de controle do meio ambiente;

 

XIX – Realizar ações de proteção à saúde do adulto e do trabalhador;

 

XX – Encaminhar, ás unidades de referência, os casos que não puderem ser resolvidos na comunidade;

 

XXI – Orientar a comunidade para a utilização adequada dos serviços de saúde;

 

XXII – Fortalecer os elos de ligação entra a comunidade e os serviços de saúde; e

 

XXIII – Registrar as atividades desenvolvidas no seu trabalho, encaminhando á coordenação municipal do programa.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1420/2018)

 

Art. 5-A O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

II – ter concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei n° 1420/2018)

(Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

III – haver concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei n° 1420/2018)

(Dispositivo Incluído pela Lei n° 850/2009)

 

Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1420/2018)

 

Art. 6° São atribuições do Enfermeiro Instrutor e Supervisor: (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

I – Coordenar a implantação do Programa de Agentes Comunitário – PACS, que inclui: o mapeamento das áreas, a mobilização, a sensibilização, o recrutamento, a seleção e o treinamento; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

II – Elaborar, de forma integrada aos demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, o programa de trabalho do PACS, que deve conter metas, necessidades técnicas e financeiras; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

III – Planejar, executar, acompanhar e avaliar o sistema de informação do PACS, integrando-o ao SUS; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

IV – Implantar, acompanhar e avaliar o sistema de informação do PACS, integrando-o ao SUS; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

V – Planejar, executar e avaliar o processo de profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

VI – Viabilizar, junto à Secretaria Municipal de Educação, a complementação da escolaridade de 1° grau dos Agentes Comunitários de Saúde, com apoio das coordenações regional e estadual; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

VII – Consolidar, analisar, divulgar e encaminhar ao nível regional e/ou estadual, os dados referentes às ações do PACS, para compor o Sistema de Informações do SUS; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

VIII – Providenciar junto à coordenação, a imediata substituição dos Agentes Comunitários de Saúde, quando do seu desligamento; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

IX – Elaborar e encaminhar às instituições participantes, relatórios referentes ao acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

X – Elaborar e encaminhar às instituições participantes, relatórios referentes ao acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

XI – Consolidar os dados de produção dos Agentes Comunitários de Saúde e encaminhá-los às unidades de saúde de referência, para sua inclusão no Boletim de Produção Ambulatorial – BPA. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

XII – Fornecer mensalmente a relação atualizada do Agentes Comunitários de Saúde, para o pagamento de salário, pelo município. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

XIII – Aplicar os critérios de desligamento do Agentes Comunitários de Saúde, estabelecidos pelo programa, em consonância com as coordenações estaduais e regionais. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 720/2007)

 

Art. 6-A Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde a conclusão de: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1420/2018)

 

I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1420/2018)

 

II – ensino médio, se estiver exercendo as atividades desde 05 de janeiro de 2018; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1420/2018)

 

Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando-se recursos financeiros repassados pelo SUS – SAI/SUA.

 

Parágrafo único – Em caso de atasos nos repasses dos recursos do SUS – SAI/SUS, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetivar o pagamento da folha com recursos próprio da Administração, ressarcindo-se após efetivação dos repasses em atraso pelo SUS.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. (Redação dada pela Lei n° 850/2009)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

SECRETÁRIO DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.